LEI Nº 95, de 20 de junho de 1991

 

Fixa novos valores para salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas Atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais, (ativos, inativos e pensionistas) são fixados para cada cargo ou função, a partir de 1º de junho de 1991, inclusive, na forma abaixo discriminada:

 

I - Escriturário: Cr$ 35.271,00 (trinta e cinco mil duzentos e setenta e um cruzeiros);

 

II - Oficial Administrativo: Cr$ 40.989,00 (quarenta mil novecentos e oitenta e nove cruzeiros);

 

III - Encarregado Postal: Cr$ 24.511,00 (vinte e quatro mil quinhentos e onze cruzeiros);

 

IV - Encarregado de Setor: Cr$ 24.511,00 (vinte e quatro mil quinhentos e onze cruzeiros);

 

V - Telefonista da Sede da Prefeitura: Cr$ 32.683,00 (trinta e dois mil seiscentos e oitenta e três mil cruzeiros);

 

VI - Encarregado do INCRA: Cr$ 63.166,00 (sessenta e três mil cento e sessenta e seis cruzeiros);

 

VII - Auxiliar de Bibliotecário: Cr$ 24.511,00 (vinte e quatro mil quinhentos e onze cruzeiros);

 

VIII - Arquivista: Cr$ 24.511,00 (vinte e quatro mil quinhentos e onze cruzeiros);

 

IX - Almoxarife: Cr$ 46.982,00 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e dois cruzeiros);

 

X - Protocolista: Cr$ 25.601,00 (vinte e cinco mil seiscentos e um cruzeiros);

 

XI - Telefonista: Cr$ 24.511,00 (vinte e quatro mil quinhentos e onze cruzeiros);

 

XII - Fiscal de Obras: Cr$ 37.276,00 (trinta e sete mil duzentos e setenta e seis cruzeiros);

 

XIII - Fiscal de Posturas: Cr$ 37.276,00 (trinta e sete mil duzentos e setenta e seis cruzeiros);

 

XIV - Agente de Fiscalização: Cr$ 98.280,00 (noventa e oito mil duzentos e oitenta cruzeiros);

 

XV - Contador: Cr$ 266.667,00 (duzentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete cruzeiros);

 

XVI - Fiscal de Rendas: Cr$ 37.276,00 (trinta e sete mil duzentos e setenta e seis cruzeiros);

 

XVII - Tesoureiro: Cr$ 145.333,00 (cento e quarenta e cinco mil trezentos e trinta e três cruzeiros);

 

XVIII - Técnico em Contabilidade: Cr$ 54.600,00 (cinqüenta e quatro mil seiscentos cruzeiros);

 

XIX - Cargos C-2: Cr$ 85.860,00 (oitenta e cinco mil oitocentos e sessenta cruzeiros);

 

XX - Assessor Jurídico: Cr$ 133.876,00 (cento e trinta e três mil oitocentos e setenta e seis cruzeiros);

 

XXI - Técnico Agrícola: Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);

 

XXII - Armador: Cr$ 38.892,00 (trinta e oito mil oitocentos e noventa e dois cruzeiros);

 

XXIII - Bombeiro: Cr$ 46.983,00 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e três cruzeiros);

 

XXIV - Carpinteiro: Cr$ 46.983,00 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e três cruzeiros);

 

XXV - Pedreiro: Cr$ 46.983,00 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e três cruzeiros);

 

XXVI - Soldador: Cr$ 46.983,00 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e três cruzeiros);

 

XXVII - Pintor: Cr$ 38.403,00 (trinta e oito mil quatrocentos e três cruzeiros);

 

XVIII - Auxiliar de Topógrafo: Cr$ 31.176,00 (trinta e um mil cento e setenta e seis cruzeiros);

 

XXIX - Agrimensor: Cr$ 43.578,00 (quarenta e três mil quinhentos e setenta e oito cruzeiros);

 

XXX - Desenhista: Cr$ 58.768,00 (cinqüenta e oito mil setecentos e sessenta e oito cruzeiros);

 

XXXI - Projetista: Cr$ 44.813,00 (quarenta e quatro mil oitocentos e treze cruzeiros);

 

XXXII - Topógrafo: Cr$ 44.813,00 (quarenta e quatro mil oitocentos e treze cruzeiros);

 

XXXIII - Cargos C-3: Cr$ 78.385,00 (setenta e oito mil trezentos e oitenta e cinco cruzeiros);

 

XXXIV - Secretário: Cr$ 176.111,00 (cento e setenta e seis mil cento e onze cruzeiros);

 

XXXV - Braçais e Garis não incluídos no inciso XXXVI: Cr$ 24.511,00 (vinte e quatro mil quinhentos e onze cruzeiros);

 

XXXVI - Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções, sem qualquer desvio comprovado isso por atestado do respectivo Secretário: Cr$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos cruzeiros);

 

XXXVII - Calceteiro: Cr$ 39.218,00 (trinta e nove mil duzentos e dezoito cruzeiros);

 

XXXVIII - Eletricista: Cr$ 46.983,00 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e três cruzeiros);

 

XXXIX - Técnico de Repetidor de TV: Cr$ 42.487,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta e sete cruzeiros);

 

XL - Vigia: Cr$ 24.511,00 (vinte e quatro mil quinhentos e onze cruzeiros);

 

XLI - Subsecretário: Cr$ 102.703,00 (cento e dois mil setecentos e três cruzeiros);

 

XLII - Cargos C-4: Cr$ 68.686,00 (sessenta e oito seiscentos e oitenta e seis cruzeiros);

 

XLIII - Advogado-Geral: Cr$ 266.667,00 (duzentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e sete cruzeiros);

 

XLVI - Assistente Social: Cr$ 98.280,00 (noventa e oito mil duzentos e oitenta cruzeiros);

 

XLV - Auxiliar de Serviços Hospitalares: Cr$ 24.511,00 (vinte e quatro mil quinhentos e onze cruzeiros);

 

XLVI - Dentista: Cr$ 88.816,00 (oitenta e oito mil oitocentos e dezesseis cruzeiros);

 

XLII - Assessor Especial da Saúde: Cr$ 167.501,00 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e um cruzeiros);

 

XLIII - Cargos C-5: Cr$ 67.678,00 (sessenta e sete mil seiscentos e setenta e oito cruzeiros);

 

IL - Professor PC-1: Cr$ 32.138,00 (trinta e dois mil cento e trinta e oito cruzeiros);

 

L - Serventes: Cr$ 24.511,00 (vinte e quatro mil quinhentos e onze cruzeiros);

 

LI- Assistente Técnico Educacional: Cr$ 50.909,00 (cinqüenta mil novecentos e nove cruzeiros);

 

LII - Orientador Educacional: Cr$ 98.280,00 (noventa e oito mil duzentos e oitenta cruzeiros);

 

LIII - Professor PC-II: Cr$ 58.571,00 (cinqüenta e oito mil quinhentos e setenta e um cruzeiros);

 

LVI - Secretário Escolar: Cr$ 39.218,00 (trinta e nove mil duzentos e dezoito cruzeiros);

 

LV - Professor de Educação Física: Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);

 

LVI - Supervisor Escolar: Cr$ 98.280,00 (noventa e oito mil duzentos e oitenta cruzeiros);

 

LVII - Cargos C-6: Cr$ 40.729,00 (quarenta mil setecentos e vinte e nove cruzeiros);

 

LVIII - Cargos C-7: Cr$ 24.511,00 (vinte e quatro mil quinhentos e onze cruzeiros);

 

LVIX - Auxiliar de Mecânico: Cr$ 36.245,00 (trinta e seis mil duzentos e quarenta e cinco cruzeiros);

 

LX - Adjunto de Secretaria: Cr$ 46.578,00 (quarenta e seis mil quinhentos e setenta e oito cruzeiros);

 

LXI – Sub Adjunto de Secretaria: Cr$ 38.404,00 (trinta e oito mil quatrocentos e quatro cruzeiros);

 

LXII - Motorista: Cr$ 46.578,00 (quarenta e seis mil quinhentos e setenta e oito cruzeiros);

 

LXIII - Mecânico: Cr$ 47.391,00 (quarenta e sete mil trezentos e noventa e um cruzeiros);

 

LXIV - Operador de Máquinas: Cr$ 55.563,00 (cinqüenta e cinco mil quinhentos e sessenta e três cruzeiros);

 

LXV - Supervisor de Motoristas: valor idêntico ao cargo C-5;

 

LXVI - Tratorista: Cr$ 38.404,00 (trinta e oito mil quatrocentos e quatro cruzeiros).

 

§ 1º Os cargos e funções não especificadas neste artigo tem um reajuste de 40% (quarenta por cento), ficando o salário mínimo fixado em Cr$ 24.511,00 (vinte e quatro mil quinhentos e onze cruzeiros).

 

§ 2º Os servidores admitidos por força de convênio cujos recursos não são do Município tem a remuneração mínima fixada em Cr$ 23.113,00 (vinte e três mil cento e treze cruzeiros).

 

§ 3º Os valores atribuídos às funções gratificadas ficam fixados, a partir de 1º de junho de 1991, inclusive, da seguinte forma:

 

a) FG-1: Cr$ 24.511,00 (vinte e quatro mil quinhentos e onze cruzeiros);

b) FG-2: Cr$ 17.568,00 (dezessete mil quinhentos e sessenta e oito cruzeiros);

c) FG-3: Cr$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinqüenta cruzeiros);

d) FG-4: Cr$ 14.707,00 (quatorze mil setecentos e sete mil cruzeiros);

 

Art. 2º A gratificação de produtividade dos operadores de maquinas passa a ser de 2% (dois por cento) por cada dia efetivamente trabalhado atestado isso pelo respectivo Secretário, observando-se, para o pagamento, as disposições da legislação vigente.

 

Art. 3º A gratificação de regência de classe devida aos professores é majorada par 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos básicos, devendo observar-se às disposições da legislação vigente para o pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 51/1995)

 

Art. 4º É criado na secretaria Municipal de Educação, um cargo de Assessor Especial de Educação, de provimento em comissão com vencimentos idênticos ao Assessor Especial de Saúde, com atribuições a serem definidas por decreto do Poder Executivo Municipal, dentre elas a de supervisionar e fiscalizar os trabalhos de assistência a educandos, alfabetização de adultos, dentre outras.

 

Parágrafo Único. Fica extinta a Divisão de Assistência a Educandos, da Secretaria Municipal de Educação, bem assim o cargo de Diretor da Divisão.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação ou de dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes, se necessário, bem assim a regulamentar está Lei para sua melhor execução.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1991.

 

Sala das Sessões, 20 de junho de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registro em livro próprio na data supra

 

AMILTON DE MORAES

SECRET. ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.