LEI Nº 515, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI
A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
NOS TERMOS DA LEI 4.595/64, A SER REALIZADA POR MEIO DO SOFTWARE DE DECLARAÇÃO
MENSAL DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituída a
declaração mensal de serviços bancários de uso obrigatório pelas instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei
4.595/64, a ser realizada por meio de software.
Art. 2º As instituições
financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei
4.595/64, ficam obrigadas a preencher a declaração mensal de serviços
bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
Parágrafo Único. Para os fins deste
artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as
informações e dados são prestados pelo administrador da agência bancária ou por
quem a respectiva instituição financeira designar formalmente, mediante prévia
ciência à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º A declaração mensal
de serviços bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços
prestados e tomados pelas instituições financeiras.
§ 1º As receitas de
prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração,
observadas as contas e a estrutura prevista nas normas básicas do plano de
contas instituído pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A declaração
prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de
informática denominado ISS bancário, que será disponibilizado pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 4º Cada
estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal da
Fazenda a declaração mensal de serviços bancários, até o 8º (oitavo) dia útil
do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 1º A entrega da
declaração à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á por transmissão via
internet.
§ 2º A declaração mensal
deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento
tributável no período ou esteja inativo.
§ 3º Ao receber a
declaração, a Secretaria Municipal da Fazenda emitirá recibo de entrega dos
dados e informações recebidos.
§ 4º Constará no recibo
de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos
estabelecimentos da instituição financeira situados no município.
§ 5º A critério do
Departamento de Fiscalização Tributária, poderão ser rejeitadas as declarações
que contenham inconsistências relativas à inscrição municipal e no CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda,
inconsistências relativas à forma de escrituração.
§ 6º O recibo de entrega
emitido pelo fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes
da declaração mensal preenchida pelo contribuinte.
§ 7º As declarações e os
respectivos recibos de entrega deverão ser conservados pelo contribuinte, em
mio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto na Lei nº
5.172/66 - Código Tributário Nacional.
Art. 5º Ao contribuinte que
não cumprir o disposto nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou
omissões será imposta multa de 410 (quatrocentos e dez) URF - Unidade de
Referência Fiscal por mês de competência, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do
estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no
Código Tributário Municipal.
§ 1º A multa será
acrescida em 200% (duzentos por cento) pela ausência ou pela rejeição por
inconsistência das declarações de acordo com regulamento referente:
I - Aos pacotes de serviços;
II - A composição dos pacotes de serviços;
III - Ao demonstrativo da movimentação das tarifas;
IV - A movimentação no número de correntista;
V - A arrecadação referente aos pacotes de serviços;
VI - Aos balancetes analíticos mensais;
VII - Ao demonstrativo de rateio de resultados internos.
§ 2º Em caso de
reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 3º Consiste
reincidência o não preenchimento da declaração ou preenchimento da declaração
com inconsistências, por mais de um mês de competência, independentemente de
consecutivos ou não.
Art. 6º Compete ao Prefeito
regulamentar esta Lei e ao Secretário Municipal da Fazenda baixar os atos
normativos visando à sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, após regulamentada pelo Poder Executivo, que
fixará os prazos de sua aplicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de dezembro de 2014.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.