LEI
COMPLEMENTAR N° 01, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990
INSTITUI
NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, usando de suas
atribuições, decreta:
Art. 1º Esta Lei
Complementar regula, em caráter geral ou especialmente, a competência dos poderes
das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da
legislação tributária.
Parágrafo Único. A Legislação a que
se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes
ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.
Art. 2º Esta Lei
Complementar tem a denominação de “Código Tributário Municipal”.
Parágrafo Único. Aplica-se as
regras aqui estabelecidas subsidiariamente ou para preencher eventuais lacunas
desta Lei Complementar, as disposições da Constituição Federal, da Constituição
Estadual e da Lei Orgânica do Município que tratam de tributos em geral.
Art. 3º Integram o Sistema
Tributário do Município
I - OS IMPOSTOS
a) sobre a propriedade
predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de
qualquer natureza;
c) sobre venda a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos;
d) sobre a transmissão “inter-vivos”, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos à sua aquisição.
II - TAXAS;
a) decorrentes do
exercício regular do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos
relativos à utilização efetiva do potencial de serviços públicos municipais específicos
divisíveis;
Art. 4º A obrigação
tributária é principal e acessória.
§ 1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento
de tributo ou penalidade e se extingue juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação
acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações
positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou
fiscalização de tributos.
§ 3º A obrigação
acessória pelo simples fato de sua inobservância ,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 5º A ilicitude ou
ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.
Art. 6º Os contribuintes ou
quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I – apresentar declarações e guias e
escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributárias,
segundo as normas desta lei dos regulamentos fiscais;
II – comunicar à Fazenda Municipal, dentro
de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua ocorrência, qualquer alteração
capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária
III – conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam
fato gerador de obrigação tributária, ou sirva de comprovante de veracidade dos
dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV – prestar, sempre que solicitado pelas
autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco,
se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de
isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 7º O fisco poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações
e dados referentes a fatos geradores de obrigações tributárias para os quais
tenham contribuído, ou que devem conhecer, salvo quando por força da lei,
estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.
§ 1º As informações
obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas
em defesa dos interesses da União, do Estado e do Município.
§ 2º Constitui falta
grave de qualquer servidor, punível nos termos da Legislação Municipal, a divulgação
de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 8º O fato gerador da
obrigação principal é definida em lei como necessário
e suficiente à sua ocorrência.
Art. 9° O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção do ato que não configura obrigação principal.
Art. 10 Salvo disposição em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos,
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que ela esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 11 Sujeito ativo
da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da
competência para instituir o tributo.
Art. 12 - Sujeito passivo
da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. Sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação e que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir da
condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 13º Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu
objeto.
Art. 14º A expressão “contribuinte” inclui, para todos os efeitos
legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.
Seção V
Da Capacidade Tributária
Art. 15 A capacidade
jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de que a
pessoa física ou jurídica se encontre, nas condições previstas em lei dando
lugar à referida obrigação.
Art. 16 A capacidade
tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas
naturais;
II – de achar-se a pessoa, física ou
jurídica, sujeitas a medidas que importem na privação ou limitação do exercício
de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção VI
Do Domicílio Tributário
Art. 17 Na falta de
eleição, pelo contribuinte ou responsável, de um domicílio tributário,
considera-se como tal:
I – quando as pessoas naturais, a sua
residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro de sua
atividade;
II – quando às pessoas jurídicas de
direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, em relação aos
atos ou fatos que derem origem à obrigação, de cada estabelecimento;
III – quando às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de
suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos e fatos que derem origem à
obrigação.
§ 2º A autoridade
administrativa que recusar o domicílio eleito, quando impossibilitada ou
dificultada a arrecadação ou fiscalização do tributo, fará aplicar a regra do
parágrafo anterior.
Art. 18 O disposto nesta
Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos, em curso de constituição à data dos atos, desde que relativos a
obrigações tributárias sugeridas até a referida data.
Art. 19 Os créditos
tributários relativos a impostos cujo o fato gerador seja a propriedade, o
domicílio útil ou posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens ou a Contribuição de Melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Art. 20 São pessoalmente
responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o
cônjuge e meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha
ou adjudicação com limite de responsabilidade até o montante do quinhão, do
legado ou da meação;
III – pessoas jurídicas de direito privado que resulte de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até
a data do ano pelas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. o disposto neste
artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito
privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio
remanescente, seu espólio, sob a mesma razão social, ou sob firma individual.
Art. 21 Compete à
Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização
do cumprimento das normas da legislação tributária.
§ 1º Para efeitos desta
Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas
do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes,
ou da obrigação destes de exibi-los;
§ 2º A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos
casos de imunidade e isenção;
§ 3º A autoridade
administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
a) Exigir do sujeito
passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem
como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar
informações ou declarações;
b) Apreender livros e
documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.
§ 4º A escrita fiscal ou
mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será
desclassificada, facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.
§ 5º O exame de livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da
fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou
penalidade, ainda que já lançado e pago.
§ 6º A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, levará os termos necessários para que se documente o inicio e a conclusão do procedimento fiscal.
Art. 22 Mediante a
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício;
II- Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III- As empresas de administração de bens;
IV- Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V- Os inventariantes;
VI- Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII- Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em
razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos
sobre os quais i informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em
razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 23 Independentemente
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins,
por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em
razão do ofício, sobre situação econômico-financeira e sobre a natureza e o
estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os
casos de prestação mutua de assistência para fiscalização de tributos e permuta
de informação entre diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e
outros Municípios.
§ 2º A divulgação das
informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave
sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 24 Devem os servidores
responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, quando solicitados,
ministrar aos contribuintes, esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho
de suas atividades.
Art. 25 No caso de
expedição fraudulenta de guias ou de qualquer outro documento, responderão
civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscritos
ou fornecidos.
Art. 26 Pela cobrança a
menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor
culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.
Art. 27 O poder Executivo
poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para recebimento de
tributos ou multas, segundo as normas especiais baixadas para cada fim.
Seção II
Da Dívida Ativa
Art. 28 Constitui Dívida
Ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no
órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou após
decisão final, proferida em processo regular.
Art. 29 O termo de
inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I- O nome do devedor, sendo o caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outro;
II- O débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;
III- A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV- A data em que foi inscrita;
V- Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se
originar o crédito.
Art. 30 A inscrição será
feita pelo órgão após transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a
prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou
até a distribuição de execução se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 1º A inscrição do
crédito fiscal em Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30%
(trinta por cento), calculado sobre o valor do crédito corrigido
monetariamente, além de juros de 1% (um por cento) ao mês;
§ 1º A inscrição do
crédito fiscal em dívida ativa sujeita o devedor à multa moratória de 0,33 %
(zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez
por cento), calculado sobre o valor do crédito corrigido monetariamente, além
de juros de 1º (um por cento) ao mês. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 48/1999)
§ 2º O termo de
inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico;
§ 3º A fluência de multa
de mora, da correção monetária e juros, não exclui, para efeitos deste artigo,
para liquidez do crédito.
Art. 31 A Dívida Ativa,
regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 32 A cobrança da
Dívida Ativa será procedida:
I- Por via amigável – quando processada pelo órgão administrativo
competente;
II- Por via judicial – quando processada pelo órgão jurídico.
§ 1º A autoridade
administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua inscrição, convocado os devedores
pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva.
Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá
sua cobrança judicial.
§ 2º Antes da cobrança
judicial a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de
confissão da Dívida Ativa, autorizar o parcelamento do crédito tributário,
sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os
respectivos vencimentos.
§ 3º O não recolhimento
de qualquer parcela, no prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o
parcelamento concedido.
§ 4º A certidão de
Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá elementos previstos no artigo 29
desta Lei.
§ 5º Encaminhada a Certidão
de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa Fazendária para atingir ou decidir sobre ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão
encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 33 Ressalvando os
casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa de multa e da correção monetária.
Art. 34 É solidariamente
responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas a redução, à multa e correção monetária, a autoridade
superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no
artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Seção III
Da Atualização Monetária
Art. 35 Os Créditos do
Município, originados de lançamento por homologação ou por ofício, serão
corrigidos pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Economia, para os
créditos da Fazenda Nacional.
Art. 35 Todos os créditos
tributários do Município, serão corrigidos mensalmente pela UFIR - Unidade
Fiscal de Referência, ou por outro índice que vier a ser adotado pelo
Ministério da Fazenda Nacional. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/1994)
Parágrafo único. O valor da UR -
Unidade de Referência do Município será corrigido mensalmente por ato do
Secretário Municipal da Fazenda. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 16/1994)
Art. 36 Quando se tratar de
débito ainda não constituído, cujo o pagamento vier a ocorrer por iniciativa do
próprio contribuinte e antes do inicio de qualquer
procedimento fiscal, a atualização monetária poderá sofrer até 50% (cinqüenta por cento) de redução, conforme dispuser o
Regulamento.
Seção IV
Da Restituição
Art. 37 O sujeito passivo
tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como
tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie,
nos seguintes casos:
I- Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face de legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;
II- Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no calculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III- Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
§ 1º A restituição de
tributos que comportem, por sua natureza, transferencia
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove houver
assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º A restituição total
ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes
a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.
§ 3º A restituição vence
juros não capitalizáveis, a partir de trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar.
§ 4º O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos,
contados:
a) nas hipóteses dos
incisos I e II do “caput” deste artigo, da data de extinção do crédito tributário;
b) na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
§ 5º Prescreve em 2
(dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar
restituição.
§ 6º O prazo de
prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação feita ao representante
judicial da Fazenda Pública Municipal.
Seção V
Da Decadência
Art. 38 O direito da Fazenda Pública Municipal construir crédito tributário,
mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I- o primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II- da data em que se tornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 39 A ação para
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da
sua constituição definitiva.
I- Pela citação pessoal feita ao devedor;
II- Pelo protesto judicial;
III- Por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor;
IV- Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 40 É facultada a
celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de
transação para terminação do litígio e conseqüente
extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para
autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa
competência ao Secretário Municipal da Fazenda.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 41 São competentes
para decidir:
I- Em primeira instância, o Diretor de Divisão da Receita;
II- Em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;
III- Em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo.
Art. 42 As decisões,
redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou
improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.
Art. 43 O recurso devolve a
instância superior o exame de toda a matéria em discussão.
Parágrafo Único. As impugnações e
recursos não terão efeito suspensivo no que se refere a aplicação de multas e
correção monetária.
Seção II
Da Reclamação Contra Lançamento
Art. 44 Dar-se-á a
reclamação contra lançamento nos casos de lançamento direto ou lançamento por
declaração.
Art. 45 O contribuinte que
não concordar com o lançamento, poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data de recebimento do aviso ou da publicação do edital
através de petição dirigida ao Diretor de Divisão de Receita Municipal.
Parágrafo Único. A reclamação contra
lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.
Seção III
Da Consulta
Art. 46 É assegurado o
direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º A consulta será
formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na
qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de
forma lúcida e objetiva.
§ 2º A consulta
formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor de Divisão da
Receita Municipal que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.
§ 3º Se o processo de
consulta depender das diligências ou informações complementares, o prazo
previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu
retorno à autoridade consultada;
§ 4º O Diretor de
Divisão de Receita poderá, a seu critério, solicitar do Advogado Geral que
exare parecer à respeito da consulta, para melhor
definir a sua posição sobre a consulta que lhe for formulada.
Art. 47 As entidades de
classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral
da categoria que legalmente representam.
Art. 48 Enquanto a consulta
não for respondida nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente , exceto se formulada:
I- Com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que
versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto à sua interpretação;
II- Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de
interesse do consulente;
Parágrafo Único. Não caberá consulta
quando a contribuinte que estiver sob ação fiscal.
Art. 49 Nenhuma ação fiscal
caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade da
consulta respondida pela autoridade competente.
Art. 50 Quando a resposta
concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar
o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir
de sua ciência ou recorrer para Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
§ 1º O consulente poderá
evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de
mora e correção monetária, efetuando pagamento, ou o depósito premonitório de
correção monetária, importância que se indevida, será restituída dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
§ 2º A resposta à
consulta será vinculada para a Administração, salvo se obtida mediante
elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Seção IV
Da Notificação Preliminar
Art. 51 A notificação
preliminar será expedida para que o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias,
satisfaça as exigências da fiscalização, necessário a preparação de medidas
para exame dos livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer
outros elementos, a critério do órgão fiscal.
§ 1º Esgotado o prazo de
que se trata este artigo, sem o atendimento da solicitação formulada,
lavrar-se-á Auto de Infração;
§ 2º A recusa da ciência
pelo notificado dará margem à autuação.
Art. 52 Antes da emissão da
notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto
à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este
deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Art. 53 São competentes
para notificar, os integrantes da área do fisco.
Seção V
Do Auto De Infração
Art. 54 As infrações e
disposições desta Lei e seus regulamentos serão apurados através de auto de
infração.
§ 1º O auto de infração
conterá todos os elementos indispensáveis a identificação do autuado,
discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos,
local, dia e hora da lavratura, número do CMC, do CGC e ou CPF, endereço do
estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de serviços, se for o
caso. Ao autuado dar-se-á cópia do auto com o “ciente” na primeira via.
§ 2º As omissões ou
irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade, quando
deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração
cometida e o infrator.
§ 3º A assinatura do
autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 55 No caso de
desacato, será lavrado auto assinado por 2 (duas) testemunhas, afim de ser
aberto processo policial ou judicial.
Art. 56 Da lavratura do
auto será intimado o infrator:
I- Pessoalmente, sempre que possível, mediante a entrega de cópia
do auto ao autuado, ao seu representante legal ou a seu preposto, contra recibo
datado no original;
II- Por carta, acompanhada de cópia do auto com Aviso de
Recebimento (AR);
III- Por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o
domicílio fiscal do infrator.
Art. 57 A intimação
presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II- Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este
omitido, 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio;
III- Quando por edital, na data da publicação
Art. 58 São válidas quanto
ao auto de infração, a disposição contida no artigo 48.
Art. 59 Poderão ser
apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode
compreender livros ou documentos, quando consistem
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsidade.
Art. 60 A apreensão será
objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a
descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficam
depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos
indispensáveis à identificação do contribuinte e a descrição clara e precisa do
fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo Único. O autuado será
intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura
do auto de infração.
Art. 61 A restituição dos
documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.
Seção VI
Do Termo De Fiscalização
Art. 62 A autoridade fiscal
que presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua assinatura, termo
circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais que possa
interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação dos
livros e documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado,
sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado ou impresso
em relação as palavras invariáveis, devendo dos claros ser preenchidos a mão ou
a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado
dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no
original.
§ 3º A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Seção VII
Da Impugnação
Art. 63 O sujeito passivo
poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias , contados da
notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termos de
apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez toda a matéria
que entender útil, juntando documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da
exigência fiscal mencionará:
a) A autoridade
julgadora a quem é dirigida;
b) A qualificação do
interessado e o endereço para intimação;
c) Os motivos de fato e
de direito em que se fundamenta;
d) As diligências que p
sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões;
e) O objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá
efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
Art. 64A autoridade
administrativa determinará, de ofício ou requerimento do sujeito passivo, a
realização de diligência quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e
indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único. Julgada
improcedente a impugnação, arcará com as custa o
sujeito passivo.
Art. 65 Preparado o
processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e
pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2º O impugnador será
notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal
registrada ou por edital quando se encontrar em lugar incerto não sabido.
Art. 66 Na hipótese de auto
de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade
administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das
multas, exceto a moratória, será reduzido 25% (vinte e cinco por cento) e o
procedimento tributário arquivado.
Seção VIII
Do Recurso De 2ª (Segunda) Instância
Art. 67 Da decisão
impugnada contraria ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para segunda
instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato.
Parágrafo Único. Funcionará como
segunda instância o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 68 O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais será constituído na forma que a lei
determinar.
Seção IX
Do Recurso De 3ª (Terceira) Instância
Art. 69 Da decisão de
segunda instância contraria ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário a 3ª
(Terceira) instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua
ciência.
Art. 70 O Prefeito
Municipal proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento do processo.
§ 1º Se o processo
depender de diligências, este prazo passará a ser contado quando da conclusão
destas.
§ 2º É facultado ao
autuante e autuado juntar novas provas no decorrer do período que o processo
estiver em diligências.
Art. 71 É obrigatório o
recurso “ex-officio” quando a decisão concluir pela
improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, nos
seguintes casos:
I-
Das decisões do Diretor de Divisão de Receita Municipal, sempre que a
importância em litígio exceder 25 (vinte e cinco) Unidades de Referência; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)
II- Das decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, ao Chefe do
Executivo Municipal, quando a importância em litígio for superior a 50 (cinqüenta) Unidades de Referência ou quando a decisão não
for tomada pela unanimidade dos membros do Conselho. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)
Parágrafo
Único. A não interposição do recurso
“ex-officio” nas decisões tratadas neste artigo
implicara em procedimento disciplinar contra o Diretor da Divisão da Receita
Municipal ou contra o Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais,
sujeitando os mesmos a penas que vão desde advertência até destituição do
cargo, sem prejuízo da pena de pagamento de valor respectivo. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)
Art. 71 Transitada em
julgado a decisão, o Diretor de Divisão da Receita procederá, imediatamente, a
inscrição em dívida ativa; extrairá certidão de dívida ativa e encaminhará ao
advogado do Município para execução judicial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 48/1999)
Seção X
Do Recurso De Revisão
Art. 72 Caberá recurso para
revisão de julgamento do processo fiscal, quando:
I- Proferido por autoridade incompetente;
II- Fundado em prova falsa ou em vício processual insanável.
Parágrafo Único. O recurso de
revisão será interposto ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.
Seção XI
Disposições Aplicáveis As Seções Precedentes
Art. 73 São definidas as
decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para
interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 73 São definitivas as
decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para
interposição de recurso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 48/1999)
Art. 74 Nenhum auto de
infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade
administrativa.
Art. 75 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e
penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção
monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo,
ou autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na
forma deste artigo, desde que efetuem pagamento do débito e da multa exigidos,
ou o depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º Julgada
improcedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou da decisão, as
importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas de correção monetária,
a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou depósito.
Art. 76 O cadastro fiscal
compreende:
I- O cadastro imobiliário;
II- O cadastro de indústria, comércio e produtores;
III- O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.
Parágrafo único. O cadastro fiscal de
que trata o caput do presente artigo deverá ser revisado anualmente até o dia
31 de dezembro de cada ano. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 37/1998)
Art. 77 Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União e com o
Estado, visando utilizar dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como
número de inscrição de cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal e
estadual, para melhor caracterização de seus registros.
Capítulo II
Do Cadastro Imobiliário
Art. 78 O cadastro
imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais
urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de Barra de São
Francisco, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as
gravam, e dos elementos que permitem exata apuração do montante dessa apuração.
Parágrafo Único. Não ilide a
obrigatoriedade de registro a isenção ou a imunidade.
§ 1º Não ilide a
obrigatoriedade de registro a isenção ou a imunidade. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 37/1998)
§ 2º Após a revisão do
Cadastro Imobiliário, de que trata os artigos 76 e 78 da presente lei, fica
vedado a qualquer agente do fisco, inclusive ao Secretário Municipal da
Fazenda, modificar o referido cadastro, e/ou fatores de correção, exceto nos
casos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 93 da presente Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 37/1998)
§ 3º A transferência de
responsável no cadastro imobiliário, em caso de propriedade, domínio útil ou
posse de bem imóvel, somente poder ser realizado na hipótese de inexistência de
débito em aberto para cada matrícula. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)
§ 4º No caso de
transferência de propriedade ou cessão de direitos de posse, ultrapassado prazo
de 30 (trinta) dias sem que o novo proprietário/posseiro tenha tomado as
providências necessárias à efetivação da transferência perante o Cartório de
Registro de Imóveis, ou registro de posse perante o Cartório de Títulos e
Documentos, e comunicação ao Município para atualização cadastral, o antigo
proprietário deverá encaminhar a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de
60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de
propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se
responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências
até a data da comunicação oficial. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 60/2022)
§ 5º Comparecendo
espontaneamente o novo proprietário a Secretaria Municipal da Fazenda para
atualização do cadastro imobiliário, sem que tenha sido providenciada a
transferência oficial ou regular, poderá o Chefe da Pasta, analisando caso a
caso, autorizar a transferência no cadastro imobiliário quando o novo
proprietário ficará responsável tributário por todos os débitos referentes ao
imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 60/2022)
Art. 79 O cadastro de
indústria, comércio e produtores compreende os estabelecimentos dessas
atividades, existentes nos limites do território municipal.
Art. 80 O cadastro dos prestadores
de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam
atividades de prestação de serviços.
Art. 81 O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por
acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do
Município.
§ 1º Para os efeitos
deste imposto, entende-se como urbana a área onde existem, pelo menos, dois
melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I- Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II- Abastecimento de água;
III- Sistema de esgoto sanitário;
IV- Rede de iluminação pública, com seu posteamento, para
distribuição domiciliar;
V- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03
(três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pela Prefeitura Municipal, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora da área urbana.
§ 3º Consideram-se as
áreas localizadas na expansão urbana, sem destinação agrícola, pecuária, agro-industrial ou para exploração extrativa vegetal para
incidência do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, sendo: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)
I - A área de indústria com edificação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)
II - A área de comércio com edificação e, (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)
III - Áreas de loteamento público e particular; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)
Parágrafo Único. As áreas de terras
de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizadas para
construção de unidade de saúde. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)
Art. 82 É contribuinte do
imposto, o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu
possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto devido o titular do domínio útil ou pleno, o titular
do direito de usufruto e o titular de uso de habitação.
Seção II
Da Base Imponível e da Alíquota
Art. 83 A base imponível do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do bem
alcançado pela tributação.
Art. 84 A apuração do valor
venal será feita, tomando-se por base os elementos constantes da Planta de
Valores Imobiliários e da tabela de Preços de Construção, aplicados nos elementos
constantes do Cadastro Imobiliário, na forma seguinte:
I- quanto ao terreno:
a) O índice de
valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;
b) Os serviços públicos
ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
c) Os preços de imóveis
nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver
situado o imóvel;
II- quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de
construção;
b) o valor unitário do
metro quadrado;
c) o estado de
conservação;
d) o fato indicado na
alínea “C” do inciso anterior.
Parágrafo Único O valor venal do
imóvel é constituído pela soma do valor do terreno e da edificação.
Art. 85 O Prefeito
Municipal constituirá uma Comissão de avaliação, integrada por até 05 (cinco)
membros, sob a presidência do Secretário Municipal da Fazenda, com a finalidade
de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de
Construções, observando o disposto no artigo anterior e o decreto que
regulamentar este artigo.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou
à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na
apuração do valor venal.
Art. 86 Constituem, ainda,
alternativa ou cumulativamente, instrumentos para apuração da base de cálculo
do imposto:
I- Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo
que indique o valor do metro quadrado dos terrenos, em função da sua
localização;
II- As informações dos órgãos técnicos ligados a construção civil
que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos
respectivos tipos;
III- Fatores de correção de acordo com a situação de pedologia e
topografia dos terrenos e fatores de correção, de acordo com a categoria e
estado de conservação dos prédios.
Art. 87 Sem prejuízo da
edição da Planta de Valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários
do metro quadrado de terreno e construção, pelos índices aplicáveis aos
impostos federais:
I- Mediante a adoção de índice de correção monetária;
II- Levando em conta os equipamentos urbanos de melhoria decorrente
de obras públicas, recebidos pela área onde se localizar o bem imóvel ou os
preços correntes no mercado
Parágrafo Único O Decreto que
regulamentar o artigo anterior também regulamentará este artigo, para sua
aplicação simultânea.
Art. 88 A alíquota do
imposto sobre a propriedade predial urbana é de 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento) e o imposto sobre a propriedade territorial urbana é de
3,5% (três e meio por cento).
Art. 89 Os imóveis não
edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário
ou pluvial e de abastecimento de água, serão lançados a alíquota de 3,5% (três
e meio por cento) com acréscimo progressivo de 1,3% (um por cento e três
décimos) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).
§ 1º Os acréscimos
progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício
financeiro ao qual esta lei entrar em vigor.
§ 2º O inicio da construção sobre terreno exclui o acréscimo
progressivo de que se trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na
alíquota de 3,5% (três e meio por cento).
§ 3º A paralisação da
obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno
da alíquota por ocasião do inicio da obra.
§ 4º Cessa a aplicação
da alíquota progressiva com a construção de muro na(s) testada(s) do imóvel,
aplicando-se a alíquota de 3,5 (três e meio por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 48/1999)
Art. 90 É considerado
imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:
I- prédios em construção até a data de sua
ocupação;
II- prédios em estado de ruína ou de
qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza temporária;
III- áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05
(cinco) vezes a área da construção.
Seção III
Da Inscrição no Cadastro
Art. 91 São de inscrição
obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário os imóveis existentes como unidades
autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento dos atuais,
ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo Único Unidade autônoma é
aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se
faça, independente das demais ou igualmente com as demais, por meio de área de
acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.
Art. 92 A inscrição dos
imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I- pelo proprietário ou seu representante
legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II- por qualquer dos condôminos;
III- de ofício, da seguinte forma:
a) em se tratando de
próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) através de auto de
infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de
alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo.
Art. 93 O contribuinte
deverá declarar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, contados da respectiva
ocorrência:
I- a aquisição de imóvel, edificados ou
não;
II- modificação de uso;
III- mudanças de endereço para entrega de notificação ou
substituição de responsáveis ou procuradores;
IV- outros atos ou circunstâncias que
possam afetar a incidência de imposto.
Art. 94 O Cadastro Fiscal
Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos para fiscalização, será formado
pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte
promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do
parágrafo único do artigo 91, e a alteração quando ocorrer modificação nos
dados constantes do Cadastro.
§ 2º A inscrição será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por
edital, na forma da lei.
§ 3º A inscrição será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data
da ocorrência da modificação, inclusive nos casos previstos no artigo 93.
§ 4º Além dos casos
previstos no inciso III do artigo 92, a Prefeitura poderá promover, de ofício,
inscrição e alterações cadastrais, sem prejuízos da aplicação de penalidades,
por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou
falsidade.
Art. 95 Serão objetos de
uma única inscrição:
I- a gleba de terra bruta desprovida de
melhoramentos, cujo o aproveitamento depende de realização de obras de
arruamento ou de urbanização;
II- a quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 96 A retificação da
inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando
vise a reduzir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação de
erro em que se fundamente.
Art. 97 Os responsáveis por
loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Divisão Municipal da
Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por
escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como valor da venda e
registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Fiscal
Imobiliário.
Art. 98 As construções
feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscrita e lançadas apenas para efeitos fiscais.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 99 O lançamento do
imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada
exercício, com base na situação fática e jurídica existente ai
se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante
aviso colocado à disposição na Secretaria Municipal da Fazenda ou por editais
afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez pelo menos, na imprensa,
ou pela entrega no domicílio fiscal dos contribuintes.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal
poderá alterar, por Decreto, a data de lançamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 48/1999)
Art. 100 O lançamento
far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro
Imobiliário.
§ 1º Na hipótese de
condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de
todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.
§ 2º Os apartamentos,
unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em
nome de seus proprietários condôminos, considerada, também, a respectiva quota
ideal do terreno.
§ 3º Tratando-se do bem
imóvel de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser
procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do promissário
comprador, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º O lançamento de bem
imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou de fideicomisso será efetuado em nome
do enfiteuta, do usufrutuário ou do fideicomissário.
Art. 101 Resultado
impossível a obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos
necessários à aplicação da base de cálculo do imposto, o lançamento será
efetuado de ofício, com base em elementos de que dispuser a Prefeitura
Municipal, arbitrados os fatos físicos do bem imóvel, sem prejuízo da adoção de
outras providências e aplicação de sanções a quem de direito.
Art. 102 A arrecadação do
imposto far-se-á em até 03 (três) parcelas, sendo os vencimentos fixados em
decreto baixado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Sempre que
justificada a conveniência ou a necessidade de medida, poderá o Prefeito Municipal
alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando, por Decreto, um novo prazo
não excedente ao exercício corrente.
Art. 103 Por decreto poderá
o Poder Executivo estabelecer, se for conveniente para interesse público e
resultar em aumento na arrecadação do imposto:
I- que o pagamento integral do imposto até
a data do vencimento da primeira parcela assegure ao contribuinte o direito a
um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante;
I - Que o pagamento
integral do imposto até ã data do vencimento da primeira parcela assegure ao
contribuinte o direito a um desconto entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta
por cento) sobre o respectivo montante, o que será fixado por Decreto do
Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 48/1999)
II- que o contribuinte sujeito a multa, juros
e correção monetária, pelo pagamento da primeira parcela, fique dispensado
dessas obrigações, se efetuar o pagamento integral de imposto até a data do
vencimento da segunda parcela.
Parágrafo Único. Os benefícios
previstos neste artigo representam o máximo permitido, podem ser concedidos em
limites menores e tem que ser estendidos a todos os contribuintes na mesma
situação, sem exceção.
Seção V
Das Infrações E Penalidades
Art. 104 Constituem
infrações às normas do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade
por infração independe da intenção do agente ou do responsável ou da
afetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 105 As infrações a esta
Lei, relativas ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I- multa;
II- proibição de transacionar com as
repartições municipais;
III- suspensão ou cancelamento de benefício.
Subseção I
Das Multas
Art. 106 Por inobservância
das disposições atinentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, serão impostas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração;
Art. 107 A multa de mora
será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as
seguintes variações:
I - de 10% (dez por cento) por atraso até 30 (trinta) dias; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 37/1998)
II - de 20% (vinte por
cento) por atraso até 60 (sessenta) dias; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 37/1998)
III - de 30% (trinta por
cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 37/1998)
Art. 107 A multa de mora a
ser aplicada será de 10% (dez por cento), quando o imposto for pago
espontaneamente, fora do prazo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/1998)
Art. 107 A multa de mora a
ser aplicada será de 0,33% (trinta e três por cento) ao dia, até o limite
máximo de 10% (dez por cento). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 48/1999)
Art. 108 As multas por
infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I- de 03 (três) Unidades de Referência,
nos casos de:
a) deixar de comunicar
a aquisição de imóvel;
b) deixar de comunicar
quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do
imóvel no Cadastro Imobiliário;
II- de 06 (seis) Unidades Referência, nos
casos de:
a) deixar de comunicar
a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de
apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à
caracterização do fato gerador de obrigação tributária.
III - de 12 (doze) Unidades Referência, nos casos de:
a) negar-se a prestar
informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do fisco;
b) não atender, no
prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização;
IV - de 18 (dezoito) Unidades de
Referência, nos casos de:
a) instruir pedidos de
isenção ou redução de impostos com documentos que contenha falsidade, no todo
ou em parte;
b) fornecer por escrito
ao fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 1º A aplicação da
multa por infração é excluída pela denuncia
espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso do pagamento do tributo e
dos acréscimos cabíveis.
§ 2º Não se considera
denúncia espontânea apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionamento com a infração.
Subseção II
Art. 109 Os contribuintes
que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de
qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais
ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.
Parágrafo Único. A proibição de que
se trata este artigo não se aplica, caso haja impugnação ou recurso interposto na
forma desta lei.
§ 1º A proibição de que
se trata este artigo não se aplica, caso haja impugnação ou recurso interposto
na forma desta lei. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 48/1999)
§ 2º O imposto será
retido na fonte e no ato do pagamento de cada parcela, quando o serviço for
prestado ao Município de Barra de São Francisco, sob pena de responsabilidade
civil e administrativa do servidor que efetuar o pagamento e do agente político
que autorizá-lo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 48/1999)
Art. 110 Poderão ser
suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte quando ocorrer
infração à legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
Parágrafo Único. A pena prevista
neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram
origem à concessão do benefício.
Seção VI
Da Isenção
Art. 111 São isentos do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido gratuitamente para
funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às
partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - os imóveis considerados de valor
histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em lei;
III - o prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força
Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no
município e nele resida.
IV - Deficientes
físicos detentores de imóveis cadastrados em seu nome e residentes nos mesmos,
cuja renda familiar não seja superior a 02(dois) salários mínimos nacional e
vigente a época do efetivo pagamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 36/1998)
IV - Os portadores
de deficiência, conforme definição da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de
1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999,
cuja renda mensal não seja superior a dois salários mínimos, vigentes no
vencimento do tributo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2009)
IV - O imóvel
destinado a preservação ambiental de propriedade particular. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 02/2014)
V - Os imóveis em
Associações Comunitárias que estejam em funcionamento no Município. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 41/1999)
V - Os portadores de
uma das seguintes doenças: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2014)
a) AIDS(síndrome da Imunodeficiência
Adquirida); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
b) Alienação mental; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
c) Cegueira; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
d) Contaminação por radiação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
e) Doença de Paget em estados avançados
(osteíte deformante); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
f) Esclerose múltipla; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
g) Espondiloartrose anquilosante; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
h) Fibrose cística (Mucovisidose); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
i) hanseníase; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
j) Nefropatia grave; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
k) Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave) (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
l) Neoplasia maligna; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
m) Paralisia irreversível e incapacitante; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
n) Tuberculose ativa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
o) Nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
p) Todos os demais casos aqui não mencionados e que são
considerados pela Receita Federal do Brasil para efeito de isenção de imposto
de renda. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
§ 1º Para fazer jus ao
deferimento da isenção de que trata o presente artigo, o beneficiário deverá
requerer ao Secretário Municipal da fazenda, a isenção pretendida, para posterior
diligências e sindicâncias necessárias. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 36/1998)
§ 1º O interessado
deverá protocolar pedido de isenção dirigido ao Secretário Municipal da
Fazenda, que o decidirá após diligências e sindicâncias para aferir sobre o
atendimento das exigências. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2009)
§ 2º A isenção de que
tratam o inciso IV e § 1º desta Lei incidirá apenas sobre um único imóvel de
propriedade do deficiente físico. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 36/1998)
§ 2º A isenção incidirá
apenas sobre o imóvel utilizado como residência pelo portador de deficiência. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2009)
§ 3º As isenções aqui
previstas abrangem também as taxas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2014)
Art. 111 São isentos de
IPTU/TSU (Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos) os
requerentes que preencherem cumulativamente os requisitos desta Lei: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer
serviços públicos municipais relativamente às partes cedidas e enquanto
ocupadas pelos citados serviços; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
II - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural
obedecido os requisitos e condições fixadas em lei; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
III - O prédio de propriedade de ex-combatente integrante da força
expedicionária brasileira ou de viúva desde que seja o único que possua no
município e nele resida; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
IV - Os portadores de deficiência conforme descrito na Lei Federal
nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999 cuja renda mensal não seja superior a dois
salários mínimos, vigentes no vencimento do tributo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
§ 1º O interessado
deverá protocolar pedido de isenção dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda
que decidirá após diligências e sindicância realizada por auditor fiscal para
aferir sobre atendimento das exigências. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
§ 2º A isenção incidirá
apenas sobre o imóvel cadastrado e utilizado como residência pelo portador da
deficiência ou moléstia grave que esteja cadastrado em nome do deficiente ou da
moléstia grave. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
§ 3º O portador da
deficiência ou moléstia grave, para usufruir da isenção deverá procurar o
serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a deficiência e/ou
moléstia, que deverá ter o prazo máximo de validade de até 180(cento e oitenta)
dias após a sua expedição. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
V - Os portadores de
moléstia grave de acordo com as alíneas abaixo cuja renda mensal não seja
superior a dois salários mínimos, vigentes no vencimento do tributo, desde que
preencha os requisitos dos parágrafos §§§ 1º, 2º e 3º do inciso anterior: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
a) AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
b) alienação mental; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
c) cegueira; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
d) contaminação por
radiação; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
e) doença de Parget em estados avançados (osteíte deformante); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
f) esclerose múltipla; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
g) espondiloartrose anquilosante; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
h) fibrose cística (mucovisidose); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
i) hanseníase; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
j) nefropatia grave; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
k) Hepatopatia grave; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
l) Neoplasia maligna; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
m) Nefropatia grave sujeita a sessões de hemodiálise; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
n) Paralisia irreversível incapacitante; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
o) Tuberculose ativa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
p) Todos os demais casos aqui não mencionados e que são
considerados pela Receita Federal do Brasil para efeitos de isenção de imposto
de renda (Lei nº 7.713, de 22/12/1988). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
VI - O imóvel
destinado a preservação ambiental de propriedade particular. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
Parágrafo Único. O imóvel deverá
estar averbado no Cartório do Registro Geral de Imóveis com restrição de uso a
margem da matrícula como área exclusivamente de preservação ambiental
particular; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
VII - As associações de moradores de bairros, de vilas, de córregos,
de produtores rurais, de estudantes, de servidores públicos, de idosos, de
deficientes, centros comunitários, mulheres empreendedoras, de classe,
sindicais, comercial, cultural, entidades assistenciais sem fins lucrativos, as
associações não governamentais - ONGS sem fins lucrativos e outras similares
que estejam em funcionamento no Município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
Parágrafo Único. Para fazer jus à
isenção deverá estar em atividade no Município pelo menos 01 (um) ano, juntando
cópia do contrato social (atos constitutivos), ata de eleição da atual
diretoria e ata da última reunião, extrato do CNPJ, cadastro sócio econômico
ativo, cópia de documento de identidade do presidente e cópia do comprovante de
residência. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
VIII - Os idosos acima de 60 (sessenta) anos, cuja renda mensal não
seja superior a dois salários mínimos, vigente no vencimento do tributo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
Parágrafo Único. A comprovação dos
rendimentos será feita através de extratos de recebimentos do mês anterior ao
requerimento para os aposentados e pensionistas, para os beneficiários de
programas de Governo Estadual e Federal apresentar comprovante de cadastro e
para os demais declaração de rendimentos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
IX - Aos proprietários de imóveis interditados pela Defesa Civil
Municipal em decorrência de catástrofes climáticas que atingiram ou venha
atingir o território municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
§ 1º O beneficiário
previsto nesta Lei deverá ser requerido pelo proprietário do imóvel, por
escrito, ao Secretário Municipal da Fazenda, instruído com comprovante de
interdição do imóvel e/ou da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, emitido
por órgão de Defesa Civil Estadual ou Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
§ 2º A isenção de que
trata esta Lei perdurará enquanto o imóvel permanecer interditado pela Defesa
Civil Municipal. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 02/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº
03/2017)
§ 3º O processo será
submetido à análise da Defesa Civil Municipal para verificação da permanência
da situação de interdição. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
§ 4º Não subsistindo a
interdição, o requerimento será indeferido. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2017)
§ 5º Com fim da
interdição a Secretaria Municipal da Fazenda voltará a lançar os tributos
independentemente de notificação do proprietário. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2017)
§ 6º Para fazer jus à
isenção, o requerimento deverá ser instruído com: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2017)
a) Laudo da Defesa Civil Municipal, determinando a interdição do
imóvel; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2017)
b) Sindicância realizada por auditor fiscal do Departamento de
Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2017)
c) Laudo da Secretaria Municipal da Fazenda certificando que o
imóvel está desocupado; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2017)
d) Termo de compromisso firmado pelo proprietário que não utilizará
o imóvel enquanto perdurar a interdição. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 03/2017)
Art. 112 As isenções,
requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão
declaradas na forma do disposto no artigo 111 e a sua cassação se dará uma vez
verificado não existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.
Art. 112 As isenções deverão
ser requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto e
taxas, serão declaradas na forma do disposto no artigo 111 e sua cassação se
dará uma vez verificando não existência dos pressupostos que autorizam sua
concessão. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 03/2017)
Art. 113 Fica suspenso o
pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins
de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não emitir na respectiva
posse.
(Revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
(Revogada pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 114 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como
fator gerador a prestação de serviços, realizada por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 115 Para efeitos de incidência do imposto considera-se local de
prestação de serviços: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I - a
do estabelecimento prestador; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- na falta de
estabelecimento, e do domicílio do prestador; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
III- no caso de construção
civil, onde efetuar a prestação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 116 Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde
sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou
executado os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário,
sendo irrelevante para caracterização as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Parágrafo Único. Presume-se a existência de estabelecimento prestador a
conjugação, total ou parcial, dos seguintes elementos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
b) estrutura organizacional ou administrativa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
c) inscrição nos órgãos previdenciários; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
d) indicação como domicílio fiscal para fins de outros
tributos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
e) permanência
ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de atividades de
prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
1 - locação
de imóveis; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
2 - propaganda
ou publicidade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
3 - consumo de energia
elétrica ou água em nome do prestador; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
4 - utilização
de local fornecido pelo contratante. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 117 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação
de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho
consultivo fiscal de sociedade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 118 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a
empresa que se utilizar de serviços de terceiro
quando: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- O prestador de serviço
não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Prefeitura
Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- O prestador do serviço
não apresentar comprovante de inscrição ou documento com probatório de
imunidade ou isenção. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá dar ai
contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º A fonte pagadora
deverá dar ai contribuinte o comprovante de retenção a
que se refere este artigo. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 48/1999) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 2º O imposto será retido na fonte e no ato do pagamento de
cada parcela, quando o serviço for prestado ao Município de Barra de São
Francisco, sob pena de responsabilidade civil e administrativa do servidor que
efetuar o pagamento e do agente político que autorizá-lo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 48/1999) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 119 Será também responsável pela e recolhimento de imposto, o
proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços
previstos nos itens 31, 32 e 33da lista de serviços, prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 120 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º Por preço de serviço será considerada a importância
recebida pelo prestador a qualquer título. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 2º Considera-se recebida a importância quando estipulada pelo
prestador. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 3º Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao
normalmente cobrado de outros usuários ou do vigente no mercado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 121 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal de próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 122 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32
e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das
parcelas correspondentes: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador de serviços; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- ao
valor das sub-empreitadas já tributados pelo imposto.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Parágrafo Único. Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos,
deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 123 Quanto os serviços a que se referem os itens 1, 3, 4, 11,
24, 29, 87 e 90 da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto na forma do artigo 121, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviço em nome da
sociedade embora assumido a responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que
existem: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
b) sócios não habilitados ao exercício de atividades
correspondentes aos serviços prestados pela sociedade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
c) sócio pessoa jurídica. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade, os profissionais liberais,
as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a
estas últimas equipararem. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço
calculado pela execução dos serviços. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 124 Para efeitos do imposto sob serviços de qualquer natureza
entende-se: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- por
empresa: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
a) toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado,
inclusive sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de
serviços; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
b) a firma individual da mesma natureza. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- por
profissional autônomo: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
a) O
profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou
ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário
ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
b) O
profissional não liberal, compreende todo aquele que, não sendo portador de
diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade
lucrativa de forma autônoma. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto,
o profissional autônomo que: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- utilizar mais de 05
(cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta, dos
serviços por ele prestados; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- não
comprovar sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do Município.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
(Revogada pela Lei Complementar nº 04/2003)
Da Lista De Serviços E
Da Alíquota
Art. 125 O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional
expressa em percentagem sobre o preço dos serviços como (S/P), ou alíquota fixa
por ano, vinculada à Unidade de Referência do Município (UR) como segue: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
(Revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
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(Revogada
pela Lei Complementar nº 04/2003)
Do Cadastro Dos
Prestadores De Serviço
Art. 126 O cadastro dos prestadores de serviços, compreende as
pessoas físicas, empresas e sociedades que exerçam atividades de prestação de
serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 127 O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros
elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e
respectivas alterações. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 128 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo
número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer
documentos, inclusive recibos e notas fiscais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 129 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em
formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação
dos serviços prestados. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º A inscrição será feita dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contados do início da atividade do contribuinte. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 2º Na hipótese do contribuinte deixar
de promover inscrição, está será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação
de penalidades. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento
ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação
ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 4º Na existência de estabelecimento fixo, a inscrição será
única, pelo local de domicílio do prestador do serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 130 Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados
pelo contribuinte dentro do prezo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de
fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando
se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de
ramo ou de encerramento da atividade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 2º A administração poderá promover, de ofício alterações
cadastrais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 131 Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder
Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de
dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 04/2003)
Do Lançamento
Art. 132 O lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos
prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se a data da ocorrência do fato
gerador da obrigação, regendo-se pela Lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada e revogada. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador, tenha instituídos novos critérios de apuração da
base de cálculo, estabelecidos novos critérios de apuração da base de cálculo,
estabelecido novos de métodos de fiscalização, aplicados os poderes de
investigação das autoridades administrativos outorgados maiores garantias à
Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade
tributária a terceiros. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 133 O imposto será lançado: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- uma única vez no
exercício a que correspondente o tributo quando o imposto for pago em número de
Unidade de Referência, conforme o previsto na lista de serviços; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- mensalmente, quando a
base de cálculo for preço de serviço; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 134 O lançamento compreende as seguintes modalidades: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- Lançamento Direto –
quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do
contribuinte; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- Lançamento por declaração
– quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito
passivo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
III- Lançamento por
homologação – quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem prévio
exame da autoridade fazendária; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
IV- Lançamento de ofício –
quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente de não recolhimento no
prazo ou recolhido em valo inferior ao devido. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º É de 05 (cinco) anos o prazo para homologação do lançamento
a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 38. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 2º Espirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que
a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o
lançamento extinto, definitivamente, o crédito tributário. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 135 Considera-se contribuinte distintos para efeitos de
lançamentos e cobrança de imposto: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I-
os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- os que, mesmo em
locais diversos, exerçam atividades idênticas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Parágrafo Único Não são considerados como locais diversos, dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um
mesmo imóvel. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 04/2003)
Do Arbitramento
Art. 136 É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de
cálculo do imposto quando ocorrem hipóteses de: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- inexistência de
documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não encontrarem
com sua escrituração atualizada; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- não ser possível
saber-se exatamente o preço dos serviços, em virtude dos registros de receita
serem considerados duvidosos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
III- depois de notificado,
deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
IV- fraude ou sonegação
cujo o montante não se possa conhecer exatamente; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
V- exercício
de atividade rudimentar organização; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
VI- apresentação de
declaração que não mereçam fé; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
VII- exercício de
atividade de caráter temporário, cuja a modalidade de negócio aconselhe
tratamento fiscal distinto. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 137 Quando o imposto for calculado com base na receita bruta
arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores
das seguintes parcelas: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- das matérias-primas,
combustíveis e outros materiais consumidos no período; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- da folha de salários
pagos ou creditados durante o período adicionada de todos os encargos sociais e
trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
III- de até 20% (vinte por
cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando
este for maior; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
IV- das
despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios
do contribuinte. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá
lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 2º A receita bruta arbitrada poderá Ter ainda como base de
cálculo: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- a
receita lançada para o contribuinte em anos anteriores; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- a
receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Parágrafo Único. O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos
deste artigo, corresponderá ao período de 30 (trinta) dias ou fração. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 04/2003)
Do Documento Fiscal
Art. 138 Os
contribuintes do imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- manter em uso escrita
fiscal destinado ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- emitir
notas fiscais de serviço, ou outro documento admitido pela Administração, por
ocasião da prestação de serviços. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 139 O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros,
notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo
contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus
estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente
formalizados, nas condições e prazos regulamentares. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição
obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do
domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em
regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, tendo
em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de
determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a
emissão e utilização de notas e documentos especiais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 140 Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalização, o
Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e
do imposto devido. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 141 Os prestadores de serviço isentos ou não tributados são
obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º O documento fiscal compreende os livros comerciais e
fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com as operações
tributáveis. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e de notas
fiscais, a forma de sua escrituração, podendo, ainda dispor sobre a dispensa e
obrigatoriedade de seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividade exercida no estabelecimento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 142 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente
do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele
tiver feito uso, contados do encerramento das atividades. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 143 Os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se
retirados quando não exibidos ao representante fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 04/2003)
Das Infrações E
Penalidades
Art. 144 Constitui infração as normas do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, toda ação o omissão que importe em
inobservância às suas disposições. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações independe de intenção do
agente responsável e efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 145 As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre
Serviços, serão punidas com as seguintes penalidades: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- multa;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- regime
especial de fiscalização; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
III- apreensão de bens e
documentos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
IV- proibição
de transacionar com as repartições municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
V- suspensão
ou cancelamento de benefícios. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 04/2003)
Das Multas
Art. 146 Por inobservância de disposições atinentes ao Imposto Sobre
Serviços serão impostas as seguintes multas: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- de mora; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- por infração; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º A multa de
mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com
as seguintes variações: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º A multa de mora a ser aplicada será de 10% (dez por cento),
quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo estipulado para o seu
pagamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/1998) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- de 10% (dez por
cento) por atraso até 30 (trinta) dias; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- de 20% (vinte por cento) por atraso até 60 (sessenta)
dias; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
III- de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60
(sessenta) dias. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º A multa de mora a ser aplicada será de 0,33% (zero vírgula
trinta e três por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 48/1999) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 2º As multas
por infração são classificadas em dois grupos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- do primeiro grupo, quando calculadas com base na UF; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- do segundo grupo, quando calculadas no valor do imposto;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 3º As multas
por infração do primeiro grupo serão aplicadas de acordo com o seguinte
escalonamento: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I - de 3 (três) UF, nos casos de: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
a) deixar de remeter às repartições fazendárias, documentos que
de algum modo sejam de interesse fiscal, quando solicitado; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
b) apresentar fixa de inscrição com omissão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II - de 6 (seis) UF, nos casos de: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
a) deixar de comunicar, dentro do prazo previsto, as alterações
ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente
gravados; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
b) deixar de apresentar dentro dos prazos respectivos, os
elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores do
imposto; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
c) outras infrações não capituladas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
III - de 9 (nove) UF, nos casos de: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
a) negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
b) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir,
dificultar, impedir a ação dos agentes do fisco; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
c) não atender, no prazo previsto, a notificação feita pela
fiscalização; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
IV - de 10 (dez) UF, nos casos de: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
a) deixar de fornecer a primeira via da Nota fiscal ao tomador
de serviço; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
b) instruir pedidos de isenção ou redução de imposto com
documento falso ou que contenha falsidade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
c) fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações
inverídicas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 4º As multas
por infração pertencente ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de
lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte
escalonamento: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, no caso
de falta de seu pagamento, no todo ou em parte; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- de 100% (cem por cento) do valor do imposto no caso de: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
a) emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de
escriturá-la em livro próprio; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
b) vícios ou falsificação de documentos fiscais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
c) utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar pagamento
de imposto. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 147 A
aplicação de multa por infração é excluída por denúncia expontânea,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos
cabíveis. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Parágrafo Único.
Não se considera espontânea a denuncia apresentada
após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 148 As
multas aplicadas na conformidade do disposto no § 4º do artigo 146 terão as
seguintes reduções, contidas da data de ciência da autuação: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- de 50% (cinqüenta por cento),
se o imposto for pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- de 30% (trinta por cento), se o imposto for pago entre o
16º (décimo sexto) dia ao 30º (trigésimo) dia; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
III- de 20%
(vinte por cento), se o imposto for pago entre o 31º (trigésimo primeiro) dia
ao 40º (quadragésimo) dia. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I - De 50%
(cinquenta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 10 (dez) dias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 48/1999) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II - De 30% (trinta por cento), se o imposto for pago dentro
do prazo de 20 (vinte) dias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 48/1999) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 149 As
infrações podem ser primárias ou reincidentes. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º Considera-se
primária a infração cometida pela empresa ou profissional antes de transitada
em julgado a decisão condenatória referente a infração anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 2º Considera-se
reincidência a repetição de infração, pela mesma pessoa física ou jurídica,
depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente à infração anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 150 A
reincidência pode ser específica ou genérica. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º Considera-se
reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo
de Lei, dentro do prazo de 02 (dois) anos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 2º Considera-se
reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração
anterior, no prazo de 12 (doze) meses. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 151 Nas
reincidências específicas as multas serão aplicadas com 30% (
trinta por cento) de acréscimo; nas genéricas, com 15% (quinze por
cento). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 04/2003)
Do Regime Especial De
Fiscalização
Art. 152 O
contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido
circunstância agravante, ou que, reiteradamente viole a legislação tributária,
poderá ser submetida a regime especial de fiscalização. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Parágrafo Único. O
regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo
Secretário Municipal da Fazenda. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 04/2003)
Da Apreensão De Livros E
Documentos
Art. 153 Poderão
ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros
desde que constituam infração da legislação fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º Os
documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, serem
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor da parte que deve fazer
prova. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 2º Se após
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela
restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 04/2003)
Da Proibição De
Transacionar Com As Repartições Municipais
Art. 154 Os
contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber
licença, certidão, quaisquer quantias de crédito que tiverem com a Prefeitura,
participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza com a administração municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Parágrafo Único.
A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre débito ou
multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta Lei e ainda não
decidido definitivamente. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 04/2003)
Da Suspensão Ou Cancelamento
Art. 155 Poderão
ser suspensas ou canceladas as concessões dadas a contribuintes infringência à
legislação do imposto sobre serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Parágrafo Único.
A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cassação das condições
que derem origem à concessão do benefício. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 04/2003)
Da Isenção
Art. 156 São
isentos dos impostos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
I- os jogos esportivos programados em tabela, bem como
espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados a Federação Desportiva Espírito-santense ou à Federação
Amadorista Capixaba de Esportes e organizações estudantis; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
II- os consertos, recitais, shows, exibições
cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada
integralmente a entidades educacionais ou assistenciais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
III- as atividades individuais de pequeno rendimento,
destinadas exclusivamente ao sustento de quem exerce ou de sua família, como
definidas no regulamento; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
IV- as atividades jornalísticas
exercidas por empresas locais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)
Art. 157 O Imposto Sobre
Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos tem como fato gerador a venda
a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:
I - Gasolina, inclusive de aviação;
II - Querosene, inclusive de aviação;
III - Óleo Combustível;
IV - Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC;
V - Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC;
VI - Gás Liqüefeito de Petróleo –
GLP; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 09/1994)
VII - Gás Natural.
Art. 158 São contribuintes dos imposto:
I- O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor
final, em especial:
a) as distribuidoras,
pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;
b) os pontos
revendedores ou transportadores, revendedores retalhistas, pelas vendas
efetuadas aos grandes consumidores;
c) as sociedades civis,
bem como as cooperativas que pratiquem operação de venda a varejo de
combustíveis e gasosos;
d) os órgãos da
administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo, produtos que
estejam sujeitos a pagamento de imposto.
II- O comprador, revendedor ou distribuidor, pela quantidade de
combustível por ele consumida;
Art. 159 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto:
I- o transportador em relação aos
combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II- o armazém ou depósito que mantenha sob
sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados à venda direta a
consumidor final.
Seção II
Da Base De Cálculo E Da Alíquota
Art. 160 A base de cálculo do
imposto é o preço de venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será
aplicada a alíquota de 3% (três por cento).
Parágrafo Único. O montante do
imposto integra a base de cálculo referida no “caput” deste artigo,
constituindo do seu destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 161 Ocorre o fato
gerador do imposto no estabelecimento vendedor, entendido como o local,
construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade permanente ou
temporária de comercialização de combustíveis a varejo, inclusive veículos
utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em
decorrência de operação já tributada no Município.
Seção III
Do Lançamento E Arrecadação
Art. 162 Os contribuintes do
imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos
ao regime de lançamento por homologação.
Art. 163 O imposto será
apurado e pago mensalmente, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao vencimento,
através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 164 Os contribuintes
são obrigados, além de outras exigências estabelecias em lei, a emissão e
escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao
registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.
Art. 165 Cada
estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência de
representação, terá escrituração própria.
Art. 166 O Chefe do
Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o Estado, Município e o
Conselho Nacional do Petróleo (CNP), objetivando normas e procedimentos de
arrecadação e fiscalização do imposto.
Parágrafo Único. O convênio poderá
disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro
município.
Seção III
Das Multas
Art. 167 Por descumprimento
das obrigações principais e acessórias, sujeitará o infrator às seguintes
multas:
I- de mora;
II- por infração.
§ 1º A multa de mora
será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as
seguintes variações:
I- de 20% (vinte por cento) por atraso até
30 (trinta) dias;
II- de 40% (quarenta por cento) por atraso
até 60 (sessenta) dias;
III- de 50% (cinqüenta por cento) por
atraso superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º As multas por
infração, serão aplicadas de conformidade com o seguinte escalonamento:
I- de 02 (duas) UF, nos casos de:
a) deixar de remeter à
repartição fiscal, documento que de algum modo seja de interesse da repartição,
quando solicitado;
b) apresentar ficha de
inscrição com omissões.
II- de 04 (quatro) UF, nos casos de:
a) deixar de apresentar
livros e documentos da escrita fiscal;
b) negar-se a atender,
no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.
III - de 08 (oito) UF, nos casos de:
a) deixar de fornecer a
primeira via da nota fiscal ao consumidor;
b) fornecer, por
escrito, ao fisco, dados ou informações falsas.
IV - de 100% (cem por cento), do valor do
imposto, no caso de falta do seu pagamento, no todo ou em parte, apurado
através de auto de infração;
V- de 200% (duzentos por cento), do valor
do imposto nos casos de:
a) emissão de nota
fiscal com erro doloso e/ou falsificação de documentos fiscais;
b) deixar de recolher imposto devido na fonte ou deixar de reter,
na condição de contribuinte substituto;
c) transportar, receber, manter em estoque ou depósito, produto
sujeito ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhamento de documento
fiscal inidôneo.
Art. 168 O imposto de
transmissão Inter Vivus, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como os de cessão de direitos e sua
aquisição, tem como fato gerador:
I- a transmissão inter
vivus, a qualquer título, por ato oneroso, da
propriedade ou domicílio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão
física, como definidos na lei civil;
II- a transmissão, a qualquer título, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as
servidões, ressalvada quando ao usufruto a não incidência prevista nesta lei;
III- sobre a cessão de direitos relativos a
aquisição referidos nos incisos I e II.
Art. 169 Estão compreendidos
na incidência do imposto:
I- a compra e venda, pura ou condicional;
II- a dação em pagamento;
III- a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha
estabelecido pelo mesmo título de aquisição ou em bens contíguos;
IV- a aquisição por usucapião; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)
V- os mandatos em causa própria, ou com
poderes equivalentes, para transmissão de imóveis e respectivos
substabelecimentos;
VI- a arrematação, a adjudicação e a remissão;
VII- a cessão do direito do arrematante ou do adjudicatário, depois
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VIII- o valor dos bens que, na divisão do patrimônio comum ou na
partilha, forem atribuídos a cônjuges separados ou divorciados, acima da
referida meação;
IX- a cessão de direitos decorrentes de
compromisso de venda;
X- a cessão de benfeitorias e construções
em terreno compromissado a venda, ou alheio, exceto a indenização de
benfeitorias pelo proprietário do solo;
XI- a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre
bens imóveis;
XII- a transmissão de domínio útil por ato entre vivos;
XIII- todos os demais atos translativos de imóveis, por natureza de
acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 171 considera-se bens
imóveis, para efeito de imposto:
I- o solo, com sua superfície, os
acessórios e adjacentes naturais, compreendendo árvores e os frutos pendentes,
o espaço aéreo e subsolo;
II- tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios, e as
construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 172 o imposto não
incide sobre:
I- a transmissão dos bens e direitos
referidos no artigo 168 ao patrimônio:
a) da União, dos
Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus
serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
b) de partidos políticos e templos de qualquer culto;
c) de instituições de educação, ou de assistência social,
observados os requisitos legais;
II- a incorporação de bens e direitos
referidos nesta lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital
subscrito, ressalvado o disposto no artigo 174;
III- a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do
inciso anterior, quando reverterem aos primitivos transmitentes;
IV- a transmissão decorrente da
incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo o
patrimônio se incluam os bens e direitos referidos nesta lei;
V- a transmissão do domínio direto e da
nua-propriedade;
VI- a extinção do usufruto, quando o
nu-proprietário for instituidor;
VII- a cessão prevista no inciso III do artigo 168, quando o
cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo.
Art. 173 O disposto na
alínea “C”, do inciso I, do artigo anterior, não se aplica quando as entidades
nela referidas:
I- distribuírem a seus dirigentes ou
associados qualquer parcela de seu patrimônio ou renda, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
II- não aplicarem, integralmente, no País,
os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III- não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em
livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.
Art. 174 O disposto no
inciso II no artigo 172 não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver
com atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou
a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirinte, nos dois anos anteriores
e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decoram de
transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após aquisição, ou menos de dois
anos antes dela, a preponderância será apurada levando-se em conta os três
primeiros anos seguintes a data da aquisição;
§ 3º Verificada a
preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos
da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nessa
data.
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em
conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 175 Para o processamento da avaliação destinada a
se apurar o valor do imposto devido, deverá o transmitente ou pessoa que a
represente legalmente, preencher anverso da guia de transmissão, no modelo
anexo a esta lei.
§ 1º O número de vias e
a destinação da guia de transmissão serão os fixados no próprio documento.
§ 2º A autoridade fiscal
preencherá o verso procedendo a avaliação do imóvel a ser transmitido.
§ 3º A Guia de
Transmissão de que se trata este artigo e o documento de arrecadação do imposto
respectivo serão transcritos no instrumento público.
§ 4º O valor
estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias,
passado o qual, não ocorrendo o pagamento do imposto, deverá ser feita nova
avaliação.
§ 5º A avaliação deverá
ser procedida no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da apresentação da
Guia de Transmissão ao Diretor da Divisão de Receita e da Secretaria Municipal
da Fazenda, sob a pena de responsabilidade do Diretor da Divisão ou do
funcionário incumbido da avaliação.
§ 4º O valor
estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias,
passado o qual, não ocorrendo o pagamento do imposto, deverá ser feita nova
avaliação, com pagamento de nova taxa de avaliação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/1994)
§ 5º A avaliação deverá
ser procedida mediante o pagamento da taxa de avaliação, no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da data da apresentação da Guia de Transmissão ao Diretor da
Divisão da Receita e da Secretaria Municipal da Fazenda, sob pena de
responsabilidade do Diretor da Divisão ou do funcionário incumbido da
avaliação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/1994)
§ 6º Tratando-se de
compra e venda com cessão de direitos reais sobre imóveis, com financiamento de
agente financeiro integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ou,
ainda, pela Carteira de Habitação da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo,
ou Instituto de Previdência Jerônimo Monteiro (IPAJM), ou Caixa Beneficente dos
Empregados do Banco do Brasil, a tributação será calculada sobre o maior dos
seguintes valores:
da avaliação elaborada pela entidade financiadora;
da compra e venda ou da compra e venda com cessão de direitos
reais.
§ 7º Em se tratando de
compra e venda com a transferência ou sub-rogação de dívida junto a entidade
financiadora, a tributação será calculada sobre o valor maior dos três
seguintes valores:
a) a avaliação
elaborada pela entidade financiadora;
b) da compra e venda
com sub-rogação ou transferência de dívida;
c) da compra e venda
anterior corrigida monetariamente com base no indexador utilizado pela União,
vigente.
§ 8º No caso dos
parágrafos 6º e 7º, ficará a carga da entidade financiadora o preenchimento do
anverso da Guia de Transmissão.
§ 9º Com base na
informação prestada no § anterior, a repartição fazendária processará a Guia de
Transmissão, cobrando o imposto.
§ 10º Tratando-se de
Cooperativa Habitacional orientada pelo Instituto de Orientação as Cooperativas
Habitacionais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o fechamento do programa, a
entidade financiadora remeterá à repartição fazendária a relação das unidades
habitacionais construídas, discriminados:
a) nome da Cooperativa
Habitacional;
b) localização das
unidades Habitacionais;
c) custo total de
fechamento do programa;
d) tipo de unidade
Habitacional;
e) custo unitário das
unidades Habitacionais por tipo ou padrôes.
§ 11º Com base na relação
prevista no parágrafo anterior a repartição fazendária processará a Guia de
Transmissão preenchida pela entidade financiadora, cobrando o imposto devido
que será calculado sobre o valor do fechamento do programa.
§ 12º O disposto nos §§
10 e 11 são aplicáveis aos conjuntos residenciais construídos pela Companhia
Habitacional do Espírito Santo – COHAB-ES.
§ 13º No caso de
adjudicação ou arrematação de imóveis vendidos em hasta pública, ou, ainda,
pelo recebimento em recompra ou dação em pagamento, pela entidade financiadora,
por inadimplência contratual, de imóveis financiados pelas entidades
mencionadas nos §§ 6º e 12º, o imposto será devido sobre o valor da alienação.
§ 14º Quando se tratar de
revenda, com ou sem financiamento, de unidades recebidas em dação ou recompra,
ou, ainda, adjudicadas ou arrematadas pela entidade financiadora, a incidência
do imposto será aplicada na forma disposta no § 6º deste artigo.
Art. 176 Para atendimento do
disposto nos §§ 6º a 14º do artigo anterior, será utilizada a Guia de
Transmissão Especial, conforme modelo anexo a
presente lei. Nos demais casos, empregar-se-á a Guia de Transmissão no “caput”
do mesmo artigo.
Art. 177 Não concordando o
contribuinte com a primeira avaliação, poderá recorrer ao Secretário Municipal
da Fazenda para nova avaliação.
§ 1º O recurso de que se
trata este artigo deverá conter as razões em que se fundamenta e ser precedido
de pagamento de nova taxa de avaliação.
§ 2º O Secretário
Municipal da Fazenda poderá determinar que o mesmo ou outra autoridade fiscal
proceda avaliação nova, homologando-a ou alterando-a, segundo o seu
convencimento pessoal do caso.
Art. 178 Não havendo acordo
entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial
de iniciativa do interessado.
Art. 179 Nos casos abaixo
especificados, a base de cálculo é:
I- Na arrematação ao leilão e na adjudicação de bens penhorados, o
valor da avaliação judicial para primeira ou única praça, ou preço pago se este
for maior;
II - Na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel
aforado;
III - Na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do
imóvel usufruído;
IV - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema
Financeiro de Habitação, a base de cálculo será sempre o indexador monetário
vigente à época da apresentação do instrumento.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 180 As alíquotas do
imposto são:
I - nas transmissões compreendidas no
sistema financeiro de habitação a que se refere a lei n.º 4.380, de 21 de
agosto de 1964, e Decreto Lei n.º 70/66, bem assim a legislação complementar:
a) sobre o valor
efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor
restante: 2% (dois por cento);
II - nas demais transmissões a título
oneroso: 2% (dois por cento);
III - em qualquer outras transmissões: 3%
(três por cento).
Seção IV
Do Responsável Pelo Imposto
Art. 181 É contribuinte do
imposto:
I - em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II- no caso do item III do artigo 168, o
cedente;
III- na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Quando ocorrer
transmissão, gratuita ou onerosa, o imposto será pago.
I- relativos à aquisição:
a) pelo adquirente à
Fazenda Pública Municipal quando se tratar de transmissão onerosa;
b) pelo adquirente à
Fazenda Pública Estadual quando se tratar de transmissão gratuita;
II - relativo ao usufruto e a Fazenda
Pública Municipal:
a) pelo transmitente,
se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;
b) pelo
nu-proprietário, no momento da extinção do usufruto, excerto no caso da isenção
prevista no inciso VI do artigo 172.
Art. 182 Sem prejuízo do
pagamento do imposto devido na transmissão, a anuência será tributada.
I- à alíquota de 2% (dois por cento), se
onerosa;
II- com o pagamento do à anuência por
responsabilidade do anuente.
Seção VIII
Do Pagamento Do Imposto
Art. 183 O pagamento do
imposto será efetuado:
I- na compra e venda e atos equivalentes,
observadas as disposições da lei civil no que forem aplicáveis, antes de ser
lavrada a respectiva escritura;
II- nas transmissões por título
particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fazendária,
no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
III- nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser
expedida a respectiva carta;
IV- nas venda feitas com pacto comissório
ou de melhor comprador, antes de ser lavrada a escritura;
V- nas transmissões efetuadas por meio de
procuração em causa própria e no substabelecimento, antes de ser lavrado
respectivo instrumento;
VI- no usucapião, no prazo de 10 (dez)
dias da data em que se passar em julgado a sentença declaratória;
VII- nas cessões de direito, no prazo de 10 (dez) dias, se
efetuadas por instrumento particular, e antes das respectivas escrituras,
quando for instrumento público;
VIII- na lavratura do instrumento público efetivado fora do
Município, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do
instrumento, vedado o seu registro sem o pagamento.
Art. 184 O recolhimento do
imposto se fará na Secretaria Municipal da Fazenda, após ouvida a autoridade
fiscal quanto a base de cálculo, podendo ser feito na rede bancária se assim
determinar o Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 185 O comprovante do
pagamento do imposto será valido pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua emissão;
§ 1º Esgotado o
prazo previsto neste artigo, o imóvel ficará sujeito a nova avaliação; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)
§ 2º O imposto anteriormente pago será deduzido do imposto
resultante de nova avaliação. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)
§ 3º O aproveitamento do imposto a que se refere o § anterior
será efetuado mediante a revalidação, pelo Secretário Municipal da Fazenda, do
respectivo documento de arrecadação. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)
Art. 185 O comprovante do
pagamento do imposto será válido pelo prazo de cinco anos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 48/1999)
Art. 186 O imposto
regularmente pago só será restituído quando:
I - não se completar o ato do contrato
sobre o qual houver sido pago imposto;
II - for declarada, por decisão judicial,
passada em julgado, a nulidade do ato do contrato sobre que tiver sido pago o
imposto;
III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito a isenção;
IV - ocorrer erro de fato, como tal
definido no Código Civil.
Parágrafo Único. Na retrovenda e na
compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido imposto
na volta dos bens ao domínio do alienante, mas não se restitui o imposto pago.
Art. 187 O instrumento de
compra e venda de terreno ou parte ideal deste, bem como o de cessão dos
respectivos direitos, cumulados com o de construção, por empreitada de labor e
materiais, deve ser exibido à repartição fazendária antes de iniciada a obra
tratada.
Parágrafo único. Na falta de
formalidade prevista neste artigo, a base de cálculo do imposto incluirá o
valor venal da construção no estado em que se encontrar no momento do pagamento
do tributo.
Seção VIII
Disposições Gerais
Art. 188 A fiscalização do
imposto compete à todas autoridades e funcionários fiscais, as autoridades
judiciárias, aos serventuários da justiça e membros do Ministério Público na
conformidade desta lei, do Código de Processo Civil e da organização judiciária
do Estado.
Art. 189 Sem a transcrição
literal do conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa, não poderão:
I- os escrivães e tabeliães de notas
lavrar escritura de transmissão de imóveis e de direito a tais bens relativos;
II- os escrivães do judiciário extraírem
cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão ou carta de
sentença declaratória de usucapião;
III- os oficiais de Registro de Imóveis transcreverem escrituras
públicas, nem quaisquer outros atos translativos do domínio, como cartas de
arrematação, adjudicação ou remissão de imóveis e certidões ou cartas de
sentença declaratórias de usucapião.
Art. 190 Não se expedirá
alvará autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o
representante da Fazenda Pública seja ouvido sobre a avaliação dos bens e o
imposto a ser cobrado.
Art. 191 Os serventuários da
justiça facilitaram aos funcionários fiscais, em Cartório, o exame de livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Art. 192 Os Juizes não poderão assinar carta de arrematação,
adjudicação ou remissão, sem que das mesmas conste a transcrição de
conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa de débito para com
a Fazenda Municipal.
Art. 193 O Secretário
Municipal da Fazenda poderá estabelecer, periodicamente, pauta de valores
básicos para efeito de cálculo do imposto, ou adotar outras medidas para esse
mesmo fim.
Parágrafo Único. Na elaboração desta
pauta serão considerados os valores médios das ultimas
transmissões realizadas na região.
Art. 194 As infrações às
disposições desta lei serão punidas com multas:
I - de 5% (cinco por cento) sobre o valor
do imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença de valor porventura
existente;
a) em qualquer falta,
total ou parcial, de pagamento de imposto devido;
b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens
tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade que sejam valorizáveis
economicamente.
II - de 1% (um por cento) sobre o valor do
imóvel ou direito transmitido, quando o imposto for pago espontaneamente, fora
do prazo legal.
Art. 195 Ficam sujeitos ao
recolhimento do imposto acaso devido e a multa de 06 (seis) Unidades Referência
do Município:
I- a autoridade fiscal que expedir
comprovante do recolhimento do imposto ou visar o respectivo documento de
arrecadação, sem que este esteja devidamente preenchido;
II- os tabeliães de notas e registro de
imóveis que infringirem as disposições dos artigos 188 e 191 desta lei;
III- os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 190
desta lei;
IV- os que cometerem infrações decorrentes
de não cumprimento de obrigações acessórias, para as quais haja penalidade
específica.
§ 1º O imposto devido,
para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, será calculado
com base no valor venal do imóvel ou do direito transmitido na época da
ocorrência do fato gerador.
§ 2º Quando, no ato
translativo, for atribuído preço inferior ao da transação, a multa prevista no
inciso I deste artigo será aplicada também ao transmitente.
Art. 196 Taxa é o tributo
que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 197 As taxas
classificam-se em:
I - decorrente do exercício regular do
poder de polícia;
II - pela utilização de serviço público.
Seção II
Das Taxas Decorrentes Do Poder De Polícia
Art. 198 O exercício regular
do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:
I - localização e autorização anual para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços;
II - funcionamento em horário especial;
III - exercício de comércio, eventual e ambulante;
IV- execução de obras;
V - parcelamento do solo;
VI - outorga de permissão fiscalização dos
serviços de transporte de passageiros;
VII - publicidade;
VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 199 Considera-se poder
de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, a disciplina de produção e do mercado, ao
exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do
poder público ou ao respeito à propriedade e ao direito individual e coletivo,
no território do município.
Art. 200 As taxas de licença
independem de lançamento e serão pagas por antecipação nas formas das tabelas
anexas, integrantes desta lei, e nos prazos do regulamento.
Art. 201 A taxa de licença
para localização é devida anualmente pelos estabelecimentos já licenciados ou a
partir do mês em que entrarem em funcionamento, no caso de estabelecimento
novo.
Art. 201. A Taxa de
Licença para localização deve ser paga uma única vez pelos estabelecimentos no
mês em que entrarem em funcionamento, ou quando houver alteração da razão
social ou do Ramos de atividade, alteração da forma societária ou alteração de
endereço. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 47/1999)
Parágrafo único. Na renovação anual
do alvará de licença e funcionamento não poderá ser cobrada nenhuma taxa, senão
nas ocasiões previstas no “caput” deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 47/1999)
Art. 202 Nenhum
estabelecimento sujeito ao pagamento de taxa poderá instalar-se ou iniciar suas
atividades neste município sem uma prévia licença para localização.
Parágrafo único. Nenhum alvará será
expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as
exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e
atestadas pela Secretaria Municipal de Obras, através de seu setor competente.
Art. 203 O licenciamento
será reconhecido pela emissão de alvará a título precário, podendo ser cassado
a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender as
exigências para qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for
dada destinação diversa.
Parágrafo único. Nenhum
estabelecimento prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de
validade do alvará.
Art. 204 No caso de
estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a
taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.
Art. 205 Para o lançamento
da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I- os que, embora no mesmo local, ainda
que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas.
II- os que, embora sob as mesmas
responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em prédios distintos ou
locais diversos.
Art. 206 O alvará ficará em
local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
Art. 207 Contribuinte da
taxa e a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em
estabelecimento sujeito a fiscalização.
Parágrafo único. Não estão sujeitos
ao pagamento da taxa, os profissionais liberais, cujas atividades não estão
sujeitas ao poder de polícia do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 16/1994)
Art. 208 A taxa será lançada
em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal ou, se for o
caso, com base em levantamento feito pela fiscalização.
Art. 209 O contribuinte é
obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de
atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração da razão social ou do ramo
de atividade;
II- alteração na forma societária.
Subseção II
Da Taxa De Licença Para Funcionamento Em Horário Especial
Art. 210 Poderá ser
concedida a licença para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e
fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.
Art. 211 A taxa de licença
para o exercício de atividades em horários especiais será cobrada por dia de
funcionamento, à razão de 1/30 (um-trinta avos) da licença de localização.
Art. 212 Contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a
fiscalização.
Subseção III
Da Taxa De Licença Para Exercício De Comércio Eventual Ou Ambulante
Art. 213 Será devida, nos
termos de Anexo desta Lei, Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual
ou Ambulante.
Art. 214 Comércio eventual é
o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos
ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1º Considera-se,
também, comércio eventual o exercido em instalações removíveis, colocadas em
vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e
semelhantes.
§ 2º Comércio ambulante
é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.
Subseção IV
Da Taxa De Licença Para Execução De Obras
Art. 215 A taxa tem como
fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do comprimento das exigências municipais a que se submete
qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil de
qualquer espécie.
Parágrafo único. Considera-se como
contribuinte da taxa a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a
licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
Art. 216 As licenças
expedidas para obras e/ou construção somente serão expedidas mediante o
pagamento da taxa de que trata o artigo 215 e desde que cumpridos os requisitos
exigidos pela Legislação Municipal sobre obras.
Parágrafo único. As licenças terão
validade pelo prazo abaixo, de acordo com o número de metros quadrados da obra
e/ou construção licenciada:
I - até 200,00 m²: 08 (oito) meses;
II - de 201,00 m² a 500,00 m²: 10 (dez)
meses;
III - de 501,00 m² a 1.000,00 m²: 12 (doze) meses;
IV - de 1.001,00 m² a 5.000,00 m²: 24
(vinte e quatro) meses.
I - Até 200,00 m²:
18 (dezoito) meses; (Redação
dada pela Lei n° 36/1993)
II - De 201,00 a 500,00 m²: 24 (vinte e quatro) meses; (Redação
dada pela Lei n° 36/1993)
III - De 501,00 a 1.000,00 m²: 36 (trinta e seis) meses; (Redação
dada pela Lei n° 36/1993)
IV - De 1.001,00 a 5.000,00 m²: 48 (quarenta e oito) meses. (Redação
dada pela Lei n° 36/1993)
Art. 217 Findo o prazo de
validade da licença, estabelecido no parágrafo único do artigo 216, deve a mesma ser renovada, sob pena de aplicação das multas de que
se trata esta lei e outras legislações do Município.
Parágrafo Único. O pagamento da taxa
para a renovação da licença, incidirá apenas sobre a área a ser concluída,
conforme laudo expedido pela Secretaria Municipal de Obras. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 36/1993)
Subseção V
Da Taxa De Licença Para Parcelamento Do Solo
Art. 218 A taxa de licença
para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada
pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos
para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento
em vigor no Município.
Art. 219 A licença concedida
constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou
arruador com referência à obra de sua responsabilidade.
Subseção VI
Da Taxa De Outorga De Permissão E Fiscalização Dos Serviços De
Transporte De Passageiros
Art. 220 A taxa de outorga
de permissão e fiscalização de serviços de transporte de passageiros tem como
fato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transporte
de passageiros em veículos a taxímetro ou bem assim a fiscalização dos mesmos
serviços na forma prevista na legislação específica.
Art. 221 A taxa será devida
quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes
coletivos ou individual de passageiros.
Art. 222 Contribuinte da
taxa é pessoa física ou jurídica que executa serviços de transporte coletivo ou
individual de passageiros.
Subseção VII
Da Taxa De Licença Para Publicidade
Art. 223 A taxa será devida
quando publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares
franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou
publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de
mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
Art. 224 Não estão sujeitos
à taxa a publicidade relativa a:
I - hospitais, casa de saúde e congêneres,
sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou
profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais
destas;
II - propaganda eleitoral, política,
atividade sindical, culto religioso, atividades da administração pública e
relativos a instituições escolares e sociais;
III - expressões de propriedade e de indicação.
Art. 225 Contribuinte da
taxa é pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida
nesta subseção.
Subseção VIII
Da Taxa De Licença Para Ocupação Do Solo Nas Vias E Logradouros
Públicos
Art. 226 A taxa tem como
fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que
ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas,
aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílios para fins comerciais ou de
prestação de serviço.
Art. 227 Entende-se por
ocupação de solo, aquela feita mediante a instalação provisória de balcão,
mesa, tabuleiro, quiosques e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de
materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento
privativo de veículos em locais permitidos.
Art. 228 Contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe áreas nas vias e logradouros
públicos, nos termos desta subseção.
Subseção IX
Das Infrações E Penalidades
Art. 229 Constituem
infrações às disposições das taxas de licença:
I - iniciar atividades ou praticar ato
sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
II- exercer atividades sem estar para ela
licenciada ou em desacordo com a licença;
III- exercer atividade após o prazo constante na autorização;
IV - deixar de efetuar pagamento da taxa
no todo ou em parte;
V- utilizar-se de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar pagamento da taxa;
Art. 230 As infrações às
disposições das Taxas de Licença constantes desta lei serão punidas com as
seguintes penalidades:
I- cassação da licença, a qualquer tempo,
quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão;
II- multa de mora;
III- multa por infração;
§ 1º A multa de mora
será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente fora do prazo, com as
seguintes variações:
a) de 10% (dez
por cento) por atraso até 30 (trinta) dias; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 37/1998)
b) de 20% (vinte por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 37/1998)
c) de 30% (trinta por cento) por atraso superior a 60
(sessenta) dias. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 37/1998)
§ 1º A multa de mora a
ser aplicada será de 10% (dez por cento) quando a taxa for paga espontaneamente
fora do prazo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/1998)
§ 2º A multa por
infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade de Referência do Município
(UR), de acordo com o seguinte escalonamento:
§ 2º A multa por
infração será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 48/1999)
a) de 03 (três)
Unidades de Referência, nos casos de: (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)
1 - exercer atividade em
desacordo para qual foi licenciada; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)
2 - deixar de efetuar o
pagamento da taxa, no todo ou em parte; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)
b) de 05 (cinco) Unidades de Referência, nos casos de: (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)
1 - exercer
atividade após o prazo constante da autorização; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)
2 - iniciar
atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)
c) de 08 (oito) Unidades de Referência, nos casos de
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)
Art. 231 As multas previstas
nesta Subseção não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e
regulamentos, decorrentes de infração às posturas municipais e legislações
similares.
Subseção X
Das Isenções
Art.
232 São isentos da taxa de licença:
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
I- para
localização e funcionamento: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
b) as instituições de educação, assistência social,
filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
c) os cegos,
mutilados, excepcionais e inválidos pelo exercício de pequeno comércio, arte ou
ofício, nos termos do Decreto do Poder Executivo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
d) as autarquias federais, estaduais e municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
II- para
exercício de comércio eventual ou ambulante: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
a) os cegos,
mutilados, excepcionais e inválidos pelo exercício de pequeno comércio, nos
termos do Decreto do Poder Executivo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
b) os vendedores ambulante de livros, jornais e revistas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
c) os engraxates ambulantes. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
III- para execução de
obras: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
a) a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou
grades; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão
competente; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais,
para obras já devidamente licenciadas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
IV - para
publicidade: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
a)a colocação de anúncios
para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
b) os anúncios publicados
em jornais, revistas e catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de
radiofusão ou televisão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 233 A utilização de
serviços públicos de forma efetiva potencial dá origem às seguintes taxas:
I- limpeza pública;
II- de coleta de lixo;
III- de iluminação pública;
§ 1º As taxas constantes
dos incisos I e II deste artigo serão lançadas juntamente com o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), na forma das tabelas que
integram esta lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.
§ 2º A taxa constante do
inciso III deste artigo será lançada e arrecadada na forma da legislação
específica e, se for o caso, de convênios aprovados pela Câmara Municipal.
Subseção II
Da Taxa De Limpeza Pública
Art. 234 A taxa de limpeza
pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e
capina das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais
e bueiros.
Art. 235 A taxa a que se refere
esta subseção incidirá:
I- sobre cada uma das economias autônomas;
II- sobre os imóveis não edificados, de
forma unitária.
Parágrafo único. No caso de prédio
não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a
taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 236 Contribuinte da
taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a
qualquer título.
Art. 237 Para imóveis que
vierem a se beneficiados com os serviços de limpeza
pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao
que ocorrer a sua prestação.
Subseção III
Da Taxa De Coleta De Lixo
Art. 238 A taxa de coleta de
lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço
público, de coleta domiciliar de lixo.
Art. 239 A taxa a que se
refere esta subseção incidirá sobre cada uma das economias autônomas.
Parágrafo Único. No caso de prédio
não residencial com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a
taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 240 O contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de qualquer
título, do imóvel edificado que esteja em área que tenha o serviço a disposição.
Art. 241 Para os imóveis que
vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do
exercício, a taxas será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua
prestação.
Subseção IV
Da Taxa De Iluminação Pública
Art. 242 A taxa de
iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços e
melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação
pública e incidirá sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em
logradouros servidos por iluminação.
Parágrafo único. No caso de imóveis
constituídos por multiplás unidades autônomas, a taxa
incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.
Art. 243 Considera-se
beneficiadas com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as
construções ligadas ou não à rede concessionária, bem como os terrenos ainda
não edificados, localizados:
I- em ambos os lados da via pública de
caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II- no lado em que estão instaladas as
luminárias, no caso de vias públicas com caixa dupla com largura superior a 30
(trinta) metros;
III- em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a
iluminação for central;
IV- independentemente da forma de
distribuição das luminárias, em todo perímetro das praças públicas;
V- em escadarias ou ladeiras,
independentemente da forma de distribuição das luminárias.
§ 1º Nas vias públicas
não iluminadas em toda sua extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel
que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja
localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.
§ 2º Para os efeitos
desta lei considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua
extensão, quando a distância entre as luminárias for superior a 100 (cem)
metros.
Art. 244 A base de cálculo
da taxa de iluminação pública é a prevista em legislação específica.
Art. 245 O Poder Executivo
poderá firmar convênio com as concessionárias dos serviços públicos de energia
elétrica do município para arrecadação e aplicação do produto da taxa.
Parágrafo único. Dentre outras
condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa
concessionária contabilizar e recolher mensalmente o produto de sua
arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela
prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, a demonstração da
arrecadação do mês imediatamente anterior.
Art. 246 O lançamento e
arrecadação desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento, observado o artigo 244.
Subseção V
Da Taxa Para Cobrança Do ITBI
Art. 247 Para efeitos de
cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e em razão dos
serviços prestados para sua cobrança e a sua apuração, serão cobradas do
contribuinte as seguintes taxas, pagas concomitantemente com o recolhimento do
imposto:
I- de avaliação de imóvel urbano;
II- de avaliação de imóvel rural;
III- de expediente;
IV- para expedição de Certidão Negativa.
Art. 248 Contribuinte da
taxa é o adquirente do imóvel ou o obrigado ao pagamento do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis previstos nesta lei.
Subseção VI
Das Infrações E Penalidades
Art. 249 As infrações às
disposições relativas a taxa de limpeza pública e a
taxa de coleta de lixo, são punidas com as mesmas penas previstas para o
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 250 A taxa que trata a
subseção V, caso não recolhida, implicará na aplicação, ao infrator, das mesmas
sanções previstas para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
Subseção VII
Das Isenções
Art. 251 São isentos da taxa
de:
I- Iluminação Pública;
a) os próprios
federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus
respectivos serviços;
b) os templos de
qualquer culto;
II- Limpeza Pública e Coleta de Lixo;
a) os próprios
federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus
respectivos serviços;
b) o imóvel edificado construído de uma só unidade autônoma, quando
o valor venal for igual ou inferior a 20 (vinte) Unidades Referência (UR),
desde que ocupado como residência pelo seu proprietário.
Subseção Única
Da Taxa De Abate De Animais
Art. 252 O abate de animal
destinado ao consumo público, quando feito em matadouro municipal, só será
permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Art. 252 Os abates de animais destinado ao consumo público serão
feitos obrigatoriamente no Matadouro Municipal, precedido de inspeção sanitária.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/1997) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
§ 1º Os abates fora do Matadouro Municipal, só poderão ser
feitos mediante licença da Prefeitura Municipal, após a inspeção do órgão
sanitário do Município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/1997) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
§ 2º Os animais abatidos fora do Matadouro Municipal, sem a
licença de que trata o § 1º e a devida autorização do Órgão Sanitário,
destinado ao consumo público, serão apreendidos pelos agentes de fiscalização
nos locais onde estiverem sendo comercializados. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/1997) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
§ 3º Os animais recolhidos passarão por inspeção sanitária e, se
forem aptos para o consumo, serão distribuídos nas creches e escolas municipais.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/1997) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)
Art. 253 A taxa tem como
fato gerador a inspeção sanitária de que se trata o artigo anterior, desde que
verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.
Art. 254 Contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.
Seção I
Do Fato Gerador E Da Incidência
Art. 255 A Contribuição de
melhoria tem como fato gerador o beneficio decorrente
da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.
Art. 256 O Poder Executivo
Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas
as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso,
mediante Decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela
Contribuição de Melhoria.
Art. 257 Reputam-se feitas
pelo Município e em decorrência disso sujeitas à Contribuição de Melhoria, as
obras executadas em Convênio com o Estado ou a União, tomada como limite de
contribuição o valor com que o município participe da execução.
Art. 258 É devedor da
Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular de domínio útil, bem assim o
ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único. A Contribuição de
Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o
valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre os demais proprietários.
Art. 259 São isentos da
Contribuição de Melhoria:
I- os imóveis de
propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhe sejam
cedidos por comodato;
II- os templos de qualquer culto.
Art. 260 Os prazos fixados
nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde corre o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 261 Serão desprezadas
as frações de centavos, na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e
contribuição de melhoria.
Art.
262 Para vigorar em 1991, o valor da
Unidade de Referência (UR) será fixado por decreto do Poder Executivo
Municipal, sendo, após, reajustada bimestralmente. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 16/1994)
I - será dividido o valor
do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de janeiro de 1991 pelo Bônus do Tesouro
Nacional de dezembro de 1990; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 16/1994)
II- o resultado encontrado
será multiplicado pela Unidade de Referência vigorante em dezembro de 1990; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 16/1994)
III - o resultado
encontrado será o valor da Unidade de Referência que passará a vigorar a partir
de 1º de janeiro de 1991. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 16/1994)
Art. 263 Ficam aprovadas as
Tabelas numeradas, anexas a esta Lei, que a integram para todos os efeitos
legais.
Parágrafo Único. Fica aprovada a
Tabela XII, que dispõe sobre preços públicos e taxas de expediente. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 48/1999)
Art. 264 As alíquotas do
Imposto Sobre Serviço (ISS) inferiores a 6% (seis por cento) sofrerão acréscimo
de 0,5% (meio por cento) anualmente, a partir de 1991 até atingir o limite de
6% (seis por cento).
Art. 264 As alíquotas do
Imposto Sobre Serviços (ISS) inferiores a 4% (quatro por cento) sofrerão
acréscimo de 0,5% (meio por cento) anualmente, até atingir o limite de 4%
(quatro por cento). (Redação
dada pela Lei nº 130/1998)
Art. 264 As alíquotas, de
qualquer das atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviços (ISS% não poderão
ser inferiores ou superiores a 4% (quatro por cento). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 42/1999)
Parágrafo Único. A lista de serviços
e atividades de que trata o art. 125, deste Código, deverá ser adequada, de
modo que todas as alíquotas sejam fixadas em 4% (quatro por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 42/1999)
Art. 265 Sempre que
necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei,
cujo o conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 266 A Unidade de
Referência e identificada nesta Lei, também com as denominações de “UR” e “UF”,
em termos abreviados.
Art. 267 Esta Lei entra em
vigor em 1º de janeiro de 1991.
Art. 268 Com a entrada desta
Lei em vigor fica revogada a Lei
Municipal nº 30/80, de 28 de novembro de 1980, bem como todas as
demais disposições em contrário.
Sala Benjamim Cosntant, 20 de dezembro de
1990.
Reg. No livro próprio; na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
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Acima de 1000 acresce 2 (duas) UR por cada grupo de 100 (cem)
empregados.
Observação: os estabelecimentos não incluídos nesta tabela, serão
enquadrados nos números que mais se assemelham.
Nº ORDEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
N° DE UR |
||
G |
M |
P |
||
1. |
Administração de
Bens e Negócios |
8 |
7 |
6 |
2. |
Agenciamento de
qualquer Natureza |
8 |
7 |
6 |
3. |
Armazéns Gerais |
15 |
11 |
8 |
4. |
Artigos
Agropecuários |
15 |
10 |
5 |
5. |
Artigos Explosivos
de grande combustão |
10 |
7 |
5 |
6. |
Atacado em Geral |
15 |
12 |
8 |
7. |
Auto-Escola |
15 |
12 |
10 |
8. |
Banco, Instituição
Financeira e Corretora de Títulos |
40 |
40 |
40 |
9. |
Bancos de Sangue |
8 |
7 |
6 |
10. |
Beneficiamento de
leite e produtos de laticínios |
12 |
10 |
8 |
11. |
Boites e Congêneres |
20 |
15 |
10 |
12. |
Buffet e
organização de festas |
7 |
6 |
5 |
13, |
Casa de Massagens
e Fisioterapia |
15 |
12 |
10 |
14. |
Casa Lotérica e
apostas |
10 |
10 |
10 |
15. |
Casas de Saúde,
Hospital e Pronto Socorro |
30 |
30 |
30 |
16. |
Cinemas e Teatros |
13 |
11 |
9 |
17. |
Comércio,
Instalação e Montagem de Máquinas e Equipamentos |
15 |
13 |
11 |
18. |
Compra e Venda de
Animais |
25 |
20 |
15 |
19. |
Compra e Venda de
Grãos e Sementes |
25 |
20 |
15 |
20. |
Compra, Venda e
Manutenção de veículos novos e usados |
25 |
20 |
15 |
21. |
Consórcios ou
fundos mútuos |
10 |
9 |
8 |
22. |
Construção Civil |
15 |
15 |
15 |
23. |
Decoração e
Paisagismo |
15 |
12 |
10 |
24. |
Depósitos de
Mercadorias |
16 |
14 |
12 |
25. |
Despachantes |
5 |
5 |
5 |
26. |
Diversões Públicas |
24 |
24 |
24 |
27. |
Extração de
Minerais |
25 |
25 |
25 |
28. |
Farmácia de
Manipulação |
8 |
7 |
6 |
29. |
Farmácia e
Drogaria |
12 |
10 |
8 |
30. |
Frigoríficos |
10 |
10 |
10 |
31. |
Funerária |
12 |
11 |
10 |
32. |
Hotel |
20 |
15 |
10 |
33. |
Importação e
Exportação |
15 |
15 |
15 |
34. |
Jogos Eletrônicos |
10 |
7 |
4 |
35. |
Laboratório de
Análise Técnica |
6 |
5 |
4 |
36. |
Laboratório de
Análises Clínicas e Eletricidade Médicas |
15 |
12 |
10 |
37. |
Lavanderias |
6 |
5 |
4 |
38. |
Livraria |
10 |
9 |
8 |
39. |
Locação de Bens
Imóveis |
10 |
9 |
8 |
40. |
Loja de Tecidos |
25 |
20 |
15 |
41. |
Lojas de
Departamentos |
30 |
30 |
30 |
42. |
Motéis |
20 |
14 |
8 |
43. |
Organização,
Programação, Planejamento, Assessorias de Projetos Técnicos Financeiros e de
Feiras |
9 |
8 |
7 |
44. |
Óticas |
9 |
8 |
7 |
45. |
Pneus e Câmaras de
Ar |
25 |
20 |
15 |
46. |
Processamento de
Dados |
15 |
12 |
10 |
47. |
Produtos Químicos
e Derivados de Petróleo |
20 |
20 |
20 |
48. |
Recauchutagem e
regeneração de pneus |
20 |
17 |
15 |
49. |
Recondicionamento
de motores |
20 |
15 |
10 |
50. |
Relojoaria e
Ourivesaria |
10 |
9 |
8 |
51. |
Representações
Comerciais em Geral |
6 |
6 |
6 |
52. |
Saunas |
10 |
9 |
8 |
53. |
Seguros |
14 |
14 |
14 |
54. |
Serviços de
Transportes coletivos ou de cargas |
20 |
15 |
10 |
55. |
Serviços de
Vigilância |
10 |
9 |
8 |
56. |
Sociedades Civis
ou Empresa de Profissionais Liberais |
15 |
12 |
10 |
57. |
Supermercado |
25 |
20 |
15 |
58. |
Tinturarias |
10 |
9 |
8 |
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE: |
NÚMERO DE UR |
||||||
ZONAS FISCAIS |
|||||||
N° DE ORDEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CENTRO |
DEMAIS |
||||
G |
M |
P |
G |
M |
P |
||
1. |
Açougue |
6 |
5 |
4 |
4 |
3 |
2 |
2. |
Aparelhos e Peças
para Telecomunicação |
8 |
6 |
4 |
6 |
4 |
2 |
3. |
Armarinho |
10 |
8 |
6 |
8 |
6 |
4 |
4. |
Artesanato |
4 |
3 |
2 |
3 |
2 |
1 |
5. |
Bares |
10 |
8 |
6 |
6 |
3 |
1 |
6. |
Bomboniere e Doces |
7 |
5 |
3 |
5 |
3 |
2 |
7. |
Cabeleireiro |
5 |
4 |
3 |
3 |
2 |
1 |
8. |
Cafés |
4 |
3 |
2 |
3 |
2 |
1 |
9. |
Charutaria e
Tabacaria |
7 |
6 |
5 |
6 |
4 |
2 |
10. |
Churrascaria |
10 |
8 |
6 |
8 |
6 |
4 |
11. |
Conserto de
Eletrodomésticos |
8 |
6 |
4 |
5 |
4 |
2 |
12. |
Conserto de Eletro-Eletrônicos |
8 |
6 |
4 |
5 |
4 |
2 |
13. |
Conserto de
Estofados |
6 |
4 |
2 |
4 |
2 |
1 |
14. |
Conserto de Jóias ou relógios |
6 |
4 |
2 |
4 |
2 |
1 |
15. |
Conserto de
Motocicletas |
7 |
5 |
3 |
4 |
3 |
1 |
16. |
Conserto de
Veículos |
8 |
6 |
4 |
5 |
4 |
2 |
17. |
Cópias por
qualquer processo |
5 |
4 |
3 |
4 |
3 |
2 |
18. |
Corretor de
Imóveis |
10 |
8 |
6 |
6 |
4 |
2 |
19. |
Cortinas |
7 |
6 |
5 |
5 |
4 |
3 |
20. |
Cosméticos |
9 |
6 |
3 |
6 |
4 |
2 |
21. |
Danceteria |
10 |
8 |
6 |
8 |
6 |
4 |
22. |
Discos e Fitas |
9 |
7 |
5 |
5 |
3 |
2 |
23. |
Encadernação de
livros |
5 |
4 |
3 |
4 |
3 |
2 |
24. |
Escola de
Datilografia |
6 |
5 |
4 |
4 |
3 |
2 |
25. |
Escola de Idioma |
10 |
8 |
6 |
8 |
6 |
4 |
26. |
Escola de
Informática |
9 |
8 |
7 |
7 |
6 |
5 |
27. |
Escritórios e
Consultórios de Profissionais Liberais e Autônomos - Representantes
Comerciais considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de
mostruário |
5 |
4 |
3 |
3 |
2 |
1 |
28. |
Escritórios não
especificados |
7 |
6 |
5 |
5 |
4 |
3 |
29. |
Ferragem |
8 |
6 |
4 |
6 |
4 |
2 |
30. |
Ferro-Velho |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
31. |
Floricultura |
9 |
8 |
7 |
8 |
7 |
6 |
32. |
Fonografia |
7 |
6 |
5 |
5 |
4 |
3 |
33. |
Gás |
10 |
9 |
8 |
8 |
7 |
6 |
34. |
Gravação de Sons
ou ruídos e Vídeos Tapes |
10 |
8 |
6 |
8 |
6 |
4 |
35. |
Lanchonete |
8 |
6 |
4 |
7 |
5 |
3 |
36. |
Lavagem,
lubrificação de veículos |
8 |
6 |
4 |
6 |
4 |
2 |
37. |
Locação de fitas |
7 |
6 |
5 |
5 |
4 |
3 |
38. |
Locação de roupas |
7 |
6 |
5 |
5 |
4 |
3 |
39. |
Louças |
8 |
7 |
6 |
6 |
5 |
4 |
40. |
Lustres |
9 |
7 |
5 |
7 |
5 |
3 |
41. |
Madeira |
9 |
8 |
7 |
7 |
6 |
5 |
42. |
Manicure e
Pedicure |
5 |
4 |
3 |
4 |
3 |
2 |
43, |
Marcenaria |
9 |
8 |
7 |
7 |
6 |
5 |
44. |
Marmoraria |
10 |
8 |
7 |
7 |
6 |
5 |
45. |
Massas em Geral |
6 |
5 |
4 |
4 |
3 |
2 |
46. |
Materiais de
Construção |
10 |
8 |
7 |
8 |
6 |
5 |
47. |
Materiais
Fotográficos |
8 |
7 |
6 |
6 |
5 |
4 |
48. |
Material de
Eletricidade |
10 |
8 |
7 |
8 |
6 |
5 |
49. |
Material de
Limpeza |
8 |
7 |
6 |
7 |
6 |
5 |
50. |
Material para caça |
7 |
6 |
5 |
6 |
4 |
3 |
51. |
Material para
pesca |
7 |
6 |
5 |
6 |
4 |
3 |
52. |
Materiais
Esportivos |
8 |
7 |
6 |
6 |
5 |
4 |
53. |
Mercearias |
10 |
9 |
8 |
8 |
7 |
6 |
54. |
Modistas de
Boutiques |
8 |
7 |
6 |
6 |
5 |
4 |
55. |
Móveis e
Eletrodomésticos |
20 |
18 |
15 |
16 |
14 |
12 |
56. |
Padaria |
10 |
8 |
7 |
8 |
6 |
5 |
57. |
Papelaria |
9 |
8 |
7 |
7 |
6 |
5 |
58. |
Pastelaria |
5 |
4 |
3 |
3 |
2 |
I |
59. |
Peças e Acessórios
para bicicletas |
6 |
5 |
4 |
5 |
4 |
3 |
60. |
Peças e Acessórios
para motocicletas |
8 |
6 |
5 |
7 |
5 |
4 |
61. |
Peças e Acessórios
para veículos |
15 |
12 |
10 |
12 |
10 |
8 |
62. |
Peixarias |
5 |
4 |
3 |
3 |
2 |
1 |
63. |
Perfumaria |
7 |
6 |
5 |
5 |
4 |
3 |
64. |
Plástico e Napa |
6 |
5 |
4 |
5 |
4 |
3 |
65. |
Propaganda,
Publicidade e Comunicações |
9 |
8 |
7 |
8 |
7 |
6 |
66. |
Restaurante |
10 |
8 |
6 |
8 |
6 |
4 |
67. |
Roupas |
8 |
6 |
5 |
7 |
5 |
4 |
68. |
Salão de Beleza |
7 |
6 |
5 |
6 |
5 |
4 |
69. |
Sapataria |
9 |
8 |
7 |
7 |
6 |
5 |
70. |
Serralheria |
10 |
8 |
6 |
9 |
7 |
5 |
71. |
Sonorização |
9 |
8 |
7 |
8 |
7 |
6 |
72. |
Sorveteria |
6 |
5 |
4 |
5 |
4 |
3 |
73. |
Tapetes |
9 |
8 |
A |
6 |
5 |
4 |
74. |
Utensílios
domésticos (não incluídos eletro domésticos) |
10 |
9 |
8 |
8 |
7 |
6 |
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE: |
NÚMERO DE UR |
||||||
ZONAS FISCAIS |
|||||||
Nº DE ORDEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CENTRO |
DEMAIS |
||||
G |
M |
P |
G |
M |
P |
||
1. |
Bancas de Jornais
e Revistas |
4 |
3 |
2 |
3 |
2 |
1 |
2. |
Borracharia |
6 |
5 |
3 |
6 |
4 |
2 |
3. |
Carvão e Lenha |
4 |
3 |
2 |
3 |
2 |
1 |
4. |
Conserto de
Bicicletas |
4 |
3 |
2 |
3 |
2 |
1 |
5. |
Conserto de
Calçados |
4 |
3 |
2 |
3 |
2 |
1 |
6. |
Conserto de Rádios |
4 |
3 |
2 |
3 |
2 |
1 |
7. |
Engraxates |
4 |
3 |
2 |
3 |
2 |
1 |
8. |
Frutas, legumes, e
demais produtos de feiras e mercados |
6 |
5 |
4 |
4 |
3 |
2 |
9. |
Leite |
4 |
3 |
2 |
3 |
2 |
1 |
10. |
Quitanda |
4 |
3 |
2 |
3 |
2 |
1 |
FAIXA DE EMPREGADOS |
NÚMERO DE UR |
Até 05 empregados |
|
De 06 a 20
empregados |
15,0 |
De 21 a 50
empregadas |
20,0 |
De 51 a 75
empregados |
25,0 |
De 76 a 100
empregados |
30,0 |
De 101 a 200
empregados |
35,0 |
De 201 a 300
empregados |
40,0 |
De 301 a 400
empregados |
45,0 |
De 401 a 500
empregados |
50,0 |
De 501 a 750
empregados |
55,0 |
De 751 a 1000
empregados |
60,0 |
Acima de 1000
acresce 05 (cinco) UR por grupo de 100 empregados. |
|
Observação: os estabelecimentos não incluídos nesta tabela, serão
enquadrados nos números que mais se assemelham.
N.º
DISCRIMINAÇÃO |
N.º DE UR |
|
|
COMÉRCIO EVENTUAL - POR MÊS |
|
01- Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para vendas em
balcão, barracas ou mesas |
0,1 |
02- Aparelhos elétricos de uso doméstico |
0,15 |
03- Armarinho e miudezas |
0,15 |
04- Artefatos de couro |
0,1 |
05- Artigos carnavalescos, (mascaras, confetes, serpentinas e
outros) |
0,2 |
06- Artigos para fumantes |
0,2 |
07- Artigos e papelarias |
0,1 |
08- Artigos e toucador |
0,2 |
09- Aves |
0,1 |
10- Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar |
0,5 |
11- Brinquedos e artigos ornamentais para presente |
0,1 |
12- Fogos de Artifício |
0,2 |
13- Frutas |
0,1 |
14- Gêneros e produtos alimentícios |
0,5 |
15- Jóias e Relógios |
0,4 |
16- Louças, ferragens e artefatos de plástico e de borracha,
vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes |
0,15 |
17- Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo |
0,4 |
18- Revistas, livros e jornais |
0,05 |
19- Tecidos e roupas |
0,15 |
20- Outros artigos não especificados nesta tabela |
0,15 |
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COMÉRCIO AMBULANTE – POR MÊS |
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21- Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de
três pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento de imposto
sobre serviço |
0,05 |
22- Armarinho e miudezas |
0,1 |
23- Artigos de Toucador |
0,15 |
24- Bijuterias e pedras não preciosas |
0,15 |
25- Brinquedos |
0,05 |
26- Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas |
0,3 |
27- Fazendas e roupas feitas |
0,1 |
28- Gêneros e produtos alimentícios |
0,05 |
29- Jóias e pedras não preciosas |
0,3 |
30- Louças, ferragens e artefatos de plástico e de borracha,
vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes |
0,3 |
31- Malhas, meias, gravatas e lenços |
0,2 |
32- Outros artigos não incluídos nesta tabela |
0,2 |
N.º
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UR |
I – Obras medidas por metro quadrado “M²”, durante a vigência da
licença. |
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01- Barracão ou outra qualquer construção de madeira |
0,020 |
02- Galpões para qualquer finalidade |
0,020 |
03- Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis,
exceto construções de alvenaria e em concreto armado |
0,030 |
04- Prédios até 02 pavimentos acima de 02 pavimentos |
0,030 0,035 |
05- Outras obras medidas em metro quadrado não incluídas nesta
tabela |
0,030 |
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II – Obras medidas por metro linear e por mês |
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06- Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para
construção, reforma, pintura ou aplicação de prédios |
0,030 |
07- Drenos, sargetas, paredes e muros
com frente para logradouros públicos |
0,060 |
08- Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta
tabela |
0,010 |
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III – Obras diversas – Taxa fixa por mês |
|
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09- Assentamento de elevadores, por unidade |
2,0000 |
10- Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins
comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do
prédio |
2,0000 |
11- Colocação e retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer
combustível, por unidade |
2,0000 |
12- Consertos ou reforma de fachadas, telhados, paredes, muros ou
varandas |
2,0000 |
13- Cortes em meio fio para de automóveis |
0,2000 |
14- Lajeamento de pátios e quintais |
0,2000 |
15- Marquises de qualquer material quando colocadas em prédio não
residencial |
2,0000 |
16- Reposições de calçamento, quando sua retirada for em
decorrência de obras iniciativa do interessado |
2,0000 |
17- Toldos ou cobertas movediças quando colocadas em fachadas de
prédios |
2,0000 |
18- Outras obras não movediças em metro quadrado ou linear |
0,5000 |
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|
IV – Demolições – Taxas Fixas por mês |
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19- De prédios ou outra qualquer construção |
2,0000 |
20- Escavação de barreiras, saibeiras
ou areial |
1,0000 |
21- Outras demolições ou escavações não enquadradas nesta tabela |
2,0000 |
Observação: Na renovação, se for o caso será paga a diferença da
taxa.
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO |
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N.º DISCRIMINAÇÃO |
NÚMERO DE UR |
|
|
Arruamento: taxa fixa por 100 (cem) metros lineares de rua ou fração |
3,0000 0,5000 |
Loteamento a)taxa fixa b)por lote |
5,0000 0,0500 |
N.º DISCRIMINAÇÃO |
NÚMERO DE UR |
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I – Transporte coletivo de passageiros: |
|
a) inscrição em concorrência pública para exploração do serviço,
- por veículo |
0,25 |
b) alvará de outorga de permissão – por veículo |
4,00 |
c) vistoria anual de veículos – por veículo |
1,00 |
d) alvará de licença de transferência da permissão outorgada – por
veículo |
10,00 |
|
|
II – Transporte individual de passageiros em veículos com
taxímetro |
|
a) alvará de outorga de permissão – por veículo |
1,50 |
b) vistoria anual – por veículo |
0,10 |
c) transferência para terceiros – por veículo |
4,00 |
N.º DISCRIMINAÇÃO |
NÚMERO DE UR |
|
POR MÊS POR ANO |
|
|
Publicidade em estabelecimentos industrais,
comerciais agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer
espécie, por anúncio: quando afixada na parte externa;........................ quando afixada na parte interna, desde que estranha à atividade
do estabelecimento; ........... quando através de luminosos, em sua parte externa;.............................................................. |
..................................0,6 ..................................0,3 ..................................0,3 |
Publicidade em veículos de uso público não destinado a publicidade como ramo
de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio;................... publicidade sonora por qualquer processo;......... publicidade escrita, impressa em folhetos;.......... em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de
projeção de filmes ou dispositivos;....................................................... |
..................................0,4 ..................................0,7 ..................................0,1 ..................................0,7 |
Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes,
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de
qualquer rua ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e
caminhos municipais, por metro quadrado (M²).................................. |
..................................0,5 |
N.º DISCRIMINAÇÃO |
NÚMERO DE UR |
|
|
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes,
nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais
designados pela Prefeitura por prazo e a juízo desta, por metro quadrado
(M²): por dia;...................................................................... por mês;.................................................................... por
ano...................................................................... |
........................0,03 ..........................0,3 ..........................2,0 |
Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer
móvel ou instalação – por dia e por metro quadrado (M²)............................................... |
......................0,002 |
Espaço ocupado por circo, parque de diversões, por mês ou fração
e por metro quadrado (M²)................ |
..........................1,0 |
TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL |
NÚMERO DE UR (ANUAL) |
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CENTRO |
DEMAIS |
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|
Residência |
0,30 |
0,20 |
Comércio / serviço |
0,60 |
0,40 |
Indústria |
0,80 |
0,80 |
Outros não especificados |
0,70 |
0,50 |
|
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II – TERRENOS |
0,70 |
0,45 |
Item |
Tipo Utiliza. Imóvel |
Fixo ano s/UR |
Fator Corret. S/UR |
Limite máximo anual |
01 |
Residencial |
040 + 0,002 |
M² área edificada |
2,0 |
02 |
Comércio/serviço |
070 + 0,004 |
M² área edificada |
20,0 |
03 |
Indústria |
080 + 0,006 |
M² área edificada |
200,0 |
04 |
Outros não especificados |
050 + 0,001 |
M² área edificada |
4,0 |
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(Anexo ausente na
norma original)
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 48/1999)
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.