O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte, Resolução:
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que é composta de Vereadores, eleitos na forma da Constituição Federal e da Legislação específica, para um mandato de quatro anos.
Art. 2º O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município, observando-se os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 3º A Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES, tem sua sede à Rua Tiradentes, 205, Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
Art. 4º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, papéis, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma como obra artística de autor consagrado.
Art. 5º Fica assegurado a utilização da Câmara Municipal, a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e culturais.
Parágrafo Único. As entidades interessadas na utilização prevista no caput deste artigo deverão encaminhar requerimento ao Presidente da Mesa Diretora que decidirá sobre o requerimento.
Art. 6º A Câmara Municipal poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do território municipal ou em outro edifício, por proposta de um terço de seus membros ou da Mesa, "ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores"
Art. 7º Cada Legislatura é dividida em quatro sessões legislativas:
I - por legislatura compreende-se o período de quatro anos de mandato de Vereador;
II - por sessão legislativa compreende-se o período correspondente a cada ano de funcionamento da Câmara Municipal, sendo:
a) Sessão Legislativa Ordinária aquela compreendida no período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro;
b) Sessão Legislativa Extraordinária quanto convocada no período de recesso parlamentar.
Art. 8º As reuniões da Câmara Municipal serão realizadas semanalmente, em seu primeiro dia útil.
Art. 9º No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão juramento e tomarão posse.
§ 1º O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Secretaria da Câmara, pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até quarenta e oito horas antes da Sessão de Instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária.
§ 2º O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes, podendo optar, ainda, pelo nome completo, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa.
§ 3º A secretaria da Câmara fará organizar antes da Sessão de Posse a Relação de Vereadores Diplomados, em ordem alfabética com as respectivas legendas partidárias.
Art. 10 Aberta a Sessão o Presidente convidará o segundo Vereador mais votado para servir de secretário e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
Art. 11 O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos demais Vereadores presentes, prestará o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, trabalhar pelo progresso no município, bem como desempenhar, fiel e lealmente o mandato que me foi confiado pelo povo".
§ 1º Prestado o compromisso pelo Presidente, em seguida será feita a chamada pelo Secretário "Ad hoc", que chamará cada Vereador individualmente e este declarará:
§ 2º Na sessão solene de instalação poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante dos vereadores, e o Presidente da Câmara, além de outras autoridades a quem o presidente franqueará a palavra.
§ 3º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar.
Art. 12 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista, no artigo 9º deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo por motivo justo e aceito pela Câmara.
§ 1º O prazo a que se refere o "caput" deste artigo será contado:
I - da Sessão Solene de Instalação e Posse prevista no Art. 9º;
II - da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura;
III - da convocação do Presidente quando ocorrer fato que a ensejar.
§ 2º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em Sessão junto à Mesa Diretora, exceto durante período de recesso da Câmara, quando o fará perante o Presidente.
Art. 13 No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se das situações incompatíveis com o exercício do mandato.
§ 1º No ato da posse e no término do mandato o Vereador deverá apresentar a sua declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§ 2º A não declaração de bens de que trata o parágrafo anterior, nas ocasiões ali citadas implicará:
a) quando não feita no ato da posse, na declaração e perda de mandato, a ser feita pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade solidária, no prazo de 10 (dez) dias, de ofício ou por provocação de qualquer do povo;
b) inelegibilidade para qualquer mandato ou na perda do mandato, se reeleito para cargo municipal, se não feita no término do mandato.
Art. 14 Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados:
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 15 A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio aberto, sendo eleito aquele que obtiver maior número de votos, observadas as seguintes formalidades:
I - registro, junto à Mesa, individualmente, ou por chapas, de candidatos previamente escolhidos pelas Bancadas dos Partidos, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional;
II - chamada nominal dos Vereadores para votação;
III - proclamação de resultado em voz alta, pelo Secretário;
IV - redação pelo Secretário e leitura pelo Presidente, do boletim de apuração na ordem decrescente dos votos;
V - realização de segundo escrutínio em caso de empate entre dois ou mais candidatos;
V - eleição do candidato mais idoso em caso de empate no segundo escrutínio;
VI - proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Art. 16 O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura.
Parágrafo Único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 17 Vagando-se o cargo de Presidente por motivo de licença, impedimento, renúncia ou morte, este será substituído em série ordinal pelo Vice-Presidente, Secretário, visto que os cargos maiores serão preenchidos pelos eleitos nos cargos menores.
Parágrafo Único. A regra disposta neste artigo aplica-se aos demais cargos da Mesa Diretora.
Art. 18 Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a segunda votação, após a qual, se não houver definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.
Art. 19 A eleição para preenchimento de qualquer vaga da Mesa dar-se-á em votação aberta, observadas as exigências e formalidades do disposto neste Regimento.
Art. 20 A eleição para renovação da Mesa e das Comissões Permanentes realizar-se-á até o dia 15 de julho, às 9:00 horas, sob a presidência do presidente em exercício, considerando automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1º de janeiro da próxima sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 003/2010)
Art. 21 Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias de débitos;
II - matéria orçamentárias: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Operações de Crédito, Dívida Pública;
III - planejamento urbano Plano Diretor, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - organização em distritos, observadas a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;
V - bens imóveis municipais: concessão ou permissão de uso, alienação ou aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargo;
VI - concessão ou permissão para exploração de serviços públicos;
VII - auxílios ou subvenções a terceiros;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de remuneração de servidores do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta;
IX - autorização para celebração de acordos, convênios ou consórcios com outros Municípios, com o Estado, com a União ou com Entidades Públicas ou Particulares;
X - regime jurídico único e plano de carreira dos Servidores Públicos Municipais;
XI - denominação de praças, vias e logradouros públicos;
XII - estabelecimento de feriados, no máximo até quatro dias.
Parágrafo Único. Cabe ainda à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito e com a observância das normas gerais federais e suplementares do Estado, dispor sobre:
a) direito urbanístico;
b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção e integração social da pessoa portadora de deficiência;
e) proteção à infância, à juventude e à velhice;
f) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico estético, histórico, cultural, turístico e paisagístico.
Art. 22 Compete exclusivamente à Câmara Municipal:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
III - dispor sobre sua organização administrativa, política interna, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de Responsabilidade Fiscal e no Orçamento Anual;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
V - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a quinze dias;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
VII – fixar, em cada
legislatura para a subsequente, a remuneração do prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores. (Redação dada pela Resolução
nº 10/2024)
VIII - transferir temporariamente a sua Sede;
IX - julgar a tomada de contas do Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governos;
X - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta;
XII - receber a renúncia de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XIII - julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;
XIV - dar posse aos Vereadores;
XV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, na forma prevista na Lei;
XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XVII - outorgar títulos e honrarias nos termos da Lei;
XVIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei, para afastamento do cargo;
XIX - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º A Câmara Municipal deliberará, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência administrativa, por meio de Decreto Legislativo.
§ 2º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto da Lei Orgânica do Município.
§ 3º O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 23 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o seu intermediário autorizado entre ela e os Órgãos da Câmara.
§ 1º A escolha do líder será comunicada ao Presidente, no início de cada legislatura ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação partidária, não sendo permitido acúmulo de liderança.
§ 2º Caso não seja alcançada a maioria absoluta prevista no parágrafo anterior, a representação será feita pelo próprio partido, em conformidade com as suas normas estatutárias.
§ 3º A cada grupo de três Vereadores da representação partidária, cabe a indicação, pelo líder, de um vice-líder.
§ 4º Os líderes e vice-líderes permanecerão no exercício de suas funções enquanto perdurar a legislatura, ou até que a nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 5º Os líderes serão substituídos, durante suas ausências do Plenário pelos respectivos vice-líderes.
§ 6º Todos os partidos com representação na Câmara terão direito a liderança.
Art. 24 O líder, além de outras prerrogativas regimentais, tem as seguintes:
I - fazer uso da palavra em defesa da respectiva linha política para levar ao conhecimento do Plenário fatos pertinentes ao Partido que representa e, em caso de líder do prefeito fatos de interesse da Administração Municipal, na fase destinada aos líderes, pelo prazo de 05 (cinco) minutos;
II - participar dos trabalhos de qualquer comissão, inclusive da que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do plenário para orientar a sua bancada;
IV - indicar à Presidência, os membros da bancada para compor comissões e substituí-los na forma regimental.
Art. 25 O Prefeito Municipal poderá indicar Vereadores para líder e vice-líder do Governo com as prerrogativas constantes do artigo 24, I a III e outras constantes deste Regimento.
Art. 26 A representação de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderá constituir bloco parlamentar sob liderança comum.
§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º Só será admitida a formação de bloco parlamentar, se composto por no mínimo um sexto dos membros da Câmara.
§ 3º Se o desligamento dos integrantes implicar a perda do número fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 4º O bloco parlamentar tem sua existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as suas alterações posteriores serem apresentados à Presidência para registro.
§ 5º O partido que era integrante de um bloco parlamentar dissolvido ou que de um deles se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
§ 6º O partido integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
§ 7º As lideranças dos partidos que se coligarem em blocos parlamentares perdem suas prerrogativas de lideranças individuais.
Art. 27 O Plenário é o Órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
Art. 28 A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos para um mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura. (Nova redação dada pela Resolução nº 004/2012 de 05 de novembro de 2012)
§ 1º Para substituir o Presidente haverá o Vice-Presidente.
§ 2º O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir o Primeiro e Segundo Secretários, desde que este não estejam presentes. (Nova redação dada pela Resolução nº 004/2012)
§ 3º Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte de Comissão, exceto as de Representação.
Art. 29 A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos, funções e fixação da respectiva remuneração, nos termos de Resolução ou Projeto de Lei aprovado em Plenário pela maioria dos Vereadores presentes;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;
III - apresentar Projeto de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, deferir licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal nos termos da Lei;
VII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de Partido Político representado na Câmara, nas hipóteses previstas em Lei, assegurada ampla defesa;
VIII - elaborar sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - devolver a Lei ao Prefeito para promulgação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, projeto cujo o veto tenha sido rejeitado;
X - propor ação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou por eleição do Plenário, a requerimento do Vereador;
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do previsto em legislação específica, a prestação de contas da Câmara Municipal em cada exercício financeiro;
XII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara, bem como assegurar o livre exercício da imprensa, para que sejam irradiados, filmados ou televisados os seus trabalhos;
XIII - adotar providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial ou extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou cerceamento das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar ou seu livre exercício.
Parágrafo Único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 30 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.
Art. 31 As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - ao findar a legislatura;
II - nos demais anos de legislatura, com a eleição da nova Mesa;
III - pela renúncia, apresentada por escrito;
IV - por falecimento;
V - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI - pela posse em cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar;
VII - pelo não comparecimento a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa;
VIII - pelo não cumprimento das disposições contidas neste Regimento Interno.
Art. 32 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, sendo a presidência o Órgão representativo da Câmara Municipal quanto houver de se pronunciar coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Art. 33 O Presidente da Câmara Municipal permanecerá 02 (dois) dias por semana na Câmara Municipal, além do dia de sessão regular, para atendimento aos Vereadores.
Parágrafo Único. O não cumprimento do artigo anterior acarretará a dedução proporcional do valor da remuneração recebida.
Art. 34 São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
a) quanto às sessões da Câmara Municipal:
I - Abri-las, presidi-las, suspendê-las, levantá-las e encerrá-las;
II - suspendê-las quanto não puder manter a ordem, ou encerrá-las se as circunstâncias exigirem;
III - manter a ordem e fazer observar as Leis e este Regimento;
IV - fazer ler a ata;
V - conceder a palavra aos Vereadores;
VI - advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
VII - interromper o orador que se desviar da matéria em discussão;
VIII - convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário quando perturbar a ordem;
IX - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informações ou documentos de inteiro teor a Secretários Municipais, nos termos da Lei Orgânica;
X - decidir as questões de ordem;
XI - anunciar a ordem do dia e o número de Vereadores presentes;
XII - submeter proposições à discussão e a votação;
XIII - anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
XIV - organizar a Ordem do Dia das sessões;
XV - convocar as sessões da Câmara Municipal;
XVI - determinar em qualquer fase dos trabalhos a verificação de "quórum".
b) quanto às proposições:
I - proceder à distribuição da matéria às Comissões Permanentes e Temporárias;
II - devolver ao autor a proposição que não atenda as exigências regimentais, cabendo, desta decisão, recurso ao Plenário;
III - deferir a retirada de proposição de Ordem do Dia, cabendo de sua decisão recurso ao Plenário;
IV - declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
V - despachar, na conformidade deste Regimento, os requerimentos, tanto verbais quanto escritos, submetidos à sua apreciação.
c) quanto às Comissões:
I - designar os membros, titulares e suplentes, das comissões Temporárias mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta se expirado o prazo fixado ou se a comissão for de representação;
II - declarar a perda das funções dos membros das comissões quando incidir o número de faltas previstas neste Regimento;
III - assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
IV - presidir reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes;
V - convocar reunião de Comissão em sessão plenária para apreciar proposições em regime de urgência.
d) quanto às reuniões da Mesa:
I - Presidi-las;
II - tomar parte nas discussões e deliberações, assinando os respectivos atos e resoluções;
III - distribuir a matéria que depende de parecer;
IV - executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
e) quanto à publicação e divulgação:
I - não permitir a publicação de pronunciamentos que envolva ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, religião ou classe, bem como o que configure crime contra a honra ou que contiver incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
II - determinar a publicação de matéria referente à Câmara.
Art. 35 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - requisitar repasse dos recursos orçamentários destinados à Câmara Municipal em conformidade com a legislação vigente;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo os recursos percebidos e às despesas realizadas no mês anterior (Suprimido pela Resolução nº 005, de 24 de agosto de 2015);
VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei Municipal ou Ato Municipal frente às Constituições Estadual e Federal;
IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição, por decisão da maioria da Câmara;
X - autorizar as despesas da Câmara;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;
XII - dar posse aos Vereadores;
XIII - justificar a ausência de Vereadores;
XIV - presidir as reuniões dos Líderes;
XV - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal;
XVI - substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos em Lei.
Art. 36 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atividade, atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 37 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 38 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto de 2/3 (dois terços) ou superior a dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação do Plenário;
IV - na destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei.
§ 1º Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto.
§ 2º O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara.
§ 3º As decisões do Presidente da Câmara, desde que não sujeitas à deliberação da Mesa ou do Plenário, serão consubstanciadas em atos ou portarias.
Art. 39 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - sancionar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa;
IV - assumir o cargo de Presidente em caso de vacância do mesmo, passando o 1º secretário para o cargo de Vice-Presidente.
Art. 40 Quanto em substituição ao Presidente apenas durante as sessões, o Presidente em exercício desempenhará apenas as atribuições pertinentes à direção da Sessão, cabendo ao Presidente da Câmara sustar os atos que exorbitem destas prerrogativas.
Art. 41 São atribuições do Secretário:
I - proceder à chamada dos senhores Vereadores;
II - organizar e ler a súmula do expediente;
III - despachar e assinar correspondências da Câmara Municipal, exceto nos casos previstos neste Regimento;
IV - redigir a ata das seções secretas;
V - ler a ata, as proposições e demais correspondências que devem ser do conhecimento do Plenário;
VI - receber e assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões e atos da Mesa e encaminhá-los à publicação;
VII - superintender o serviço da secretaria, fiscalizar as despesas e fazer cumprir este Regimento, prestando contas anualmente à Mesa, que dará parecer, submetendo-o ao Plenário;
VIII - auxiliar na aplicação do Regimento;
IX - auxiliar na anotação dos votos das eleições e das deliberações da Câmara Municipal;
X - substituir os demais membros da Mesa quando necessário;
XI - assinar com o Presidente os Atos da Mesa e as Resoluções da Câmara.
Art. 41-A Compete ao Segundo Secretário o controle das inscrições dos oradores e do tempo de cada orador ou aparteante, bem como auxiliar ao Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições. (Art. acrescentado pela Resolução nº 004/2012)
Art. 42 O Presidente pode, se necessário, determinar que outro funcionário da Câmara realize os serviços previstos nos incisos I, II e V do art. 41 deste Regimento.
Art. 43 As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados em caráter permanente, ou temporário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único. As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes - as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrante da estrutura institucional da Casa, partícipes e agentes do processo legislativo, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II - Temporárias - as criadas para apreciar determinados assuntos, extinguindo-se quando alcançado o seu fim a que se destinam, ou expirado o seu prazo de duração e ao término da legislatura.
Parágrafo Único. Nenhuma Comissão terá menos de três, nem mais de cinco membros.
Art. 44 Na constituição das Comissões Permanentes assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. As Comissões serão constituídas de 03 (três) membros cada, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Relator e 01 (um) Secretário.
Art. 45-A representação numérica das bancadas nas comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, desprezada no cálculo a fração.
§ 1º O inteiro do quociente final, obtido através do cálculo previsto no "caput" deste artigo será o quociente partidário que representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar terá direito em cada Comissão.
§ 2º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do "caput", serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, seguindo-se a ordem das frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 3º Para cada Comissão será indicado um suplente.
§ 4º Os suplentes tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo esteja licenciado, impedido ou ausente.
§ 5º A ausência do membro efetivo garante ao suplente apenas participar da reunião da comissão, cedendo lugar quando do comparecimento daquele, exceto se iniciada a votação da matéria em apreciação.
§ 6º Durante o licenciamento ou impedimento de membro efetivo, o suplente poderá exercer a competência plena do substituído, devendo, quanto designado relator, devolver a matéria àquele, independentemente de qualquer solicitação, no término da licença ou do impedimento.
§ 7º Ao Vereador, com exclusão do Presidente, será assegurado o direito de integrar, como titular, no mínimo uma comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando este não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
Art. 46 Os integrantes das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos pelos novos membros ou por encerramento da Legislatura.
Parágrafo Único. O término do mandato dos membros das Comissões Permanentes coincidirá com os dos membros da Mesa.
Art. 47 O Vereador poderá participar na qualidade de titular de até duas Comissões Permanentes.
Art. 48 As Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, e as demais Comissões, no que for aplicável, cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar junto ao Poder Executivo os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública e de concessionário ou permissionário de serviço público;
VI - acompanhar junto ao Executivo a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programas de obras e planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
X - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras ou seminários;
XI - convocar dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de sociedade de economia mista e da fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municipal;
XII - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta.
Art. 49 Os membros efetivos das Comissões Permanentes serão escolhidos por eleição da maioria dos membros da Câmara, por um período de 02 (dois) anos, imediatamente após a eleição da Mesa.
§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão indicando as chapas concorrentes e a legenda partidária de cada membro.
§ 2º Nesta eleição os membros efetivos escolhidos já estarão em seus cargos designados dentro da Comissão.
§ 3º Nos casos de licença ou impedimento de algum membro da Comissão, assumirá o suplente que será indicado, um para cada Comissão pelo Presidente da Câmara, no início de cada período administrativo.
§ 4º A eleição de que trata este artigo será feita em votação aberta e maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
Art. 50 O membro da comissão permanente que faltar a mais de três reuniões consecutivas, ou cinco intercaladas, sem justificação, perderá suas funções e será substituído de acordo com este Regimento.
Parágrafo Único. O Vereador que perder o lugar em comissão permanente a ela não poderá retornar no mesmo biênio legislativo.
Art. 51 As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - Comissão de Justiça, Legislação e Redação;
II - Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle;
III - Comissão de Cidadania;
IV - Comissão de Educação, Cultura e Esportes. (Nova redação dada pela Resolução nº 004/2012)
Art. 52 A Comissão de Justiça, Legislação e Redação compete opinar sobre o aspecto constitucional, jurídico, legal e, quando a proposição já estiver aprovada pelo Plenário, analisá-la sob o aspecto lógico e gramatical de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça, Legislação e Redação sobre todas os processos e projetos que tramitarem pela Câmara, inclusive aquelas com solicitação de urgência e:
a) reforma e emenda à Lei Orgânica do Município;
b) competência dos Poderes Legislativo e Executivo;
c) funcionalismo municipal;
d) ajustes, contratos, convênios e consórcios;
e) licença do Prefeito e Vereadores;
f) licença para processar Vereador;
g) perda do mandato.
Art. 53 A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle compete opinar sobre:
I - as contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara;
II - abertura de créditos;
III - matéria tributária e empréstimos públicos;
IV - fiscalização e controle orçamentário;
V - todas as proposições quanto ao aspecto financeiro que concorrerem diretamente para aumentar ou diminuir a despesa, assim como a receita pública;
VI - matéria econômica, financeira e tributária, inclusive benefícios ou isenções, arrecadação e distribuição de rendas;
VII - exploração, permissão ou concessão de serviço público;
VIII - alienação, cessão, doação, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
IX - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.
Parágrafo Único. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle sobre as matérias citadas neste artigo, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, salvo motivo de extrema urgência.
Art. 54 A Comissão de Cidadania deverá opinar através de parecer em matérias que versem sobre os seguintes assuntos:
I - Saúde;
II - Meio Ambiente;
IV - Assistência Social. (Nova redação dada pela Resolução nº 004/2012)
Art. 54-A À comissão de Educação, Cultura e Esportes, compete opinar através de parecer sobre:
I - Educação, instrução e desenvolvimento cultural e artístico;
II - Turismo, lazer e desporto;
III - Assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à educação, cultura e esporte. (Nova redação dada pela Resolução nº 004/2012)
Art. 55 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
Art. 56 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, poderão reunir-se conjuntamente para proferir parecer único, decidindo por maioria dos votos, sob a Presidência do Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
Art. 57 As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - de Representação.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos líderes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação do referido ato, do qual constará a distribuição de vagas por partido.
§ 2º Decorrido este prazo, o Presidente fará a indicação, em igual prazo, compondo a Comissão e designando de ofício seus membros, respeitada a distribuição inicial das vagas pelos partidos ou blocos parlamentares.
§ 3º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os partidos ou blocos parlamentares possam fazer-se representar.
Art. 58 As Comissões Temporárias terão Presidente e Vice-Presidente, eleitos na forma estabelecida para eleição dos cargos correspondentes das Comissões Permanentes, exceto as de Representação.
§ 1º O relator da Comissão Temporária será eleito pelos membros da mesma por votação nominal e aberta.
§ 2º O membro Suplente não poderá ser eleito relator da comissão.
Art. 59 O prazo aprovado pelo Plenário para funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado por, no máximo, igual período, desde que requerido pela comissão e ratificado pelo Plenário.
Art. 60 Aplicar-se-á às comissões temporárias, no que lhes couber, o disposto nas demais seções deste Capítulo.
Art. 61 As Comissões Especiais serão constituídas para:
I - análise e apreciação de matérias relevantes;
II - proceder investigações de fato pré-determinado, de interesse público;
III - para oferecimento de parecer sobre proposta de reforma global do Regimento Interno.
Parágrafo Único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais Comissões, exceto das atribuídas especificamente à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 62 As Comissões Especiais serão criadas por projeto de resolução da Mesa, do Presidente da Câmara, ou de um terço (1/3) dos Vereadores, com a aprovação do Plenário, devendo constar do projeto e do ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração.
§ 1º O primeiro signatário do projeto de resolução que a propôs obrigatoriamente dela fará parte.
§ 2º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, mesa e Vereadores, quanto a Projeto de Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.
§ 3º Ao Presidente da Câmara caberá designar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, após a indicação dos mesmos pelos Líderes das Bancadas, assegurando-se tanto quanto possível, a representação partidária na sua composição, observada a proporcionalidade.
§ 4º Concluídos seus trabalhos a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria.
§ 5º O Presidente da Câmara comunicará ao Plenário a conclusão do trabalho da Comissão, determinando a distribuição do parecer em avulsos.
Art. 63 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara para apuração de fato determinado, sendo sua conclusão, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.
§ 1º Do requerimento constará:
I - determinação do fato a ser investigado;
II - número de Vereadores que irá compor a comissão;
III - prazo de sua duração.
§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de criação da Comissão.
§ 3º A Comissão terá o prazo de noventa dias, prorrogável, no máximo, por igual período e uma única vez, mediante deliberação do Plenário, para a conclusão de seus trabalhos.
§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem três em funcionamento.
§ 5º O Presidente da Câmara, no prazo de até duas sessões, submeterá o requerimento para exame do Plenário, cuja aprovação se fará por maioria simples.
§ 6º Publicado o ato de criação, as bancadas, pelos seus líderes, dentro de quarenta e oito horas, indicarão os seus representantes na Comissão, observado o disposto no Art. 45 § 1º e, no caso de não indicação esta deverá ser feita pela Mesa Diretora em até vinte e quatro horas contados da não indicação.
§ 7º O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ocorrerá no dia de sua constituição pelo Presidente da Câmara.
§ 8º O Presidente poderá indeferir liminarmente o requerimento se desatendidas as exigências regimentais, cabendo ao Autor recurso ao Plenário no prazo de quarenta e oito horas.
§ 9º O prazo a que se refere o § 3º deste artigo só poderá ser utilizado na Sessão Legislativa subsequente com prévia aprovação do Plenário.
Art. 64 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridades equivalentes, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
II - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Presidência;
III - deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para realização de investigações e audiências públicas;
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada judiciária, sendo o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas;
V - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
VI - proceder verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta;
VII - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão valer-se, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e na legislação Federal específica, respeitados os princípios constitucionais.
Art. 65 Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará, à Presidência, parecer que será encaminhado, conforme o caso:
I - à Mesa para as providências de alçada desta;
II - ao Plenário, devendo constar do parecer, conforme o caso, projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou indicação, se esta for competente para deliberar a respeito;
III - ao Ministério Público ou à Advocacia Geral do Município, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas ou adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
IV - ao Poder Executivo, para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, nas hipóteses de infrações de normas legais;
V - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria para fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior, bem como adotar as medidas de sua alçada;
VI - ao Tribunal de Contas do Estado para adoção das providências de sua competência constitucional.
§ 1º Em todos os casos, o encaminhamento do parecer será feito pela Mesa da Câmara, no prazo de até 03 (três) sessões, contados de sua publicação.
§ 2º Adotando ou não a Comissão, dentro do seu prazo de funcionamento, as medidas previstas neste artigo, o processo, com ou sem parecer, será encaminhado ao setor competente para arquivamento.
Art. 66 Comprovadas as irregularidades, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução apresentada pela Comissão, que será considerada aprovada por maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.
§ 2º Se o relator da Comissão não apresentar seu parecer no prazo fixado, qualquer membro poderá fazê-lo, sob pena de arquivamento.
Art. 67 Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhe facultado o prazo de 05 (cinco) dias para a elaboração da mesma e indicação de provas.
Art. 68 As Comissões de Representação serão instituídas pela Mesa da Câmara por proposta do Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria absoluta da Câmara, dependente de deliberação do Plenário, para cumprir missão temporária autorizada.
§ 1º Da proposta ou requerimento de instituição de Comissão de Representação constará, além do seu objetivo, o número de seus membros, não admitida a suplência, e o seu prazo de funcionamento.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária autorizada aquela que implicar o afastamento do parlamentar pelo prazo máximo de três sessões, se exercida no Município, e de dez, se desempenhada fora do Município, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou tenha de assistir, bem como para realizar diligências para informação do Plenário.
§ 3º A Comissão, constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.
Art. 69 As Comissões Permanentes e Temporárias terão um Presidente, eleito por seus pares, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, cujo mandato coincidirá com o dos membros da Comissão.
Art. 70 As Comissões Permanentes e Temporárias serão convocadas pelo membro a que se refere o § 2º deste artigo ou por um terço de seus membros para se reunirem até duas sessões depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição do Presidente.
§ 1º Decorrido o prazo sem que seja realizada a reunião a que se refere este artigo, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereadores, convocará a comissão para realizá-la, durante a Ordem do Dia da Sessão Plenária.
§ 2º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão e, na sua falta, o membro mais idoso, tendo preferência o efetivo.
§ 3º Será adotado na eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento de votação nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
§ 4º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente da comissão.
Art. 71 O Presidente será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo Único. Se vagar qualquer cargo na Comissão, assumirá o suplente, salvo se vagar o cargo de Presidente, caso em que proceder-se-á nova eleição para escolha do sucessor, para o restante do mandato, sendo que se faltar menos de três meses para o término do mandato, o cargo de Presidente será provido conforme previsto no "caput" deste artigo.
Art. 72 Ao Presidente da Comissão compete:
I - assinar as correspondências e os demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessária;
III - fazer ler a ata da sessão anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V - dar à Comissão e às lideranças conhecimento das pautas das reuniões;
VI - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
VII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre o parecer rejeitado e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
IX - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
X - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, na forma regimental;
XI - assinar os pareceres, juntamente com o relator e demais membros;
XII - enviar à Mesa a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicação;
XIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa;
XIV - resolver as questões de ordem suscitadas.
Art. 73 Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, sempre que necessário ou por convocação do Presidente da Câmara que presidirá a reunião, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
Art. 74 Dos atos do Presidente cabe recurso para a Comissão que decidirá por maioria de votos.
Art. 75 No caso de ausência do efetivo, o suplente poderá votar ou relatar matérias que encontravam-se distribuídas para o titular.
§ 1º Não poderá o Vereador relatar proposição de sua autoria.
§ 2º Nenhum Vereador poderá exercer o mesmo cargo em mais de uma Comissão.
§ 3º Para efeito do que dispõe o § 1º deste artigo, considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, enquanto esta não for ultimada.
Art. 76 A vaga na Comissão ocorrerá em virtude de renúncia, falecimento ou perda de lugar.
§ 1º Além do que estabelece este artigo, perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias ou a 1/3 (um terço) das reuniões intercaladas, durante o primeiro ou segundo períodos da Sessão Legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão, sendo a vaga do lugar declarado pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 2º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.
§ 3º A vaga de que trata o "caput" deste artigo será preenchida por designação do Presidente da Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com a indicação feita pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa indicação, se a mesma não for feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após publicidade da vaga.
Art. 77 As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, na sede da Câmara Municipal, em dia e hora prefixados, e sempre que for necessário.
§ 1º Em nenhum caso, ainda que trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o dia da sessão plenária da Câmara Municipal.
§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não serão concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da respectiva matéria, à juízo da Presidência.
§ 4º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela Presidência ou pela maioria de seus membros.
§ 5º As reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os membros da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, designando-se na comunicação escrita dia, hora, local e objeto da reunião.
§ 6º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta.
Art. 78 O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia das reuniões.
Art. 79 As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões cuja matéria deva ser debatida com a presença apenas de funcionários a serviço da Comissão, de técnicos ou autoridades convidadas.
§ 2º Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre a perda de mandato.
§ 3º Nas reuniões secretas o Secretário também elaborará a ata respectiva.
§ 4º Só os Vereadores poderão assistir as reuniões secretas, delas participando, apenas pelo tempo necessário, secretários convocados, ou as testemunhas chamadas a depor.
§ 5º A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucros, lacrado, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes, será enviada a Secretaria da Câmara com a indicação do prazo pelo qual ficará disponível para consulta.
Art. 80 Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, a maioria dos membros que a compõem.
Art. 81 O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa à hora designada para o início da Sessão e declarará aberto os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I - leitura e votação da ata da Sessão anterior;
II - leitura sumária do expediente;
III - comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;
IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão em reuniões anteriores, não tenham sido redigidos;
V - leitura, discussões e votações de requerimentos, relatórios e pareceres.
Parágrafo Único. Na Ordem do Dia da reunião será obedecida a ordem estabelecida na pauta, exceto quando a maioria dos membros presentes deliberar preferência para matéria dela constante ou quando o relator, estando ainda dentro de seu prazo, declarar não estar em condições de apresentar o parecer ou estiver ausente.
Art. 82 A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhe substitutivos e formular emendas e subemendas.
Parágrafo Único. Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar sobre a matéria estranha à sua competência.
Art. 83 Cada Comissão terá os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento:
I - 15 (quinze) dias, nas matérias em regime de urgência;
II - 30 (trinta) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.
§ 1º Somente serão aceitos dois pedidos de vistas pelos membros das Comissões em cada proposição, sendo fixado o prazo de vistas em 03 (três) dias, para os pedidos feitos ao Presidente da Comissão, não sendo permitido pedido de vistas se entre o prazo final para emissão de parecer e a data do pedido não tiver um mínimo de 04 (quatro) dias.
§ 2º É facultado a qualquer Vereador requerer a retirada do Projeto das Comissões que sobre ele não haja manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo o parecer, em tal hipótese, ser oferecido em Plenário, através do Relator ou, caso este se recuse, por qualquer membro da Comissão ou, em caso de recusa de todos os membros, por qualquer Vereador designado pela Presidência da Câmara.
§ 3º Nas proposições com tramitação em regime de urgência, o prazo de que trata o caput deste artigo correrá conjuntamente para as Comissões.
Art. 84 Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgar necessárias, desde que se refiram as proposições sob sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará suspenso até que o Prefeito preste as informações requisitadas.
Art. 85 A elaboração dos pareceres cabe ao Relator da Comissão, que o lerá e colocará em discussão pela Comissão.
§ 1º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, devendo todos os membros da Comissão assiná-lo, sem prejuízo de apresentação do voto vencido em separado.
§ 2º Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o Relator como vencido.
§ 3º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
Art. 86 Quando a Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 87 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 88 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos prazos previstos neste regimento.
Art. 89 Em nenhuma hipótese a Comissão poderá prestar informações a pessoas estranhas as suas atividades sobre as proposições em andamento, com exceção das informações solicitadas através do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 90 Qualquer membro da Comissão poderá levantar Questões de Ordem, desde que ele se refira a matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.
Art. 91 A distribuição da matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, após a leitura da mesma pelo Secretário na hora do expediente, podendo, em caso de dúvida, consultar o Plenário sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo tal medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art. 92 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido em observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:
§ 1º O Parecer será sempre escrito, e constará das seguintes partes:
I - ementa;
II - relatório em que se fará a exposição da matéria em exame;
III - parecer do Relator, em termos objetivos, opinando sobre os aspectos que deva a Comissão se pronunciar e, quando for o caso, no mérito, com a opinião sobre a conveniência de aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se dar substitutivo ou de se lhe oferecerem emendas;
IV - parecer da Comissão, com as conclusões desta, onde constarão obrigatoriamente a redação das emendas, substitutivos ou dos projetos que decorram do parecer do relator e a assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.
§ 2º Se a comissão, por maioria, concordar com o parecer do Relator, poderão os membros assinar o parecer do Relator que valerá como se fosse o da Comissão.
§ 3º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o Parecer que não atenda as exigências deste artigo devidamente redigido.
§ 4º Em nenhuma hipótese poderá a Comissão deixar de pronunciar sobre o projeto submetido ao seu exame.
§ 5º Caso seja rejeitado pelos membros da Comissão o parecer do Relator, este deverá assinar o parecer da Comissão, podendo solicitar que o seu parecer seja anexado ao processo para conhecimento do Plenário.
Art. 93 Cada proposição terá o parecer independentemente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas e, se duas ou mais Comissões oferecer pareceres com a mesma conclusão sobre a proposição, poderá ser submetido à apreciação do Plenário um único parecer.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei que receber pareceres contrários de todas as comissões permanentes a que foi encaminhado, será havido por prejudicado, implicando o seu arquivamento, exceto se a matéria for distribuída apenas a uma Comissão.
Art. 94 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 95 Compete ao Vereador:
I - comparecer às sessões da Câmara à hora regimental trajando paletó e gravata;
II - tomar parte das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
III - solicitar, por intermédio da Mesa, informação sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à Câmara Municipal;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - fazer parte das Comissões;
VI - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;
VII - requisitar às autoridades competentes, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;
VIII - examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo da câmara, bem como todos os documentos referentes à contabilidade e pessoal da Câmara;
IX - cumprir os deveres dos cargos para quais for eleito ou designado;
X - obedecer às normas regimentais;
XI - residir no território do Município;
XII - manter o decoro parlamentar;
XIII - não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município.
Art. 96 O Vereador goza de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 97 O comparecimento efetivo do Vereador à Câmara será registrado, sobre a responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às sessões de deliberação, mediante registro no livro de presenças e na ata;
II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 98 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido o Presidente tomará, conforme a gravidade, as seguintes providências:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - suspensão da sessão para entendimento com a Presidência;
V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI - proposta de perda de mandato, de acordo com a legislação vigente.
Art. 99 O Vereador que descumprir os deveres constitucionais e regimentais inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade ou a de seus pares, estará sujeito a processo na forma das Leis vigentes e às seguintes medidas:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão do exercício do mandato não excedente a 30 (trinta) dias;
IV - perda do mandato.
Art. 100 O uso das expressões em discurso ou em proposições ou a prática de ato que afete a dignidade alheia desde que configurados crimes contra a honra ou contenham incitação à prática de crimes, consideram-se atentatórios ao decoro parlamentar.
§ 1º Para os efeitos da ampliação do contido no caput deste artigo, considerar-se-á o disposto no Código Penal.
§ 2º Constitui, ainda, ato atentatório contra o decoro parlamentar, a prática de contravenção penal e de ato imoral, seja por palavras, gestos, escritos ou ação.
§ 3º É, também, atentatório ao decoro parlamentar:
I - abuso das prerrogativas constitucionais;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de cargos dele decorrentes.
Art. 101 A advertência será verbal e aplicada pelo Presidente.
Art. 102 A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara Municipal, quando não caiba penalidade mais grave ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivos justificados, deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta;
III - perturbar a ordem das Sessões da Câmara Municipal ou das reuniões das Comissões.
§ 2º A censura escrita será aplicada pela Mesa, se outra punição mais grave não couber ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentadoras contra o decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais.
Art. 103 Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III - revelar conteúdos de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão haja resolvido que deva ficar secreto;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha conhecimento;
V - faltar sem motivo justificado a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou a 12 (doze) intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
§ 1º Nos casos dos incisos I e IV a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa, podendo usar o tempo de 15 (quinze) minutos para defesa oral.
§ 2º A hipótese do inciso V deverá ser aplicado a pena pela Mesa, de ofício, no grau máximo, resguardando o princípio de ampla defesa.
Art. 104 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara Municipal que mande apurar a veracidade da arguição e, no caso de improcedência da acusação, a punição do ofensor.
Art. 105 Os casos de quebra de decorro parlamentar serão analisados e julgados por uma Comissão própria constituída por líderes de bancadas.
§ 1º A constituição da Comissão se fará por Portaria do Presidente da Mesa Diretora, mediante provocação de quaisquer dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A Portaria que designar a Comissão de que trata o caput deste artigo, deverá fixar o prazo para a apresentação de Relatório Final, não excedendo ao prazo de 60(sessenta) dias.
Art. 106 O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou empresas concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde à posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades mencionadas no inciso I, "a";
e) residir em outro Município, salvo com autorização da Câmara, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 107 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença tramitada em julgado, desde que a condenação não ultrapasse a 04 (quatro) anos, e o cumprimento da pena não seja em regime aberto.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º A perda do mandato, nos casos dos incisos I, II e VI será declarada pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partidos políticos com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou do Partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 108 O Vereador não perde o mandato quando:
I - investido na função de Secretário Municipal ou na de Secretário Estadual;
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias, e nem superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa.
§ 1º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Estado não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato.
§ 2º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura nas funções previstas no inciso I, ou licença superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
Art. 109 Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição;
II - por condenação criminal cuja pena ultrapasse 04 (quatro) anos, independente do regime de cumprimento.
Art. 110 É livre ao Vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob investigação, ou que tenha contra si processo já instaurado ou protocolado junto à Mesa da Câmara para apuração de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, quando a renúncia ficará sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeito se a decisão final não concluir pela perda do mandato.
Parágrafo Único. Presume-se a renúncia se o Vereador, sem justificação, deixar de tomar posse, dentro dos 30 (trinta) dias imediato à instalação da Câmara Municipal ou a convocação no caso de suplência.
Art. 111 A comunicação da renúncia será dirigida à Mesa, com firma reconhecida e tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida no expediente.
Art. 112 O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, de acordo com as normas fixadas pela Constituição Federal e as Leis inerentes à matéria.
Art. 113 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada ou licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º A licença depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2º O pedido de licença deverá ser apreciado pelo Plenário, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria.
§ 3º O pedido de licença só será rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, nos casos dos incisos II e III.
§ 4º No caso do inciso I a decisão do Plenário será apenas homologatória, não podendo ser negado o pedido de licença.
§ 5º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 6º O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com ou sem assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.
Art. 114 As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão:
I - por morte;
II - falta de posse no prazo regimental;
III - por renúncia expressa ou presumida;
IV - pela perda do mandato;
V - pela investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar.
Art. 115 A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções definidas na Lei Orgânica do Município.
Art. 116 No caso de vaga ou de licença de Vereador o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pelo Plenário da Câmara.
Art. 117 Em caso de vaga, não havendo suplente, cabe ao Presidente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, comunicar o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, para que se proceda nova eleição para o preenchimento do cargo vago.
Art. 118 As sessões da Câmara são:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes;
IV - especiais;
V - secretas.
Art. 119 A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, independentemente de convocação, em sessão legislativa anual, no período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro de cada ano.
Art. 120 As sessões serão realizadas no primeiro dia útil da semana, com início às 17:00 (dezessete horas), com duração de 04 (quatro) horas, podendo ser prorrogada por mais uma hora.
Parágrafo Único. Mediante provocação de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário por maioria absoluta, os dias e horários para realização das sessões no período das eleições municipais poderão ser modificados.
Art. 121 A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não forem aprovadas os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Art. 122 As reuniões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando nulas as que forem realizadas fora dele, exceto quando observado o estabelecido no art. 6º deste Regimento e no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, mediante Portaria da Mesa.
Art. 123 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante e para preservação do decoro parlamentar.
§ 1º As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
§ 3º Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário.
Art. 124 O Prefeito e os Secretários Municipais, após entendimento com a Presidência da Câmara, poderão comparecer às sessões, por iniciativa própria para expor assuntos de relevância de suas atribuições.
Art. 125 Na ausência dos membros da Mesa nas sessões, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso.
Art. 126 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não porte armas;
IV - atenda as determinações do Presidente.
Parágrafo Único. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 127 A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente:
I - pelo seu Presidente em caso de decretação de intervenção no Município e para o compromisso de posse de Prefeito e Vice-Prefeito;
II - em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Presidente;
b) pelo Prefeito Municipal;
c) pela maioria de seus membros.
§ 1º Durante a Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2º Aplicar-se-á à Sessão Legislativa Extraordinária as disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 123. (Nova redação dada pela Resolução nº 005, de 24 de agosto de 2015)
Art. 128 As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º A convocação será através de ofício e de edital afixado no lugar de costume e publicado, quando o prazo da convocação e a data da realização de reunião permitir, publicado no órgão informativo de maior circulação do Município.
§ 2º As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
Art. 129 Nas Sessões Extraordinárias o tempo destinado ao expediente será o necessário à leitura da Ata, de matéria relacionada com o objetivo da convocação, de pareceres das comissões permanentes e outros atos ligados diretamente à matéria que será apreciada, não havendo fase de comunicações e nem de líderes de bancada.
Art. 130 As Sessões Solenes e Especiais serão convocadas pelo Presidente, por escrito, ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado.
§ 1º Nas Sessões Solenes e Especiais não haverá expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento da Sessão Solene e Especial.
§ 3º Nas Sessões Solenes e Especiais somente poderão usar a palavra os Vereadores e as pessoas homenageadas e pessoas convidadas pela Presidência.
Art. 131 As sessões públicas compõem-se de três partes:
I - expediente;
II - fase de comunicações e líderes de bancada;
II - Ordem do Dia.
Art. 132 A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores e havendo número legal, o Presidente, em nome de DEUS, declarará aberta a sessão e convidará um Vereador para que, da tribuna, proceda a leitura de um trecho da Bíblia, quando todos os presentes se colocarão de pé em atitude de respeito à Palavra de Deus.
§ 1º Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de 10 (dez) minutos para que o quórum se complete.
§ 2º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á nova verificação de presença.
§ 3º Não verificado número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo de ata, que não dependerá de aprovação.
§ 4º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário no início da legislatura.
Art. 133 Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente serão convocados funcionários da Secretaria e/ou assessoria técnica e jurídica, necessários ao andamento do trabalho.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria e sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão terão lugar reservado no recinto.
§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário em dias de Sessão poderão usar a palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
Art. 134 A Câmara realizará Sessões Secretas por deliberação tomada pelo menos de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º Deliberada a realização da Sessão Secreta o Presidente determinará que os assistentes, os funcionários e os representantes da imprensa retirem-se do recinto.
§ 2º A Ata da Sessão Secreta será lavrada pelo Secretário, lido e aprovada na mesma Sessão, após, será lacrada e arquivada, com título, data e será rubricada pela Mesa.
§ 3º As atas das Sessões Secretas só poderão ser abertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º Antes de encerrar a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Art. 135 O expediente terá a duração necessária a leitura das matérias em pauta.
Art. 136 Após aprovada a ata, o Presidente determinará o Secretário a leitura da matéria do expediente obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente do Prefeito;
II - expediente de diversos;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
Parágrafo Único. As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até duas horas antes da sessão, à Secretaria da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e numeradas e, durante a sessão, serão entregues ao Presidente.
Art. 137 Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II - propostas de Emenda à Lei Orgânica;
III - projetos de Decretos Legislativos;
IV - projetos de Resoluções;
V - requerimento em regime de urgência;
VI - requerimento comum;
VII - recursos;
VIII - indicações;
IX - pareceres de Comissões;
X - moções;
XI - outras matérias.
§ 1º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, excetuando o caso de segurança e calamidade pública.
§ 2º Dos documentos apresentados no expediente será dado cópias, quando solicitadas, a todos os interessados.
§ 3º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos Capítulos seguintes.
Art. 138 A fase de comunicações terá início após a leitura do expediente, com a concessão da palavra para explicação pessoal, ao orador que tenha procedido sua inscrição em livro especial.
§ 1º A fase de comunicações é destinada à manifestação de Vereadores sobre assuntos diversos, não sendo permitido apartes.
§ 2º A inscrição para a fase de comunicações far-se-á em livro próprio até a abertura da sessão, devendo o 2º Secretário abrir e fechar as inscrições. (Suprimido pela resolução nº 005, de 24 de agosto de 2015)
§ 3º O prazo para manifestação na fase de comunicações será de 05 (cinco) minutos para cada orador.
Art. 139 Após a manifestação dos inscritos na fase de comunicações, será concedida a palavra aos líderes de partido e blocos parlamentares para fazer uso da palavra em defesa da respectiva linha política, independentemente de prévia inscrição, pelo prazo de 03 (três) minutos, não sendo permitido apartes.
Art. 140 Encerrada a fase de comunicações, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia.
§ 1º Iniciada a Ordem do Dia, se fará a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará por 10 (dez) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 141 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, exceto as de urgência especial.
§ 1º Das proposições e pareceres a Secretaria fornecerá cópias aos Vereadores.
§ 2º O Secretário procederá a leitura do que houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador com aprovação do Plenário.
Art. 142 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência;
III - vetos;
IV - matérias em regime de preferência;
V - matérias em redação final;
VI - matérias em discussão única;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais proposições.
§ 1º Obedecida a classificação do artigo, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vista, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovada pelo Plenário.
Art. 143 É permitido ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, retirar da pauta proposição em desacordo com as normas regimentais, podendo ser apresentado recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
Art. 144 A Câmara em cada sessão lavrará ata dos trabalhos afim de ser submetida ao Plenário na sessão seguinte.
§ 1º A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para leitura e verificação, no dia da Sessão seguinte àquela referida na ata, a partir das 8:00(oito) horas, até a hora de início da Sessão. (Nova redação dada pela Resolução nº 005, de 24 de agosto de 2015).
§ 2º O Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será colocada em votação.
§ 3º Cada Vereador poderá se pronunciar uma vez sobre a ata para pedir sua retificação ou impugnação, devendo, na oportunidade, alegar toda a matéria que deseja ver retificada ou impugnada.
§ 4º Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação, e em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 5º Feita a impugnação, o Plenário deliberará a respeito e, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 6º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
§ 7º Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à Sessão a que esta se refira.
§ 8º Não havendo Sessão por falta de "quórum", será lavrado o termo de comparecimento a ser lido na Sessão seguinte, dele constando os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e o expediente despachado.
Art. 145 A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes do término da sessão. (Suprimido pela Resolução nº 005, de 24 de agosto e 2015).
Art. 146 A Câmara Municipal destinará 10 (dez) minutos da Sessão Ordinária, por indicação de representantes de entidades de classe, de associações de bairros ou distritos, devidamente documentados, limitados a duas entidades por Sessão, para falarem da tribuna da Câmara Municipal sobre. (Nova redação dada pela Resolução nº 005, de 24 de agosto de 2015)
I - problemas da classe ou dos moradores nas respectivas localidades que representem, inclusive no tocante as obras ou serviços de atribuições dos poderes públicos;
II - projetos de leis de seu interesse que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Fica expressamente proibido, sob pena de cassação da palavra, de pronunciamento político-partidário, de discussão ofensivo às instituições nacionais, de incitação à guerra, revoltas ou congêneres e que faltar com respeito aos Vereadores.
§ 2º O orador se submeterá às normas do Regimento Interno.
§ 3º A palavra obedecerá a inscrição em livro próprio, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo, tendo preferência os 02 (dois) primeiros requerentes.
§ 4º É permitido aos Vereadores apartear o inscrito durante o tempo de sua fala.
§ 5º O Presidente da Câmara indeferirá o requerimento de inscrição quando o requerente não apresentar os requisitos exigidos neste artigo.
§ 6º A utilização da Tribuna Popular se dará no início da Sessão, após a leitura do expediente.
Art. 147 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em Projetos de Lei, Projeto de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Decretos Legislativos, Projetos de Resoluções, Requerimentos, Indicações, Substitutivos, Emendas, Subemendas, Pareceres, Moções, Votos de Louvor, Votos de Pesar e Recursos.
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
Art. 148 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - aludido a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou seja redigida de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessão, não se transcreva por extenso;
V - apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - seja antirregimental;
VII - seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
VIII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada na mesma sessão legislativa, exceto no caso previsto no Art. 253 deste Regimento (Nova redação dada pela Resolução nº 005, de 24 de agosto de 2015);
IX - quando redigidas de modo a que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
X - que contenham expressões ofensivas;
XI - manifestamente inconstitucionais.
Parágrafo Único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, cujo parecer será incluído a Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 149 A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 2º As assinaturas que seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concorrência dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias à sua tramitação regimental, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após sua leitura.
§ 4º Toda proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo autor ou autores.
Art. 150 Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.
Art. 151 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 152 O autor poderá solicitar, em qualquer fase dos trabalhos legislativos, a retirada da proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetido à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetido ao Plenário, a este compete a decisão.
§ 3º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, que terão o prazo de 90 (noventa) dias, após rejeição, para serem novamente apreciados.
Art. 153 No final de cada sessão legislativa a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não foram relacionadas para apreciação no período do recesso em convocação extraordinária pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o início da tramitação regimental.
Art. 154 São modalidades de proposições:
I - os projetos de leis;
II - os projetos de Emenda à Lei Orgânica;
III - os projetos de Decretos Legislativos;
IV - os projetos de Resoluções;
V - os projetos substitutivos;
VI - as emendas e subemendas;
VII - os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX - as Indicações;
X - os Requerimentos;
XI - os Recursos;
XII - as representações.
Art. 155 Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 156 Toda a matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei e todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução.
Art. 157 Destinam-se os Decretos Legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar por mais de 15 (quinze) dias do Município;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudanças do nome da sede do Município;
IV - aprovação da nomeação de funcionário nos casos previstos em Lei;
V - mudança de local de funcionamento da Câmara;
VI - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;
VII - aprovação de convênios ou acordos de que for para o Município.
Art. 158 Destinam-se as Resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:
I - perda do mandato do Vereador;
II - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural de interesse do Município;
IV - criação de Comissão Especial e Parlamentar de Inquérito;
V - conclusão de Comissão de Inquérito;
VI - convocação de Secretários Municipais para prestar informações sobre matérias de sua competência;
VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites dos simples atos normativos.
Art. 159 Os projetos de Decretos Legislativos e Resoluções serão aprovados em um só turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara e não depende de sanção do Prefeito.
Art. 160 A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Art. 161 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de projetos de Lei que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos nas administrações direta, autarquias e funcional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade ou aposentadoria;
IV - criação, estrutura e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Guarda Municipal e fixação ou modificação de seu efetivo;
V - matérias típicas de administração dependente de autorização legislativa.
Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.
Art. 162 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais admitidos a urgência por maioria simples dos votos, deverão ser apreciados no prazo de 15 (quinze) dias contados da admissão da urgência.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto seja obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 2º O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
§ 3º A urgência poderá ser requerida também, por qualquer Vereador que entenda sua necessidade.
§ 4º Todo o pedido de urgência deverá ser discutido e votado pelo Plenário, sendo aprovada a urgência quanto obtiver maioria simples.
Art. 163 Quando for para manter a ordem pública, for de vital importância para a administração, em caso de calamidade pública, urgência ou quando o interesse público o exigir, poderá o Prefeito Municipal solicitar "urgência especial", para apreciação de seus projetos, que deverão ser discutidos e votados na mesma sessão em que for incluído na Ordem do Dia.
§ 1º A admissão da urgência especial significa a dispensa de todas as formalidades regimentais, inclusive Pareceres das Comissões, devendo o projeto ser discutido e votado na sessão em que estiver incluso na ordem do dia.
§ 2º O requerimento de urgência especial deverá ser votado, dispensado as discussões, com simples encaminhamento para votação, considerado aprovado quando obtiver 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 3º Os projetos encaminhados à Câmara Municipal em regime de urgência especial que não atenderem ao disposto no caput deste artigo, deverão ser despachados pelo Presidente da Mesa para tramitação em regime ordinário, sendo vedado a este dar ao projeto tramitação diferente.
Art. 164 A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos líderes partidárias 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.
§ 1º Aprovada a urgência será o projeto despachado à Comissão competente para parecer dentro dos prazos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 2º Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido oportunidade.
Art. 165 É defeso ao Prefeito Municipal solicitar regime de urgência especial nos projetos de lei que versem sobre:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual;
IV - Códigos e Estatutos.
Art. 166 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto.
Art. 167 Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - posse de Vereador ou Suplente;
III - permissão para falar sentado;
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V - observância de disposição regimental;
VI - Retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou quando este lhe seja contrário, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VII - Retirada, pelo autor, de requerimento verbal e/ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VIII - Verificação de quórum de votação;
IX - informação sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia;
X - requisição de documentos, processos, livros ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
XI - preenchimento de lugar em Comissão;
XII - justificativa de voto;
XIII - votos de pesar por falecimento;
XIV - retificação da ata;
XV - destaque.
Art. 168 Serão escritos e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membros da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando apresentada por outra;
III - designação de Comissão Especial para relatar parecer;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos;
V - informação em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
VI - desarquivamento de proposição não ultimada na legislatura anterior;
VII - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
VIII - as indicações.
Parágrafo Único. O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões descorteses, assim como devolverá ao informante respostas que firam a dignidade do Vereador, da Câmara ou de autoridade pública, dando-se ciência de tal fato ao interessado.
Art. 169 A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, na forma deste Regimento, devam receber a sua simples anuência.
Parágrafo Único. Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer a informação solicitada.
Art. 170 Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem proceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão;
II - destaque de matéria para votação;
III - votação por determinado processo;
IV - encerramento de discussão nos termos previstos neste Regimento;
V - adiamento de discussão ou votação;
VI - retirada, pelo autor ou autores, de proposição que já tenha recebido parecer favorável.
Art. 171 Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor ou congratulações;
II - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III - inserção de documento em ata;
IV - retirada de proposição já sujeitas à deliberação do Plenário;
V - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VI - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VII - constituição de Comissão Especial, de Inquérito ou de Representação;
VIII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimento em plenário.
§ 1º Os requerimentos a que se referem este artigo devem ser apresentados no expediente de sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, devendo ser encaminhados para a Ordem do Dia da mesma sessão, onde serão discutidos e votados.
§ 2º Os requerimentos que solicitarem inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 172 Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, nos casos previstos neste Regimento, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária.
Art. 173 Os requerimentos e petições de interessados não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no expediente e encaminhado pelo Presidente a quem de direito ou, caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los.
Art. 174 As representações de outras entidades solicitando da Câmara a manifestação sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão.
Art. 175 Representação é a exposição escrita e circunscrita de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único. Para os efeitos regimentais equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 176 Moção é a proposição em que o Vereador sugere manifestação da Câmara sobre assuntos de alta significação, aplaudindo, apelando, desagravando, repudiando ou protestando.
Art. 177 Recebida pela Secretaria, será a Moção incluída no expediente para discussão e votação.
Art. 178 Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador por ato público ou acontecimento de alta significação que sofrerá discussão, dependerá de deliberação do Plenário e estará sujeito às seguintes normas:
I - ser apresentado após a realização ou da abertura do evento ou data comemorativa que se pretende homenagear;
II - trazer sempre a data completa da realização do evento;
III - incluir endereço completo do local para onde será enviado o ofício comunicando o voto de louvor;
IV - que não tenha havido a protocolização de nenhum outro Voto de Louvor com o mesmo assunto.
Art. 179 Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador e despachado pelo Presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento.
Parágrafo Único. Deverá constar o nome e endereço completo das pessoas destinatárias do voto de pesar.
Art. 180 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou a órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações.
Parágrafo Único. A indicação de que trata este artigo, quando dirigida a órgãos estranhos a esfera municipal, dependerá, para sua apresentação, de um terço de assinaturas dos Vereadores.
Art. 181 Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 182 Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Proposição.
§ 1º Em qualquer fase dos trabalhos é permitido a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas, salvo se o projeto já houver recebido parecer /es das Comissões pertinentes.
§ 2º Os substitutivos, emendas e subemendas deverão ter sempre o parecer da Comissão competente.
§ 3º Apresentado o substitutivo, emendas e subemendas, serão discutido preferencialmente antes do projeto.
§ 4º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhadas à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para ser de novo redigido conforme o aprovado.
§ 5º A emenda rejeitada pelo Plenário não poderá ser reapresentada.
§ 6º Após discussão e votação das emendas e subemendas deverá o projeto ser discutido englobadamente.
Art. 183 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1º Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou em todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 2º Emenda Substitutiva é a que substitui o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º Emenda Aditiva é que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto, sem alterar a sua substância.
Art. 184 A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 185 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor ou autores aquela que se afastar desse preceito para que seja apresentada como proposição autônoma, se o desejarem.
§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela.
Art. 186 A Câmara Municipal apreciará proposta de Emenda à Lei Orgânica apresentada:
I - pelo Prefeito;
II - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III - por iniciativa popular, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Art. 187 A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara Municipal à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, que dará parecer quanto à constitucionalidade e mérito, no prazo de 03 (três) sessões.
Art. 188 As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer e apresentadas, na forma regimental, no Plenário da Câmara Municipal.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando aprovada quanto estiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 189 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 190 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I - exceto o Presidente, falar de pé, e quando impossibilitado de fazê-lo, requerer a autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 191 O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - para discutir matéria em debate;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para levantar Questões de Ordem;
V - para encaminhar votação, nos termos da regimentais;
VI - para justificar a urgência do requerimento;
VII - para justificar o voto;
VIII - para explicação pessoal, nos termos deste Regimento;
IX - para apresentar requerimento na forma do artigo 167 deste Regimento.
Art. 192 O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título pede a palavra e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferenciada da alegada para a solicitar;
II - Desviar-se da matéria em debate;
III - Falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender advertências do Presidente.
Art. 193 O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura do requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimentos de prorrogação da Sessão;
V - para atender pedido de palavra "Pela Ordem", feito para propor Questões de Ordem regimental.
Art. 194 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na ordem da solicitação.
Art. 195 Aparte é a intervenção ou interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 01 (um) minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "Pela Ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º O aparteador deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouvir a resposta do aparteado.
§ 5º Quando o orador nega o direito de aparte, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
§ 6º Não é permitido o aparte ao Vereador que está aparteando o orador que se encontra na tribuna, não existindo a figura do contraparte.
Art. 196 Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 05 (cinco) minutos para os Vereadores usarem da palavra sobre qualquer proposição em discussão (Nova redação dada pela Resolução nº 007, de 25 de março de 2013);
II - os líderes de bancada terão mais 03 (três) minutos, além dos 05 (cinco) já concedidos (Nova redação dada pela Resolução nº 007, de 25 de março de 2013);
III - 01 (um) minuto para falar Pela Ordem;
IV - 01 (um) minuto para apresentar retificação ou impugnação;
V - 01 (um) minuto para apartear;
VI - 01 (um) minuto para encaminhamento de votação ou justificação do voto;
VII - 05 (cinco) minutos para os Vereadores falarem na Fase de Comunicações (Nova Redação dada pela resolução nº 007, de 25 de março de 2013);
VIII – 05 (cinco) minutos para discutir os pedidos de regime de urgência.
Parágrafo Único. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimento explicitamente determinar outro.
Art. 197 Preferência é a primazia na discussão de qualquer uma proposição sobre as outras, requerida por escrito ou verbalmente e aprovado pelo Plenário.
Art. 198 O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta durante a discussão do projeto.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra.
§ 2º O adiamento requerido será sempre por tempo determinado.
§ 3º Apresentado dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado preferencialmente o que marcar menos prazo.
§ 4º Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência.
Art. 199 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência dos oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado pelo menos os líderes das bancadas.
§ 2º O pedido de encerramento é sujeito a discussão, devendo ser aprovado pelo Plenário por maioria simples.
Art. 200 Vistas para estudo é o pedido feito por qualquer Vereador e que suspende a tramitação da proposição, suspendendo os prazos para parecer e votação.
Parágrafo Único. O Vereador que solicitar vistas para estudo sobre qualquer proposição, ao encerrar o prazo, deverá devolver a proposição, juntamente com seu voto sobre a matéria, que deverá ser apresentado por escrito, sendo que o presente voto será chamado de "voto de vistas".
Art. 201 O pedido de vistas para estudos será requerido por qualquer Vereador durante a discussão plenária de qualquer proposição, a qualquer momento, com simples encaminhamento da proposição em debate ao Vereador requerente. (Nova redação dada pela Resolução nº 005, de 24 de agosto de 2015)
Parágrafo Único. O prazo máximo de vistas é de 10 (dez) dias.
Art. 202 Será permitido, no máximo, 03 (três) pedidos de vistas para cada proposição.
Art. 203 Salvo as exceções constitucionais, legais ou regimentais e previstas na Lei Orgânica do Município, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 204 Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Posturas;
III - Plano Diretor Urbano do Município;
IV - Estatutos dos Servidores Municipais;
V - Regimento Interno da Câmara;
VI - Fixação dos subsídios de Prefeito;
VII - Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
VIII - obtenção de empréstimo particular;
IX - as leis relativas a incentivos ou bonificações fiscais, que não poderão ser tidas como aprovadas por preclusão.
Art. 205 Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - as leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor e Desenvolvimento Urbano;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo.
II - realização de Sessões Secretas;
III - rejeição de veto;
IV - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
V - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer honraria ou homenagem;
VI - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;
VII - isenção fiscal;
VIII - perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
IX - convocação de Secretários Municipais ou de cargo equivalente;
X - os demais casos previstos nestes Regimento.
Art. 206 Dependerá de voto favorável de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos membros da Câmara a alteração de denominação de próprios, vias logradouros públicos.
Art. 207 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir para a sua aprovação voto favorável de 2/3 (dois terços) ou 4/5 (quatro quintos) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, caso seu voto seja decisivo.
§ 2º Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público.
Art. 208 São dois os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal.
Art. 209 Salvo os casos previstos neste Regimento ou a requerimento de Vereador, as votações se darão pelo processo simbólico.
§ 1º Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda.
§ 2º Em caso de empate de votação simbólica ou nominal, caberá ao Presidente desempatar a votação.
§ 3º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
Art. 210 O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º Ao anunciar o resultado, o Presidente declarará a quantidade de votos favoráveis e contra.
§ 2º Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por dispositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.
Art. 211 A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme favoráveis ou contra a proposição.
Parágrafo Único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
Art. 212 A votação nominal será utilizada sempre que se exigir "quórum" especial para votação, na eleição da Mesa, na apreciação das contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara e a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 213 Nas deliberações da Câmara as votações serão sempre públicas.
Art. 214 As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de quórum.
Parágrafo Único. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á prorrogada a Sessão até ser concluída a votação da matéria.
Art. 215 O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa que se seja perante consanguíneo até o 3º grau, inclusive não podendo votar, podendo, entretanto, participar da discussão.
§ 1º Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.
§ 2º Qualquer Vereador poderá requerer a anulação ou a nulidade de votação quando dela haja participado Vereador impedido nos termos deste artigo.
Art. 216 Durante a votação nenhum Vereador poderá deixar o Plenário.
Art. 217 Terão preferência para votação as emendas e substitutos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão.
Art. 218 Anunciada a votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba.
Parágrafo Único. A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários, não podendo exceder a um minuto.
Art. 219 Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua apreciação isoladamente pelo Plenário.
§ 1º As partes destacadas terão preferência na votação.
§ 2º O pedido de destaque deve ser feito, por Vereador, antes de iniciada a votação, podendo o Presidente recusá-lo somente por intempestividade.
§ 3º As partes destacadas serão votadas na ordem numérica crescente dos artigos.
§ 4º Não será admitido destaque para palavras ou frases do texto.
Art. 220 Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto num prazo nunca superior a 01 (um) minuto.
Art. 221 Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação ou sobre sua legalidade.
§ 1º As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra.
Art. 222 Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo Único. Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, cujo o parecer será submetido ao Plenário.
Art. 223 Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra "Pela Ordem" para fazer reclamações quanto a aplicação do Regimento.
Art. 224 Terminada a fase de votação será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro de 03 (três) dias.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
I - da Lei Orçamento Anual;
II - da Lei do Plano Plurianual de Investimentos;
III - de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
IV - da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - de Resolução.
§ 2º Os projetos citados nos itens I e II do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle para elaboração da redação final.
§ 3º Os projetos mencionados nos itens III e IV dos § 1º serão enviados à Mesa para elaboração da redação final.
Art. 225 Na elaboração da redação final poderão ser inseridas emendas para evitar incorreção de linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto, bem como para aperfeiçoar a redação da proposição aprovada, sem, no entanto, alterar-lhe o sentido.
Art. 226 Após a redação final, se for encontrada alguma incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada emenda modificativa que não altere a substância do aprovado.
Art. 227 O processo de criação de distritos será iniciado através de abaixo-assinado dos moradores, representação comunitária ou política local, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal contendo o esboço de delimitação prévia da área do pretenso distrito e informações preliminares sobre o preenchimento dos requisitos básicos exigidos neste Regimento.
Art. 228 A delimitação da linha perimétrica do distrito se aterá as conveniências dos moradores da região e observará que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do distrito do qual desmembrou.
Art. 229 São requisitos indispensáveis para a criação de distritos:
I - população superior a 1.000 (um mil) habitantes;
II - centro urbano constituído com mais de 50 (cinquenta) habitações onde se erigirá a Vila.
Art. 230 A lei que criar o novo distrito definirá seus limites, segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhados acidentes.
Art. 231 Os requisitos I e II do art. 229 serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 232 O distrito que deixar de preencher as condições do artigo 229 deste Regimento poderá, mediante representação da maioria dos Vereadores e do Prefeito, aprovado pela Câmara Municipal, ser anexado ao distrito vizinho do mesmo Município.
Art. 233 A extinção dos distritos far-se-á com a lei de divisão territorial seguinte.
Art. 234 Códigos é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 235 Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.
Art. 236 Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 237 Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
§ 1º Durante o prazo de 20 (vinte) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria.
§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 238 Em primeira discussão o projeto será discutido e votado por Capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir-se esta estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 239 Os orçamentos anuais e plurianuais de investimentos obedecerão aos preceitos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município.
Art. 240 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente da Câmara o enviará à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, autorizando a distribuição de cópias aos Vereadores que desejarem.
§ 1º A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer e oferecer emendas, após o prazo designado a apresentação de emendas pelos Vereadores.
§ 2º Recebida a proposta orçamentária e distribuída as cópias aos Vereadores, estes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar emendas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara.
Art. 241 As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou Créditos Adicionais somente poderão ser aprovados quando:
I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 242 As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 243 O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Especial, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 244 Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 245 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia autorização legislativa.
Art. 246 Aprovado o projeto com emendas, voltará à Comissão para colocá-lo na devida forma, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 247 As sessões em que se discutir o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
§ 1º Nas discussões o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário em sessão extraordinária, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção.
Art. 248 Se o Prefeito usar o direito de veto, total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas previstas nos artigos 212 e 213 deste Regimento.
Art. 249 Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo Legislativo.
Art. 250 Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 03 (três) dias úteis enviará ao Prefeito que, concordando o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Usando o prefeito o direito de veto no prazo legal, será ele apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão, considerando mantido o veto que não obtiver voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, em votação aberta.
§ 2º Se o veto não for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.
§ 3º O veto total ou parcial do Projeto de Lei Orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias, sendo considerado mantido o veto que não for apreciado neste prazo.
Art. 251 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.
§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 2º As razões aduzidas ao veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, em uma única discussão.
§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio aberto.
Art. 252 Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 2º do artigo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até uma votação final.
§ 1º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para sanção.
§ 2º Se o Prefeito não sancionar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara sancionará e, se este não fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§ 3º A lei sancionada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 4º Nos casos de veto parcial as disposições aprovadas pela Câmara serão sancionadas pelo Presidente, com número da lei original, observando o prazo estipulado no § 2º.
§ 5º O prazo previsto no § 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 7º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 253 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 254 Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
Art. 255 Se a Comissão de Justiça, Legislação e Redação não ser pronunciar no prazo indicado a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em sessão uma Comissão Especial de 02 (dois) Vereadores para exarar parecer.
Art. 256 A discussão do veto será feita englobadamente, e a votação poderá ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 257 Os projetos de Resoluções e Decretos Legislativos, quando aprovados pela Câmara, e as leis com sanção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, e se este não fizer, pelo Vice-Presidente.
Art. 258 A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência.
Art. 259 A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 1º de março do exercício seguinte.
Art. 260 A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.
§ 2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Art. 261 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente poderá distribuir cópias do mesmo, bem como o Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto de Decreto legislativo.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados na prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.
Art. 262 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 263 O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, sobre a prestação de contas, será submetido a discussão e votação, em sessão exclusivamente dedicada ao assunto.
§ 1º Encerrada a discussão, o Projeto de Decreto Legislativo será imediatamente votado.
§ 2º O projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara no mínimo.
Art. 264 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Art. 265 Rejeitadas as contas, serão elas remitidas imediatamente ao Ministério Público para os devidos fins.
Art. 266 As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Prefeito, deverão ser publicadas no Órgão Oficial do Município ou em periódico de grande circulação na região.
Art. 267 O Regimento Interno poderá ser modificado mediante Projeto de Resolução subscrito por 2/3 dos membros da Câmara e aprovado por maioria simples.
Parágrafo Único. Apresentado o Projeto de Resolução, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação terá o prazo de 20 (vinte) dias para exarar parecer.
Art. 268 Qualquer alteração do Regimento Interno vigorará a partir da Sessão Legislativa seguinte, salvo se aprovada por dois terços dos Vereadores, em votação, hipótese em que vigorará imediatamente.
Art. 269 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão procedente regimental.
Art. 270 A Mesa fará, no final de cada Sessão Legislativa Ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que nesse caso, terá nova publicação no interregno parlamentar.
Art. 271 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito pedidos de informações sobre fatos relacionados com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização.
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador, tendo o Prefeito Municipal o prazo de 30(trinta) dias para atendê-las.
§ 2º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo por igual período para prestar as informações, sendo o pedido sujeito a aprovação pelo Plenário.
Art. 272 Os pedidos de informações podem ser retirados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento que deverá seguir a tramitação regimental.
Art. 273 O Título de Cidadão Francisquense ou qualquer outra honraria criada pela Câmara Municipal poderá ser proposto por qualquer Vereador, através de Projeto de Lei.
§ 1º Deverá ser anexado, obrigatoriamente ao Projeto de Lei que concede qualquer honraria o "curriculum vitae" do homenageado.
§ 2º Cada Vereador poderá apresentar, no máximo, três projetos de concessão de Título de Cidadão Francisquense ou outra honraria, por sessão legislativa, sendo o número estipulado para cada honraria.
Art. 274 A entrega dos títulos de Cidadania Francisquense e as demais honrarias será feita em sessão solene, em data fixada pelo Presidente, com entrega das honrarias onde deverá constar, entre outras formalidades, o nome do homenageado e do Vereador que prestou a homenagem.
Art. 275 A programação da Sessão a que alude o artigo anterior será elaborada pela Presidência, que nomeará um Vereador para falar em nome da Câmara como orador oficial.
Art. 276 A sociedade civil participa do processo legislativo através da iniciativa popular de legislação que será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Proposta à Lei Orgânica ou de Projeto de Lei, obedecidas as seguintes condições:
I - Subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
II - assinatura ou identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
III - a proposta ou o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao eleitorado do Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
IV - a proposta ou projeto será entregue no protocolo geral da Câmara;
V - cada Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VI - Não se rejeitará, liminarmente, Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e Legislação escoimá-los dos vícios formais para sua regular tramitação;
VII - o primeiro signatário da Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou o Projeto de Lei de iniciativa popular indicará Vereador para exercer, em relação à matéria, os poderes e atribuições de autor;
VIII - a Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou o Projeto de Lei de Iniciativa Popular terá a mesma tramitação dos demais, obedecendo a sua numeração geral;
IX - entidades da sociedade civil poderão articular a apresentação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica e de Projetos de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas.
Art. 277 Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, podendo o Presidente, se necessário, solicitar de corporação civil e militar que policiais sejam postos à disposição da Mesa e chefiados por pessoa de sua designação.
Art. 278 A qualquer pessoa decentemente vestida será permitida assistir às sessões da Câmara Municipal, observado o disposto no Art. 126, podendo manifestar-se através de vaias e aplausos, não sendo aceita a utilização de palavras deselegantes e ofensivas à moral.
Art. 279 Quando no edifício da Câmara Municipal por cometido algum delito, será efetuada a prisão, se houver flagrante, abrindo-se a seguir, o competente inquérito, sob a direção de um membro da Mesa designado pelo Presidente.
§ 1º No inquérito serão observadas as Leis de Processo Penal e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe for aplicável.
§ 2º Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado como indicado, à autoridade judiciária competente.
Art. 280 No recinto da Plenário da Câmara e em outras dependências da Câmara, a critério do Presidente só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa.
Parágrafo Único. Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a dois de cada órgão, para os trabalhos correspondentes a cobertura jornalística ou radialística.
Art. 281 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.
Parágrafo Único. Todos os serviços de Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o Regimento.
Art. 282 A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara compete ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
§ 1º A Câmara somente poderá admitir servidores em caráter efetivo mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros.
§ 2º A Câmara poderá criar através de projetos de Resolução submetidos ao Plenário exigindo voto de 2/3(dois terços) dos vereadores para sua aprovação cargos em Comissão preenchidos através da livre escolha da Presidência dentro das qualificações técnicas aprovadas pela Resolução.
§ 3º Poderá o Presidente da Câmara efetuar a contratação de servidores em caráter temporário, observando o disposto na legislação vigente.
§ 4º A Resolução ao que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. (Suprimido pela Resolução nº 005, de 24 de agosto de 2015)
§ 5º A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão da proposição da Mesa.
§ 6º As leis que modifiquem os serviços da Secretaria ou das condições e vencimentos de seu pessoal são de iniciativa da Mesa, devendo por ele ser submetida à consideração e aprovação do Plenário.
§ 7º Aplicar-se-ão, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.
§ 8º Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, devendo ser observado o princípio de paridade.
Art. 283 Poderão os Vereadores indagar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhando à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 284 A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.
Parágrafo Único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e nenhum Vereador declarar-se o voto vencido.
Art. 285 As representações da Câmara dirigidas aos Poderes do Estado e da União, serão assinadas pelo Presidente, e os papéis do expediente comum pelo Secretário.
Art. 286 A Câmara Municipal através de Resolução, disporá sobre a estrutura dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criando e extinguindo cargos e fixando-lhe os respectivos vencimentos.
Art. 287 Os serviços administrativos da Câmara Municipal são executados através de sua Secretaria, se regem pelo respectivo regulamento, discutido e votado na forma de Projeto de Resolução.
Art. 288 Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Secretaria, ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa, através do Presidente.
Art. 289 Os prazos estabelecidos neste Regimento serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia não útil.
Art. 290 As viagens com ônus para a Câmara Municipal, de Vereadores e/ou servidores para participação em congressos, seminários e outros eventos deverão ser autorizadas pelo Presidente através de requerimento do interessado. (Nova redação dada pela Resolução nº 005, de 24 de agosto de 2015)
§ 1º O interessado em participar de eventos mencionados no caput deste artigo deverá apresentar requerimento escrito ao presidente da câmara justificando a necessidade da participação. (Nova redação dada pela Resolução nº 005, de 24 de agosto de 2015).
§ 2º Autorizada a viagem o Vereador e/ou servidor ao retornar deverá apresentar comprovante da participação no evento. (Nova redação dada pela Resolução nº 005, de 24 de agosto de 2015).
Art. 291 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 07 de março de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.