LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 30 DE JUNHO DE 1999

 

FIXA A CARGA HORÁRIA DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica fixada a carga horária dos cargos efetivos do Poder Executivo Municipal, Lei Municipal nº 132/1997 e suas alterações, os seguintes cargos:

 

 

Nº VAGA

NOMENCLATURA

CARGO HORÁRIO SEMANAL

02

Advogado

20 horas

02

Agente de Saneamento

40 horas

22

Agente Administrativo

30 horas

16

Agente de Fiscalização

30 horas

02

Agente Contábil

30 horas

07

Atendente

30 horas

02

Assistente Social

20 horas

02

Assistente de Serviços Jurídicos

30 horas

02

Assistente do Departamento Pessoal

30 horas

03

Auxiliar de Farmácia

40 horas

03

Auxiliar de Serviços Odontológicos

40 horas

07

Auxiliar Administrativo

30 horas

05

Auxiliar de Enfermagem

40 horas

04

Auxiliar de Agente de Fiscalização

30 horas

110

Auxiliar de Serviços Gerais

40 horas

02

Auxiliar de Contabilidade

30 horas

02

Auxiliar de Biblioteca

30 horas

11

Auxiliar de Serviço Educacional

40 horas/ 30 horas (Redação dada pela Lei Complementar nº 01/2003)

01

Auxiliar de Topógrafo

30 horas

01

Armazenista

40 horas

01

Auxiliar de Assistente Social

30 horas

08

Ajudante de Pedreiro

40 horas

03

Armador

40 horas

02

Animador de Eventos

30 horas

01

Apontador

40 horas

03

Almoxarife

40 horas

01

Borracheiro

40 horas

08

Berçarista

40 horas/ 30 horas (Redação dada pela Lei Complementar nº 01/2003)

01

Bombeiro

40 horas

04

Calceteiro

40 horas

02

Carpinteiro

40 horas

01

Contador

20 horas

12

Cozinheiro

40 horas

03

Coveiro

40 horas

24

Coletor de lixo

40 horas

02

Costureiro

40 horas

01

Engenheiro Agrônomo

20 horas

01

Engenheiro Civil

20 horas

01

Eletricista de Automóvel

40 horas

01

Enfermeiro

20 horas

01

Fisioterapeuta

20 horas

01

Farmacêutico Bioquimico

20 horas

01

Fiscal de Saúde e Saneamento

40 horas

16

Guarda Municipal

40 horas

54

Gari

40 horas

02

Inseminador Artificial

40 horas

03

Jardineiro

40 horas

01

Lanterneiro

40 horas

57

Motorista

40 horas

13

Médico

20 horas

01

Médico Veterinário

20 horas

02

Mestre de Obra

40 horas

02

Mecânico – Máquina pesada

40 horas

02

Mecânico – Motor a Gasolina e Álcool

40 horas

02

Mecânico – Motor a Diesel

40 horas

02

Magarefe

40 horas

02

Orientador Educacional

20 horas/25 horas (Redação dada pela Lei Complementar nº 01/2003)

03

Operador de Pá Carregadeira

40 horas

02

Operador de Retro Escavadeira

40 horas

06

Operador de Moto Niveladora

40 horas

01

Operador de Trator Esteira

40 horas

03

Operador de Jerico

40 horas

05

Odontólogo

20 horas

02

Psicólogo

20 horas

02

Professor de Educação Fisica MaPM D - IV

25 horas

50

Professor MaPM A- I

25 horas

22

Professor MaPM A - II

25 horas

01

Professor MaPM A - III

25 horas

09

Professor MaPM A - IV

25 horas

08

Professor MaPM A- I – Escola Familia Agrícola

50 horas/25 horas (Redação dada pela Lei Complementar nº 02/2005)

08

Professor MaPM D - V

25 horas

01

Pintor de Parede

40 horas

01

Pintor de Veículo

40 horas

01

Pintor Letrista

40 horas

13

Pedreiro

40 horas

01

Programador de Informática

30 horas

15

Recreadora

25 horas

01

Recepcionista

30 horas

01

Soldador

40 horas

11

Supervisor Administrativo

30 horas

02

Supervisor Escolar

20 horas/25 horas (Redação dada pela Lei Complementar nº 01/2003)

01

Tesoureiro

30 horas

02

Telefonista

30 horas

83

Trabalhador Braçal

40 horas

01

Técnico Agrícola

40 horas

01

Topógrafo

40 horas

01

Técnico em Desenho

30 horas

28

Vigia

40 horas

 

Art. 2º A carga horária dos Cargos Comissionados da estrutura administrativa, será definida a critério do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo Vargas Fortes, 30 de junho de 1999.

 

VICTOR HUGO VARGAS

PRESIDENTE

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

ELCIMAR DE SOUSA ALVES

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.