O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Plano Diretor do Município de Barra de São Francisco é o principal instrumento de política territorial, devendo orientar as ações dos agentes públicos e privados, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 2º A gestão da política territorial se fará de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos e de entidades representativas da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.
Art. 3º São objetivos gerais da política territorial:
I - Preservar as características do Município que o distinguem, em especial seus cursos d'água e fontes de água, bem como proteger as águas subterrâneas e suas áreas de reposição.
II - Promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e a equidade social no Município;
III - Elevar a qualidade de vida da população através do saneamento ambiental, da infra-estrutura urbana e de áreas verdes, bem como garantindo o oferecimento e o acesso amplo aos equipamentos de saúde, educação, esporte, lazer, cultura e aos serviços públicos em geral, de forma a promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do Município;
IV - Acesso à propriedade e à moradia para todos;
V - Democratizar o acesso à terra e aos serviços de infra-estrutura urbana;
VI - Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;
VII - Prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VIII - Adequar o processo de adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas providas de infra-estrutura;
IX - Proteger os Rios Itaúnas, São Francisco, Bambézinho e seus afluentes dos impactos ambientais nocivos causados pela atividade humana, em especial naquilo que afeta a produção e distribuição de água potável para a população urbana;
X - Promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de mananciais;
XI - Garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos a qualquer ponto do território, garantindo o atendimento às necessidades das pessoas portadoras de deficiência;
XII - Estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização e de transformação dos espaços públicos, atendendo às funções sociais do Município;
XIII - Ampliar as alternativas de transporte intermunicipal, melhorando o transporte de passageiros, de cargas e descargas, principalmente no perímetro urbano;
XIV - Elevar a qualidade ambiental, por meio da proteção e da recuperação dos meios ambientais natural construídos;
XV - Contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural, paisagístico, arqueológico e documental de Barra de São Francisco, utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentável;
XVI - Fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental;
XVII - Estimular parcerias com instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa visando a solução de problemas locais e regionais, bem como a formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas municipais;
XVIII - Estimular o planejamento regional, por intermédio da cooperação e articulação com os demais Municípios da região noroeste, contribuindo para uma gestão integrada;
XIX - Estimular a diversificação da produção rural, garantir sistema viário adequado, proteger o território da degradação ambiental e criar meios para que a propriedade rural cumpra sua função social, oferecendo para tanto, incentivos fiscais e estrutura logística, principalmente com o fornecimento de maquinário adequado para o escoamento da produção.
Parágrafo Único. Para as finalidades desta Lei, entende-se por desenvolvimento sustentável o desenvolvimento local social justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 4º As funções sociais do Município consistem na garantia de:
I - Condições dignas de moradia;
II - Condições adequadas para as atividades socioeconômicas;
III - Participação de seus moradores através de modelos democráticos de gestão;
IV - Meio ambiente saudável através de sua preservação, proteção e recuperação; e
V - Preservação da memória histórica, cultural e paisagística.
Art. 5º A propriedade cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas neste plano diretor, e quando contribui para a garantia da função social do Município, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao desenvolvimento das atividades econômicas e sustentabilidade do meio ambiente.
Art. 6º Este Plano diretor terá como partes constituintes:
I - O ordenamento da dinâmica de ocupação do território, incluindo o zoneamento e as diretrizes para a definição dos usos e parcelamentos do solo e para os parâmetros das edificações;
II - As diretrizes da política municipal de meio ambiente, incluindo a preservação e recuperação ambiental e o plano de saneamento ambiental;
III - As diretrizes para política territorial que promova o desenvolvimento econômico, a oferta de oportunidades de trabalho e as áreas sociais básicas;
IV - As diretrizes para a política municipal do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural, paisagístico, arqueológico e documental de Barra de São Francisco;
V - As diretrizes da política habitacional do Município, incluindo as bases para implantação dos planos de regularização fundiária e de produção de habitação de interesse social;
VI - As diretrizes para o desenvolvimento sustentável do meio rural de Barra de São Francisco;
VI - O sistema municipal de trânsito, transporte e mobilidade do Município, com finalidade de aperfeiçoar o sistema de cargas e descargas dentro do perímetro urbano, entre outros, fixando inclusive, horários para realização das operações;
VII - O sistema municipal de planejamento e gestão territorial.
Art. 7º Para o ordenamento do uso do território ficam estabelecidas as categorias: Macrozona, Zona, Zona Especial, corredor e unidade protegida que para efeito desta lei são definidos como:
I - Macrozona: divisão do território em unidades de planejamento e gestão que expressem a destinação das diferentes regiões do Município;
II - Zona: detalhamento do interior da Macrozona com o estabelecimento de formas de controle do uso e ocupação do solo;
III - Zona especial: áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores do uso e ocupação do território;
IV - Corredor: via destinada a usos predominantemente não residenciais que terá padrões urbanísticos compatíveis com a intensidade de uso;
V - Unidade protegida: as unidades protegidas são áreas ou imóveis que, por suas características peculiares, são objeto de interesse coletivo devendo receber tratamento especial na definição de parâmetros urbanísticos e diretrizes especificas.
Art. 8º São diretrizes para definição das Macrozonas:
I - A busca do equilíbrio entre as atividades urbanas e rurais;
II - Manutenção das atividades rurais;
III - A manutenção e recuperação do meio ambiente;
IV - O desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Art. 9º O território do Município fica dividido em Macrozonas classificadas como:
I - Macrozonas Urbanas (UM);
II - Macrozonas Rurais (MR);
§ 1º As Macrozonas Rurais classificam-se em:
a) Macrozonas Rurais de Proteção de Manancial (MRPM);
b) Macrozonas Rurais de Proteção Ambiental (MRPA); e
c) Macrozonas Rurais Convencional (MRC).
§ 2º Os limites das Macrozonas serão definidos em lei, ouvidos os interessados.
Art. 10 As Macrozonas Urbanas são as áreas próprias das atividades urbanas, delimitadas pelos perímetros urbanos da Sede e dos Distritos, assim definidas:
I - Macrozona Urbana do Distrito da Sede, cujos limites serão definidos em lei;
II - Macrozona Urbana do Distrito de Vila Paulista, cujos limites serão definidos em lei;
III - Macrozona Urbana do Distrito de Poranga, cujos limites serão definidos em lei;
IV - Macrozona Urbana do Distrito de Monte Sinai, cujos limites serão definidos em lei;
V - Macrozona Urbana do Distrito de Itaperuna, cujos limites serão definidos em lei;
VI - Macrozona Urbana do Distrito de Santo Antonio, cujos limites serão definidos em lei;
VII - Macrozona Urbana do Distrito de Itaperuna, cujos limites serão definidos em lei;
VII - Macrozona Urbana do Distrito de Vargem Alegre, cujos limites serão definidos em lei;
VIII - Macrozona Urbana do Distrito de Cachoeirinha de Itaúnas, cujos limites serão definidos em lei.
Art. 11 Para a delimitação do perímetro urbano serão consideradas as áreas que poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 12 As Macrozonas Rurais são as áreas próprias das atividades rurais, delimitadas pela área total do Município, excluídas as Macrozonas Urbanas, assim definidas:
I - Macrozonas Rurais de Proteção de Mananciais, caracterizadas pela proteção dos mananciais que fornecem água para o sistema de abastecimento de água das Macrozonas Urbanas;
II - Macrozonas Rurais de Proteção Ambiental, caracterizadas pela necessidade de proteção de recursos naturais para os quais se requer atenção especial;
III - Macrozonas Rurais Convencionais, caracterizadas pela utilização predominantemente agro-silvopastoris, com preocupações ambientais específicas.
Art. 13 As Macrozonas Rurais de Proteção de Mananciais são assim definidas:
I - MRPM do Rio Itaúnas, composta pelas sub-bacias do Rio Itaúnas localizadas dentro da área do Município de Barra de São Francisco, que contribuem para o fornecimento de água para abastecimento público do distrito da Sede, e montante dos pontos de captação das Estações de Tratamento de Água.
II - Outras MRPM cujo levantamento deverá ser feito pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Das Macrozonas Rurais de Proteção Ambiental
Art. 14 As Macrozonas Rurais de Proteção Ambiental serão definidas de acordo com as fontes de água, mananciais, acidentes geográficos notáveis, mata natural remanescente e em recomposição, com um importante patrimônio paisagístico do Município.
Art. 15 A Macrozona Rural Convencional é a área do Município que não se classifica nos artigos 12 e 13 desta lei, e serão definidas em lei.
Art. 16 São Núcleos Urbanos Pré-existentes em Macrozonas Rurais (NUP) aquelas regiões compostas por adensamento de características urbanas, conforme definidos em lei.
Art. 17 São diretrizes gerais para as intervenções nos NUP:
I - Oferecimento de infra-estrutura de saneamento básico;
II - Garantia de acesso aos serviços públicos;
III - Melhoria das condições de habitabilidade nas localidades;
IV - Redução das desigualdades de oportunidades entre os moradores dos NUP e das áreas urbanas; e
V - A melhoria da qualidade de vida dos habitantes dos NUP.
§ 1º Ficam proibidos os desmembramentos e reparcelamentos dos lotes existentes no interior dos NUPS.
§ 2º É permitida a regularização dos casos ocorridos até à data de publicação desta lei, cujas normas serão regulamentadas por autorização legislativa.
§ 3º É permitido o parcelamento de glebas internas aos limites dos NUP nos casos em que seja mantida a densidade superficial média de lotes das áreas anteriormente parceladas.
Art. 18 As Zonas Especiais compreendem áreas do Município que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores do uso e ocupação do território, diferenciando-se ao zoneamento e classificam-se em:
I - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
II - Zonas Especiais de Preservação Ambiental e de Recursos Hídricos (ZEPARH); e
III - Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico (ZEPPH);
Art. Os limites das Zonas Especiais poderão ser revistos mediante Decreto Municipal, após análise e aprovação dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação para o caso de ZEIS;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente para o caso de ZEPARH;
III - Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural no caso de ZEPPH.
Parágrafo Único. Será de 01 (um) ano, após a publicação desta Lei, o prazo para que o Poder Executivo envie à Câmara Municipal todos os levantamentos e as conclusões relacionadas à matéria disciplinada neste artigo.
Art. 19 A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS classificam-se nas seguintes categorias:
I - ZEIS I - áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população de baixa renda para as quais a urbanização e a regularização fundiária ocorrerá com regulamentação especial, que levará em conta as necessidades sociais;
II - ZEIS II - imóveis não edificados, onde haja interesse público em elaborar programas habitacionais de interesse social, incluindo comércio e serviços de caráter local e equipamentos de recreação e lazer ou áreas passíveis de implantação de loteamentos de interesse social.
§ 1º As questões sociais prevalecem sobre a propriedade da terra nas questões que envolvem as ZEIS.
§ 2º Lei específica determinará os limites territoriais, bem como as áreas públicas e os lotes para uso privado no interior das ZEIS.
§ 3º As Zonas Especiais de Interesse Social serão vinculadas à existência de projetos socioeconômicos específicos destinados aos seus habitantes, cujas características deverão ser determinadas pelos instrumentos legais adequados.
Art. 20 Fica criada a Zona Especial de Preservação Ambiental e Recursos Hídricos do Rio Itaúnas, que compreende a área da MRPM do Rio Itaúnas e da área Macrozona Urbana do Distrito da Sede que participa da bacia de contribuição do Rio Itaúnas acima da captação do sistema público de abastecimento de água, cuja regulamentação atenderá às diretrizes ambientais expressas nesta Lei.
Art. 21 Outras ZEPARH poderão ser criadas por Lei.
Art. 22 As leis municipais de zoneamento e parcelamento do solo urbano estabelecerão os critérios e parâmetros para criação e utilização de glebas, lotes e edificações, em consonância com esta lei.
Art. 23 As leis de uso e ocupação e de parcelamento do solo urbano serão revistas em consonância com este Plano Diretor com os seguintes objetivos:
I - Ordenar a urbanização em seus diversos usos para ocupação dos vazios urbanos, evitando a ociosidade da infra-estrutura instalada e preservando o meio rural;
II - Democratizar o acesso à terra urbanizada;
III - Combater a especulação imobiliária;
IV - Promover o equilíbrio entre os vários usos urbanos (moradia, indústria, comércio e serviços);
V - Contribuir para preservação e recuperação do patrimônio histórico, histórico, arquitetônico, cultural, paisagístico e do meio ambiente.
§ 1º A definição e permissão dos usos residenciais, comerciais, turísticos, a prestação de serviços industriais obedecerá a critérios como: zona em que se localiza, porte da edificação e grau de incomodidade à vizinhança.
§ 2º O parcelamento do solo definirá as normas para subdivisões de glebas, lotes e terrenos na forma de parcelamento, loteamento, condomínio horizontal, conjunto habitacional, desmembramento, desdobro, remembramento e reparcelamento para fins urbanos, bem como as dimensões e áreas mínimas para cada região e usos da cidade.
Art. 24 O Poder Público elaborará a planta básica de ocupação das Macrozonas Urbanas em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Urbano e Habitação em consonância com este Plano Diretor e as leis de uso e ocupação do solo e de parcelamento que será consolidada em decreto municipal, atendendo as seguintes diretrizes:
I - Qualificar o espaço urbano indicando áreas para equipamentos públicos e de convivência dos moradores; e
II - Definir um traçado das vias principais que comporão as diretrizes para os novos parcelamentos, a fim de promover a melhoria da mobilidade.
Art. 25 A Lei Municipal do Código de Obras e Edificações estabelecerá as diretrizes e procedimentos a serem obedecidos no licenciamento, fiscalização, projeto, execução, preservação e utilização de obras e edificações, e na instalação de propaganda e publicidade.
Art. 26 As disposições da lei a que se refere o artigo anterior terão como objetivo a garantia de segurança, habitabilidade, conforto, durabilidade e acessibilidade, compatíveis com o uso das edificações no Município.
Art. 27 Para os fins previstos nesta Lei, são utilizadas as seguintes definições:
I - Meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Degradação da qualidade ambiental: é a alteração adversa das características e qualidades do meio ambiente;
III - Poluição: é a degradação da qualidade ambiental resultante de qualquer tipo de atividade, que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúda, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota e os ecossistemas;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV - Poluidor: é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - Recursos ambientais: é a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; e
VI - Zoneamento ecológico-econômico: é um instrumento de planejamento que estabelece diretrizes e regras ambientais para o uso dos recursos naturais, estabelecendo padrões ambientais e econômicos que permitam identificar as restrições e potencialidades de uso dos recursos naturais.
Art. 28 A política municipal de meio ambiente tem como objetivos a preservação, recuperação e controle do meio ambiente natural e antrópico, especificamente:
I - A rede hidrográfica, constituída pelos cursos d'água, cabeceiras de drenagem, planícies de inundação e as nascentes, considerando sua importância na paisagem e suas funções hidrológicas e de drenagem;
II - As águas subterrâneas, garantindo sua proteção e o uso racional e adequado;
III - O relevo e o solo, considerando suas características, aptidão, adequação e restrição ao uso e ocupação do solo;
IV - A vegetação de relevante interesse ambiental, considerando sua importância para a paisagem, para a preservação do solo e para a manutenção do ciclo hidrológico da qualidade climática e da fauna;
V - O ambiente urbano considerando as atividades humanas e compatibilizando-as com a qualidade ambiental, garantindo posturas de controle da produção, emissão e destinação de resíduos e efluentes, na geração de ruídos e no combate a poluição visual; e
VI - A preservação do patrimônio paisagístico do Município.
Parágrafo Único. Depende de autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o uso racional e adequado das águas subterrâneas.
Art. 29 Ao Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto:
I - Planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
II - Definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
III - Elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente;
IV - Definir áreas prioritárias de ação governamental e privada visando a preservação e a melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
V - Identificar, criar, apoiar e fiscalizar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas;
VI - Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VII - Regulamentar a aplicação de penalidades quando da inobservância do disposto nas leis pertinentes ao meio ambiente; e
VIII - Exigir daquele que explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, sendo que a fiscalização competirá também à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 30 São instrumentos da política do meio ambiente:
I - O Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II - O Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III - O Plano de Preservação e Recuperação Ambiental;
IV - O Plano de Saneamento Ambiental;
V - As Conferências Municipais de Meio Ambiente;
VI - As informações através dos meios de comunicação;
VII - As Audiências Públicas;
VIII - O licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
IX - A avaliação de impacto ambiental e análise de riscos;
X - A fiscalização ambiental e as penalidades administrativas; e
XI - A Educação Ambiental.
Art. 31 O Plano de Recuperação e Preservação Ambiental objetiva indicar e priorizar os locais em que serão implementadas ações de preservação e recuperação ambiental, como recuperação de matas ciliares, demarcação de unidades de conservação e a criação de corredores ecológicos.
Parágrafo Único. O plano de que trata o caput deste artigo deverá priorizar as bacias hidrográficas onde são feitas as captações de água para abastecimento humano, em relação a ações de preservação e recuperação de matas.
Art. 32 São diretrizes para elaboração do Plano de Recuperação e Preservação Ambiental:
I - Promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, em articulação com as respectivas áreas municipais de educação e da cidadania;
II - Proteger as áreas de preservação permanente definidas em legislação federal, estadual e municipal, especialmente no Código Municipal do Meio Ambiente;
III - Garantir a preservação dos mananciais, das várzeas, das nascentes, dos remanescentes de Mata Atlântica e das matas ciliares, em especial o Rio Itaúnas;
IV - Proteger as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora, e aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de migratórios;
V - Proteger paisagens notáveis;
VI - Garantir a cobertura vegetal e a arborização de vias e áreas públicas;
VII - Promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;
VIII - Implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer;
IX - Promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
X - Considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território; e
XI - Promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente.
Art. 33 São ações prioritárias do Plano de Preservação e Recuperação Ambiental:
I - Elaborar o zoneamento ambiental do Município;
II - Elaborar o zoneamento ecológico e econômico em consonância com o zoneamento ambiental;
III - Definir os corredores ecológicos considerando os fragmentos de mata nativa, as áreas de preservação permanente, as faixas não-edificantes das estradas rurais e as reservas legais;
IV - Apoiar a criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;
V - Estabelecer normas, critérios e parâmetros de qualidade ambiental; e
VI - Criar reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação.
Art. 34 A política de saneamento ambiental tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, da cobertura vegetal dos espaços urbanos e rurais, do manejo dos resíduos sólidos e do reuso das águas, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo.
Art. 35 A política de saneamento ambiental deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I - Criar condições para proteção do meio ambiente urbano e rural local e combater a poluição, em qualquer de suas formas, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
II - Garantir serviços de saneamento ambiental a todo o território municipal;
III - Estabelecer parcerias com os municípios vizinhos nas iniciativas de saneamento ambiental que possam beneficiar o Município;
IV - Garantir o fornecimento e a qualidade da água para consumo humano na área urbana, bem como o afastamento e o tratamento de esgotos domésticos na área urbana;
V - Assegurar padrões ambientalmente sustentáveis de lançamento de efluentes em corpos d'água em todo o território do Município;
VI - Zelar pela qualidade e potabilidade da água de fontes, nascentes e de outras formas alternativas de abastecimento de água;
VII - Realizar uma política municipal de controle de zoonoses;
VIII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX - Promover o desenvolvimento tecnológico através do incentivo à pesquisa voltada para a melhoria da qualidade de vida da população do Município;
X - Cuidar da destinação de resíduos sólidos domiciliares, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos;
XI - Desenvolver e aplicar estratégias para a solução de problemas referentes a resíduos sólidos industriais, hospitalares, serviços de saúde, da construção civil, das atividades de limpeza e varrição de ruas, parques e jardins e demais segmentos geradores, desde a fonte até a destinação final;
XII - Estabelecer e aplicar o Programa Municipal de Resíduos Sólidos, envolvendo a coleta regular, a coleta seletiva, o transporte, o acondicionamento e a destinação final dos resíduos gerados na área urbana e rural do Município;
XIII - Fiscalizar e desativar áreas clandestinas de disposição final de resíduos sólidos, direcionando para locais ambientalmente adequados;
XIV - Fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente possam causar degradação do meio ambiente;
XV - Fiscalizar o uso das águas subterrâneas e a lavra de bens minerais;
XVI - Assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, de modo a propiciar a recarga dos aqüíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;
XVII - Promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
XVIII - Implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
XIX - Incorporar às políticas setoriais, o conceito de sustentabilidade e as abordagens ambientais; e
XX - Manter os espaços e vias públicas conservados e limpos através de serviços de capinação, roçagem, poda e corte de árvores e outros serviços correlatos;
XXI - Caberá ao proprietário de lote particular conservar seus espaços limpos e, em caso de descumprimento desta norma, o poder público notificará o mesmo e ainda efetuará o serviço por meio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, cobrando na fatura do IPTU a taxa devida pelo serviço prestado.
Art. 36 A Lei Municipal definirá os preços públicos a serem cobrados dos empreendedores imobiliários pela implantação de loteamentos, para os quais sejam exigidas redes de água e esgoto, os custos para ampliação dos serviços de tratamento de água e de tratamento de esgotos, proporcionais ao uso presumido pelo órgão técnico municipal competente.
Art. 37 Poderão ser utilizados para a regularização fundiária, entre outros, os instrumentos urbanísticos de usucapião especial de imóvel urbano, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso a serem regulamentados em lei municipal específica.
Art. 38 Para a aquisição por parte do Poder Executivo Municipal de áreas localizadas na Zona Especial de Preservação Ambiental e Recursos Hídricos, a Prefeitura se utilizará o direito de preempção, nos termos desta Lei, para criação de espaços de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação.
Art. 39 As áreas próximas aos rios e cursos d'água serão objeto de preservação ambiental:
I - Até vinte metros de suas margens do Rio Itaúnas;
II - Até quinze metros dos demais; e
III - Até trinta metros das nascentes.
§ 1º As áreas mencionadas no caput, quando pertencentes à zona urbana, poderão:
a) ter a sua mata ciliar recomposta;
b) ser transformadas em parques públicos, nos quais será admitida a implantação de equipamentos de convivência, esportes e lazer, valorizando o potencial ambiental, paisagístico e turístico do local, bem como o aspecto educacional destes empreendimentos;
c) ser utilizadas por via pública de trânsito ou ser utilizadas para instalação de equipamentos públicos, no caos em que os ganhos sociais à comunidade justifiquem a intervenção e de forma a produzir o mínimo impacto ambiental.
§ 2º Ficam isentos do pagamento do imposto territorial as áreas não edificadas localizadas nas faixas protegidas por este artigo, nos casos em que a mata ciliar tenha sido recuperada e conservada.
Art. 40 Os lotes privados pré-existentes no interior das faixas definidas no artigo anterior serão considerados aptos para fins de aprovações, alvarás, certidões e demais atos do executivo, nos seguintes casos:
I - Áreas que se encontrarem dentro das distâncias mencionadas no caput, mas que entre estas e os cursos d'água se localizem em vias públicas municipais preexistentes na data de publicação desta Lei; e
II - Áreas que não se enquadram no inciso anterior poderão usufruir dos benefícios mencionados neste artigo mediante prévia aprovação pelo CMA e eventual compensação ambiental, respeitadas, no mínimo, as restrições originais quando da aprovação do parcelamento.
Art. 41 Não será permitida a criação de novos lotes privados nas faixas definidas no artigo anterior.
Art. 42 O Plano Diretor contribuirá para a Política de Desenvolvimento Econômico e Emprego do Município que estará sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, o que se refere à ocupação do território, considerando as seguintes diretrizes:
I - Utilizar de instrumentos legais que viabilizem áreas necessárias ao pleno desenvolvimento dos setores econômicos;
II - Garantir que as atividades econômicas estejam em consonância com as políticas de meio ambiente e de saúde do trabalhador;
III - Apoiar a formação de associações, fundações e cooperativas auto-gestionárias, e as formas solidárias de organização de trabalho;
IV - Oferecer cursos profissionalizantes, buscar a erradicação do analfabetismo, melhorar a formação dos empresários e produtores rurais, aumentando a qualificação de nossa força de trabalho;
V - Incentivar a produção de bens e serviços de alto valor agregado;
VI - Contribuir para a valorização do trabalho, a distribuição da renda e o desenvolvimento social do Município;
VII - Contribuir para manutenção e desenvolvimento das condições do Município como produtor de minérios e seus derivados;
VIII - Possibilitar a diversidade de atividades produtivas (industriais e agropecuárias), comerciais;
IX - Favorecer o desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais (APL);
X - Possibilitar a presença de empresas e produtores de variados portes (micro, pequena, média e grande empresa) com incentivos fiscais no que tange aos tributos de competência do município;
XI - Manter gestões para manutenção e ampliação da infra-estrutura logística, considerando meios de transporte rodoviário, com vistas ao desenvolvimento das atividades econômicas em geral;
XII - Aprofundar e qualificar a integração regional;
XIII - Formar consórcios intermunicipais e locais.
Art. 43 A política de desenvolvimento de que trata o artigo anterior será implantada através de Planos Setoriais de Desenvolvimento contemplando inicialmente os segmentos da indústria, comércio, serviços, agropecuária, turismo e economia solidária.
Art. 44 O Plano Setorial de Desenvolvimento da Indústria terá como objetivos específicos:
I - A implantação das formas associativas de ocupação do território, através da implantação de condomínios industriais e distritos industriais no quais se favoreça o compartilhamento de equipamentos, serviços e logística, reduzindo custos, aumentando a eficiência e cumprindo as diretrizes gerais do desenvolvimento econômico.
II - Assessorar as empresas instaladas no Município na busca de novos conhecimentos e tecnologias, visando a eficiência na produção, a ampliação das oportunidades de comércio e a melhoria das condições de trabalho;
III - Definição de áreas destinadas aos empreendimentos empresariais;
IV - Estimular a implantação de empresas em toda a mancha urbana, respeitadas as restrições ambientais, de modo a permitir a oferta de emprego nas imediações dos locais de moradia, respeitando a legislação de regência, principalmente no tocante à Lei de Impacto de Vizinhança;
V - Contribuir para o desenvolvimento das empresas e produtores locais através de apoio à comercialização, inclusive importação e exportação;
VI - Elaborar estudos, estabelecer parcerias e buscar recursos para a melhoria e ampliação das rodovias estaduais que servem o Município;
VII - Estabelecer parcerias com entidades representativas do comércio local, em especial com o Câmara de Dirigentes Lojistas e Associação Comercial e Industrial do Município e Sindicatos com Sede do Município; e
VIII - Estabelecer ações para o fortalecimento da política industrial que efetivem as diretrizes gerais do desenvolvimento econômico.
Art. 45 Para a consecução do Plano Setorial de Desenvolvimento Industrial, a Prefeitura fará realizar uma operação urbana consorciada, para ampliação e/ou implantação do Distrito Industrial do Município.
Art. 46 O Plano Setorial de Desenvolvimento do Comércio e Serviços terá como objetivos específicos:
I - Fortalecer o Município como centro de produção e comércio de rochas ornamentais, melhorando as condições urbanas das áreas onde predominam os estabelecimentos comerciais e industriais;
II - Estimular a oferta de serviços e a presença de estabelecimentos comerciais em vários pontos do território municipal de modo a minimizar as diferenças regionais;
III - Adequar o porte dos negócios às restrições do sistema viário que lhe dá acesso;
IV - Estabelecer padrões urbanísticos adequados às atividades comerciais e serviços; e
V - Estabelecer parcerias com entidades representativas do comércio local.
Art. 47 O Plano Setorial de Desenvolvimento da Agropecuária terá como objetivos específicos:
I - Estimular a diversificação da produção agrícola, visando a ampliação nas oportunidades de comércio, a diminuição dos impactos ambientais indesejáveis, o aumento da renda dos trabalhadores rurais e os usos ambientalmente sustentáveis da terra;
II - Desestimular a implantação de eucaliptos nas Macrozonas Rurais de Proteção Ambiental e de Proteção de Mananciais;
III - Estabelecer estratégias que garantam o transporte de produção rural;
IV - Incentivar e apoiar as formas associativas e cooperativas de organização do trabalho e da produção rural, inclusive no tocante à comercialização dos produtos;
V - Oferecer apoio técnico aos produtores para uma adequada utilização dos recursos naturais e incentivar as práticas ambientalmente sustentáveis de produção rural;
VI - Fortalecer e apoiar a avicultura e a suinocultura no âmbito do Município;
VII - Apoiar a diversidade de culturas de acordo com as condições edafoclimáticas;
VIII - Criar o programa de certificação;
IX - Buscar formas de facilitar o acesso ao crédito rural; e
X - Estabelecer parcerias com entidades representativas, em especial com o Sindicato dos Produtores Rurais e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Art. 48 O Plano Setorial de Desenvolvimento do Turismo terá como objetivos específicos:
I - Manter e preservar o patrimônio histórico, arquitetônico, cultural, paisagístico e documental;
II - Promover a adequação urbanística do território municipal para receber seus visitantes;
III - Implantar infra-estrutura para eventos;
IV - Ampliar a oferta de equipamentos esportivos e musicais;
V - Manter os equipamentos culturais do Município;
VI - Manter a cidade em boas condições para recepção de visitantes, mantendo suas praças, parques e jardins e de sua infra-estrutura cultural, esportiva e de lazer em estado favorável para o desenvolvimento da atividade turística;
VII - Implantar a sinalização adequada às necessidades das atividades turísticas na área urbana e rural;
VIII - Estimular a ampliação do horário de funcionamento do comércio, inclusive com negócios abertos vinte e quatro horas, salvo os domingos, para atender às necessidades da população do município e das pessoas que trafegam pela cidade com destino às outras localidades; e
IX - Desenvolver estratégias regionais de desenvolvimento conjunto do turismo, através de Consórcio Intermunicipal com os demais Municípios da região.
Art. 49 O Plano Setorial de Desenvolvimento da Economia Solidária terá como objetivos específicos:
I - O apoio técnico às iniciativas auto-gestionárias coletivas no tocante a gestão, produção ou serviços e comercialização.
II - Auxiliar na obtenção de crédito abaixo custo;
III - Oferecer infra-estrutura para viabilizar a formação e a manutenção de associações e cooperativas; e
IV - Oferecer assessoria para formação de associações e cooperativas, bem como acompanhamento técnico contínuo após a sua formação.
Art. 50 A política de preservação do Patrimônio Cultural - PAC visa sua preservação e valorização, e terá como órgão gestor o Conselho Municipal de Defesa do patrimônio cultural.
Art. 51 A política de preservação do PAC municipal deverá seguir os seguintes objetivos:
I - Contribuir para a construção da cidadania cultural, garantindo a inclusão cultural da população de baixa renda; e
II - Valorizar e estimular o uso, a conservação e a restauração do PAC.
Art. 52 A política de preservação do PAC municipal deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - Garantir usos compatíveis para as edificações que façam parte do patrimônio arquitetônico;
II - Garantir a proteção e preservação do Rio Itaúnas como patrimônio paisagístico natural do Município;
III - Garantir a participação da comunidade na política de preservação do patrimônio histórico; e
IV - Integrar as ações de preservação do PAC da área rural com a área urbana.
Art. 53 O Plano de preservação do PAC estabelecerá como ações:
I - Implantação do Plano de Reabilitação do Centro Histórico, após análise do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural;
II - Preservação da paisagem e de edifícios de interesse histórico isolados, que necessitam de políticas específicas para proteção, recuperação e manutenção do patrimônio;
III - Complementação do inventário de imóveis de interesse cultural nas Macrozonas Urbanas e Rurais;
IV - Incentivo a reabilitação dos imóveis da área central para habitação de interesse social;
V - Regulação das condições de uso, compensações e estímulos, inclusive fiscais, visando à preservação do imóvel, de modo a evitar o seu abandono ou a sua degradação;
VI - Ações de fiscalização com relação ao patrimônio edificado tombado ou com interesse de preservação;
VII - Criação de programas especiais de educação patrimonial;
VIII - Consolidação do potencial turístico da área central da cidade, de forma compatível com a preservação de seu patrimônio histórico; e
IX - Incentivo à divulgação e inclusão destes imóveis de interesse no roteiro cultural e turístico no Município e região, de forma compatível com a preservação de seu patrimônio histórico.
Art. 54 A Política Habitacional do Município visa assegurar o direito da habitação, abrangendo não apenas a moradia, mas também a oferta de infra-estrutura, serviços e equipamentos públicos e comunitários.
Art. 55 A Secretaria Municipal de Urbanismo é o órgão responsável pela elaboração e implantação da Política Habitacional do Município.
Art. 56 São instrumentos da política habitacional do Município de Barra de São Francisco:
I - Conselho Municipal de Habitação;
II - Fundo Municipal de Habitação;
III - Conferência Municipal de Habitação;
IV - Audiências Públicas;
V - Programa de Regularização Fundiária;
VI - Serviço de Assistência Técnica e Gratuita;
Art. 57 A Secretaria Municipal de Urbanismo atualizará permanentemente o quadro de demanda habitacional do Município.
Art. 58 A Política Habitacional do Município será desenvolvida com base nas seguintes diretrizes:
I - Integrar a política habitacional com as políticas de uso do solo, meio ambiente, saneamento ambiental, transportes, geração de emprego e de renda e demais políticas sociais;
II - Garantir o acesso à Habitação de Interesse Social (HIS) em terra urbanizada, com condições adequadas de infra-estrutura urbana e sem fragilidades ambientais;
III - Implantar o Programa Municipal de Regularização Fundiária priorizando o atendimento à população de baixa renda;
IV - Garantir alternativas de habitação para o reassentamento das famílias moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em situação de risco, com recuperação do ambiente degradado;
V - Impedir novos parcelamentos e ocupações irregulares ou clandestinas em todo o Município;
VI - Articular recursos e convênios municipais, estaduais e federais para atender aos programas habitacionais;
VII - Estimular ações conjuntas dos setores público e privado;
VIII - Estabelecer parcerias com entidades, associações, instituições acadêmicas, produtores e fornecedores de materiais e insumos da construção civil para implementação de programas de produção de habitação de interesse social de baixo custo e assistência técnica na construção;
IX - Apoiar o cooperativismo habitacional auto-gestionário e as formas associativas de ajuda mútua para produção da HIS; e
X - Promover o acesso à terra, por intermédio dos instrumentos urbanísticos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas.
Art. 59 O Programa de Regularização Fundiária deverá:
I - Conter o mapeamento e caracterização dos loteamentos considerados irregulares e clandestinos;
II - Estabelecer procedimentos para a regularização mediante instrumento jurídico adequado;
III - Elaborar e implantar projetos de regularização, mediante as especificidades dos loteamentos; e
IV - Prever em todas as etapas de regularização a participação dos moradores envolvidos nos projetos de regularização.
Art. 60 As atividades e usos do solo rural são assim entendidos:
I - Produção agro-silvo-pastoril;
II - Exploração mineral em especial de rochas ornamentais, areia, e argila ambientalmente sustentáveis;
III - O extrativismo vegetal;
IV - Os usos industriais e comerciais ambientalmente sustentáveis;
V - As destinadas ao lazer, ao esporte, à cultura e às atividades relacionadas ao turismo e à hotelaria;
VI - As destinadas à preservação e à recuperação ambiental;
VII - Os usos para implantação de vias intermunicipais;
VIII - Os usos para geração e transmissão de energia elétrica e telecomunicações;
IX - Os aterros sanitários;
X - Os usos habitacionais que não caracterizem adensamentos urbanos; e
XI - Demais usos ambientalmente sustentáveis próprios das atividades humanas.
Art. 61 Todas as atividades desenvolvimentos no meio rural deverão estar de acordo com este Plano Diretor.
Art. 62 Os parcelamentos, as edificações e os usos do solo rural devem estar de acordo com o presente Plano Diretor, estando sujeitos à prévia aprovação dos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Os casos onde será exigida a aprovação prévia e os procedimentos necessários para sua aprovação serão definidos em instrumento legal adequado.
Art. 63 São diretrizes gerais para o desenvolvimento do meio rural:
I - Proteger o meio ambiente, em especial da biodiversidade\e dos mananciais;
II - Estimular a adoção pelos produtores de atividades ambientalmente sustentáveis;
III - Estimular a diversificação da produção rural;
IV - Estimular a utilização de novas tecnologias que protejam o meio ambiente e melhorem a eficiência na produção rural;
V - Reduzir as desigualdades de oportunidades entre os moradores das Macrozonas Rurais e Urbanas;
VI - Melhorar a qualidade de vida dos habitantes do meio rural, inclusive dos assentamentos existentes no Município;
VII - Qualificar os Núcleos Rurais de forma a reduzir as desigualdades regionais; e
VIII - Ter o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural como órgão de aconselhamento sobre as questões próprias do meio rural, nos termos da lei.
Art. 64 São Núcleos Rurais os pequenos adensamentos populacionais rurais com pelo menos um equipamento de apoio à comunidade local.
Art. 65 São diretrizes específicas para as Macrozonas Rurais de Proteção de Mananciais:
I - Apoiar a adoção pelos produtores de culturas e práticas agrícolas que preservem a quantidade e a qualidade das águas destinadas ao abastecimento urbano;
II - Cuidar das áreas de reposição dos mananciais e da preservação e recomposição das matas ciliares,
III - Combater as práticas que causam degradação ambiental, em especial a exploração mineral inadequada, as que provocam assoreamento, o uso indiscriminado de agrotóxicos e as atividades poluentes em geral;
IV - Controlar o uso excessivo de água para irrigação, evitando a redução significativa do fluxo dos mananciais;
V - Estimular o uso de sistemas eficientes do uso de água na irrigação; e
VI - Prover a região com sistema de telefonia fixa e eletrificação.
Art. 66 São diretrizes específicas para a Macrozona Rural de Proteção Ambiental:
I - Proteger suas fontes e mananciais;
II - Proteger seus acidentes geográficos notáveis,
III - Proteger a mata natural remanescente e em recomposição que compõe o patrimônio paisagístico e o equilíbrio ambiental;
IV - Combater as práticas que causam degradação ambiental, em especial as queimadas, as que provocam a perda da biodiversidade e o desmatamento; e
V - Promover o reflorestamento das áreas degradadas com espécies nativas para prevenção de erosões e recomposição do patrimônio paisagístico e, caso possível, utilizando para tanto, espécies frutíferas.
Art. 67 O Município terá uma política municipal de trânsito transporte e mobilidade sob responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito a ser criado por lei, em obediência às diretrizes deste Plano Diretor e com os seguintes objetivos:
I - Atender as necessidades de mobilidade de todos os cidadãos;
II - Atender as necessidades de circulação de produtos e pessoas dentro do Município e com outras localidades;
III - Contribuir para o desenvolvimento econômico e o emprego no Município;
IV - Contribuir para a preservação do bem estar da população, evitando riscos à vida e à saúde;
V - Priorizar os pedestres, os ciclistas e o transporte coletivo na organização do sistema viário.
Art. 68 O sistema viário municipal é formado pelo conjunto de vias públicas, tais como: ruas, avenidas, estradas, caminhos, vielas, passagens, calçadas, passeios, ciclovias, escadarias e outros logradouros.
Art. 69 São definidas, para efeito desta Lei, as seguintes categorias funcionais de vias, descritas a seguir:
I - Via arterial é aquela de caráter estrutural para o Município, cumprindo funções de acesso a outros municípios, e integração entre as regiões da cidade;
II - Via coletora é aquela de saída ou penetração aos bairros tendo a função de canalizar o tráfego das vias locais para as vias arteriais;
III - Via local é aquela que apresenta como principal função o acesso aos lotes;
IV - Tráfego seletivo é aquele destinado a privilegiar o tráfego de pedestres através do estabelecimento de restrições a circulação de veículos e da implantação de passeios amplos e pavimentação diferenciada,
V - Ciclovia é aquela destinada à circulação de bicicletas;
VI - Via e viela de pedestres é aquela destinada apenas à circulação de pessoas e veículos autorizados quando sua largura comportar;
VII - Calçada ou passeio é aquela destinada apenas a circulação de pessoas;
VIII - Estrada rural é aquela destinada a atender as necessidades de escoamento de produção, turismo, transporte escolar e acesso a comunidades rurais.
Art. 70 Em qualquer área do Município é proibida a abertura ou fechamento de vias de circulação, sem prévia autorização legislativa.
Art. 71 As novas vias públicas, após a sua aprovação, execução e aceitação pela Prefeitura Municipal serão classificadas e incluídas na Planta Oficial do Sistema Viário do Município, respeitada a autorização compulsória prevista pelo artigo anterior.
Art. 72 As vias públicas deverão ter dimensões dos passeios, leito carroçável e demais características ajustadas às suas funções.
Art. 73 O Plano Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade deverá garantir:
I - Acessibilidade universal à cidade e aos serviços essenciais pelas pessoas com mobilidade reduzida, especialmente portadores de deficiências e idosos;
II- Prioridade para o transporte público de pessoas, constituído por ônibus, táxi, veículo de transporte escolar, fretamentos, pontos de ônibus e terminais; e
III - Acesso a todas as regiões do Município.
Art. 74 São diretrizes para o Plano Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade do Município:
I - Conservar as estradas rurais adequando-as às normas de conservação do Plano de Manejo das Macrobacias no tocante as recomendações quanto à drenagem:
II - Implementar o Programa de Educação no Trânsito articulando com outras esferas do Poder Público e com setor privado;
III - Complementar o projeto de sinalização toponímica;
IV - Implantar o sistema cicloviário no Município;
V - Promover estudos visando a implantação de novas travessias viárias no Rio Itaúnas, a partir de análises de circulação nas diversas regiões;
VI - Implantar a rodovia do contorno do Município;
VII - Pavimentação asfáltica das estradas que ligam a sede do Município às sedes dos Distritos;
VIII - Revisão de itinerários e horários do transporte coletivo;
IX - Controle de tráfego de cargas pesadas e/ou perigosas;
X - Implantação de veículo adaptado para portadores de deficiência ao sistema de transporte público do Município;
XI - As normas e padrões para implantação dos passeios públicos e travessias de vias serão estabelecidos no Código de Obras e Edificações.
Art. 75 A gestão da Política de Trânsito, Transporte e Mobilidade será acompanhada pelos Conselhos de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Segurança Pública e de Desenvolvimento Rural.
Art. 76 Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Território Urbano e Rural (SMPGTUR) de caráter permanente e dinâmico com objetivo de:
I - Incorporar a comunidade na definição e gestão das políticas municipais relacionadas à dinâmica de ocupação do território;
II - Analisar as políticas e investimentos públicos; e
III - Implantar um processo contínuo de monitoramento das diretrizes e propostas previstas neste Plano Diretor.
Art. 77 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será composto:
I - Pelo Conselho Municipal de Gestão Territorial e Habitação, formado por integrantes do poder público e comunidade, articulado com os Conselhos e Fóruns municipais existentes;
II - Pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano encarregada do acompanhamento e aplicação do Plano Diretor Participativo; e
III - Pelos Fundos Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Habitação destinados a captação e gestão de recursos.
Art. 78 A Secretaria de Desenvolvimento Urbano, responsável pela aplicação das normas urbanísticas e apoio ao gerenciamento terá as seguintes competências:
I - Realizar o monitoramento e a divulgação das informações, principalmente no que se refere aos dados físico-territoriais, cartográficos e sócio-econômicos de interesse do Município;
II - Acompanhar a aplicação e viabilização do Plano Diretor Participativo do Município;
III - Analisar e/ou implementar os instrumentos propostos no Plano Diretor Participativo e outras que por ventura possam ser criados com o intuito de disciplinar a gestão do território; e
IV - Gerenciar os processos de revisão e atualização do Plano Diretor Participativo e seus instrumentos sempre com a participação da população.
Art. 79 São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do disposto no art. 182, § 4º, da Constituição Federal, nos artigos 5º e 6º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados nas Macrozonas Urbanas.
§ 1º Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados serão caracterizados e delimitados através de instrumento jurídico apropriado.
§ 2º Não serão considerados no computo da área de terreno para efeito de aplicação dos casos de terrenos subutilizados ou não edificados, as porções do imóvel recobertas por vegetação de interesse ambiental, conforme análise dos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 80 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, devendo promover o cumprimento da função social de sua propriedade, observado os seguintes prazos:
I - Um ano a partir da notificação para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente, para os casos de imóveis não edificados ou subutilizados;
II - Um ano para utilização de imóveis não utilizados;
III - Dois anos a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Art. 81 A notificação será feita por servidor municipal competente, na seguinte conformidade:
I - Pessoalmente ao proprietário do imóvel, no endereço constante do cadastro imobiliário municipal, ou seu representante legal. No caso do proprietário ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - Por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I.
§ 1º A notificação deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, sendo que a transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórias ao novo proprietário ou sucessores, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 2º A paralisação das obras prevista no parágrafo anterior, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na imediata caracterização do imóvel como não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, conforme o caso, sujeitando o proprietário às cominações legais aplicáveis a espécie, nos termos do disposto nesta lei e na legislação federal.
Art. 82 Em caso de descumprimento das condições e prazos previstos nesta lei, o Poder Executivo Municipal procederá a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota durante cinco exercícios fiscais consecutivos, nos termos estabelecidos em lei municipal específica.
Art. 83 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em cinco anos, o Poder Executivo Municipal manterá a cobrança pela alíquota máxima até. que se cumpra a obrigação, podendo proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública previstos no caput deste artigo terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, sem prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização, nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º A partir da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o Poder Executivo Municipal procederá ao seu adequado aproveitamento no prazo máximo de cinco anos, diretamente ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observado nesses casos, o devido procedimento licitatório.
Art. 84 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas a tributação progressiva de que trata esta Lei.
Art. 85 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - Preservação quando imóvel considerado de interesse ambiental, paisagístico, social ou cultural; e
III - Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo Único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.
Art. 86 A transferência de potencial construtivo será autorizada mediante análise efetuada pelo Poder Executivo Municipal e manifestação do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural, Conselho Municipal de Meio Ambiente, e Conselho Municipal de Gestão Territorial e Habitação.
Art. 87 O Poder Executivo Municipal poderá facultar ao proprietário de imóvel o Consórcio Imobiliário, como forma de viabilizar a urbanização, edificação ou recuperação ambiental de imóvel.
Art. 88 Para os fins desta Lei considera-se Consórcio Imobiliário a transferência de imóvel particular ao Poder Executivo Municipal e, após a realização das intervenções, o proprietário recebe como pagamento parte do imóvel devidamente utilizável.
Parágrafo Único. O valor da parcela do imóvel a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das intervenções, observado o § 2º, do art. 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 89 As condições para execução do Consórcio Imobiliário serão fixadas por lei municipal e contrato firmado entre as partes envolvidas, contendo, no mínimo:
I - Interesse público para aplicação do instrumento, com descrição das melhorias que serão executadas, o valor do imóvel, índices e critérios utilizados para a avaliação do empreendimento, bem como da repartição e descrição das partes correspondentes ao Poder Executivo Municipal e ao proprietário do imóvel após a urbanização;
II - Projeto de urbanização e/ou edificação da área; e
III - Cronograma físico-financeiro das obras.
Art. 90 O direito de preempção confere ao Poder Executivo Municipal preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 91 O direito de preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas prioritariamente para:
I - Criação de espaços de lazer e áreas verdes;
II - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
IV - Criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental, histórico, cultural ou paisagístico;
V - Regularização fundiária;
VI - Constituição de reserva fundiária; e
VII - Ornamento e direcionamento da expansão urbana.
Art. 92 O Poder Executivo Municipal delimitará as áreas sujeitas a incidência do direito de preempção e instrumento jurídico apropriado.
Art. 93 O proprietário de imóvel incluído nos termos do caput do artigo anterior deverá, antes de proceder a alienação, notificar o Poder Público Municipal sobre sua intenção, juntamente com as informações sobre preço, condições de pagamento, prazo de validade e proposta de compra assinada por terceiro na aquisição do imóvel.
§ 1º A partir do recebimento da notificação prevista no caput deste artigo o Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para se manifestar por escrito sobre a aceitação da proposta, devendo publicar em jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º Transcorridos 30 (trinta) dias da notificação prevista no caput sem manifestação do Poder Executivo Municipal, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 4º A alienação a terceiros processada em condições diversas da proposta apresentada poderá ser considerada nula de pleno direito, nos termos do disposto no § 5º, do art. 27, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 5º Na ocorrência da hipótese prevista no § 4º, deste artigo, o Poder Público poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 94 A utilização do potencial construtivo ou de adensamento para imóveis poderá ser exercido acima do Coeficiente de Aproveitamento (CA) do imóvel através da outorga onerosa do direito de construir e mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 95 Para os fins desta lei considera-se:
I - Coeficiente de aproveitamento (GA): aquele definido na Lei Municipal de Uso do Solo;
II - Contrapartida financeira: o valor econômico a ser pago ao Poder Público; e
III - Beneficiário: o proprietário do imóvel.
Art. 96 A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada pelo Conselho de Gestão Territorial e Habitação, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou pelo meio ambiente.
Art. 97 Lei Municipal específica estabelecerá os limites das áreas e as condições a serem observadas para a outorgada onerosa do direito de construir, determinando, dentre outras, as seguintes condições:
I - A fórmula de cálculo para cobrança;
II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - A contrapartida do beneficiário; e
IV - Os índices admissíveis em cada local delimitado.
Art. 98 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a outorga onerosa do direito de construir, para imóveis edificados irregularmente como medida de regularização do imóvel, desde que garantidas as condições de salubridade e estabilidade da edificação e a salubridade das edificações do entorno, desde que respeitadas as normas ambientais e observada a proteção do patrimônio cultural.
Art. 99 O Poder Público Municipal poderá solicitar a apresentação de laudo assinado por profissional devidamente habilitado para atestar as condições previstas no caput deste artigo, observada a legislação de regência bem como as normas instituídas pela defesa civil.
Art. 100 Os recursos financeiros auferidos com a contrapartida da outorga onerosa serão aplicados com as finalidades previstas- nos incisos I a VIII, do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e preferencialmente, canalizadas na recuperação urbana e ambiental dos assentamentos habitacionais precários e de baixa renda.
Art. 101 O Poder Executivo Municipal poderá promover Operações Urbanas Consorciadas, visando alcançar transformações urbanísticas e estruturais, bem como melhorias sociais e valorização ambiental da cidade.
Art. 102 Para os fins desta lei considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação e recursos de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados.
Art. 103 Lei municipal específica delimitará áreas para a realização de operações urbanas.
Art. 104 A aplicação da operação urbana consorciada será definida por lei municipal específica para cada caso, que deverá conter o Plano de Operação Urbana Consorciada, incluindo, no mínimo:
I - Finalidade, bem como o interesse público na operação proposta e a anuência de no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários, moradores e usuários permanentes da área de intervenção e manifestação do órgão responsável pelo planejamento e gestão;
II - Delimitação da área de intervenção e influência do projeto, com descrição das condições de infra-estrutura e equipamentos comunitários;
III - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos desta lei;
IV - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
V - Programa básico de ocupação da área;
VI - Plano de operacionalização, contendo orçamento, cronograma físico-financeiro do projeto e fontes de financiamento;
VII - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios decorrentes da implantação da Operação Urbana Consorciada; e
VIII - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
Art. 105 Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, mediante contrapartida fornecida pelo interessado, conforme critérios estabelecidos por lei municipal específica:
I - Modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações de normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes; e
II - Regularização de construções, reformas ou ampliações exclusivamente na própria Operação Urbana Consorciada.
Art. 106 Os empreendimentos de impacto, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística e ambiental, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
§ 1º Considera-se empreendimento de impacto aquele que por sua localização, porte e grau de incomodidade, definidos na lei de zoneamento e parcelamento do solo, será objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 2º O EIV deverá ser aprovado em reunião com participação da comunidade envolvida.
Art. 107 O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I - Adensamento população;
II - Uso e ocupação do solo;
III - Valorização imobiliária;
IV - Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - Poluição sonora e do ar;
IX - Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno; e
X - Ventilação e insolação.
Art. 108 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações do mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - Ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II - Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV - Proteção acústica, o uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V - Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI - Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII - Percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.
§ 1º A aprovação do empreendimento ficará condicionada a assinatura de termo de compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 2º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, antes da aprovação do empreendimento, que ficarão disponíveis para consulta e manifestação no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Art. 109 O Plano Diretor instituído por esta lei deverá ser revisto a cada 10 (dez) anos através de processo participativo coordenado pelo Poder Público Municipal e acompanhadas pelo Conselho de Gestão Territorial e Habitação e demais conselhos mencionados nesta lei.
Art. 110 Durante a vigência desta lei as propostas de alteração deverão obrigatoriamente ser encaminhadas para análise e elaboração de parecer pelo Conselho e Gestão Territorial e Habitação e demais conselhos mencionados nesta lei.
Art. 111 Ficam definidos os seguintes prazos, a partir da publicação desta lei, dos seguintes instrumentos:
I - Conselho de Gestão Territorial e Habitação e Fundo de Habitação: 120 (cento e vinte) dias;
II - Conselho e Fundo Municipal de Meio Ambiente: 150 (cento e cinquenta) dias;
III - Elaboração de lei de uso e ocupação do solo: 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Elaboração da lei de parcelamento do solo: 120 (cento e vinte) dias;
V - Código de Obras e Edificações: 180 (cento e oitenta) dias;
VI - Planta de ocupação das Macrozonas Urbanas: 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
VII - Elaboração dos Planos das Políticas de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Trânsito, Transporte e Mobilidade: 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
VIII - Programa Municipal de Regularização Fundiária: 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 112 O Poder Executivo Municipal deverá, nos prazos abaixo fixados, executar as seguintes obras:
I - Serviços de tratamento de esgoto sanitário com interligação em todos os imóveis da área urbana da cidade e dos distritos: 8 anos;
II - Canalização e revitalização do Rio Itaúnas: seis anos;
III - Canalização do Rio São Francisco: oito anos;
IV - Canalização do Córrego Bambézinho: dez anos;
V - Construção de nova Estação Rodoviária: cinco anos.
Parágrafo Único. As obras referidas neste artigo, deverão até suas conclusões, constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual.
Art. 113 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 30 de junho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.