LEI Nº 997, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE
SOBRE A REAVALIAÇÃO ATUARIAL/2020 E ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO ENTE, AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -
RPPS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de
suas atribuições, decreta:
CONSIDERANDO a alteração da
alíquota de contribuição dos servidores públicos ativos de qualquer dos Poderes
da União trazida pela Emenda Constitucional 103/19 em seu artigo 11 e a sua entrada
em vigor;
CONSIDERANDO a alteração da
alíquota mínima de contribuição de Custo Normal do Ente, pela Lei 9.717/1998,
em seu artigo 2º e a Portaria MF 464/2018 em seu artigo 51, § 7º e a sua
entrada em vigor;
CONSIDERANDO o reinício da
contagem do prazo máximo de 35 (trinta e cinco anos) para o plano de
amortização, a contar da publicação desta lei, trazida pelo artigo 6º, I, da
Instrução Normativa SPREV nº 007 /2018, da Portaria MF 464/2018;
Art. 1º As contribuições
previdenciárias de responsabilidade do Município, nele incluído os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundos, fundações e outras,
relativas ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da
unidade gestora do RPPS, passam a ser de 22%, incidente sobre a totalidade das
remunerações de contribuição dos servidores ativos.
Art. 2º As contribuições
previdenciárias de responsabilidade do Município, nele incluído os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundos, fundações e outras,
relativas ao custo suplementar dos benefícios previdenciários, necessárias à
organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, passam a ser de 21,50%,
incidente sobre a totalidade das remunerações de contribuição dos servidores
ativos.
Art. 3º As contribuições de
que trata o art.2º desta lei deverão ser recolhidas mensalmente até o décimo
dia do mês subsequente.
Parágrafo único. Ocorrendo atraso no
recolhimento das contribuições relativas ao custo suplementar, incidirá multa
de 1% (um por cento) por cento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
sobre o valor da contribuição devida, desde o vencimento até o pagamento.
Art. 4º Fica revisado o
plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente
sobre a totalidade das remunerações de contribuição, conforme alíquotas de
contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir:
PERÍODO |
ANO |
SALDO DEVEDOR |
AMORTIZAÇÃO |
JUROS |
PRESTAÇÃO |
Custo Suplementar |
0 |
- |
(183.384.978,14) |
|
|
|
|
1 |
2020 |
(188.812.112,09) |
(5.427.133,9S) |
10. 746.359, 72 |
5.319.225, 77 |
21,50% |
2 |
2021 |
194.379.143,88) |
(5 .567.031, 79) |
11.064.389, 77 |
5.497.357,98 |
22,00% |
3 |
2022 |
(199.712.672, 74) |
(5 .333.528,86) |
11.390.617,83 |
6.057.088,97 |
24,00% |
4 |
2023 |
(203.457.684,78) |
(3 .745.012,04) |
11.703.162,62 |
7.958.150,58 |
31,22% |
5 |
2024 |
(203 .338.458,58) |
119.226,20 |
11.922.620,33 |
12.041.846,53 |
46,77% |
6 |
2025 |
(203.020.046,17) |
318.412,40 |
11.915.633,67 |
12.234.046,08 |
47,05% |
7 |
2026 |
(202.487.707,57) |
532.338,61 |
11.896.974,71 |
12.429.313,31 |
47,33% |
8 |
2027 |
(201.725.790,03) |
761.917,54 |
11.865.779,66 |
12.627.697,20 |
47,61% |
9 |
2028 |
(200.717 .673,83) |
1.008.116,20 |
11.821.131,30 |
2.829.247,49 |
47,89% |
10 |
2029 |
(199.445.714, 79) |
1.271.959,04 |
11.762.055,69 |
13.034.014, 72 |
48,17% |
11 |
2030 |
(197.891.183,45) |
1.554.531,35 |
11.687.518,89 |
13.242.050,23 |
48,45% |
12 |
2031 |
(196.034.200,60) |
1.856.982,84 |
11.596.423,35 |
13.453.406,19 |
48,74% |
13 |
2032 |
(193.853.669,16) |
2.180.531,44 |
11.487.604,16 |
13.668.135,60 |
49,03% |
14 |
2033 |
(191.327.201,88) |
2.526.467,28 |
11.359.825,01 |
13.886.292,29 |
49,32% |
15 |
2034 |
(188.431.044,93) |
2.896.156,95 |
11.211.774,03 |
14.107. 930,98 |
49,61% |
16 |
2035 |
(185.139.996,92) |
3.291.048,01 |
11.042.059,23 |
14.333.107,24 |
49,90% |
17 |
2036 |
(181.427.323,22) |
3.712.673,71 |
10.849.203,82 |
14.561.877,53 |
50,20% |
18 |
2037 |
(177.264.665,15 |
4.162.658,07 |
10.631.641,14 |
14.794.299,21 |
50,49% |
19 |
2038 |
(172.621.943,96) |
4.642.721,19 |
10.387.709,38 |
15.030.430,57 |
50,79% |
20 |
2039 |
(167.467.259,06) |
5.154.684,89 |
10.115.645,92 |
15.270.330,81 |
51,09% |
21 |
2040 |
(161.766.780,35) |
5.700.478,71 |
9.813.581,38 |
15.514.060,10 |
51,39% |
22 |
2041 |
(155.484.634,14) |
6.282.146,21 |
9.479.533,33 |
15.761.679,54 |
51,69% |
23 |
2042 |
(148.582.782,48) |
6.901.851,66 |
9.111.399,56 |
16.013.251,22 |
52,00% |
24 |
2043 |
(141.020.895,30) |
7.561.887,18 |
8.706.951,05 |
16.268.838,24 |
52,31% |
25 |
2044 |
(132.756.215,10) |
8.264.680,20 |
8.263.824,46 |
16.528.504,67 |
52,62% |
26 |
2045 |
(123.743.413,68) |
9.012.801,42 |
7. 779.514,20 |
16.792.315,63 |
52,93% |
27 |
2046 |
(113.934.440,46) |
9.808.973,22 |
7.251.364,04 |
17.060.337,26 |
53,24% |
28 |
2047 |
(103.278.361,88) |
10.656.078,58 |
6.676.558,21 |
17.332.636,79 |
53,55% |
29 |
2048 |
(91.721.191,41) |
11.557.170,47 |
6.052.112,01 |
17.609.282,47 |
53,87% |
30 |
2049 |
(79.205.709,54) |
12.515.481,88 |
5.374.861,82 |
17.890.343,69 |
54,19% |
31 |
2050 |
(65.671.273,19) |
13.534.436,34 |
4.641.454,58 |
18.175.890,92 |
54,51% |
32 |
2051 |
(51.053.614,04) |
14.617.659,16 |
3.848.336,61 |
18.465.995,76 |
54,83% |
33 |
2052 |
(35.284.624,86) |
15.768.989,18 |
2.991. 741, 78 |
18. 760. 730,96 |
55,15% |
34 |
2053 |
(18.292.133,46) |
16.992.491,40 |
2.067.679,02 |
19.060.170,41 |
55,48% |
35 |
2054 |
336,73 |
18.292.470,19 |
1.071.919,02 |
19.364.389,21 |
55,80% |
Art. 5º As contribuições
correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar de que trata essa
lei, serão exigidas a partir de 01 de janeiro de 2021.
Art. 6º Caso nova
Reavaliação Atuarial, realizada no decorrer do exercício de 2021, indique a
necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição
normal e suplementar do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido
pelo Poder Executivo.
Art. 7° Fica autorizado ao
Poder Executivo destinar e/ou aportar ao RPPS:
I - Bens, direitos e
demais ativos de qualquer natureza;
II - Recursos
obtidos com alienação de bens e ativos;
III - Outros
recursos passiveis de serem utilizados para capitalização do RPPS.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de dezembro de 2020.
Reg. Em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.