A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1° O Art. 118 - Seção 3ª - Do Horário de Funcionamento da Lei Complementar nº 019/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Do Horário de Funcionamento
Art. 118 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão aoseguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
I - Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 06:00 e 18:00 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo, ou a outras atividades às quais, a juizo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
II - Para o comércio de modo geral:
a) Sem fixação de horário para abertura e fechamento, é permitida a abertura e o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, sem qualquer distinção, que estejam devidamente regularizados no município de Barra de São Francisco, em todos os dias da semana, devendo ser respeitados todos os direitos trabalhistas estabelecidos na Consolidação das Leis Trabalhistas.
b) Nos sábados o comércio funcionará no horário compreendido entre 7:30 e 12:00 horas.
c) Nos dias previstos na letra B, item 1, os estabelecimentos permanecerão fechados.
d) Os estabelecimentos bancários terão seu horário de expediente ao público das 10:00 às 15:00 horas, podendo o Município fazer alterações neste horário de expediente, quando julgar conveniente.
e) Na semana e dias que anteceder às datas comemorativas tais como: dias das mães, dia dos pais, dia dos namorados, dias das crianças, páscoa, festa do município, natal, ano novo e outras, fica instituída a permanência de horário especial para funcionamento do comércio no período de 8:00 às 22:00 horas, inclusive aos sábados e domingos, obedecendo ao disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 1º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de dezembro de 2003.
Reg. em livro próprio na data supra
ELCIMAR DE SOUSA ALVES
AGENTE ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.