LEI Nº 963, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
REGULAMENTA
PAGAMENTO DE JUSTO VALOR POR UNIDADE IMOBILIÁRIA REGULARIZADA ATRAVÉS DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica estipulado
como justo valor o preço de 01 (uma) Unidade de Referência do Município(UR) por
m2(metro quadrado) de terreno imóvel a ser regularizado por meio da REURB-E nas
áreas da gleba dominial do Município.
Parágrafo único. Para os imóveis do
Município alienados ou cedidos por meio de lei não incide o disposto no caput
deste artigo.
Art. 2º Não incide Imposto
de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI sobre a Legitimação Fundiária, objeto do
artigo 23 da Lei nº 13.465/2017, por se tratar de aquisição originária.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas
Fortes, 24 de agosto de 2020
Registrado em livro
de próprio na data supra