O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada de trabalho dos cargos abaixo especificados, fica fixada em:
I - Orientador Educacional: 25 (vinte e cinco) horas semanais;
II - Supervisor Educacional: 25 (vinte e cinco) horas semanais;
III - Auxiliar de Serviços Educacionais: 30 (trinta) horas semanais, sendo 6 (seis) horas diárias;
IV - Berçarista: 30 (trinta) horas semanais, sendo 6 (seis) horas diárias;
V - Recreadora: 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 5 (cinco) horas diárias.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Lei Complementar nº 44/1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 11 de março de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.