O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Código de Posturas do Município de Barra
de São Francisco.
Art. 2º Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo
do Município em matéria de higiene pública, costumes locais e funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo
as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 3º Ao Prefeito de Barra de São Francisco e, em geral, aos
funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, incumbe velar pela
observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de
polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do
licenciamento e localização de atividades.
Art. 4º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas
pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º É dever da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco zelar
pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as
disposições deste código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Parágrafo Único. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I - A higiene e limpeza das vias,
logradouros e equipamentos de uso público;
II - A higiene das habitações
particulares e coletivas;
III - A higiene da alimentação,
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e
produtos alimentícios em geral;
IV - A situação sanitária de
estábulos, cocheiras, pocilgas, matadouros e estabelecimentos congêneres;
V - O controle da água e do sistema
de eliminação de dejetos;
VI - O controle da poluição
ambiental;
VII - A higiene das piscinas
públicas;
VIII - A limpeza e desobstrução dos
cursos de água e valas.
Art. 6º A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene
e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações
particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam
bebidas e produtos alimentícios dos estábulos, cocheiras, pocilgas, matadouros
e estabelecimentos congêneres.
Art. 7º A cada inspeção em que for verificada ir regularidade,
apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo
medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
§ 1º A Prefeitura tomara as providências cabíveis ao caso,
quando este for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório
as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências
necessárias forem da alçada das mesmas.
§ 2º Os esgotos domésticos e resíduos industriais ou, ainda os
resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou
indiretamente nas águas dos rios e córregos, nascentes, se não tornarem
poluídas as águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 8º É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos
competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as
atividades que, direta ou indiretamente:
I - Criem ou possam criar condições nocivas
ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II - Prejudiquem a fauna e a flora;
III - Disseminem resíduos com óleo,
graxa, lixo e ácidos;
IV - Prejudiquem a utilização dos
recursos naturais para fins doméstico, agropecuário, de piscicultura,
recreativo, e para outros objetivos perseguidos pela comunidade.
§ 1º Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial
ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a
atmosfera, a vegetação.
§ 2º O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos
federais e estaduais para a execução de projeto ou atividades que objetivem o
controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua
proteção.
§ 3º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para
fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e
hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras
particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio ambiente.
Art. 9º Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção
ao meio ambiente serão aplicadas, além de multas previstas nesta Lei, a
interdição das atividades, observada a legislação federal a respeito e, em
especial, o Decreto Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1.975, a Lei ne 4.778 de
22/09/1.965, o Código Florestal (Lei nº 4.771 de 15/09/1.965).
Art. 10 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar
a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 11 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores
da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 12 Nas árvores dos Logradouros Públicos não será permitido a
colocação de cartazes e anúncios, nem afixação de cabos ou fios, sem a
autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 13 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas
queimadas, as medidas preventivas necessárias como:
I - Preparar aceiros de, no mínimo
7,00 (sete metros) de largura;
II - Mandar aviso aos confrontantes,
com antecedência mínima de 03 (três) dias, marcando dia, hora e lugar para
lançamento do fogo.
Art. 14 É expressamente proibido atear fogo em matas, capoeiras,
lavouras ou campos alheios.
§ 1º Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar
campos de criação em comum.
§ 2º Serão consideradas de utilidade pública, áreas com
vegetação natural(matas) que possuam reconhecido valor em termos de preservação
e/ou equilíbrio, ecológico mesmo que em propriedade particular, devendo a
Prefeitura, neste caso, proibir a sua derrubada e queimada.
Art. 15 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 16 Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do
passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
§ 1º É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em
qualquer circunstância, varrer lixo ou detritos sólidos para as ruas e ralos de
captação de água pluvial.
§ 2º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser
efetuados em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 3º Ninguém terá direito sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos valas, sarjetas ou canais
das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 17 É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular; é dever dos habitantes da Cidade
impedir o escoamento de águas servidas das residências para a rua.
Art. 18 Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da
Cidade, só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais
depois de verificado que não prejudiquem por qualquer motivo, a saúde pública e
os recursos naturais utilizados pela população.
Parágrafo Único. O presente artigo aplica-se, inclusive, à instalação de
estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só
serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área.
Art. 19 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 20 Não é permitido a colocação de vasos ou outros objetos sobre
as janelas ou demais lugares de onde possam cair com facilidade e causar danos
às pessoas.
Art. 21 Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro
dos limites da Cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e
lixo.
§ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e
limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.
§ 2º Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno
seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao
proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de
administração.
Art. 22 O lixo das habitações será selecionado e depositado em
recipiente fechado e para ser recolhido no horário estabelecido pelo serviço de
limpeza pública, ficando terminantemente proibido a colocação de lixo fora do
horário e em locais não determinados.
§ 1º Os resíduos de fábricas, Postos de Gasolina e oficinas, os
restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as
matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as
palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos
dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos
proprietários ou inquilinos.
§ 2º O recipiente de que trata o artigo anterior será construído
na frente a cada residência:
a) pelos proprietários em áreas
localizadas nas categorias A e B, conforme tipo, modelo e especificação a ser
fornecida pela Prefeitura Municipal;
b) pelo Poder Público Municipal em
áreas localizadas nas categorias C e D.
§ 3º Fica a sede do Município classificada em diversas
categorias:
Categoria A - por habitantes
residentes nas avenidas do centro da Cidade.
Categoria B - para os proprietários
residentes nas vias de calçamento e/ou asfálticas com rendimento familiar acima
de 03 (três) salários mínimos.
Categoria C - para os proprietários
residentes nas vias de calçamento e/ou asfálticas com rendimentos inferiores a
03 (três) salários mínimos.
Categoria D - ruas dos Bairros da
Cidade onde não exista calçamento, ou asfalto, quando os lixos continuarão
sendo depositados nos caixotes.
Art. 23 Nenhuma terra, fruto de escavações, ainda que para abertura
de lotes e/ou para quaisquer fins, material de construção, restos de
construções, poderão ser depositados nas vias públicas, sem que tenha sua
remoção efetuada no prazo de 48:00 horas, às custas do dono do terreno e/ou
propriedade onde foram retirados.
§ 1º A Prefeitura poderá promover, mediante indenização
acrescida de 10% (dez por cento) para serviços de administração, a retirada dos
materiais, entulhos de terras referidos no caput deste artigo, sem prejuízo da
cobrança da multa e outras penalidades previstas neste código.
§ 2º Fica expressamente proibido o depósito de frutos de
escavações e/ou entulhos em áreas com calçamento ou asfálticas.
§ 3º O descumprimento do parágrafo anterior, ficará o infrator
sujeito a penalidades previstas na legislação complementar no ato de
promulgação da presente Lei.
Art. 24 Toda empresa ou pessoa que realizar escavações em vias
públicas, ficarão obrigadas a fazer os serviços de recuperação das referidas
vias.
Art. 25 Ficará a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, através
da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos obrigada a verificar se as vias
públicas foram devidamente recuperadas e em caso contrário, notificar a empresa
ou pessoa que realizou a escavação, dando-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para que sejam providenciados os reparos necessários.
Art. 26 No período compreendido de 15 de novembro a 15 de janeiro,
fica terminantemente proibido a escavações de terrenos.
Art. 27 A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das
despesas acrescidas de 10% por serviços de administração, a execução de
trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades
privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-los; poderá ainda declarar
insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene
indispensável, ordenando a sua interdição ou demolição.
Art. 28 Nenhum prédio será situado em via pública dotada de rede de
água poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de
instalações sanitárias.
§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de
água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores.
§ 2º Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos
povoados providos de rede de abastecimento de água a abertura ou a manutenção
de poços e cisternas.
Art. 29 Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou
de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.
Art. 30 Fica vedada a construção e manutenção de pocilgas,
chiqueiros e currais no perímetro urbano da cidade e vilas.
Parágrafo Único. Na infração deste artigo será imposta multa correspondente a
10 (dez) UR, no caso de reincidência a multa será de 20 UR.
Art. 31 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os
quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e
removidos para o local destina do a inutilização dos mesmos. A fiscalização
municipal será feita em articulação com órgão estadual de saúde pública.
§ 1º Para efeito deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias, solidas ou liquidas, destinadas a ser
ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
§ 2º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o
estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 3º Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de
gêneros alimentícios, deverá ser comprovadamente pura.
§ 4º O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água
potável, isenta de qualquer contaminação.
§ 5º A reincidência na prática das infrações previstas neste
artigo determinará a cassação de licença para o funcionamento da fábrica ou
casa comercial.
Art. 32 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das
prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis deverão ainda observar o
seguinte:
I - Cuidarem para os produtos que
vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam
apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão
das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;
II - Terem carrinhos ou bancas
removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;
III - Os produtos expostos à venda
que forem desprovidos de embalagens, serão conservados em recipientes
apropriados para isolá-los de impureza e insetos;
IV - Manterem-se rigorosamente
asseados.
§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas
previamente descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata,
é proibido tocá-los com as mãos.
§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não
poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos a contaminação dos
produtos expostos ou em pontos vedados pela Saúde Pública.
Art. 33 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas,
pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em
carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo
que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos
prejudiciais de qualquer espécie.
Parágrafo Único. Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes
produtos devem ser mantidos fechados de modo a preservá-los de qualquer
contaminação.
Art. 34 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos
alimentos expostos a venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços localizados no Município.
Art. 35 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser
observadas as seguintes:
I - As frutas e verduras expostas à
venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas
um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
II - As gaiolas para aves serão de
fundo movei, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo Único. É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de
hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 36 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - A lavagem da louça e talheres
deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a
lavagem em baldes, toneis ou vasilhames;
II - A higienização da louça e
talheres deverá ser feita com água fervente;
III - A louça e os talheres deverão
ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar exposta à
poeira e a insetos.
Art. 37 Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às seguintes
condições especificas para a sua instalação e funcionamento.
I - Ser dotados de torneiras e de
pias apropriadas;
II - Ter balcões com tampo de
material impermeável e lavável;
III - Ter câmaras frigoríficas ou
refrigeradores com capacidade proporcional as suas necessidades.
Art. 38 Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes do
matadouro devidamente licenciado, regularmente inspecionadas e carimbadas e
conduzidas em veículos apropriados.
Art. 39 Os responsáveis por açougues e peixaria são obrigados a
observar as seguintes prescrições de higiene.
I - Manter o estabelecimento em
completo estado de asseio e higiene;
II - Não guardar na sala de talho
objetos que lhe sejam estranhos.
Art. 40 Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues,
peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até à altura
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), e pisos de material
impermeável, lavável, liso e resistente.
Art. 41 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das
disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, e obrigatório
existir.
I - Lavandeira a água quente com
instalações completas de desinfetação;
II - Locais apropriados para roupas
servidas;
III - Esterilização de roupas,
talheres e utensílios diversos;
IV - Frequentes serviços de lavagem
e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;
V - Desinfetação de quartos após a
saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - Desinfetação de colchões,
travesseiros e cobertores;
VII - Dependências individuais ou
enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem
portadores de doenças infecto-contagiosas.
Art. 42 As piscinas de natação deverão ter suas dependências em
permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.
§ 1º O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e
uniforme recirculação, filtração e esterilização de água.
§ 2º Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da
piscina devem ser objeto de observação permanente.
§ 3º Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios
tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo
da piscina.
§ 4º A limpeza da água deverá ser feita de tal forma que a uma
profundidade de 3 m (três metros) se obtenha transparência do fundo da
piscina.
§ 5º A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por
meio de cloro, seus compostos e similares.
§ 6º Todo frequentador de piscina é obrigatório a banho prévio
de chuveiro.
§ 7º No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessário a
passagem do banhista por um lavapés, situado de modo
a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a
piscina após o trânsito pelo lavapés.
Art. 43 Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão
ser submetidos a exames médicos, pelo me nos uma vez ao ano.
Art. 44 Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:
I - Assistência permanente de um
banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergências;
II - Interdição da entrada a
qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele,
doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade
sanitária competente;
III - Remoção ao menos uma vez por
dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV - Fazer o registro diário das
principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;
V - Fazer trimestralmente a análise da
água, apresentando à Prefeitura Municipal atestado da autoridade sanitária
competente.
Parágrafo Único. Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas
poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 45 A Prefeitura Municipal, com a Guarda Municipal, exercerá, em
cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência,
estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e
a segurança pública.
Art. 46 A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o
funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de diversões e similares,
que forem prejudiciais ao sossego e segurança pública e aos bons costumes,
indicando locais para o seu funcionamento.
Art. 47 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulhos, porventura verificados
nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa de 20 UR,
podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 48 É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão
desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins,
tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - A propaganda realizada com
alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem previa autorização da
Prefeitura;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V - Os de morteiros, bombas e demais
fogos ruidosos;
VI - Música excessivamente alta
proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII - Os de apitos ou silvos de
sereia de fabricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos
ou depois das 22 horas;
VIII - Os batuques e outros
divertimentos congêneres sem licença das autoridades.
Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes
dos veículos de Assistência (ambulância), Corpo de Bombeiros e Polícia, quando
em serviço;
II - Os apitos das rondas e guardas
policiais.
Art. 49 É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que
produza ruído, antes das 7:00 horas e depois das 20:00 horas nas
proximidades de escolas e casas residenciais e, nas proximidades das Igrejas
nos horários de cultos, conforme previsto na Constituição Municipal.
Art. 50 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os
que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao
público.
Art. 51 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença
da Prefeitura.
§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer
casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as
exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e
realizada a vistoria policial.
§ 2º Nenhum estabelecimento que explore jogos eletrônicos poderá
funcionar a menos de 300 m (trezentos metros) de escolas ou qualquer
estabelecimento de ensino.
Art. 52 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações:
I - Tanto as salas de entrada como
as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores para
o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergências;
III - Todas as portas de saída serão
encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a distância e luminosa de
forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à
renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias
independentes para homens e senhoras;
VI - Serão tomadas todas as
precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de
extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Durante os espetáculos
dever-se-á conservar as partes abertas, vedadas apenas com reposteiros ou
cortinas;
VIII - Deverão possuir material de
pulverização de inseticidas;
IX - O mobiliário será mantido em
perfeito estado de conservação.
Art. 53 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as
seguintes disposições:
I - Só poderão funcionar em
pavimentos térreos;
II - Os aparelhos de projeção
ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;
III - No interior das cabinas não
poderá existir maior número de películas do que o necessário as sessões de cada
dia e, ainda assim, estar depositadas em recipiente especial, incombustíveis,
hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável
ao serviço.
Art. 54 A armação de circos ou parques de diversões só será
permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que
trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um mês.
§ 2º A conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura
estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a
ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só
poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas
instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 55 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a
prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade da
vizinhança.
Art. 56 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público
dependem, para realizar-se de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes
ou entidades de classes, em sua sede, ou as realizadas em residências
particulares, desde que eventuais.
Art. 57 Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou
casas de culto, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo Único. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter
maior número de assistentes e qualquer de seus ofícios, do que a lotação
comportada por suas instalações.
Art. 58 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos
transeuntes e da população em geral.
Art. 59 É proibido embarcar ou impedir, por qualquer melo, o livre trânsito
de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeio, estradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas, feira-livres ou quando
exigências poli ciais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à
noite.
Art. 60 Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a
permanência do material na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito por
tempo não superior a 1 (um) dia.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis
pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a
distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 61 A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente
proibido:
I - Conduzir veículos e animais em
velocidade excessiva;
II - Conduzir animais bravios sem a
necessária precaução.
Art. 62 É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias,
estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de
trânsito.
Art. 63 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 64 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por
meios tais como:
I - Conduzir, pelos passeios,
volumes de grande porte;
II - Conduzir, pelos passeios,
veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não ser nos
logradouros a isso destinado;
IV - Amarrar animais em postes,
árvores, grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais
sobre os passeios e jardins;
VI - Colocar vasos de plantas ou assemelhados
nos peitoris das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído no
alinhamento dos logradouros;
VII - Colocar varais de roupas nas
fachadas de prédios e edifícios.
Parágrafo Único. Excetuam-se dos dispostos no item II deste artigo, carrinhos
de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e
bicicletas de uso infantil.
Art. 65 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos
logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas
ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela Prefeitura,
quanto à sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito
público;
III - Não prejudicarem o calçamento
nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pela
festividade os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas
de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 66 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos,
exceto nos casos previstos no Art. 60 deste Código.
Art. 67 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas
postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as
balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros
públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições
convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 68 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá
ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio e ter a altura
mínima de 02 (dois) metros.
§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas
de nomenclatura dos logradouros serão neles a fixados de forma bem visível.
§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - Construção ou reparo de muros ou
grades com altura não superior a dois metros;
II - Pinturas ou pequenos reparos;
III - Ruas sem pavimentações.
Art. 69 Durante a execução da estrutura de prédios de alvenaria,
será obrigatório a colocação de andaimes de proteção.
Art. 70 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentarem perfeitas condições
de segurança;
II - Terem a largura do passeio até
o máximo de 02 (dois) metros;
III - Não causarem danos às árvores,
aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia
elétrica.
Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer paralização da
obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 71 Durante o período de construção, o responsável pela execução
da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente da mesma, de forma a
oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
Art. 72 Nenhum material poderá ser depositado nas vias públicas,
exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 60 deste Código.
Art. 73 O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas
serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.
§ 1º A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou
entidades promover/efetivar a arborização de vias.
§ 2º Nos logradouros abertos por particulares, devidamente
licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a
respectiva arborização.
Art. 74 As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo,
os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados
mediante licença previa da Prefeitura Municipal.
Art. 75 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser
permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes
condições:
I - Terem sua localização aprovada
pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom aspecto quanto
a sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;
III - Não perturbarem o trânsito
público;
IV - Serem de fácil remoção.
Art. 76 Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e
lanchonetes, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio
correspondente â testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio
que permita a passagem segura do pedestre e em horário noturno.
Art. 77 Os relógios, estátuas, fontes e quais- quer monumentos,
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu
valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à comunidade, à juízo
da Prefeitura.
Parágrafo Único. Dependerá também de aprovação, o local escolhido para
fixação do monumento.
Art. 78 É proibida a permanência e animais nas vias públicas
localizadas na área urbana.
§ 1º Os animais encontrados nas ruas, praças, es tradas ou
caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo
será retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de
multa e taxas devidas.
Art. 79 Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura
Municipal efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária
publicação do edital de leilão.
Art. 80 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou
rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previamente designado.
Art. 81 Nas estradas vicinais do Município, fica proibido a
permanência de quaisquer animais, bem como, a construção de currais.
Art. 82 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da
Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os
cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os
anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem
visíveis dos lugares públicos.
Art. 83 A Propaganda falada em lugares públicos, por meio de
ampliadores de voz, alto-falantes e propagandista, as sim como feitas por meio
de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à previa licença e
ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 84 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por
meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em que
serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - A natureza do material de
confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - As cores empregadas.
Art. 85 Tratando de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar
o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de
2,50 m do passeio.
Art. 86 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeitos as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados
pela Prefeitura, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 87 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em
colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte
e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do Dec. nº 55.649 de
28/01/65.
Art. 88 São considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais
fosforados;
II - A gasolina e demais derivados
de petróleo;
III - Os éteres, álcoois, a
aguardente e os óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e as
matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância
cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus
centígrados (135 ºC).
Art. 89 Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina e seus
compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fulminatos,
cloratos, formiatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e
minas.
Art. 90 É absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença
especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - Manter depósito de substância
inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à
construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas
vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 91 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença
especial da Prefeitura.
Art. 92 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis
sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não
poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 93 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas
de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da
Prefeitura e em locais próprios, indicados pela Prefeitura.
Parágrafo Único. A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que
julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 94 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa correspondente a 100 UR e na reincidência 200 UR além da responsabilidade
civil ou criminal do infrator, se for o caso.
Art. 95 Os proprietários e arrendatários de terrenos situados em
ruas dotadas de meio-fio são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos
prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos sem meio-fio ou calçamento serão
cercados com madeira ou arame.
Art. 96 A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central
serão fechados com rebocados e caídos ou com grades assentes sobre a alvenaria,
devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta).
Art. 97 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades
urbanas, devendo os proprietários dos i- moveis confinantes concorrer em partes
iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588
do Código Civil.
Parágrafo Único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou
possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas,
cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais, desde
que em áreas rurais.
Art. 98 Será aplicada multa a todo aquele que:
I - Fizer cercas ou muros em
desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II - Danificar, por qualquer meio,
cercas e muros sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso
couber.
Art. 99 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos
de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá,
observados os preceitos deste Código.
Art. 100 A licença será processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído
de acordo com este artigo.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário
do terreno;
b) nome e residência do explorador,
se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do
terreno;
d) declaração do processo de exploração
e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração
passada pelo proprietário em cartório e/ou instrumento particular, no caso de
não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação
do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da
área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando
as construções logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a
faixa de largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte,
poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na
alínea "c" e "d" do parágrafo anterior.
Art. 101 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora
licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se
verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade,
ou perturbe a vizinhança.
Art. 102 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as
restrições que julgar convenientes.
Art. 103 Os pedidos de prorrogação de licenças para a continuação da
exploração serão feitos por meio de requerimento e instituídos com os
documentos de licença anteriormente concedida.
Art. 104 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes
condições:
I - Declaração expressa da qualidade
de explosivo a empregar;
II - Intervalo mínimo de trinta
minutos entre cada série de explosões;
III - Içamento, antes de explosão,
de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distância;
IV - Toques repetidos de sineta, sirene
ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolonga dos,
dando sinal de fogo.
Art. 105 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do
Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - Chaminés serão construídos de
modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações
facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer
o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o
barro.
Art. 106 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução
de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito
de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das
galerias de águas.
Art. 107 O horário de funcionamento das pedreiras, será o
estabelecido para o funcionamento da indústria em geral.
Art. 108 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do
Município, sem autorização da Prefeitura.
I - A jusante do local em que
recebem contribuições de esgotos;
II - Quando modifique o leito ou as
margens dos mesmos;
III - Quando possibilite a formação
de locais propícios à estagnação de águas;
IV - Quando, de algum modo, possa
oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída as margens ou
sobre o leito do rio.
Art. 109 A extração de granitos, mármores e outros minerais, terão
que obedecer às normas técnicas de despoluição, incorrendo as pedreiras que não
utilizarem tais métodos, nas penas previstas neste Código.
Art. 110 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá
funcionar no Município sem previa licença da Prefeitura, concedida a
requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:
I - O ramo do comércio ou da
indústria;
II - O montante do capital
investido;
III - O local em que o requerente
pretende exercer sua atividade.
§ 2º Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocara o alvará de localização em lugar visível e
o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
§ 3º Para mudança de local de estabelecimento comercial ou
industrial deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que
verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 111 Em nenhuma hipótese será permitido a extração de minerais,
quando:
I - For próximo a casas, depósitos,
lavouras e/ou quaisquer bens e/ou benfeitorias, a não ser mediante previa
autorização recebida por este;
II - Quando a exploração comprometer
a circulação do rio em seu leito;
III - Quando de alguma forma a
exploração comprometer a vida e existência da fauna e flora.
IV - Quando a exploração, de alguma
forma, impedir ou prejudicar o tráfego de veículos e/ou pessoas em vias
públicas, da União, Estados e Municípios, Principais e/ou Secundárias.
Art. 112 Para ser concedida licença de funciona mento pela
Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente
vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito as
condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que
se destinem.
§ 1º A licença para funcionamento de açougues, padarias,
confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros
estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de
aprovação da autoridade sanitária competente.
§ 2º O alvará de licença será concedido após in formações, pelos
órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências
estabelecidas neste código.
Art. 113 As autoridades municipais assegurarão, por todos os meios ao
seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que,
pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a
população e a saúde pública.
Art. 114 A licença de localização poderá ser cassada:
I - Quando se tratar de negócio
diferente do requerido;
II - Como medida preventiva, a bem
da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III - Se o licenciado se negar a
exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a
fazê-lo;
IV - Por solicitação de autoridade
competente, provados os motivos que a fundamentam.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que
exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que
preceitua este capítulo.
Art. 115 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de
licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da Lei
Orgânica do Município, Legislação Fiscal do Município e do
que preceitua este código.
Art. 116 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Residência do comerciante ou
responsável;
III - Nome, razão social ou denominação
da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou
período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da
mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 117 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - Estacionar nas vias públicas e
outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - Impedir ou dificultar o
trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - Transitar pelos passeios
conduzindo cestos ou outros volumes grandes;
IV - Toda pessoa que receber autorização
para explorar o comércio ambulante no Município de Barra de São Francisco,
deverá carregar juntamente com sua mercadoria, um cesto para depósito do lixo
produzido em função de sua atividade comercial. Aplica-se tal obrigação
inclusive aos vendedores de picolés.
Art. 118 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e
comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos
da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do
trabalho.
I - Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e
18 horas nos dias uteis;
b) nos domingos e feriados nacionais
os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando
decretados pela autoridade competente.
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive
aos domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de
escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição
de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico,
produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte
coletivo, ou a outras atividades as quais, a juízo da autoridade competente,
seja estendida tal prerrogativa.
II - Para o comércio de modo geral:
a) abertura 7:30 horas e fechamento
às 17:30 horas nos dias úteis e sábado até às 12:00 horas;
II -
Para o comércio de modo geral: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2000)
a) abertura - 8:00 horas e
fechamento às 18:00 horas nos dias úteis e Sábado até às 12:00 horas. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 66/2000)
b) nos dias previstos na letra B,
item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
c) os estabelecimentos não
funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio;
d) os estabelecimentos bancários,
terão seu horário de expediente ao público das 10:00 às 15:00 horas,
podendo o Município fazer alterações neste horário de expediente quando julgar
conveniente.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das
classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)
Seção III
Do Horário de Funcionamento
Art. 118 A
abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no
Município obedecerão aoseguinte horário, observados
os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as
condições de trabalho. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 05/2003)
I - Para a indústria de
modo geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)
a) abertura e
fechamento entre 06:00 e 18:00 horas nos dias úteis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)
b) nos domingos e
feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos
feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive
aos domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de
escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição
de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico,
produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte
coletivo, ou a outras atividades às quais, a juizo da
autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)
II - Para o comércio de
modo geral: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 05/2003)
a) Sem fixação de horário
para abertura e fechamento, é permitida a abertura e o funcionamento de todos
os estabelecimentos comerciais, sem qualquer distinção, que estejam devidamente
regularizados no município de Barra de São Francisco, em todos os dias da
semana, devendo ser respeitados todos os direitos trabalhistas estabelecidos na
Consolidação das Leis Trabalhistas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 05/2003)
b) Nos sábados o
comércio funcionará no horário compreendido entre 7:30 e 12:00 horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)
c) Nos dias previstos
na letra B, item 1, os estabelecimentos permanecerão fechados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)
c) os
estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado
do comércio, exceto quando outra data for fixada por Convenção Coletiva de
Trabalho, caso em que estará automaticamente cancelado o feriado de 30 de
outubro. (Redação dada pela Lei n° 70/2000)
d) Os estabelecimentos
bancários terão seu horário de expediente ao público das 10:00 às 15:00 horas,
podendo o Município fazer alterações neste horário de expediente, quando julgar
conveniente. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 05/2003)
e) Na semana e dias que
anteceder às datas comemorativas tais como: dias das mães, dia dos pais, dia
dos namorados, dias das crianças, páscoa, festa do município, natal, ano novo e
outras, fica instituída a permanência de horário especial para funcionamento do
comércio no período de 8:00 às 22:00 horas, inclusive aos sábados e domingos,
obedecendo ao disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)
Art. 119 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em
horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - Varejistas de frutas, legumes,
verduras e ovos;
II - Varejistas de peixes;
III - Açougues;
IV - Padarias;
V - Farmácias;
VI - Restaurantes, bares, botequins,
cafés, confeitarias, sorveterias;
VII - Bilhares;
VIII - Agências de aluguel de
bicicletas e similares;
IX - Vitrinas de cigarros;
X - Distribuidores e vendedores de
jornais;
XI - Estabelecimento de diversões
noturnas;
XII - Casas de loterias;
XIII - Postos de gasolina;
XIV - Empresas funerárias;
XV - Feiras de artesanato,
exposições.
XVI
- supermercados. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 67/2000)
§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma
placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem em plantão.
§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um
ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal,
tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 120 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão
obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os
aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações
comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da
Indústria e Comércio.
Art. 121 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ou de outras Leis* ou atos baixados pelo Governo
Municipal no uso do seu poder e de polícia.
Art. 122 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar o
infrator
Art. 123 Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações serão punidas, alternativas ou cumulativamente, com as
penalidades de:
I - Advertência ou notificação
preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização de produtos;
V - Proibição ou interdição de
atividades, observada a legislação federal a respeito;
VI - Cancelamento de alvará de
licença do estabelecimento.
Art. 124 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste
código.
Art. 125 As multas terão o valor de 10 UR a 200 vezes a Unidade
Fiscal (UF) vigentes no Município.
Art. 126 A multa será judicialmente executada se, imposta de forma
regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo
legal.
Parágrafo Único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
dívida ativa.
Art. 127 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da
infração;
II - As suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator,
com relação às disposições deste código.
Art. 128 Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente e o que violar preceito deste Código por cuja
infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 129 As penalidades a que se refere este código não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do
Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que a houver de terminado.
Art. 130 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido
ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão
se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do
próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 1º A devolução do material apreendido só se fará depois de
pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o
material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que
trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
§ 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para
reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, expirado esse prazo,
se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano,
poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de
deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 131 Não são diretamente passiveis das penas definidas neste
Código:
I - Os incapazes na forma da Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer
a infração.
Art. 132 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes
a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais e tutores sob cuja
guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob
cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele que der causa a
contravenção forçada.
Art. 133 Verificando-se infração a lei ou regula mento municipal, e
sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade,
será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um
prazo para que este regulariza a situação.
§ 1º O Prazo para regularização da situação não deve exceder o
máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato
da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha
regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 134 A notificação será feita em formulário destacável ao
talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará copia a carbono com o
"ciente" do notificado.
Parágrafo Único. No caso de o infrator ser analfabeto fisicamente
impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda se recusar a apor o
"ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento de
fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
Art. 135 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de
outras leis, decretos e regulamentos do Município.
§ 1º Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação
das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra
autoridade municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer que
presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente
testemunhada.
§ 2º É autoridade para confirmar os autos de in fração e
arbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem o Prefeito delegar essa
atribuição.
§ 3º Nos casos em que se constate perigo iminente para a
comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação
preliminar.
Art. 136 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais
elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos
procedimentos do Art. 134, previstos para a notificação.
Art. 137 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para
autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra
toda ação ou omissão contrária à disposição deste código ou de outras leis e
regulamentos de posturas.
§ 1º A representação far-se-á por escrito, deverá ser assinada e
mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e
será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os
meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§ 2º Recebida a representação, a autoridade competente
providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva
veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator,
autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 138 O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar
defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Parágrafo Único. Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Art. 139 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no
prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a
recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 140 Cabe a Prefeitura Municipal administração dos cemitérios
públicos e prover a política mortuária.
Art. 141 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens
religiosas fica submetidos a Política Mortuária da Prefeitura no que se referir
à escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e
demais fatos relacionados a Política Mortuária.
Art. 142 A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos
elevados e, os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de 2,00 (dois
metros).
Parágrafo Único. A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia
autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 143 O nível dos cemitérios com relação aos cursos de água
vizinhos, deverá ser suficientemente elevado de modo que na ocorrência de
eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas, e
o cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I - Domínio da área;
II - Organização legal da
instituição ou sociedade.
§ 1º No caso de falência ou dissolução da sociedade o acervo
será transferido a Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 2º Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo
temporário, na época de exumação, não tendo havido interesse dos familiares,
serão trasladados para ossário do cemitério
municipal.
Art. 144 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das
07:00 às 18:00 horas.
Art. 145 A área do cemitério será dividida em quadras separadas umas
das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.
§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas em área de
sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50 m (cinquenta
centímetros), no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80 (oitenta
centímetros), no sentido de seu comprimento.
§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovado
pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas.
§ 3º O ajardinamento e arborização no interior do cemitério
deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.
§ 4º A arborização das alamedas não devem
ser cerradas, permitindo a circulação do arenas camadas inferiores e a
evaporação da umidade do terreno.
Art. 146 No recinto do cemitério ou com relação a ele deverá:
I - Existir capela mortuária;
II - Ser assegurado absoluto asseio
e limpeza;
III - Ser mantida completa ordem e
respeito;
IV - Ser estabelecido alinhamento e
numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas
devam ser abertas;
V - Ser mantido registro de
sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI - Ser exercido rigoroso controle
sobre sepultamento, exumação e trasladações, mediante certidões de óbitos e
outros documentos cabíveis.
Art. 147 Chamar-se-á sepultura à cova destinada a depositar o caixão;
chamar-se-á depósito funerário ao ossário.
§ 1º A cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura
rasa.
§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais,
denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária;
§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 148 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou
através de remuneração.
Art. 149 Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes
adultos, pelo prazo de cinco anos e, criança por três anos.
Art. 150 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou
perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.
§ 1º Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua
condição ou localização, se caracterizem como temporárias.
§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder
a trasladação dos restos mortais para a sepultura perpétuo observadas as
disposições legais.
Art. 151 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é
de cinco anos para adultos e, de três anos para crianças.
Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros
hermeticamente fechados.
Art. 152 As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes
prazos:
I - Cinco anos, facultada a
prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;
II - Por dez anos, facultada a
prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de
parentes consanguíneo ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o
último quinquénio da concessão.
Parágrafo Único. A renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias,
é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos
interessados.
Art. 153 A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para
carneiros do tipo destinado a adultos.
Parágrafo Único. A perpetuidade pertence à família ou famílias por parentesco
com o falecido, até o terceiro grau consanguíneo.
Art. 154 Para construção funerária no cemitério deverão ser atendidos
os seguintes requisitos:
I - Requerimento do interessado a
Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II - Aprovação do projeto pela
Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III - Expedição de licença pala
Prefeitura para construção, de acordo com o projeto.
Art. 155 Na área do cemitério não se preparará pedras e outros
materiais destinados à construção de carneiros e mausoléus.
Art. 156 Os restos de materiais provenientes de obras conservação e
limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério,
imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
Art. 157 Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12 (doze) horas após
o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na
declaração de óbito.
Art. 158 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de
óbito, fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde se
verificado o falecimento.
Parágrafo Único. Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação
poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito,
quando requisitada permissão a Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou
judicial, que ficara obrigada a posterior apresentação da prova legal do
registro de óbito.
Art. 159 As inumações serão feitas diariamente, no horário
estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa
prevista para essa exceção.
Art. 160 O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres
inumados nas sepulturas temporárias e de 05(cinco) anos.
Art. 161 Extinto o prazo de sepultura rasa, os ossos serão exumados e
depositados no ossário.
Parágrafo Único. Os ossos existentes no ossário
serão periodicamente incinerados.
Art. 162 Cabe a Secretaria Municipal da Fazenda, através da Coordenadoria
dos Agentes de Fiscalização, a fiscalização para o cumprimento destes artigos,
com a colaboração dos demais órgãos da administração municipal.
Art. 163 Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os
cemitérios públicos, serão fixados por Decreto, estabelecendo os preços
públicos.
Art. 164 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 25 de outubro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.