revogada pela lei complementar nº 21/1995

 

LEI Nº 83, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 67, DE 12/12/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Parágrafo Primeiro, do artigo 4º, da Lei nº 067, de 12/12/90, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º A aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial: Grupo "B" (Baixa Tensão)

 

. até 30 KWH/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

. de 31 a 50 KWH/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

. de 51 a 70 KWH/mês: 1,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

. de 71 a 100 KWH/mês: 2,65% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

. de 101 a 150 KWH/mês: 3,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

. de 150 a 200 KWH/mês: 5,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

. de 201 a 300 KWH/mês: 6,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

. de 301 a 400 KWH/mês: 9,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

. de 401 a 500 KWH/mês: 10,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

. acima de 500 KWH/mês: 12,14% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (alta tensão)

 

. até 1.000 KWH/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

. de 1001 a 5000 KWH/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

d) Classe Comercial - Serviços e industrial - Grupo "A" (alta tensão).

 

. até 1000 KWH/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

. de 1001 a 5000 KWH/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

. acima de 5000 KWH/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de outubro de 1993.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.