REVOGADA PELA LEI N° 34/1990

 

LEI Nº 71, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DA GUARDA MUNICIPAL E EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGO NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o "Serviço de Guarda Municipal", órgão subordinado ao Gabinete do Prefeito com supervisão do Presidente da Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

Art. 2º Compete ao Serviço de Guarda Municipal:

 

I - Promover a vigilância de todo patrimônio público, realizando policiamento diurno e noturno;

 

II - Promover a vigilância da fauna e flora dentro dos limites do Município;

 

III - Cumprir, mediante ordem expressa do Chefe do Poder Executivo, fiscalização relativa ao exercício do Poder da Polícia Administrativamente.

 

Art. 3º A regulamentação dos serviços de Guarda Municipal criada na presente Lei será expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Após feita a regulamentação de que trata o art. 3º, ficará extinto o cargo de VIGIA integrante do anexo IV da Lei Municipal nº 023/80.

 

Art. 5º Ocorrida a extinção do cargo de VIGIA, passa a integrar o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Pessoal da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco o cargo de GUARDA MUNICIPAL que integrará a carreira e o grupo ocupacional correspondente ao cargo extinto no artigo 4º da presente Lei.

 

§ 1º O enquadramento ao Cargo de Guarda Municipal ocorrerá em conformidade com o que dispuser o regulamento desta Lei.

 

§ 2º Os servidores atualmente enquadrados no cargo de VIGIA só passarão a ocupar o cargo criado no presente artigo se forem selecionados no treinamento prévio a que serão submetidos e aprovados.

 

§ 3º Os servidores que não forem aprovados e enquadrados no cargo da Guarda Municipal, serão remanejados dentro da própria Prefeitura Municipal com todos os direitos do cargo original.

 

Art. 6º Fica criado um cargo em Comissão de Chefe de Guarda Municipal, referência C-3, de provimento em comissão, com vencimento mensal, idêntico ao cargo referência C3.

 

Parágrafo Único. O Chefe da Guarda Municipal será escolhido pelo Prefeito Municipal e nomeado através de decreto.

 

Art. 7º Fica extinto o Cargo de Chefe da Seção de Iluminação Pública, tratado no anexo IV da Lei nº 023/80.

 

Art. 8º O número de Guardas Municipais não poderá ultrapassar 26 (vinte e seis), número atual de vigias.

 

Parágrafo Único. Se alguns dos atuais vigias não forem enquadrados no cargo de Guarda Municipal por força do § 2º do artigo 5º, as vagas restantes poderão ser preenchidas:

 

I - Por outros servidores selecionados no treinamento prévio;

 

II - Por concurso público de provas e títulos e seleção prévia.

 

Art. 9º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 29 de novembro de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.