O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a denominação da
Secretaria Municipal de Planejamento que passará a denominar-se Secretaria
Municipal de Planejamento, Controle e Desenvolvimento/Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação mantendo-se as
atribuições que lhes são inerentes e acrescentando-lhe as atuações voltadas
para o controle de gastos e desenvolvimento do Município. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº
06/2008)
Art. 2º Fica reestruturada a Secretaria Municipal de Planejamento, Controle e Desenvolvimento de Barra de São Francisco-ES, que passa a ter a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Elaboração e Desenvolvimento de Projetos;
III -
Departamento de Controle de Gastos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 06/2008)
IV -
Departamento de Comunicação, Divulgação e Publicidade; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 06/2008)
V - Superintendência de Desenvolvimento e Trânsito.
Art. 3º O campo funcional da Secretaria
Municipal de Planejamento, Controle e Desenvolvimento/Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação compreende as seguintes
competências: (Nomenclatura alterada pela Lei
Complementar nº 06/2008)
I - Organizar e administrar o sistema de planejamento setorial- regional do Município, promovendo a articulação dos diversos órgãos do Município na formulação de políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - Coordenar o planejamento estratégico do Município e das ações e políticas voltadas para o desenvolvimento municipal;
III - Conduzir a realização do planejamento global, setorial e territorial do Município, organizando e administrando o sistema de planejamento do Município na qualidade de órgão central desse sistema;
IV - Acompanhar e avaliar, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, as metas previstas nos Planos Estratégico Municipal, nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos orçamentos anuais do Município;
V - Articular a execução, acompanhar as metas, avaliar os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multisetoriais, de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Município;
VI - Avaliar os impactos socioeconômicos das políticas e programas municipais e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas;
VII - participar na viabilização de novas fontes de recursos para os programas e ações do Município, promovendo a articulação entre diferentes esferas de governo, poderes e setor privado;
VIII - Normalização e orientação sobre os procedimentos de planejamento e orçamento governamentais para todos os órgãos da Prefeitura;
IX - Solicitar dos órgãos do Município as informações necessárias à desenvoltura de suas atribuições e funções;
X - Desempenho de outras competências afins.
XI - Cadastrar os interessados em receberem habitação ou auxílio para construção, ampliação ou reforma de moradias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
XII - Executar diretamente ou fiscalizar a execução de construção, ampliação ou reforma de habitações em geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
XIII - Propor e executar o plano de habitação, urbanismo e saneamento do município, após aprovado pelo Prefeito Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
XIV - Gerir o Fundo Municipal de Habitação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
XV - Executar trabalhos de conservações, melhoria, embelezamento e atos similares nas áreas ou loteamentos onde executar construção, ampliação ou reforma de habitações, tanto nas próprias moradias como nas ruas, praças e outros bens de uso comum do povo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
XVI - Constituir, por Portaria, para todos os fins legais, condomínios em áreas habitacionais cuja área seja inferior ao mínimo previsto na Lei Federal nº 6.766 para parcelamento de solo urbano, bem assim em outras áreas onde haja execução de tarefas relacionadas com suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
XVII - Instituir e fazer cumprir regulamentos para serem observados em loteamentos ou conjuntos habitacionais em que tenha exercido suas atribuições ou em outros determinados por Decreto do Prefeito Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
XVIII - Assinar convênios com moradores ou associações representativas de moradores para construção, limpeza e cuidados de bens de uso comum e coletivo, para cobrança ou não de taxas ou preços públicos pelos serviços que prestar, inclusive os relativos à administração desses bens; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
XIX - Realizar todos os atos de planejamento, execução, fiscalização e execução, melhoramento, ampliação, reforma, administração, e outros atos pertinentes a habitação, saneamento e urbanismo, considerando-se este como o setor onde se busca o embelezamento, o reflorestamento e a adequação arquitetônica, paisagística e ambiental da cidade e áreas urbanas fora da sede do município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
XX - Executar outras atribuições que forem determinadas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
Art. 4º O Cargo de Secretário Municipal
de Planejamento, Controle e Desenvolvimento/ Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Habitação é de provimento em comissão, com
remuneração fixada em Lei específica, tendo as seguintes atribuições, além de
outras que lhe forem conferidas por Lei ou Decreto: (Nomenclatura
alterada pela Lei Complementar nº 06/2008)
I - Além das previstas no Art. 3º desta Lei, é de sua competência conduzir a realização do planejamento global, setorial e territorial do Município, organizando e administrando o sistema de planejamento municipal na qualidade de órgão central do referido sistema;
II - Propor ao Prefeito Municipal a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
III - Administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Prefeito Municipal;
IV - Decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos departamentos e superintendência subordinados e vinculados à Secretaria;
V - Avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
VI - Expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços.
VII - Elaboração, acompanhamento e execução de todos os projetos que visam o desenvolvimento econômico e social do município, inclusive prestações de contas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
Art. 5º O Departamento de Elaboração e Desenvolvimento de Projetos tem as seguintes atribuições:
I - Elaborar e desenvolver projetos, identificando e analisando investimentos estratégicos municipais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados;
II - Prestar apoio gerencial à implementação dos investimentos estratégicos;
III - Articular e mobilizar os setores público e privado com vista à viabilização institucional, física e financeira dos investimentos estratégicos.
Art. 6º O Departamento de Controle de Gastos tem as seguintes
atribuições: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 06/2008)
I - Planejar, gerenciar, coordenar e
controlar o consumo da Administração Municipal decorrente de água, energia,
telefone e combustível, entre outros que lhes forem determinados; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 06/2008)
II - Superintender, acompanhar e
fiscalizar rigorosamente as despesas municipais inerentes ao consumo de água,
energia, telefone e combustível, entre outras; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 06/2008)
III - Desempenho de outras
competências afins. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 06/2008)
Art. 7º O Departamento de Comunicação, Divulgação e Publicidade tem
as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 06/2008)
I - Dar, direta ou indiretamente, ao
Prefeito Municipal, o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, na
área relativa à política de comunicação social da administração municipal; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 06/2008)
II - Coordenar e supervisionar a
implantação de programas informativos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 06/2008)
III - Prestar apoio ao Prefeito
Municipal nos assuntos relativos à comunicação por meio da mídia; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 06/2008)
IV - Levantar e estudar os assuntos
de interesse da Administração e da população, que devam ser divulgados pelos
meios de comunicação, efetuando essa divulgação, quando pertinente; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 06/2008)
V - Estabelecer contatos com os
órgãos de comunicação, visando à divulgação dos atos da Administração Municipal
e matérias de interesses dos munícipes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 06/2008)
VI - Desempenho de outras
competências afins. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 06/2008)
Art. 7º-A O Departamento de Habitação, com a função de cuidar exclusivamente do planejamento, coordenação, execução e administração de áreas e conjuntos habitacionais, constituído de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
a) Seção de Cadastro, com a competência de cadastrar e manter informações cadastrais de pessoas interessadas em habitação ou benefícios habitacionais em geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
b) Seção de Administração, com a competência para cuidar da administração da área, conforme definidos nesta Lei e em determinações do Prefeito Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
c) Seção de Fiscalização, com a incumbência de fiscalizar a construção de habitações, posturas, limpeza pública e ou outras questões relacionadas com habitação e os conjuntos habitacionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
d) Seção de Prestação de Contas, com a competência de contabilizar e executar atos contábeis relativos ao Fundo de Habitação e prestações de contas de recursos recebidos pela Secretaria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 06/2008)
Art. 8º A Superintendência de Desenvolvimento e Trânsito tem as seguintes atribuições:
I - Em relação ao desenvolvimento urbano;
a) coordenação do planejamento estratégico do Município e das ações e política voltadas para o desenvolvimento urbano;
b) elaboração de estudos e projetos de natureza socioeconômica e de desenvolvimento urbanístico embasados em critérios de sustentabilidade;
c) estudo e proposição da política habitacional do Município;
d) desempenho de outras competências afins.
II - Em relação ao desenvolvimento rural:
a) promoção de políticas públicas para promoção do desenvolvimento rural em todas as suas dimensões, em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura.
III - Em relação ao desenvolvimento econômico:
a) proposição e implementação de políticas de fomento às atividades econômicas do Município, sob a ótica do desenvolvimento sustentado;
b) desenvolvimento e incentivo à microempresa por meio de projetos que facilitem sua criação, crescimento e sobrevivência;
c) estímulo e implementação do desenvolvimento econômico do Município;
d) supervisão das ações voltadas para a proposição e a implementação das diretrizes e políticas de gestão e tecnologia;
e) desempenho de outras competências afins.
IV - Em relação ao trânsito:
a) planejamento, organização e controle do sistema de trânsito do Município;
b) definição de diretrizes e proposição de medidas com vista organizar e tornar eficiente o sistema de trânsito municipal;
c) promoção dos serviços de sinalização e fiscalização de trânsito e tráfego, em articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme a legislação vigente;
d) desempenho de outras competências afins.
Art. 9º Ficam criados no âmbito da Secretaria
Municipal de Planejamento, Controle e Desenvolvimento/Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação, os seguintes cargos em
comissão, todos subordinados e vinculados ao respectivo Secretário Municipal: (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 06/2008)
I - 01 (um) cargo comissionado de Subsecretario, com remuneração fixada em Lei específica com as seguintes atribuições:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) auxiliar o Secretário Municipal na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;
c) responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do titular da pasta;
d) representar o secretário junto a autoridades e órgãos;
e) assistir ao secretário municipal na supervisão e coordenação das atividades da secretaria;
f) subsidiar o secretário com informações necessárias ao processo decisório das questões orçamentárias e de planejamento vinculadas à Secretaria;
g) cumprir diretamente as ordens e determinações do secretário municipal.
II - 01 (um) cargo comissionado de Diretor de Projetos, que somente poderá ser provido por profissional com grau de escolaridade mínima de ensino médio completo, com as atribuições previstas no art. 5º desta Lei.
III - 01 (um) cargo comissionado de Diretor de Controle de Gastos, que somente poderá ser provido por profissional de escolaridade mínima de ensino médio completo, com as atribuições previstas no art. 6º desta Lei.
IV - 01 (um) cargo comissionado de Diretor de Comunicação, Divulgação e Publicidade, que somente poderá ser provido por profissional com grau mínimo de escolaridade de ensino médio completo, com as atribuições previstas no art. 7º desta Lei.
§ 1º Os cargos de diretor acima criados, terão como remuneração o valor de R$ 787,48 (setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme o disposto no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 006, de 02 de março de 2007.
V - 01 (um) cargo comissionado de Superintendente de Desenvolvimento e Trânsito, que somente poderá ser provido por profissional em grau de escolaridade mínima de ensino médio completo, com remuneração de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), com as atribuições previstas no art. 8º desta Lei.
Art. 10 Fica inserido nas Leis: do Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária, a criação dos cargos constantes da presente Lei.
Art. 11 As despesas para fazerem a
reestruturação da Secretaria Municipal de Planejamento, Controle e
Desenvolvimento/ Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Habitação ocorrerão por conta de dotações específicas. (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 06/2008)
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES, com efeitos retroativos a 1º (primeiro) de março de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 14 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.