LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997
ESTABELECE REGRAS PARA COBRANÇA DE IPTU DOS LOTEAMENTOS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei Complementar nº 03/2006
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º O imposto sobre propriedade territorial urbana, incidente
sobre os lotes situados em loteamentos particulares deste Município, será
lançado:
I - Sobre um lote, para as quadras
com até cinco lotes;
II - Sobre dois lotes, para as
quadras com seis até dez lotes;
III - Sobre três lotes, para as
quadras com onze até quinze lotes;
IV - Sobre quatro lotes, para as
quadras com dezesseis até vinte lotes.
§ 1º Só se aplica a regra estabelecida, considerando os lotes
não vendidos.
§ 2º As vendas ou promessas de vendas de lotes, deverão ser
comunicadas à Secretaria Municipal da Fazenda, para os efeitos desta Lei,
incorrendo o proprietário faltoso nas penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
§ 3º No cálculo do imposto não será aplicada a alíquota
progressiva de que fala o artigo 89 do Código Tributário Municipal.
Art. 2º Os efeitos desta Lei retroagem, para efeitos de lançamento
e cobrança de débitos dos loteamentos, inscritos em dívida ativa, incidentes
sobre os lotes não vendidos, cujos valores deverão ser idênticos aos lançamentos
do exercício de competência 1997.
§ 1º Os impostos calculados na forma deste artigo deverão ser
pagos no prazo de trinta dias após a sanção desta Lei, sob pena de execução.
§ 2º Após o pagamento de que fala o parágrafo anterior, o
Secretário Municipal da fazenda, através de ato próprio, baixará da dívida
ativa, os débitos que forem pagos. O valor da diferença encontrada entre os
débitos constantes da dívida ativa e o valor pago, será extinto, fazendo-se as
anotações e comunicações devidas.
§ 3º O imposto pago na forma do "caput" deste artigo
valerá por todos os lotes da quadra.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 08 de
setembro de 1997.
Registrado em livro próprio na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.