Art. 1° Para fins de cumprimento do disposto na Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017, fica criado na estrutura administrativa da Câmara Municipal o setor de Ouvidoria.
Art. 2º A Ouvidoria terá: Um Ouvidor Geral escolhido dentre os servidores efetivos da Câmara Municipal e um Ouvidor Substitutivo, também servidor efetivo e, auxiliado por servidores do quadro da Câmara, designados por ato da Presidência. (Redação dada pela Resolução 3/2026)
Parágrafo único. A atuação na ouvidoria não ensejará pagamento de qualquer gratificação.
Art. 3° O ouvidor, na realização de suas atividades, deverá:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviço público relacionados atividade legislativa;
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos serviços.
Art. 4° O relatório de gestão de que trata o inciso Il do artigo 3° deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações,
III - as providências adotadas pela Câmara na solução dos problemas.
Parágrafo único. O relatório anual deverá ser encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal e disponibilizado integralmente na internet.
Art. 4° O ouvidor para o exercício de suas atividades poderá requisitar informações, de forma direta, aos diversos setores da Câmara Municipal, que Ihe responderão no prazo máximo de 20(vinte) dias.
Art. 5° O prazo para a ouvidoria apresentar ao cidadão as respostas das demandas apresentadas, será de 30(trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, conforme dispõe o Art. 16 da Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.