LEI Nº 499, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

 

CRIA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PODENDO SER IMPLANTADO EM TODAS AS ÁREAS COMERCIAIS DA CIDADE DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, SOB A DENOMINAÇÃO DE "FAIXA BRANCA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado o "Estacionamento Rotativo" sob a denominação de Faixa Branca, podendo ser implantado em todas as áreas comerciais da cidade de Barra de São Francisco-ES, a critério do Conselho Municipal de Trânsito, funcionando de acordo com as normas previstas nesta Lei e regulamentação pertinente.

 

§ 1º O sistema de estacionamento rotativo de veículos nas vias públicas tem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de:

 

I - Revitalização econômica e cultural do trânsito de Barra de São Francisco-ES;

 

II - Democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos;

 

III - Organização de fluidez do trânsito de veículo e pedestres.

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Administração do Estacionamento Rotativo, nos seguintes termos:

 

I - Composição de 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) suplentes, respectivamente por:

 

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação;

b) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Rochas e Inovação Tecnológica;

c) Secretaria Municipal de Urbanismo;

d) Câmara Municipal;

e) Polícia Militar;

f) Ciretran;

g) Câmara dos Dirigentes Lojistas;

h) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

i) Conselho Municipal de Segurança Pública.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Administração do Estacionamento Rotativo é órgão de natureza deliberativa.

 

Art. 3º As vagas de estacionamento Faixa Branca somente poderão ser utilizadas por motocicletas e veículos automotores de passageiros.

 

§ 1º Os veículos de carga e descarga somente poderão parar nos locais predeterminados pelo órgão competente.

 

Art. 4º Os veículos destinados à prestação de serviços públicos municipais, estaduais e federais, de manutenção e reparos de redes de energia elétrica, de abastecimento de água, de redes de telefones, ambulâncias, viaturas policiais e bombeiros, desde que identificados e estiverem em serviço, terão livre trânsito e estacionamento em todas as áreas da Faixa Branca.

 

Art. 5º O funcionamento do estacionamento rotativo Faixa Branca é de responsabilidade do Poder Público Municipal que gerenciará sua operação diretamente ou mediante permissão ou concessão, utilizando-se da mão-de-obra de pessoas maiores de 18 anos, sem discriminação de sexo. (Redação dada pela Lei n° 516/2013)

 

Art. 6º É de competência do Poder Público Municipal e/ou entidade sob sua permissão ou concessão, através de lei específica, fixar a tarifa a ser paga pelo uso do estacionamento rotativo, sempre mediante deliberação do Conselho Municipal de Administração do Estacionamento Rotativo.

 

§ 1º A tarifa inicial a ser cobrada ao usuário de veículos automotores de passageiros, pelo estacionamento rotativo é de R$ 1,00 (um real), que será cobrada a cada hora até a terceira hora consecutiva, não havendo fração, e atualizada em moeda corrente, mediante deliberação do Conselho Municipal de Administração do Estacionamento Rotativo.

 

§ 2º A tarifa a ser cobrada ao usuário de veículos automotores de passageiros, pelo estacionamento rotativo a partir da terceira hora consecutiva é de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), não havendo fração, e atualizada em moeda corrente nacional.

 

§ 3º A tarifa inicial a ser cobrada ao usuário de motociclistas pelo estacionamento é de R$ 0,50 (cinquenta centavos), que será cobrada a cada hora consecutiva, não havendo fração, e atualizada em moeda corrente nacional, mediante deliberação do Conselho Municipal de Administração do Estacionamento Rotativo.

 

§ 4º A tarifa a ser cobrada ao usuário de motocicletas pelo estacionamento rotativo a partir da terceira hora consecutiva é de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), não havendo fração, e atualizada em moeda corrente nacional, mediante deliberação do Conselho Municipal de Administração do Estacionamento Rotativo.

 

Art. 7º Fica instituída uma taxa mensal no valor de 1 ½ (uma e meia) UR’s (Unidade de Referência Municipal), para os moradores das áreas de Faixa Branca, nos seguintes termos:

 

§ 1º O morador deverá requerer junto à Prefeitura Municipal e/ou entidade sob sua permissão, a autorização para pagamento de taxa a que se refere o presente artigo, mediante cadastro apresentação de documento comprobatório de residência nas áreas de Faixa Branca e estar com o IPTU/TSU (Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos) devidamente quitado.

 

§ 2º Os moradores que se encaixarem no perfil do art 7º, apenas terão direito de estacionar num raio de no máximo 50 metros próximos à sua residência.

 

Art. 8º O funcionamento do estacionamento rotativo nas vagas existentes nos locais a serem definidos nos termos do artigo 1º, será nas seguintes condições:

 

I - Nos dias úteis de 08:00 às 12:00, e de 13:00 às 17:00 horas, e aos sábados de 08:00 às 12:00 horas. Nos dias em que forem decretados Pontos Facultativos nas repartições públicas municipais, não haverá cobrança do estacionamento Rotativo Faixa Branca;

 

II - O usuário que ultrapassar o horário permitido em seu cartão ou cartões ficará sujeito à multa, no valor de 03 (três) UR’s (Unidade de Referência Municipal) caso não quite o valor excedente e, em caso de reincidência ficará sujeito à multa no valor de 06 (seis) UR’s (Unidade de Referência Municipal);

 

III - O usuário que persistir na infração, terá seu veículo removido e ser impedido de estacionar na FAIXA BRANCA;

 

IV - O horário de funcionamento será indicado nas placas de regulamentação;

 

V - Aos domingos e feriados o estacionamento será livre durante todo o dia;

 

VI - Os valores das multas não pagas poderão ser inscritas em dívida ativa junto à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 9º Fica isento do pagamento do estacionamento rotativo, Denominado Faixa Branca, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nas vagas previamente definidas e identificadas, nos seguintes termos:

 

§ 1º O idoso deverá obter sua credencial mediante prévio cadastro junto à Prefeitura Municipal e/ou entidade sob sua permissão, mediante a apresentação dos documentos que seguem:

 

I - Cédula de identidade, CPF e Carteira Nacional de Habilitação.

 

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRVL).

 

III - Comprovante de residência.

 

§ 2º O idoso poderá permanecer na vaga do estacionamento rotativo, denominado FAIXA BRANCA, sem pagar a taxa somente por um período de tempo de até 02 (duas) horas.

 

§ 3º No caso de todas as vagas reservadas aos idosos estarem devidamente ocupadas, fará jus, a isenção da taxa para estacionar nas demais vagas, somente por um período de tempo de até 02 (duas) horas.

 

Art. 10 Fica isento do pagamento do estacionamento rotativo, denominado FAIXA BRANCA, os portadores de deficiência física com dificuldade de locomoção, nas vagas previamente definidas e identificadas, nos seguintes termos:

 

§ 1º O portador de deficiência com dificuldade de locomoção deverá obter sua credencial mediante prévio cadastro junto à Prefeitura Municipal e/ou entidade sob sua permissão, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Cédula de identidade, CPF e Carteira Nacional de Habilitação do portador de deficiência ou do condutor.

 

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRVL).

 

III - Comprovante de residência.

 

IV - Laudo médico recente, emissão não superior a 6 (seis) meses, contendo a respectiva indicação de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), o carimbo do médico, o número de registro no CRM (Conselho Regional de Medicina) e a assinatura do médico.

 

§ 2º O veículo deverá estar devidamente estacionado na vaga com a sinalização destinada ao portador de deficiência com dificuldade de locomoção, no estacionamento faixa branca, para que tenha direito à isenção de taxa.

 

§ 3º No caso de todas as vagas reservadas ao portador de deficiência com dificuldade de locomoção estarem devidamente ocupadas, fará jus, a isenção da taxa para estacionar nas demais vagas, somente por um período de tempo de até 02 (duas) horas.

 

Art. 11 Nas vagas do estacionamento faixa branca somente será permitida a operação de carga e descarga de mercadorias nos locais previamente definidos e identificados pela Prefeitura Municipal e/ou entidade sob sua permissão, respeitando as normas gerais de estacionamento e de uso do cartão.

 

Parágrafo Único. Somente será permitida a permanência de veículos de carga e descarga nos demais locais do estacionamento rotativo faixa branca, no horário que antecede ou no horário posterior ao funcionamento do estacionamento rotativo.

 

Art. 12 Fica instituída uma taxa mensal no valor de 1 ½ (uma e meia) UR’s (Unidade de Referência Municipal), para os veículos automotores (automóveis e motocicletas), dos estabelecimentos comerciais das áreas da FAIXA BRANCA, nos seguintes termos:

 

§ 1º O empresário/sócio-gerente da empresa deverá requerer junto à Prefeitura Municipal e/ou entidade sob sua permissão, o cadastro e autorização para pagamento da taxa a que se refere o presente artigo.

 

§ 2º Apresentar cópias do Contrato Social da empresa, Cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), documento do veículo/motocicleta e documentos do empresário/sócio-gerente da empresa (CPF e Carteira de Identidade), para fazer prova junto ao procedimento administrativo.

 

§ 3º O veículo ou motocicleta deverá estar terminantemente caracterizado, como sendo de uso exclusivo do comércio, mediante afixação de adesivo com o logotipo do estabelecimento comercial.

 

§ 4º Apresentar comprovante de quitação da Taxa de Licença para Localização e funcionamento (Alvará de Licença) da referida empresa, através de Certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 5º Os veículos ou motocicletas, de propriedade e uso particular do proprietário/sócio-gerente da empresa ou funcionários, não terão direito ao pagamento da taxa de que se trata este artigo.

 

Art. 13 As taxas do estacionamento rotativo faixa branca, dos moradores e estabelecimentos comerciais, a partir do dia 1º de novembro de 2013, poderão ser requeridas da seguinte forma:

 

I - Mensal, sendo cobrada 1 ½ (uma e meia) UR’s (Unidade de Referência Municipal), conforme disposto em lei.

 

II - Trimestral, onde será cobrado o valor correspondente a 4 ½ (quatro e meia) UR’s (Unidade de Referência Municipal).

 

Art. 14 Para utilização do estacionamento faixa branca, o usuário poderá adquirir cartão de controle na Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES, ou em qualquer ente autorizado por ela designado.

 

§ 1º Cada cartão corresponde a uma hora de utilização ou minutos equivalente àquela hora, em qualquer local destinado ao estacionamento desta Lei, que deverá ser devidamente preenchido e fixado no espelho retrovisor interno do veículo ou exposto no painel do veículo, com as informações de horário, dia da semana e dia do mês de uso, de forma possível a visualização e fiscalização do seu preenchimento.

 

§ 2º O preenchimento e a colocação de cartão em lugar para fiscalização serão sempre prévios, devendo o usuário caso necessite de mais de uma hora, utilizar quantos forem necessários, sob as penas descritas no inciso II, do Artigo 6º, desta Lei.

 

§ 3º O preenchimento do cartão deverá ser efetuado com caneta esferográfica azul ou preta, obedecendo as instruções constantes no verso.

 

§ 4º Cada cartão de estacionamento corresponderá a um único período contínuo de uso do serviço, podendo ser utilizado em quaisquer áreas de mesma destinação, desde que dentro do prazo de duração previsto em regulamentação específica, conforme sinalização da área.

 

§ 5º Não serão permitidos cartões em branco, com rasuras, com plastificações, assinalados a lápis ou de forma incorreta, adulterados ou com informações falsas.

 

§ 6º Somente serão aceitos cartões de controle aprovados e comercializados pela Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES ou entidade por ela designada.

 

Art. 15 Será considerado em estacionamento irregular, sujeitando o infrator às penas previstas no artigo 181, inciso XVII da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, o veículo do usuário que:

 

I - Permanecer estacionado, portando cartão, na mesma vaga, por tempo superior ao fixado para a área;

 

II - Permanecer estacionado, portando cartão rasurado, com emendas, mal preenchido ou sem preenchimento;

 

III - Permanecer estacionado sem portar cartão.

 

Art. 16 A cobrança do preço pela permissão de uso do Estacionamento Rotativo nas vias públicas de Barra de São Francisco-ES, não implica a guarda e conservação do veículo por parte do município ou por eventual permissionária.

 

Parágrafo Único. O Município de Barra de São Francisco-ES, concessionários ou permissionários serão isentos de qualquer responsabilidade indenizatória por acidentes, furtos, danos ou prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer dentro dos limites e durante o uso do estacionamento rotativo, criado pela presente Lei.

 

Art. 17 A arrecadação líquida efetuada através do estacionamento rotativo faixa branca, terá sua destinação para pagamento de mão-de-obra utilizada na ordenação, fiscalização dos serviços e manutenção da sinalização necessária.

 

§ 1º Os valores arrecadados com a cobrança do estacionamento rotativo deverão ser depositados em conta bancária da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES, ao final de cada dia de expediente, salvo em caso fortuito ou força maior, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal do responsável pelo gerenciamento do sistema.

 

§ 2º O responsável pelo gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo deverá ainda prestar contas semanalmente e mensalmente à Controladoria Geral do Município.

 

§ 3º Todo valor arrecadado será repassado mensalmente por força de Convênio para eventual permissionária ou concessionária.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo Municipal e/ou ente sob sua permissão ou concessão, autorizado a expandir o estacionamento rotativo denominado faixa branca para outras vias urbanas, mediante a comprovada necessidade e aprovação do Conselho Municipal de Administração do Estacionamento Rotativo.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 170/2010, 194/2010 e 247/2011.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de setembro de 2013.

 

CARLOS RUBENS DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.