LEI Nº 145, de 18 de setembro de 1991

 

Prorroga o prazo de que trata o Parágrafo Único do artigo 5° da Lei Municipal n° 004/91, de 25.01.91, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º É o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer, por mais 180 dias, as contratações temporárias tratadas no Parágrafo Único do artigo 5° da Lei Municipal n° 004/91, de 25.01.91.

 

Parágrafo Único. Compreende-se na autorização previstas neste artigo a prorrogação, inclusive com efeito retroativo, dos contratos firmados com base na Lei n° 004/91, de 25.02.91.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 18 de setembro de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registro em livro próprio na data supra

 

AMILTON MORAES

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Barra De São Francisco.