revogada pela lei complementar nº 1.776/2026

 

LEI COMPLEMENTAR N° 04, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE JUSTO VALOR POR UNIDADE IMOBILIÁRIA REGULARIZADA ATRAVÉS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica estipulado como justo valor o preço de 01(uma) Unidade de Referência do Município(UR) por m²(metro quadrado) de área de terra de bem público a ser regularizado por meio da REURB-E nas áreas da gleba dominial do Município, assim descriminado:

 

§ 1° 100%(cem por cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Centro do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

§ 2° 90%(noventa por cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Irmãos Fernandes no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

§ 3° 80%(oitenta por cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Vila Landinha e Bairro Alvorada no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

§ 4° 70%(setenta por cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Bambé e Bairro Campo Novo no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

§ 5° 60%(sessenta por cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Vila Vicente e Bairro Vila Miniguite no Município de Barra de São Francisco.

 

§ 6° 50%(cinquenta por cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Cruzeiro e Bairro Vila Gonçalves no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

§ 7° 40%(quarenta por cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Nova Barra, Bairro Antonio Ignácio de Oliveira, Bairro Vila Luciene, Bairro Nossa Senhora da Penha e Bairro Miracema no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

§ 8° 30%(trinta por cento) do valor da UR para imóveis situados nos distritos do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

§ 9° 20%(vinte por cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Colina no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. Para os imóveis do Município, doados ou permutados por meio de lei, que o contribuinte consiga comprovar o pagamento do valor alienado, não incide o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 2° Não incide Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI sobre a Legitimação Fundiária, objeto do artigo 23 da Lei n° 13.465/2017, por se tratar de aquisição originária.

 

Art. 3° Caso necessário esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal nos aspectos em que tal previsão não esteja expressa.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de outubro de 2020.

 

JUVENAL calixto filho

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.