LEI COMPLEMENTAR Nº 42, de 20 de junho de 2022

 

EXTINGUE CARGO E CRIA SETOR NA ESTRUTURA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Decreta:

 

Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município de Barra de São Francisco o Setor de Apoio Técnico e Administrativo, com as seguintes atribuições:

 

I - executar as atividades administrativas, de recursos humanos, orçamentárias e financeiras da Procuradoria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades dos seus órgãos;

 

II - apoiar a execução das atividades de planejamento, organização e operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos;

 

III - coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração de pessoal, de material e patrimônio, de zeladoria, de vigilância, de transporte e de protocolo da Procuradoria;

 

IV - apoiar o planejamento e o processo decisório relativo às políticas, diretrizes, programas, projetos e atividades da Procuradoria;

 

V - articular permanentemente com as Secretarias Municipais para a obtenção de documentos e/ou informações necessárias a defesa do Município em processos judiciais e/ou administrativos desde que solicitado em conformidade com a normatização interna;

 

VI - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Procuradoria e dos seus serviços;

 

VII - orientar e controlar a execução das atividades relativas ao suprimento, à avaliação de desempenho e ao aperfeiçoamento dos servidores da Procuradoria;

 

VIII - desenvolver programas de melhoria da qualidade dos serviços internos da Procuradoria;

 

IX - controlar a concessão de férias e de licenças dos servidores, elaborando a escala de férias para o pessoal da Procuradoria-Geral;

 

X - divulgar, no âmbito da Procuradoria-Geral, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;

 

XI – enviar a publicação, organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de interesse da Procuradoria-Geral;

 

XII - solicitar e controlar os adiantamentos para a Procuradoria-Geral, encaminhando a respectiva prestação de contas;

 

XIII - preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Procuradoria-Geral, até a prestação de contas;

 

XIV - elaborar os mapas de produtividade, com base nos relatórios apresentados pelos Procuradores e aprovados pelo Procurador Geral;

 

XV - exercer toda e qualquer atividade que tenha por finalidade prover as necessidades administrativas da Procuradoria-Geral;

 

XVI - desempenhar outras atribuições afins sendo vedado o acesso a autos judiciais sob qualquer hipótese.

 

Art. 2º Fica criado o cargo em comissão de Coordenador-Geral do Setor de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá possuir formação completa em curso superior e noções básicas de informática, com os seguintes vencimentos, carga horária e número de vagas:

 

Cargo

Vagas

Carga Horária Semanal

Vencimento

Coordenador-Geral do Setor de Apoio Técnico e Administrativo

01

40 (quarenta)

R$ 3.500,00

 

Parágrafo único. São requisitos para a nomeação ao cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Curso Superior completo e noções básicas em informática;

b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de Chefia da Pasta poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

Art. 3º Fica extinto o cargo comissionado previsto na Lei Municipal nº 55, de 09 de julho de 2002.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário na fora do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de junho de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.