LEI Nº 493, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei fixa parâmetros para cálculo do adicional de produtividade dos auditores fiscais, servidores em cargo de direção, fiscal de obras e posturas e demais servidores lotados e em exercício no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Obras na forma da Lei Complementar nº 002/2008 de 30 de abril de 2008, que tem como objetivo motivar o combate a sonegação, o incremento da arrecadação, monitoramento das transferências constitucionais, substituição tributária e o estímulo a qualificação profissional.
§ 1º O sistema de pontuação previsto nos Anexos a esta Lei somente poderá ser aplicado no caso em que o ato do Servidor Público, comprovadamente, resultar em aumento de arrecadação, receita ou recuperação efetiva de tributos através de ações de fiscalização e combate à sonegação, a depender da efetiva produção mensal individual que deverá ser verificada e atestada pelo Superior Hierárquico, sob responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1043/2021)
§ 2° A pontuação somente poderá ser contabilizada uma única vez a cada processo administrativo sendo que o servidor que o iniciar estará vinculado ao mesmo até sua conclusão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1043/2021)
§ 3º Na hipótese do servidor vinculado, conforme § 2° acima, ao processo estar; por qualquer dos motivos previstos no Estatuto dos Servidores do Município de Barra de São Francisco; afastado por mais de 90 (noventa) dias ou no caso de aposentadoria, o servidor que passar a atuar no processo administrativo adquirirá o direito a mesma pontuação do servidor originário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1043/2021)
§ 4º O simples exercício das atividades administrativas internas pelos servidores beneficiários do adicional de produtividade, relacionadas com o normal exercício do cargo previsto no plano de cargos e salários do Município e não caracterizadoras dos objetivos previstos no § 1° deste artigo, não gerará direito a pontuação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1043/2021)
§ 5° O direito à percepção do adicional referido neste artigo é assegurado somente aos servidores que a apresentarem, mensalmente, pontuação-produtividade superior a 250 (duzentos e cinquenta) pontos, considerado este o limite mínimo de produção individual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1043/2021)
§ 6º O direito ao percebimento do adicional é exclusivo aos servidores públicos municipais relacionados, efetivos e que estejam em atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1043/2021)
Art. 2º O quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Obras compreende o cargo de provimento efetivo de auditor fiscal, auxiliar do auditor fiscal, servidores no cargo de direção, chefia, assessoramento ou comissionado, assistente jurídico, motorista, fiscal de obras e posturas e demais servidores lotados e em exercício.
Art. 3º A remuneração dos servidores da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Obras em exercício será constituída do vencimento básico acrescido do adicional de produtividade cujo limite máximo não ultrapasse o valor do subsídio do Secretário Municipal.
Art. 4º O adicional de produtividade contempla as atividades internas e externas de fiscalização tributária, técnica administrativa e especial do auditor fiscal, dos servidores em cargo de direção, chefia, assessoramento ou comissionado, o assistente jurídico, motorista, fiscal de obras e posturas e demais servidores lotados e em exercício, conforme disposto nesta Lei.
Art. 5º O adicional de produtividade terá o seu valor apurado mediante a computação dos pontos atribuídos às tarefas e atividades e corresponderá ao índice de 0,08 (oito centésimos) do valor atual da Unidade Fiscal do Município, por ponto.
Parágrafo Único. Ponto é a unidade de gratificação de produtividade cujo valor final é determinado pelo coeficiente do índice expresso neste artigo multiplicado pelo valor da Unidade Fiscal do Município, expresso pela seguinte fórmula:
I - Valor unitário do ponto:
Vup = Valor unitário do ponto
Vi = Valor do índice
Vurf = Valor da Unidade de Referência Fiscal
Vup = Vi x Vurf
Art. 6º O adicional de produtividade será contemplado aos servidores em efetivo exercício na Secretária Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Obras que tem a estrutura e atribuições previstas na Lei Complementar nº 002 de 30 de abril de 2008 e Lei Municipal nº 099 de 23 de dezembro de 2008.
Art. 7º Os servidores no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e o Fiscal de Obras e Posturas em exercício na Secretaria Municipal de Obras, perceberão o adicional de produtividade com base em pontuação por atividades de direção, cobrança judicial, gerenciamento, técnico administrativa, especiais e de fiscalização conforme anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 8º O total de pontos previsto fica limitado a 1500 (um mil e quinhentos) pontos auferidos em conformidade com os anexos I, II, III, IV, V e VI das atividades técnicas desenvolvidas individualmente, conforme o artigo 5º desta Lei e em virtude do valor apurado nas Tabelas 1, 2, 3, 4 e 5.
Art. 9º Os pontos individuais auferidos pelos servidores que ultrapassarem no mês o limite máximo permitido serão levados a seu crédito para aproveitamento nos meses subsequentes.
Art. 10 A Gratificação de Produtividade para os Auditores Fiscais, o Diretor do Departamento de Tributação, o Assistente de Serviços Jurídicos, os Servidores do Departamento de Tributação, os Auxiliares do Auditor Fiscal, o Fiscal de Obras e Posturas e demais servidores será constituída de:
I - Parte Técnica Administrativa - Representada pela soma total dos pontos, disposto em Lei, individualmente em virtude das atividades técnicas administrativas e especiais, imprescindíveis a uma administração e fiscalização eficiente.
II - Parte Variável: Representado pela soma total dos pontos dispostos em Lei, calculado sobre o valor decorrente de notificação preliminar, auto de infração e valores decorrente do acompanhamento dos serviços de construção civil, inclusive os inscritos em dívida ativa, execuções fiscais, desde que efetivamente pagos.
Art. 11 O adicional de produtividade variável proveniente das notificações, auto de infração, dos valores efetivamente pagos ou parcelados, a título do Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza (ISS/QN) fixo ou variável, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão distribuídos da seguinte forma:
§ 1º Do valor arrecadado sobre as notificações tendo como produto os valores inscritos em dívida ativa, serão rateados para os auditores fiscais conforme pontuação expressa na Tabela 1, para o servidor ocupante do cargo de Diretor do Departamento Tributário terá a pontuação conforme os valores expressos na Tabela 3 e os servidores que fizerem parte da Diretoria de Tributos terão a pontuação conforme os valores expressos na Tabela 4, distribuídos em igual proporção para os ocupantes da referida diretoria.
§ 2º Do valor arrecadado sobre as notificações, serão distribuídos de forma igual aos Auditores Fiscais conforme pontuação expressa na Tabela 1 e para o servidor ocupante do cargo de Diretor do Departamento Tributário terá a pontuação sobre os valores expressos na Tabela 4.
§ 3º Do valor arrecadado sobre o auto de infração, mesmo quando se tratar de recolhimento integral ou por meio de parcelamento, será rateado para os Auditores Fiscais conforme pontuação expressa na Tabela 2 e para o servidor ocupante do cargo de Diretor do Departamento Tributário terá a pontuação sobre os valores expressos na Tabela 3.
§ 4º Os valores efetivamente não utilizados, em virtude do limite constante no art. 8º desta Lei, poderão ser utilizados no máximo até 12 (doze) meses da data de cada lançamento na conta corrente fiscal, exceto quando em parcelamento, cujo prazo será o próprio parcelamento.
Art. 12 O Auditor Fiscal responsável pelo lançamento por estimativa, fará jus à gratificação de produtividade correspondente ao produto de arrecadação mensal, decorrido do referido lançamento, que será rateada, de forma proporcional ao número de estimativas efetuadas por auditor fiscal, individualmente, durante o primeiro exercício e os pontos serão distribuídos conforme os valores expressos na Tabela 1.
Art. 13 O valor do adicional de produtividade para os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal será auferido através da soma do produto final dos pontos provenientes das atividades técnicas administrativas e do adicional de produtividade variável em conformidade com o Anexo "VI" e os artigos 10, 11 e 12; calculados conforme a fórmula abaixo:
I - Adicional de Produtividade Técnica Administrativa:
Vtapt= Valor Total do Adicional de Produtividade Técnica Tpat= Total de pontos da atividade técnica
Vtapt= Tpat
II - Adicional de Produtividade Variável:
Tda= Total apurado em virtude de notificações referente ao produto da dívida ativa. (Tabela 1)
Tnp= Total apurado sobre as notificações preliminares. (Tabela 1)
Tai= Total apurado em virtude de auto de infração. (Tabela 2)
Vtapv= Valor total do adicional de produtividade variável
Vtapv= (Tda + Tnp + Tai) / nº de auditores em exercício do cargo.
III - Cálculo do Valor Total do Adicional de Produtividade do Auditor Fiscal:
Vtapaf= (Vtapt + Vtapv) x Vup
Art. 14 O valor do adicional de produtividade para o ocupante do cargo de Diretor de Departamento de Tributação será auferido através de relatório de cumprimento das atividades técnicas administrativas desempenhadas pelo diretor, em conformidade com o Anexo II, limitado respectivamente de acordo com o art. 10, art. 11 nos parágrafos 2º, 3º e 4º, serão calculados de acordo com a fórmula abaixo:
I - Adicional de Produtividade Técnica Administrativa:
Vtapt= Valor Total do Adicional de Produtividade Técnica
Tpat= Total de pontos da atividade técnica
Vtapt= Tpat
II - Adicional de Produtividade Variável:
Tda= Total apurado em virtude de notificações referente ao produto da dívida ativa. (Tabela 3)
Tai= Total apurado em virtude de auto de infração. (Tabela 3)
Tnp= Total apurado sobre as notificações preliminares. (Tabela 4)
Vtapv= Valor total do adicional de produtividade variável Vtapv= (Tda +Tai + Tnp )
III - Cálculo do Valor Total do Adicional de Produtividade do Diretor do Departamento de Tributação:
Vtapdt = (Vtapt + Vtapv) x Vup
Art. 15 O valor do adicional de produtividade para os ocupantes do cargo de Assistente de Serviços Jurídicos em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda será auferido através de relatório dos valores arrecadados em virtude cobrança provenientes de execução fiscal e do cumprimento das atividades técnicas, desempenhadas por cada assistente, em conformidade com o anexo "I", e calculado de acordo com a fórmula abaixo:
I - Adicional de Produtividade Técnica Administrativa
Vtapt= Valor do Adicional de Produtividade Técnica
Tpat= Total de pontos da atividade técnica Vtapt = Tpat
II - Adicional de produtividade Variável
Tef= Total apurado sobre processos de execução fiscal. (Tabela 5)
Vtapv= Valor total do adicional de produtividade variável
Vtapv = Tef
III - Cálculo do Total do Adicional de Produtividade do Assistente de Serviços Jurídicos
Vtapasj = (Vtapt + Vtapv) x Vup
Art. 16 O valor do adicional de produtividade para servidores no cargo de auxiliar do Auditor Fiscal e de motorista localizado na Secretaria Municipal da Fazenda será auferido através de relatórios, de cumprimento das atividades técnicas administrativas desempenhadas por cada servidor, emitido pelo servidor com visto do Secretário Municipal da Fazenda conformidade com o Anexo III e IV, conforme art. 8º desta Lei e de acordo com a fórmula abaixo:
I - Adicional de Produtividade Técnica Administrativa
Vapt = Valor do Adicional de Produtividade Técnica
Vup = Valor unitário do ponto
Vtgta = Vapt x Vup
§ 1º O servidor que ocupar o cargo de motorista em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda poderá optar em receber o adicional de produtividade técnica administrativa em conformidade com esta Lei ou a produtividade anteriormente recebida; ficando expressamente proibido seu recebimento em duplicidade.
§ 2º Os servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda quando solicitados através de O.S (Ordem de Serviço) ou memorandos pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Diretor do Departamento de Tributação para realizarem e/ou executarem tarefas junto ao Departamento de Tributação e de Fiscalização, terão o valor do adicional de produtividade em conformidade com o anexo III.
Art. 17 O valor do adicional de produtividade para servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda será auferido através de relatórios, de cumprimento das atividades técnicas administrativas desempenhadas por cada servidor, emitido pelo mesmo com visto do Diretor do Departamento de Tributação conformidade com o Anexo II, conforme art. 8º desta Lei e de acordo com a fórmula abaixo:
Parágrafo Único. Do valor arrecadado sobre o produto apurado sobre os valores inscritos em dívida ativa, serão rateados para os servidores do departamento de tributação conforme pontuação expressa na Tabela 4.
I - Adicional de Produtividade Técnica Administrativa
Vapt = Valor do Adicional de Produtividade Técnica
Vup = Valor unitário do ponto
Vtapt = Vapt
II - Adicional de Produtividade Variável
Toda = Total apurado em virtude de notificações referente ao produto da dívida ativa. (Tabela 4)
Vtapv = Valor total do adicional de produtividade variável
Vtapv = Tda/ nº de servidores
III - Cálculo do Total do Adicional de Produtividade dos Servidores do Departamento de Tributação
Vtpsdt = (Vtapt + Vtapv) x Vup
Parágrafo Único. As atividades de pontos - tarefa constantes dos Anexos desta Lei, deverão ser obrigatoriamente discriminadas em Mapa de Apuração de Produtividade Individual - MAPI e os valores provenientes das Tabelas de Valores serão discriminados no Mapa de Apuração da Arrecadação Total - MAAT, devendo ser resumidos e encaminhados ao Setor do Departamento de Tributação.
Art. 18 O valor do adicional de produtividade para o fiscal de obras e posturas em exercício na Secretaria Municipal de Obras será auferido através de relatórios, de cumprimento das atividades técnicas administrativas desempenhadas pelo servidor, emitido pelo próprio, com visto do Secretário Municipal de Obras em conformidade com o Anexo V, conforme art. 8º desta Lei e de acordo com a fórmula abaixo:
I - Adicional de Produtividade Técnica Administrativa
Vapt = Valor do Adicional de Produtividade Técnica
Vup = Valor unitário do ponto
Vtapt = Valor Total do Adicional da Produtividade Técnica
Vtapt = Vapt x Vup
Art. 19 A programação fiscal será feita a partir das atividades prioritárias e especiais segundo a avaliação do Departamento de Tributação e aprovada pelo Secretário Municipal da Fazenda, fiscalizações dirigidas a contribuintes selecionados e inadimplentes, conforme relatórios gerenciais e programação fiscal.
Art. 20 O relatório de programação fiscal é o instrumento de aferição do cumprimento das atividades programadas, não terá atribuição ou adicional de produção ao servidor fiscal que:
§ 1º Não concluir ou justificar a sua não conclusão, não sendo nesta hipótese, liberada nova programação, até a regularização daquela, em novo prazo, prorrogado pelo Diretor (a) do Departamento de Tributação, Diretor(a) do Departamento de Fiscalização, não superiores ao constante na O S ordem de serviço que deu origem a programação.
§ 2º O não cumprimento da programação fiscal dentro do prazo de constante na O S ordem de serviço, ou na prorrogação quando ocorrer acarretará o gloso do valor pago, quanto às atividades não cumpridas no mês subseqüente.
Art. 21 A ação fiscal será comprovada através de relatório fundamentado, que deverá ser anexado ao relatório de programação fiscal.
Parágrafo Único. A ação fiscal cujos relatórios não forem devidamente preenchidos será considerada tarefa não concluída.
Art. 22 Ao servidor municipal lotado e em exercício no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e na Secretaria Municipal de Obras em específico ao fiscal de obras e postura será atribuída mensalmente, em caráter obrigatório, na produtividade da atividade técnica administrativa uma pontuação fixa conforme os anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 23 Os adicionais de produtividade técnica administrativa dos servidores da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Obras em específico ao fiscal de obras e postura poderão sofrer as seguintes penalidades:
§ 1º Quando o servidor for pontuado de forma irregular e este computado a crédito do mesmo ou ocorrer o preenchimento do mapa de produtividade erroneamente, os pontos serão descontados no mês subseqüente.
§ 2º Os pontos atribuídos e pagos que forem julgados improcedentes, ou insubsistentes após o seu pagamento por motivo de nulidade dos auto de infração ou qualquer outra irregularidade, serão descontados de todos os pontos alcançados no mês seguinte ao da decisão, independentemente de qualquer outra sanção administrativa ou disciplinar.
Art. 24 O servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal, quando no exercício do cargo de Diretor do Departamento de Fiscalização, perceberá o adicional de produtividade referente à média aritmética lançado no referido mês a crédito dos Auditores Fiscais em efetivo exercício, limitadas ao teto estipulado no art. 8º desta Lei.
Art. 25 A Secretaria Municipal na qual estiverem vinculados os servidores municipais conforme o art. 3º desta Lei exercerá o controle da arrecadação e procederá mensalmente, até o 15º dia útil do mês, a computação dos pontos atribuídos, remetendo os respectivos mapas à Secretaria Municipal de Administração, com os dados e respectivos valores a pagar.
Art. 26 Para efeito de cálculo de férias, décimo terceiro salário, licença prêmio, licença gestante, licença de afastamento médico devidamente comprovado por mais de 15 dias, o servidor em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda e na Secretaria Municipal de Obras, fará jus ao adicional de produtividade pela média dos últimos 12 (doze) meses, a contar da data da Lei.
Parágrafo Único. Para os servidores que forem beneficiados a partir da publicação desta Lei e preencherem os requisitos previstos no caput deste artigo, terão direito à produtividade calculada pela média dos meses trabalhados.
Art. 27 O adicional de produtividade do Auditor Fiscal que estiver afastado de suas funções por motivo de licença médica, terá como base para o cálculo do adicional de produtividade na base de 80% (oitenta por cento) do valor lançado a crédito do Diretor do Departamento de Fiscalização.
Art. 28 O adicional de produtividade será calculado pelo Diretor do Departamento de Tributação e Diretor do Departamento de Fiscalização, com anuência do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º O adicional de produtividade do Fiscal de Obras e Posturas será calculado pelo o Secretário Municipal de Obras que será remetido os respectivos mapas à Secretaria Municipal de Administração com os dados e respectivos valores a pagar, calculados rigorosamente de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na mesma data do atestado de exercício dos servidores da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º O adicional de produtividade só será incluído no relatório de cada servidor após o recolhimento dos tributos ao cofre público;
§ 3º Não terá direito ao adicional de produtividade o Auditor Fiscal desviado de função, ou que não estiver em efetivo exercício da função. Os demais cargos mencionados nesta lei, os servidores só terão direito se lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, na Secretaria Municipal de Obras, em específico o fiscal de obras e posturas ou em efetivo exercício nos Departamentos de Tributação e Fiscalização.
Art. 29 Os auditores fiscais atuarão por região fiscal, através de sorteio realizado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização, com anuência do Secretário Municipal da Fazenda, por um período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Nos processos administrativos os Auditores fiscais atuarão individualmente, de acordo com a região fiscal;
§ 2º No plantão fiscal, o Auditor Fiscal, atuará em dupla, de acordo com escala elaborada pelo Diretor do Departamento de Fiscalização e com anuência do Secretário de Fazenda.
Art. 30 Os Adicionais de produtividade variável dos procedimentos fiscais relativos ao auto de infração em fase de execução judicial ou não, ficarão garantidos aos servidores da Secretaria Municipal da Fazenda e serão rateados os pontos de acordo com o departamento que prestou o serviço.
Art. 31 O cargo de Agente de Fiscalização Tributária passa a denominar Auditor Fiscal e o cargo de Auxiliar de Agente de Fiscalização Tributária passa a denominar Auxiliar de Auditor Fiscal, com as atribuições do cargo previsto no inciso III e XX, do artigo 1º da Lei Municipal de 99/2008.
Art. 32 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias.
Art. 33 (VETADO).
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 76, de 01 de outubro de 1993.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 23 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
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