A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial das previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno e;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES, do disposto nos artigos 72 a 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos) acerca dos procedimentos de dispensa de licitação, inclusive
na forma eletrônica;
CONSIDERANDO, ainda, a
necessidade de orientação e padronização dos processos de compras
governamentais, observando as disposições e princípios estabelecidos na Lei nº
14.133, de 2021, mediante regulamentação aderente às peculiaridades e realidade
institucional de modo a assegurar-se os atributos finalísticos do processo de
contratação pública, como os da eficácia, eficiência, efetividade, celeridade e
economicidade, através de procedimentos que salvaguardem os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da
publicidade, da igualdade, do planejamento, da transparência, da segregação de
funções, da motivação, da segurança jurídica, do desenvolvimento nacional
sustentável e da competitividade, de modo proporcional e razoável, com vista ao
melhor atendimento ao interesse público;
CONSIDERANDO o dever fixado no
art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro), de “aumentar a segurança jurídica na aplicação
das normas, inclusive por meio de regulamentos”;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer critérios para os procedimentos de dispensa de licitação, na forma
eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES;
resolve:
Art. 1º Este Ato dispõe
sobre a dispensa de licitação, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da Câmara Municipal
de Barra de São Francisco-ES.
Art. 2º A contratação
direta de que trata este Ato será realizada, preferencialmente, sob a forma
eletrônica.
Parágrafo único. É admitida a não
utilização de ferramenta eletrônica, desde que justificada a inviabilidade
técnica ou a desvantagem para a Câmara Municipal.
Art. 3° O Sistema de
Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada para a realização dos
procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os
serviços de engenharia que se enquadrarem nas hipóteses do art. 75, I e II, da
Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A contratação no
Sistema de Dispensa Eletrônica será operacionalizada pelo sistema disponível no
portal de compras públicas - https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, ou
outro sistema de compras que venha a ser adotado, bem como o Portal Nacional de
Compras Públicas (PNCP).
Art. 4º A Câmara Municipal
de Barra de São Francisco-ES poderá adotar a dispensa
de licitação nas seguintes condições:
I - contratação de obras e serviços de
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite
previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no
limite previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços
de engenharia, nos termos, no que couber, dos incisos III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - registro de preços para a contratação
de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art.
82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de
aferição, no caso concreto, se o valor da pretendida contratação está dentro
dos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados, cumulativamente:
I - o somatório despendido, no exercício
financeiro, pela Câmara Municipal;
II - o somatório da despesa realizada com
objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a
contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º O disposto no § 1º
deste artigo não se aplica às contratações referentes a serviços de manutenção
de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o
fornecimento de peças, nos termos do § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Quando do
enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses previstas nos incisos do
caput deste artigo, o Presidente da Câmara deve observar as normas legais e
regulamentares, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 73 da Lei nº
14.133, de 2021, e do art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal).
Art. 5º O procedimento de
dispensa de licitação, previsto na Lei nº 14.133, de 2021, será instruído com
os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda;
II - estudo técnico preliminar, se for o
caso;
III - análise de riscos, se for o caso;
IV - termo de referência ou projeto
básico;
V - projeto executivo, quando couber;
VI - estimativa de despesa;
VII - parecer jurídico, ressalvadas as hipóteses previamente
definidas por ato do Diretor Jurídico, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei nº
14.133, de 2021 e, se for o caso, pareceres técnicos que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos em lei para a contração direta;
VIII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IX - justificativa de preço;
X - justificativa da metodologia utilizada
para conclusão da pesquisa de mercado;
XI - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de
registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 4º deste Ato, somente
será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso VIII do
caput deste artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento
congênere.
§ 2º A instrução do
procedimento de dispensa poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico,
de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 3º As contratações por
dispensa, na forma eletrônica, previstas neste Ato, serão precedidas de
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três)
dias úteis, com a especificação do objeto, os critérios de escolha, a forma de
pagamento e as demais informações pertinentes, inclusive a manifestação de
interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4º O ato que autoriza
a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em
sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES.
Art. 6º A Câmara Municipal,
por meio do setor de compras, licitações e contratos, deverá inserir no sistema
as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser
contratado;
II - as quantidades e, no caso de objeto
divisível em mais de um item, o preço estimado de cada item, para os fins do disposto
no inciso VI do art. 5º deste Ato, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, da prestação do serviço
ou da realização da obra;
IV - a forma de pagamento;
V - o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
VI - a observância, no que couber, das
disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VII - as condições da contratação e as sanções cabíveis em caso de
inexecução total ou parcial do ajuste.
Parágrafo único. Em todas as
hipóteses estabelecidas no art. 4º deste Ato, o prazo fixado para abertura do
procedimento e para envio de lances de que trata o Capítulo III desta norma não
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de
contratação direta.
Art. 7º O aviso do
procedimento para contratação direta, na forma eletrônica, será divulgado no
Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e, concomitantemente, no sítio
eletrônico da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES.
Parágrafo único. Caso seja
necessária a publicação do aviso do procedimento, bem como de outros atos, em
portais além do PNCP e do sítio eletrônico federal ou estadual, como o Diário
Oficial da União (DOU) e o Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DIOES),
é obrigação do setor requisitante formalizar o pedido, inclusive no Estudo
Técnico Preliminar (ETP) e no Termo de Referência (TR).
Art. 8º O procedimento de
dispensa de licitação, na forma eletrônica, será divulgado no sistema escolhido
para operacionalização da contratação direta, o qual deverá encaminhar,
automaticamente, por mensagem eletrônica, aviso ou comunicado aos fornecedores
registrados, do ramo da atividade correspondente ao objeto da contratação.
Art. 9º No Aviso de
Contratação Direta, na forma eletrônica, deve constar qual o sistema em que
será operacionalizado o procedimento.
Art. 10 O fornecedor
interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará,
exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a
descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço
até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para
licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento, se for o caso, na
condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que
forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de
reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência
Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se
couber;
VI - o cumprimento do disposto no inciso
VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 11 Quando do
cadastramento da proposta, na forma do art. 9º, o fornecedor poderá
parametrizar o seu valor final mínimo, devendo, nesse caso, obedecer às
seguintes regras, cumulativamente:
I - a aplicação do intervalo mínimo de
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta;
II - os lances serão de envio automático
pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que
trata o inciso I.
§ 1º O valor final
mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior ao lance já
registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo
parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais
fornecedores e para a Câmara Municipal, podendo ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 12 Caberá ao
fornecedor acompanhar as operações no sistema de processamento da contratação
direta, sendo apenas aquele o responsável pelo ônus decorrente da perda do
negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou
de sua desconexão com este, não recaindo qualquer responsabilidade à Câmara
Municipal nesse particular.
Art. 13 A partir da data e
horário estabelecidos no aviso de que trata o art. 7º deste Ato, o procedimento
de contratação direta será automaticamente aberto pelo sistema, para o envio,
pelos fornecedores, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, de lances
públicos e sucessivos, por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior
a 10 (dez) horas.
Parágrafo único. Imediatamente após
o término do prazo estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será
encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de
classificação.
Art. 14 O fornecedor
somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em
relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances
iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado
primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá
oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e
registrado pelo sistema.
Art. 15 Durante o
procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do
menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 16 O fornecedor será
imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Art. 17 Encerrado o
procedimento de envio de lances, nos termos do art. 14, o Agente de Contratação
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro
lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Parágrafo único. Para o cumprimento
do disposto no caput, o Agente de Contratação poderá solicitar subsídios ao
setor requisitante, que é responsável por atestar a verificação da conformidade
da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade
do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 18 Definido o
resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, o Agente de Contratação
poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de
dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, de modo que a verificação
quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo,
o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a
negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento,
devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 19 A negociação poderá
ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do
sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo
após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§
1º e 2º do art. 18 deste Ato.
Art. 20 Definida a proposta
vencedora, o Agente de Contratação deverá solicitar, por meio do sistema, o
envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao
último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de
contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação
dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços,
esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados
à proposta vencedora.
Art. 21 Para a habilitação
do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as
condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos
documentos de que trata o caput poderá ser realizada no Sicaf
e em sistema em que for executado o procedimento ou outros sistemas disponíveis
no mercado, como o portal de compras públicas, assegurado aos demais
participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º Na hipótese de
necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a
habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes no
sistema de registro cadastral próprio da plataforma de desenvolvimento do
certame, o Agente de Contratação deverá solicitar ao vencedor o envio destes
por meio do sistema.
Art. 22 No caso de
contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de
até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras
em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente
será exigida das pessoas jurídicas a comprovação das regularidades fiscal
federal e municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação
com a Fazenda Federal e Municipal.
Art. 23 Constatado o
atendimento às exigências estabelecidas no art. 21 deste Ato, o fornecedor será
habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o
fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o Agente de
Contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem
de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações
do objeto e as condições de habilitação.
Art. 24 O fornecedor estará
sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em
outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de
empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 25 No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal
poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores
interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere
à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa
de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os
menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de
habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos
incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o
procedimento restar deserto.
Art. 26 Os horários
estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances
observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de
tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 27 É obrigatório que,
dentre outros documentos instrutores do procedimento de contratação direta, do
Termo de Referência, elaborado pelo setor requisitante, constem as disposições
contidas nos Capítulos III, IV e V deste Ato.
Art. 28 Os Agentes de
Contratação e os servidores da equipe de apoio responderão administrativa,
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de
acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os Agentes de
Contratação e os servidores da equipe de apoio e, no geral, os setores
envolvidos no procedimento de contratação direta deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata
este Ato, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas
no âmbito de sua atuação.
Art. 29 O fornecedor é o
único responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu
representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do
Sistema ou à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 30 As contratações de
que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
serão pagas através de Ordens de Pagamento, mediante autorização do Presidente,
contendo a identificação da despesa, os dados do recebedor, a finalidade e o respectivo
depósito em conta bancária indicada.
Art. 31 Este Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Barra de São Francisco-ES, 25 de março de
2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.