LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS
HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São
Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições constitucionais: Decreta:
Art. 1º Fica criada a
Coordenadoria de Controle Administrativo, composta por três coordenadorias,
assim descriminadas:
I – Coordenadoria de
controle de contratação de efetivos, comissionados e contratados;
II – Coordenadoria de
controle de vantagens, gratificações e adicionais; e
III – Coordenadoria
de pagamentos operacionais e administrativos.
Art. 2º Para funcionamento da
Coordenadoria de Controle Administrativo – CCA da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos ficam criados em sua estrutura 03 (três)
cargos em comissão de coordenador, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, cujas vagas, carga horária semanal, escolaridade e
vencimento estão descritos e caracterizados no Anexo I desta Lei Complementar,
cujas funções e atividades estão previstas neste artigo.
I – Das funções e
atividades do Coordenador controle de contratação de efetivos, comissionados e
contratados:
a) Receber, conferir,
anotar e arquivar a documentação dos servidores públicos ativos vinculados ao
Poder Executivo Municipal, de caráter efetivo, contratado (temporário) ou
comissionado;
b) Formalizar os
contratos administrativos para contratação dos servidores temporários;
c) Fiscalizar e
controlar os atestados de frequência, comunicando ao Secretário Municipal
qualquer irregularidade funcional;
d) Após a análise dos
atestados de frequência e estando em conformidade com o ajuste administrativo,
sob responsabilidade, determinar o pagamento dos servidores contratados;
e) Observar as
orientações e diretrizes legais quanto ao pagamento dos servidores municipais
contratados; e
f) outras atividades
correlacionadas.
II – Das funções e
atividades do Coordenador de controle de vantagens, gratificações e adicionais:
a) Fiscalizar e controlar
o recebimento de vantagens, gratificações, adicionais e qualquer outra verba ou
percentual recebida pelo servidor público efetivo, contratado ou comissionado;
b) Auditar
regularmente a folha de pagamento observando a legalidade do recebimento de quaisquer
vantagens, gratificações e/ou adicionais pelos servidores públicos;
c) Observar o
atendimento ao prazo de gratificações excepcionais concedidas aos servidores em
razão de exercício de cargo de chefia ou assessoramento;
d) Efetuar a
fiscalização do procedimento administrativo de concessão de vantagens,
gratificações e/ou adicionais aos servidores públicos verificando a análise
prévia pela Procuradoria-Geral e decisão pelo deferimento de Chefe do Poder
Executivo municipal;
e) Verificar o
atendimento as normas internas para a concessão de diárias e horas extras,
fazendo relatório ao Secretário Municipal da Pasta sobre situações anormais ou
atípicas;
f) Manter cadastro
atualizado dos servidores que percebem gratificações, vantagens e/ou adicionais
temporários, passando-o mensalmente do Secretário Municipal; e
g) outras atividades
correlacionadas.
III - Das funções e
atividades do Coordenador de pagamentos operacionais e administrativos:
a) Manter atualizado,
para controle interno, o cadastro de contratos administrativos mantidos ou de
gestão pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
b) Observar e relatar
ao Secretário Municipal as datas de vencimento dos contratos de prestação de
serviços contínuos, de locação de imóvel, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias;
c) Fiscalizar o
consumo médio de bens e produtos utilizados pela própria Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos e demais Órgãos da Administração Direta nos
contratos de gestão pela Pasta, comunicando ao Secretário Municipal qualquer
anormalidade;
d) Autorizar o
pagamento, após constatação da regularidade e cumprimento do objeto pela
contratada, dos contratos administrativos cuja gestão seja da Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos;
e) Indicar ao
Secretário Municipal a necessidade de prorrogação de contratos administrativos
cuja execução esteja em andamento e com prazo exíguo; e
f) outras atividades
correlacionadas.
Parágrafo
único. Os
ocupantes dos cargos de coordenadoria deverão possuir experiência comprovada na
respectiva área de atuação e conhecimento básico em informática.
Art. 3º Fica criado, na
estrutura administrativa e organizacional da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos o cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Secretária Administrativa cujas
vagas, carga horária semanal, escolaridade e vencimento estão descritos e
caracterizados no Anexo I desta Lei Complementar, que terão as seguintes
atribuições:
Art. 3º Fica criado, na estrutura administrativa e organizacional da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Chefe de Secretária Administrativa cujas vagas, carga horária semanal, escolaridade e vencimento estão descritos e caracterizados no Anexo I desta Lei Complementar, cada qual vinculada a uma subsecretaria, que terão as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 87/2023)
a) Administrar agenda
pessoal das direções; despachar; colher assinatura; priorizar, marcar e cancelar
compromissos; definir ligações telefônicas; administrar pendências; definir
encaminhamento de documentos; assistir à direção em reuniões; secretariar
reuniões.
b) Recepcionar
pessoas; fornecer informações; atender pedidos, solicitações e chamadas telefônicas;
filtrar ligações; anotar e transmitir recados; orientar e encaminhar pessoas;
prestar atendimento especial a autoridades e usuários diferenciados.
c) Ler documentos;
levantar informações; consultar outros departamentos; criar e manter atualizado
banco de dados; cobrar ações, respostas, relatórios; controlar cronogramas,
prazos; direcionar informações; acompanhar processos; reproduzir documentos.
d) Redigir ofícios,
memorando, cartas; convocações, atas; elaborar relatórios; digitar e formatar
documentos; elaborar convites e convocações; preparar apresentações;
transcrever textos.
e) Receber,
controlar, triar, destinar, registrar e protocolar correspondência e
correspondência eletrônica (e-mail);
f) Estabelecer
atribuições da equipe; programar e monitorar as atividades da equipe.
g) Identificar o
assunto e a natureza do documento; determinar a forma de arquivo; classificar,
ordenar, cadastrar e catalogar documentos; arquivar correspondência;
administrar e atualizar arquivos, dominar informática.
h) Utilizar recursos
de Informática.
i) Executar outras
tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas ao ambiente
organizacional.
Parágrafo
único.
o ocupante do cargo de Secretário(a) administrativo deverá possuir
conhecimentos basilares de informática e organização.
Art. 4º Na hipótese do(s)
nomeado(s) para o(s) cargo(s) criados por esta Lei Complementar serem
servidores públicos efetivos poderão optar pelo recebimento do vencimento para
o cargo comissionado ou pelo percebimento de gratificação pelo exercício de
cargo de chefia ou assessoramento a ser fixado pelo Chefe do Poder Executo
municipal em até 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento original do
servidor, levando em consideração a complexidade e responsabilidade do cargo.
§ 1º No caso de nomeação de servidor efetivo para
o cargo comissionado o desconto previdenciário incidirá sobre o cargo efetivo
sem a incidência da gratificação pelo exercício do cargo, se houver a opção.
§ 2º Aquele que responder por crime ou ilícito
civil contra a Administração Pública, já com sentença transitada em julgado,
não poderá ser nomeado para os cargos previstos nesta Lei.
Art. 5º Fica autorizado o
Município a alterar a LDO e PPA para adequar a criação dos cargos e funções
comissionadas, sendo que os recursos para cobrir a despesa serão aqueles do
orçamento e dotações próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Art. 6º Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos os cargos em comissão de GERÊNCIA ADMINISTRATIVA, composta por três gerentes, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, conforme ANEXO I, assim descriminadas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 87/2023)
I – Gerente de Recursos Humanos, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
I.a) Desenvolvimento e implementação de estratégias de RH e iniciativas alinhadas com a estratégia de negócios geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
I.b) Conciliar as relações da gestão e funcionários resolvendo demandas, reclamações ou outros problemas; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
I.c) Revisão da folha de pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
II – Gerente de recrutamento e seleção, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
II.a) Entrevista a candidatos e servidores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
II.b) Acompanhamento do processo de Recrutamento e Seleção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
II.c) Distribuição dos servidores conforme a necessidade do Órgão e especialidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
II.d) Recolocação profissional; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
II. e) Organizar e acompanhar treinamentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
III – Gerente de processamento e pagamento de servidores, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
III.a) Gestão de Benefícios;
III.b) admissão, folha de pagamento, rescisão, folha de ponto, cálculos e apontamentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
III.c) Fechamento de folha de pagamento, com atenção a tributos incidentes e demais descontos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
III.d) imputa para a folha de pagamento e para o sistema de banco de horas a respectiva apuração e compensação; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
III.e) executa homologação de rescisão de contrato e atende ao público interno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
Art. 7º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 87/2023)
Sala Hugo de Vargas
Fortes, 19 de dezembro de 2022.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de
São Francisco.
ANEXO I
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 87/2023)
Cargo |
Vagas |
Escolaridade |
Carga horária
semanal |
Vencimentos |
Coordenador |
03 |
Ensino Médio
Completo |
40 (quarenta) horas |
R$ 4.000,00 |
Chefe da Secretaria
Administrativa |
02 |
Ensino Fundamental
completo |
40 (quarenta) horas |
R$ 1.900,00 |
Gerente
Administrativo |
03 |
Ensino Médio Completo |
40 (quarenta) horas |
R$ 2.500,00 |