LEI N° 1.013, de 22 DE FEVEREIRO DE 2021

 

REESTRUTURA O SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS E LOGRADOUROS DAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTABELECE REGRAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Capítulo I

Do Serviço de Estacionamento Rotativo Municipal

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reestruturar o Sistema de Estacionamento Rotativo de Barra de São Francisco, instituindo o pagamento pelo estacionamento de veículos por período de tempo determinado nas regiões do município consideradas polos geradores de tráfego.

 

§ 1° O quantitativo de vagas, a ser definido pelo Poder Executivo, respeitará os limites legais estabelecidos para estacionamentos especiais de idosos e pessoas com mobilidade reduzida estabelecidos na legislação federal e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

§ 2° Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de estudos técnicos específicos dos setores responsáveis pelas áreas de planejamento urbano, trânsito e mobilidade, identificar as regiões polos, geradoras de tráfego aptas a receberem o serviço de estacionamento rotativo.

 

§ 3° O estabelecimento do valor da tarifa por tempo de permanência deverá se sustentar em estudos técnico-financeiros que considerem os custos da gestão do serviço, e no programa mais amplo de gestão dos espaços urbanos, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar ou reduzir o pagamento do preço público para aqueles que, conforme regulamento, comprovarem que, no tempo de uso do estacionamento rotativo, efetuaram, em valor mínimo fixado no regulamento, compras ou utilizaram serviços em empresas ou estabelecimentos da cidade que tiverem suas adesões aprovadas ao Sistema "Zona Azul".

 

Art. 2° O Sistema de Estacionamento Rotativo de Barra de São Francisco será operado e mantido diretamente pelo município, consistindo no estabelecimento de áreas específicas para estacionamento previamente delimitadas pela Administração Municipal e devidamente sinalizadas na forma da legislação de trânsito, obedecendo os critérios estabelecidos, em Decreto regulamentador, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1° O sistema de estacionamento objeto desta Lei será denominado "Zona Azul", podendo, conforme dispuser decreto regulamentador, ser controlado por cartão, tíquete ou dispositivo eletrônico.

 

§ 2° Para se manter o bom funcionamento do trânsito, as áreas poderão ser reduzidas ou ampliadas, conforme a demanda exigida, atentando-se para a conveniência, oportunidade e eficiência do Sistema.

 

Art. 3° O Sistema de Estacionamento Rotativo de que trata a presente Lei, compreende a cobrança pela utilização do espaço público por veículos automotores, que, nos termos do Regulamento, poderá ser substituída pela comprovação de pagamento de compras ou serviços no período em que estacionado o automotor.

 

Parágrafo único. Os veículos automotores de duas rodas deverão utilizar as áreas pré-determinadas pela municipalidade como bolsões de estacionamento, estando vedada aos seus condutores a utilização do espaço público destinado ao estacionamento rotativo dos demais veículos.

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará por Decreto, dentre outras:

 

I – Definição das vias, áreas, logradouros e fixação do número de vagas de estacionamento rotativo denominado "Zona Azul" e a delimitação dos locais de estacionamento;

 

II – A tarifa de estacionamento e, se for o caso, a sua substituição por comprovação de pagamento de compras ou serviços no período em que estacionado o automotor, fixando, nesse caso, o valor mínimo do pagamento aceitável para a substituição;

 

III – Os dias e horários de funcionamento;

 

IV – O tempo máximo de permanência numa mesma vaga;

 

V – Os limites de capacidade de carga e dimensão dos veículos que poderão estacionar na "Zona Azul", mediante o recolhimento da tarifa prevista em lei;

 

VI – A forma de operacionalização, administração e fiscalização do estacionamento "Zona Azul";

 

VII – As áreas específicas a serem utilizadas exclusivamente por idosos, observada a reserva prevista ° no art. 41 da Lei Federal n° 10.741/2003;

 

VIII – As vagas específicas a serem utilizadas exclusivamente por veículos conduzidos ou que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção, observada a reserva prevista no art. 47 da Lei Federal n° 13.146/2015;

 

IX – O credenciamento de pontos de venda de cartões, tíquetes ou dispositivos eletrônicos ou suas substituições por outras formas de pagamentos ou comprovações de pagamento por compras ou serviços, tratados nesta Lei;

 

X – Outros casos correlatos dispostos na presente lei.

 

§ 1° No Decreto regulamentador, o Poder Executivo também estabelecerá os critérios de isenção da tarifa ou preço público pelo uso da "Zona Azul".

 

§ 2° Por decreto, também, o Poder Executivo poderá estabelecer, em áreas da zona azul, ruas em que não haverá cobrança pelo estacionamento rotativo, fixado tempo de uso que será permitido nesses locais.

 

Art. 5° Os veículos automotores estacionados nos locais destinados ao Sistema de Estacionamento Rotativo em desacordo com as regras instituídas serão considerados como estacionados em local proibido e sujeitos às penalidades previstas na Lei no 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações, especialmente o art. 24, VI, VII, X, XVI.

 

§ 1° Caberá exclusivamente aos agentes públicos competentes a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 2° Compete aos agentes operadores do Sistema de Estacionamento Rotativo a verificação do cumprimento das normas estabelecidas para o serviço de estacionamento, visando o controle da utilização, compatibilidade do veículo à vaga, o pagamento e demais procedimentos necessários.

 

§ 3° É proibida a reserva de vaga, por colocação de objetos para esse fim ou qualquer outro meio.

 

Art. 6° O uso do estacionamento rotativo e o não pagamento devido serão penalizados de acordo com os dispositivos da Resolução n° 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.

 

Parágrafo único. As áreas situadas em frente a hospitais prontos-socorros e outros locais considerados estratégicos que necessitem de parada de emergência, bem como as destinadas a pontos de ônibus, de táxis e de carga e descarga não integrarão as vagas para exploração do serviço de estacionamento de que trata esta Lei, que serão regulamentadas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Considerar-se-á irregular a utilização na área do estacionamento rotativo municipal, o veículo que:

 

I – Ocupe irregularmente as vagas demarcadas;

 

II – Não pague pelo período de ocupação da vaga ou, como dispuser o regulamento, não apresente comprovante substitutivo aceitável de compras ou serviços;

 

III – Apresente incorreção ou rasuras nos dispositivos de cobrança quando impressos;

 

IV – Permaneça na vaga após o período de 15 minutos depois de expirado o prazo regulamentar;

 

V – Ocupe as vagas especiais destinadas a idosos e a pessoas com necessidades especiais sem portar a identificação fornecida pela municipalidade.

 

§ 1° É obrigatório o pagamento pelo uso do estacionamento rotativo respeitado o valor, os limites de tempo e os demais pré-requisitos a serem estabelecidos, salvo nos casos de isenção ou de substituição por comprovantes de compras ou serviços, como dispuser Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 2° O descumprimento dos dispositivos deste artigo sujeita o infrator às penalidades estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, em especial o seu art. 181, inciso XVII, e na legislação municipal.

 

Capítulo II

Do Estacionamento para Carga e Descarga

 

Art. 8° Os veículos que necessitam de efetuar carga ou descarga de mercadorias dentro do espaço destinado ao estacionamento rotativo deverão respeitar as regras estabelecidas para o serviço.

 

Art. 9° As operações de cargas e descarga dentro dos limites da "Zona Azul" obedecerão aos horários regulamentados e aos locais demarcados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 Aos veículos empregados nos serviços de carga e descarga não será permitido o depósito de cargas nas pistas de rolamento e passeios públicos.

 

Art. 11 A utilização das vagas de estacionamento de veículos para a colocação de caçambas somente será permitida fora do horário de funcionamento do rotativo, desde que observadas as determinações estabelecidas nas normas municipais, dentre elas os horários regulamentados e os locais reservados.

 

Art. 12 0 descumprimento ao disposto neste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e às previstas em legislação municipal.

 

Capítulo III

Disposições Gerais

 

Art. 13 Excluem-se da obrigação de pagar o estacionamento rotativo:

 

I – Os veículos oficiais da União, do Estado e do Município, em representação;

 

II – Os veículos oficiais dos agentes públicos de fiscalização de trânsito e da atividade administrativa da polícia;

 

III – Os veículos de Oficiais de Justiça e Comissários de Menores efetivos, lotados em Barra de São Francisco, desde que efetivamente a serviço;

 

IV – Os veículos adaptados de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física ou de seu respectivo cônjuge ou companheiro;

 

V – Os veículos de propriedade de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou de seu respectivo cônjuge ou companheiro;

 

VI – Os veículos especiais de transportes de valores;

 

VII – As ambulâncias, guinchos e outros veículos empregados na prestação de serviço de qualquer natureza ou em efetivo serviço;

 

VIII – Os veículos de transporte de passageiros, quando em serviço de embarque e desembarque imediatos;

 

IX – Os veículos descaracterizados das Polícias Civil e Militares, desde que comprovadamente serviço bem como os veículos utilizados pela Guarda Civil Municipal.

 

§ 1° Os proprietários dos veículos tratados nos incisos III, IV, V e IX deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados no órgão fiscalizador de trânsito, na forma do Decreto regulamentador.

 

§ 2º Não se aplica o benefício da exclusão do pagamento a que se refere o "caput" deste artigo ao veículo pertencente ou utilizado por empresas terceirizados prestadoras de serviço, mesmo que essenciais, podendo, em casos especiais, ser dispensas de cumprir a rotatividade, conforme regulamento e prévia autorização do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Nos casos dos incisos IV e V deste artigo, a comprovação de união estável será realizada mediante a apresentação de escritura pública de reconhecimento de união estável ou por sentença judicial transitada em julgado.

 

Art. 14 O cumprimento desta Lei será feito pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, cabendo-lhe, para tanto, utilizar:

 

I – Guardas Municipais em atividade, assim admitidos ou enquadrados conforme as disposições da Lei Municipal nº 34/1990;

 

II – Militares da reserva remunerada da Polícia Civil do Estado que, por Convênio, estiverem prestando serviços ao Município;

 

III – Estagiários de Cursos Superiores e Técnicos de Ensino Médio, admitidos por Convênios com os estabelecimentos de ensino respectivos em jornadas de quatro e/ou seis horas, observadas as compatibilidades horárias de frequências deles às respectivas aulas.

 

III - Estagiários de cursos de ensino médio regular e ensino médio para jovens e adultos (EJA) admitidos mediante termos de cooperação técnica e/ou financeira com os respectivos estabelecimentos de ensino em jornadas de trabalho de 04 (quatro) horas, observada a compatibilidade de horário com a frequência escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.167/2021)

 

§ 1° O Decreto regulamentador disporá sobre as atribuições de cada pessoa tratada neste artigo, assim como a forma que utilizarão para lhes dar cumprimento.

 

§ 2° Fica autorizada a admissão de até 30 (trinta) estagiários para a prestação de serviços nas atividades do estacionamento rotativo tratado nesta Lei.

 

§ 3° O estágio, regido pela Lei Federal n° 11.178/2008, será remunerado fixando-se o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de um piso salarial mínimo nacional como contraprestação pecuniária, sem que entre a Administração Pública e o estagiário configure vinculo empregatício de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.167/2021)

 

§ 4° Deverá o Município, em atendimento ao princípio da impessoalidade, realizar processo seletivo simplificado para a escolha dos estagiários privilegiando-se como critério de pontuação, em especial, o desempenho escolar do candidato e frequência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.167/2021)

 

§ 5° Os estagiários terão como principais atividades as de auxiliar nas rotinas gerais do estacionamento rotativo, orientar e tirar dúvidas de usuários e dar suporte administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.167/2021)

 

Art. 15 Os recursos provenientes da exploração do sistema de estacionamento rotativo de que trata esta Lei serão utilizados em prol do Fundo Municipal de Transporte, excetuados aqueles necessários à disposição e manutenção do sistema de estacionamento rotativo, inclusive a retribuição pecuniária aos estagiários admitidos conforme artigo anterior.

 

Art. 15 Os recursos provenientes da exploração do sistema de estacionamento rotativo de que trata esta Lei serão utilizados em prol do Fundo Municipal de Segurança e Trânsito, excetuados aqueles necessários à disposição e manutenção do sistema de estacionamento rotativo, inclusive a retribuição pecuniária aos estagiários admitidos conforme inc. III do artigo anterior e/ou ações voltadas a Segurança do Trânsito e Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.502/2024)

 

§ 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações ou contribuições, destinadas ao Fundo de que trata o "caput", inclusive com destinação específica para custeio das despesas necessárias à manutenção do sistema de estacionamento rotativo, dentre elas as de retribuição pecuniária aos estagiários admitidos.

 

§ 2° Se as receitas provenientes da exploração do sistema de estacionamento rotativo forem insuficientes para as despesas tratadas no "caput", fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar as dotações orçamentárias próprias para os respectivos fins, suplementadas, se necessário, mediante anulação parcial ou total de outras dotações do orçamento vigente.

 

§ 3° A contabilização das receitas, inclusive das eventuais doações ou contribuições, tratadas no § 1° deste artigo, será bem especificada, de modo a permitir total transparência, principalmente aos doadores ou contribuintes.

 

Capítulo IV

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 16 A regulamentação desta Lei, precedida de levantamento detalhado das áreas alcançadas pelo estacionamento rotativo, será feita no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. O levantamento será feito pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, no prazo de 45 dias, com imediata submissão dele ao Prefeito Municipal.

 

Art. 16-A O Município, para atendimento as necessidades da boa prestação dos serviços públicos previstos nesta Lei, poderá contratar até 30 (trinta) estagiários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.167/2021)

 

Parágrafo único. A contratação prevista no art. 14 desta Lei somente poderá ser efetuada após 02 de janeiro de 2022 em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal e alterações trazidas pela Lei Complementar n° 173/2020 relativamente a aumento de despesa com pessoal e respectivo impacto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.167/2021)

 

Art. 17 O Decreto regulamentador fixará prazo de, pelo menos, dez dias, de orientação aos motoristas e proprietários de veículos, por faixas e utilização dos meios de comunicação em geral, antes de início de cobrança de tarifa pelo estacionamento rotativo.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de fevereiro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

Joás Gomes de Oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.