revogada pela lei complementar nº 05/2008

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 25 DE OUTUBRO DE 1994

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Posturas do Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 2º Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

 

Art. 3º Ao Prefeito de Barra de São Francisco e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, incumbe velar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Art. 4º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 5º É dever da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

 

Parágrafo Único. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:

 

I - A higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público;

 

II - A higiene das habitações particulares e coletivas;

 

III - A higiene da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos alimentícios em geral;

 

IV - A situação sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, matadouros e estabelecimentos congêneres;

 

V - O controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;

 

VI - O controle da poluição ambiental;

 

VII - A higiene das piscinas públicas;

 

VIII - A limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas.

 

Art. 6º A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios dos estábulos, cocheiras, pocilgas, matadouros e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 7º A cada inspeção em que for verificada ir regularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

§ 1º A Prefeitura tomara as providências cabíveis ao caso, quando este for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

§ 2º Os esgotos domésticos e resíduos industriais ou, ainda os resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas dos rios e córregos, nascentes, se não tornarem poluídas as águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Seção II

Proteção Ambiental

 

Art. 8º É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:

 

I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;

 

II - Prejudiquem a fauna e a flora;

 

III - Disseminem resíduos com óleo, graxa, lixo e ácidos;

 

IV - Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins doméstico, agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para outros objetivos perseguidos pela comunidade.

 

§ 1º Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.

 

§ 2º O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projeto ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

 

§ 3º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio ambiente.

 

Art. 9º Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, além de multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observada a legislação federal a respeito e, em especial, o Decreto Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1.975, a Lei ne 4.778 de 22/09/1.965, o Código Florestal (Lei nº 4.771 de 15/09/1.965).

 

Seção III

Da Conservação das Árvores e Áreas Verdes e Pastagens

 

Art. 10 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 11 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 12 Nas árvores dos Logradouros Públicos não será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 13 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como:

 

I - Preparar aceiros de, no mínimo 7,00 (sete metros) de largura;

 

II - Mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 03 (três) dias, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art. 14 É expressamente proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

§ 1º Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

§ 2º Serão consideradas de utilidade pública, áreas com vegetação natural(matas) que possuam reconhecido valor em termos de preservação e/ou equilíbrio, ecológico mesmo que em propriedade particular, devendo a Prefeitura, neste caso, proibir a sua derrubada e queimada.

 

Seção IV

da higiene das vias públicas

 

Art. 15 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 16 Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

 

§ 1º É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer circunstância, varrer lixo ou detritos sólidos para as ruas e ralos de captação de água pluvial.

 

§ 2º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuados em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 3º Ninguém terá direito sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 17 É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; é dever dos habitantes da Cidade impedir o escoamento de águas servidas das residências para a rua.

 

Art. 18 Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da Cidade, só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população.

 

Parágrafo Único. O presente artigo aplica-se, inclusive, à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área.

 

Seção V

Da Higiene Das Habitações, Terrenos e Escavações

 

Art. 19 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Art. 20 Não é permitido a colocação de vasos ou outros objetos sobre as janelas ou demais lugares de onde possam cair com facilidade e causar danos às pessoas.

 

Art. 21 Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da Cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.

 

§ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.

 

§ 2º Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração.

 

Art. 22 O lixo das habitações será selecionado e depositado em recipiente fechado e para ser recolhido no horário estabelecido pelo serviço de limpeza pública, ficando terminantemente proibido a colocação de lixo fora do horário e em locais não determinados.

 

§ 1º Os resíduos de fábricas, Postos de Gasolina e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.

 

§ 2º O recipiente de que trata o artigo anterior será construído na frente a cada residência:

 

a) pelos proprietários em áreas localizadas nas categorias A e B, conforme tipo, modelo e especificação a ser fornecida pela Prefeitura Municipal;

b) pelo Poder Público Municipal em áreas localizadas nas categorias C e D.

 

§ 3º Fica a sede do Município classificada em diversas categorias:

 

Categoria A - por habitantes residentes nas avenidas do centro da Cidade.

Categoria B - para os proprietários residentes nas vias de calçamento e/ou asfálticas com rendimento familiar acima de 03 (três) salários mínimos.

Categoria C - para os proprietários residentes nas vias de calçamento e/ou asfálticas com rendimentos inferiores a 03 (três) salários mínimos.

Categoria D - ruas dos Bairros da Cidade onde não exista calçamento, ou asfalto, quando os lixos continuarão sendo depositados nos caixotes.

 

Art. 23 Nenhuma terra, fruto de escavações, ainda que para abertura de lotes e/ou para quaisquer fins, material de construção, restos de construções, poderão ser depositados nas vias públicas, sem que tenha sua remoção efetuada no prazo de 48:00 horas, às custas do dono do terreno e/ou propriedade onde foram retirados.

 

§ 1º A Prefeitura poderá promover, mediante indenização acrescida de 10% (dez por cento) para serviços de administração, a retirada dos materiais, entulhos de terras referidos no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança da multa e outras penalidades previstas neste código.

 

§ 2º Fica expressamente proibido o depósito de frutos de escavações e/ou entulhos em áreas com calçamento ou asfálticas.

 

§ 3º O descumprimento do parágrafo anterior, ficará o infrator sujeito a penalidades previstas na legislação complementar no ato de promulgação da presente Lei.

 

Art. 24 Toda empresa ou pessoa que realizar escavações em vias públicas, ficarão obrigadas a fazer os serviços de recuperação das referidas vias.

 

Art. 25 Ficará a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos obrigada a verificar se as vias públicas foram devidamente recuperadas e em caso contrário, notificar a empresa ou pessoa que realizou a escavação, dando-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que sejam providenciados os reparos necessários.

 

Art. 26 No período compreendido de 15 de novembro a 15 de janeiro, fica terminantemente proibido a escavações de terrenos.

 

Art. 27 A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10% por serviços de administração, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensável, ordenando a sua interdição ou demolição.

 

Art. 28 Nenhum prédio será situado em via pública dotada de rede de água poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores.

 

§ 2º Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos de rede de abastecimento de água a abertura ou a manutenção de poços e cisternas.

 

Art. 29 Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.

 

Art. 30 Fica vedada a construção e manutenção de pocilgas, chiqueiros e currais no perímetro urbano da cidade e vilas.

 

Parágrafo Único. Na infração deste artigo será imposta multa correspondente a 10 (dez) UR, no caso de reincidência a multa será de 20 UR.

 

Seção VI

Da Higiene dos Alimentos

 

Art. 31 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destina do a inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação com órgão estadual de saúde pública.

 

§ 1º Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, solidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

§ 2º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 3º Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá ser comprovadamente pura.

 

§ 4º O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

§ 5º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação de licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 32 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis deverão ainda observar o seguinte:

 

I - Cuidarem para os produtos que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;

 

II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;

 

III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens, serão conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impureza e insetos;

 

IV - Manterem-se rigorosamente asseados.

 

§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.

 

§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos.

 

§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos a contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados pela Saúde Pública.

 

Art. 33 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.

 

Parágrafo Único. Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes produtos devem ser mantidos fechados de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

 

Seção VII

Da Higiene dos Estabelecimentos

 

Art. 34 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos a venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.

 

Art. 35 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;

 

II - As gaiolas para aves serão de fundo movei, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

Parágrafo Único. É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

 

Art. 36 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames;

 

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar exposta à poeira e a insetos.

 

Art. 37 Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições especificas para a sua instalação e funcionamento.

 

I - Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;

 

II - Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;

 

III - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional as suas necessidades.

 

Art. 38 Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes do matadouro devidamente licenciado, regularmente inspecionadas e carimbadas e conduzidas em veículos apropriados.

 

Art. 39 Os responsáveis por açougues e peixaria são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene.

 

I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;

 

II - Não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.

 

Art. 40 Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até à altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 41 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, e obrigatório existir.

 

I - Lavandeira a água quente com instalações completas de desinfetação;

 

II - Locais apropriados para roupas servidas;

 

III - Esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;

 

IV - Frequentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;

 

V - Desinfetação de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

 

VI - Desinfetação de colchões, travesseiros e cobertores;

 

VII - Dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.

 

CAPÍTULO III

DAS PISCINAS

 

Art. 42 As piscinas de natação deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.

 

§ 1º O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização de água.

 

§ 2º Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de observação permanente.

 

§ 3º Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.

 

§ 4º A limpeza da água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3 m (três metros) se obtenha transparência do fundo da piscina.

 

§ 5º A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e similares.

 

§ 6º Todo frequentador de piscina é obrigatório a banho prévio de chuveiro.

 

§ 7º No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lavapés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lavapés.

 

Art. 43 Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo me nos uma vez ao ano.

 

Art. 44 Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:

 

I - Assistência permanente de um banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergências;

 

II - Interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária competente;

 

III - Remoção ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;

 

IV - Fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;

 

V - Fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal atestado da autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo Único. Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

Seção I

Da Ordem e Sossego Públicos

 

Art. 45 A Prefeitura Municipal, com a Guarda Municipal, exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.

 

Art. 46 A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de diversões e similares, que forem prejudiciais ao sossego e segurança pública e aos bons costumes, indicando locais para o seu funcionamento.

 

Art. 47 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa de 20 UR, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 48 É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III - A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem previa autorização da Prefeitura;

 

IV - Os produzidos por arma de fogo;

 

V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI - Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;

 

VII - Os de apitos ou silvos de sereia de fabricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

 

VIII - Os batuques e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

 

II - Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 49 É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 7:00 horas e depois das 20:00 horas nas proximidades de escolas e casas residenciais e, nas proximidades das Igrejas nos horários de cultos, conforme previsto na Constituição Municipal.

 

Seção II

Dos Divertimentos Públicos

 

Art. 50 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 51 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e realizada a vistoria policial.

 

§ 2º Nenhum estabelecimento que explore jogos eletrônicos poderá funcionar a menos de 300 m (trezentos metros) de escolas ou qualquer estabelecimento de ensino.

 

Art. 52 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações:

 

I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergências;

 

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - Durante os espetáculos dever-se-á conservar as partes abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

VIII - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

 

IX - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Art. 53 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;

 

III - No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que o necessário as sessões de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipiente especial, incombustíveis, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 54 A armação de circos ou parques de diversões só será permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um mês.

 

§ 2º A conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 55 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhança.

 

Art. 56 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classes, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, desde que eventuais.

 

Seção III

Dos Locais de Culto

 

Art. 57 Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Parágrafo Único. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes e qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

 

Seção IV

Do Trânsito Público

 

Art. 58 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 59 É proibido embarcar ou impedir, por qualquer melo, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeio, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feira-livres ou quando exigências poli ciais o determinarem.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 60 Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 1 (um) dia.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 61 A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente proibido:

 

I - Conduzir veículos e animais em velocidade excessiva;

 

II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução.

 

Art. 62 É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 63 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.

 

Art. 64 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:

 

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinado;

 

IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;

 

VI - Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitoris das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;

 

VII - Colocar varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se dos dispostos no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Seção V

Da Ocupação das Vias Públicas

 

Art. 65 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pela festividade os estragos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 66 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Art. 60 deste Código.

 

Art. 67 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 68 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de 02 (dois) metros.

 

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles a fixados de forma bem visível.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

 

II - Pinturas ou pequenos reparos;

 

III - Ruas sem pavimentações.

 

Art. 69 Durante a execução da estrutura de prédios de alvenaria, será obrigatório a colocação de andaimes de proteção.

 

Art. 70 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II - Terem a largura do passeio até o máximo de 02 (dois) metros;

 

III - Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 71 Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente da mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

 

Art. 72 Nenhum material poderá ser depositado nas vias públicas, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 60 deste Código.

 

Art. 73 O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de vias.

 

§ 2º Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 74 As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença previa da Prefeitura Municipal.

 

Art. 75 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II - Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;

 

III - Não perturbarem o trânsito público;

 

IV - Serem de fácil remoção.

 

Art. 76 Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente â testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem segura do pedestre e em horário noturno.

 

Art. 77 Os relógios, estátuas, fontes e quais- quer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à comunidade, à juízo da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Dependerá também de aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.

 

Seção VI

Das Medidas Referentes aos Animais

 

Art. 78 É proibida a permanência e animais nas vias públicas localizadas na área urbana.

 

§ 1º Os animais encontrados nas ruas, praças, es tradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa e taxas devidas.

 

Art. 79 Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura Municipal efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão.

 

Art. 80 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previamente designado.

 

Art. 81 Nas estradas vicinais do Município, fica proibido a permanência de quaisquer animais, bem como, a construção de currais.

 

Seção VII

Dos Anúncios e Cartazes

 

Art. 82 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 83 A Propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandista, as sim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à previa licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 84 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e o texto;

 

V - As cores empregadas.

 

Art. 85 Tratando de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio.

 

Art. 86 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Seção VIII

Dos Inflamáveis e Explosivos

 

Art. 87 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do Dec. nº 55.649 de 28/01/65.

 

Art. 88 São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosforados;

 

II - A gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135 ºC).

 

Art. 89 Consideram-se explosivos:

 

I - Os fogos de artifícios;

 

II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - A pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - As espoletas e os estopins;

 

V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 90 É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

 

II - Manter depósito de substância inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

Art. 91 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

 

Art. 92 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 93 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura e em locais próprios, indicados pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 94 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 100 UR e na reincidência 200 UR além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

Seção IX

Dos Muros e Cercas

 

Art. 95 Os proprietários e arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meio-fio são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos sem meio-fio ou calçamento serão cercados com madeira ou arame.

 

Art. 96 A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com rebocados e caídos ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta).

 

Art. 97 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos i- moveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais, desde que em áreas rurais.

 

Art. 98 Será aplicada multa a todo aquele que:

 

I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

 

II - Danificar, por qualquer meio, cercas e muros sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

Seção X

Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

 

Art. 99 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

 

Art. 100 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório e/ou instrumento particular, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea "c" e "d" do parágrafo anterior.

 

Art. 101 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade, ou perturbe a vizinhança.

 

Art. 102 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 103 Os pedidos de prorrogação de licenças para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instituídos com os documentos de licença anteriormente concedida.

 

Art. 104 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - Declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;

 

II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - Içamento, antes de explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distância;

 

IV - Toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolonga dos, dando sinal de fogo.

 

Art. 105 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - Chaminés serão construídos de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 106 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 107 O horário de funcionamento das pedreiras, será o estabelecido para o funcionamento da indústria em geral.

 

Art. 108 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município, sem autorização da Prefeitura.

 

I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

 

II - Quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;

 

III - Quando possibilite a formação de locais propícios à estagnação de águas;

 

IV - Quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída as margens ou sobre o leito do rio.

 

CAPÍTULO V

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

Seção I

Das Indústrias e Do Comércio Localizado

 

Art. 109 A extração de granitos, mármores e outros minerais, terão que obedecer às normas técnicas de despoluição, incorrendo as pedreiras que não utilizarem tais métodos, nas penas previstas neste Código.

 

Art. 110 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem previa licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo do comércio ou da indústria;

 

II - O montante do capital investido;

 

III - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

§ 2º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocara o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

§ 3º Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 111 Em nenhuma hipótese será permitido a extração de minerais, quando:

 

I - For próximo a casas, depósitos, lavouras e/ou quaisquer bens e/ou benfeitorias, a não ser mediante previa autorização recebida por este;

 

II - Quando a exploração comprometer a circulação do rio em seu leito;

 

III - Quando de alguma forma a exploração comprometer a vida e existência da fauna e flora.

 

IV - Quando a exploração, de alguma forma, impedir ou prejudicar o tráfego de veículos e/ou pessoas em vias públicas, da União, Estados e Municípios, Principais e/ou Secundárias.

 

Art. 112 Para ser concedida licença de funciona mento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito as condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.

 

§ 1º A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

§ 2º O alvará de licença será concedido após in formações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste código.

 

Art. 113 As autoridades municipais assegurarão, por todos os meios ao seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a população e a saúde pública.

 

Art. 114 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 115 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da Lei Orgânica do Município, Legislação Fiscal do Município e do que preceitua este código.

 

Art. 116 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Número de inscrição;

 

II - Residência do comerciante ou responsável;

 

III - Nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 117 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes;

 

IV - Toda pessoa que receber autorização para explorar o comércio ambulante no Município de Barra de São Francisco, deverá carregar juntamente com sua mercadoria, um cesto para depósito do lixo produzido em função de sua atividade comercial. Aplica-se tal obrigação inclusive aos vendedores de picolés.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)

Seção III

Do Horário de Funcionamento

 

Art. 118 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão aoseguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)

 

I - Para a indústria de modo geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)

 

a) abertura e fechamento entre 06:00 e 18:00 horas nos dias úteis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)

 

§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo, ou a outras atividades às quais, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)

 

II - Para o comércio de modo geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2000)

 

a) Sem fixação de horário para abertura e fechamento, é permitida a abertura e o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, sem qualquer distinção, que estejam devidamente regularizados no município de Barra de São Francisco, em todos os dias da semana, devendo ser respeitados todos os direitos trabalhistas estabelecidos na Consolidação das Leis Trabalhistas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2000)

b) Nos sábados o comércio funcionará no horário compreendido entre 7:30 e 12:00 horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003) 

c) Nos dias previstos na letra B, item 1, os estabelecimentos permanecerão fechados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003) 

(Redação dada pela Lei n° 70/2000)

d) Os estabelecimentos bancários terão seu horário de expediente ao público das 10:00 às 15:00 horas, podendo o Município fazer alterações neste horário de expediente, quando julgar conveniente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003) 

e) Na semana e dias que anteceder às datas comemorativas tais como: dias das mães, dia dos pais, dia dos namorados, dias das crianças, páscoa, festa do município, natal, ano novo e outras, fica instituída a permanência de horário especial para funcionamento do comércio no período de 8:00 às 22:00 horas, inclusive aos sábados e domingos, obedecendo ao disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2003)

 

Art. 119 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I - Varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos;

 

II - Varejistas de peixes;

 

III - Açougues;

 

IV - Padarias;

 

V - Farmácias;

 

VI - Restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias, sorveterias;

 

VII - Bilhares;

 

VIII - Agências de aluguel de bicicletas e similares;

 

IX - Vitrinas de cigarros;

 

X - Distribuidores e vendedores de jornais;

 

XI - Estabelecimento de diversões noturnas;

 

XII - Casas de loterias;

 

XIII - Postos de gasolina;

 

XIV - Empresas funerárias;

 

XV - Feiras de artesanato, exposições.

 

XVI - supermercados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 67/2000)

 

§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem em plantão.

 

§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

Seção IV

Da Aferição de Pesos e Medidas

 

Art. 120 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 121 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis* ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder e de polícia.

 

Art. 122 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar o infrator

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 123 Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativas ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência ou notificação preliminar;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produtos;

 

IV - Inutilização de produtos;

 

V - Proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;

 

VI - Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 124 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste código.

 

Art. 125 As multas terão o valor de 10 UR a 200 vezes a Unidade Fiscal (UF) vigentes no Município.

 

Art. 126 A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

Parágrafo Único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 127 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.

 

Art. 128 Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente e o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 129 As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver de terminado.

 

Art. 130 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

§ 1º A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

§ 2º No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.

 

Art. 131 Não são diretamente passiveis das penas definidas neste Código:

 

I - Os incapazes na forma da Lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 132 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

 

Seção III

Da Notificação Preliminar

 

Art. 133 Verificando-se infração a lei ou regula mento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regulariza a situação.

 

§ 1º O Prazo para regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

 

Art. 134 A notificação será feita em formulário destacável ao talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará copia a carbono com o "ciente" do notificado.

 

Parágrafo Único. No caso de o infrator ser analfabeto fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda se recusar a apor o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

 

Seção IV

Dos Autos de Infração

 

Art. 135 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

§ 1º Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

§ 2º É autoridade para confirmar os autos de in fração e arbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem o Prefeito delegar essa atribuição.

 

§ 3º Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.

 

Art. 136 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do Art. 134, previstos para a notificação.

 

Seção V

Da Representação

 

Art. 137 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste código ou de outras leis e regulamentos de posturas.

 

§ 1º A representação far-se-á por escrito, deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

§ 2º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

Seção VI

Do Processo de Execução

 

Art. 138 O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Parágrafo Único. Não caberá defesa contra notificação preliminar.

 

Art. 139 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO VII

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

Seção I

Da Administração dos Cemitérios

 

Art. 140 Cabe a Prefeitura Municipal administração dos cemitérios públicos e prover a política mortuária.

 

Art. 141 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas fica submetidos a Política Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados a Política Mortuária.

 

Art. 142 A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de 2,00 (dois metros).

 

Parágrafo Único. A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 143 O nível dos cemitérios com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas, e o cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I - Domínio da área;

 

II - Organização legal da instituição ou sociedade.

 

§ 1º No caso de falência ou dissolução da sociedade o acervo será transferido a Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 2º Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época de exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão trasladados para ossário do cemitério municipal.

 

Art. 144 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 07:00 às 18:00 horas.

 

Art. 145 A área do cemitério será dividida em quadras separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.

 

§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas em área de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50 m (cinquenta centímetros), no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80 (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento.

 

§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovado pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas.

 

§ 3º O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.

 

§ 4º A arborização das alamedas não devem ser cerradas, permitindo a circulação do arenas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

 

Art. 146 No recinto do cemitério ou com relação a ele deverá:

 

I - Existir capela mortuária;

 

II - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

III - Ser mantida completa ordem e respeito;

 

IV - Ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas;

 

V - Ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

VI - Ser exercido rigoroso controle sobre sepultamento, exumação e trasladações, mediante certidões de óbitos e outros documentos cabíveis.

 

Das Sepulturas

 

Art. 147 Chamar-se-á sepultura à cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossário.

 

§ 1º A cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária;

 

§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 148 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.

 

Art. 149 Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e, criança por três anos.

 

Art. 150 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

§ 1º Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.

 

§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a trasladação dos restos mortais para a sepultura perpétuo observadas as disposições legais.

 

Art. 151 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de cinco anos para adultos e, de três anos para crianças.

 

Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 152 As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

 

I - Cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;

 

II - Por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneo ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o último quinquénio da concessão.

 

Parágrafo Único. A renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

 

Art. 153 A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.

 

Parágrafo Único. A perpetuidade pertence à família ou famílias por parentesco com o falecido, até o terceiro grau consanguíneo.

 

Art. 154 Para construção funerária no cemitério deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Requerimento do interessado a Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

 

II - Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

 

III - Expedição de licença pala Prefeitura para construção, de acordo com o projeto.

 

Art. 155 Na área do cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados à construção de carneiros e mausoléus.

 

Art. 156 Os restos de materiais provenientes de obras conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

 

Das Inumações e Exumações

 

Art. 157 Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 158 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito, fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde se verificado o falecimento.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão a Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que ficara obrigada a posterior apresentação da prova legal do registro de óbito.

 

Art. 159 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção.

 

Art. 160 O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias e de 05(cinco) anos.

 

Art. 161 Extinto o prazo de sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossário.

 

Parágrafo Único. Os ossos existentes no ossário serão periodicamente incinerados.

 

Disposições Finais

 

Art. 162 Cabe a Secretaria Municipal da Fazenda, através da Coordenadoria dos Agentes de Fiscalização, a fiscalização para o cumprimento destes artigos, com a colaboração dos demais órgãos da administração municipal.

 

Art. 163 Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por Decreto, estabelecendo os preços públicos.

 

Art. 164 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 25 de outubro de 1994.

 

JOSÉ LAUER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.