LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 13 DE JANEIRO DE 1995

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 067/90, DE 12.12.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Parágrafo 1º do Artigo 4º, da Lei nº 067/90, de 12 de dezembro de 1.990, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública, se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

 

- Até 30 Kwh/mês    1.04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 31 a 50 Kwh/mês       1.10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 51 a 70 Kwh/mês       1.48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 71 a 100 Kwh/mês      2.22% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 101 a 150 Kwh/mês    3.17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 151 a 200 Kwh/mês    4.65% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 201 a 300 Kwh/mês    5.68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 301 a 400 Kwh/mês    7.66% da tarifa de fornecimento de 1^ expressa em Mwh;

- De 401 a 500 Kwh/mês    9.039% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- Acima de 500 Kwh/mês    10.16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

b) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

 

- Até 30 Kwh/mês    1.99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 31 a 50 Kwh/mês       2.38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 51 a 70 Kwh/mês       3.95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 71 a 100 Kwh/mês      4.65% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 101 a 150 Kwh/mês    5.68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 151 a 200 KWh/mês    7.66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 201 a 300 Kwh/mês    9.03% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 301 a 400 Kwh/mês    10.16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 401 a 500 Kwh/mês    11.11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- Acima de 500 Kwh/mês    12.58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

c) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)

 

- Até 1.000 Kwh/mês         26.69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 1.001 a 5.000 Kwh/mês        50.18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- Acima de 5.000 Kwh/mês 74.73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

d) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)

 

- Até 1.000 Kwh/mês         74.73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 1.001 a 5.000 Kwh/mês        99.28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- Acima de 5.000 Kwh/mês 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogada a Lei nº 083/93, de 25 de outubro de 1.993 e disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 13 de janeiro de 1.995.

 

JOSÉ LAUER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.