LEI Nº 51, DE 30 DE JULHO DE 1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO DA ÁREA DENOMINADA PARQUE DA VAQUEJADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso da área denominada Parque De Vaquejada, constante de uma área total de 02 (dois)há, extraída de uma porção maior, constante da Escritura Pública, registrada no Cartório de Registro Imobiliário sob a matrícula 5.017, fls. 190, livro 2-Q, Reg. R-1, à Associação dos Produtores Rurais de Barra de São Francisco, para a construção de benfeitorias que atendam aos anseios dos produtores agropecuaristas desta região.
Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior, será efetivada por tempo indeterminado, em caráter precário "intitui personae", de forma gratuita e sem encargos para o Poder Público Municipal.
Art. 3º A CESSIONÁRIA não poderá em nenhuma hipótese transferir, ceder, alienar e/ou de quaisquer forma constituir ônus sobre o referido imóvel, nem tão pouco transferir os direitos que lhe forem conferidos decorrentes do contrato a ser firmado, podendo ainda o Poder Executivo Municipal, fulcrado no comprovado interesse público, reaver para si o uso da referida área, mediante composição dos prejuízos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, poderá a qualquer tempo, usar a referida área, para a realização dos festejos municipais, nos termos da avenca a ser firmada com a referida Associação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 30 de julho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.