REVOGADA PELA LEI Nº 1.155/2021

 

LEI Nº 04, DE 24 DE JANEIRO DE 1991

 

CONSTITUI UM CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO PÚBLICA – CIESP NA ESCOLA MUNICIPAL DE 1º GRAU ERASMO BRAGA/ESCOLA MUNICIPAL DE PRÉ E 1º GRAU ERASMO BRAGA, CRIA CARGOS A TAL FINALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 139/2001)

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A Escola Municipal de 1º Grau Erasmo Braga/ Escola Municipal de Pré e 1º Grau Erasmo Braga, situada nesta cidade, passa a ser uma entidade especial de ensino de 1º Grau integrante da rede municipal de ensino mantida pela Prefeito Municipal de Barra de São Francisco. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 139/2001)

 

Art. 2º A Escola, em face de sua constituição em Centro Integrado de Educação Pública – CIEP terá Regimento Interno próprio, aprovado pelo Prefeito Municipal, onde se assegurará a seguinte organização básica:

 

I – Direção;

 

II – Equipe Disciplinar;

 

III – Serviço de Secretaria;

 

IV -  Serviço de Pessoal;

 

V – Serviços Gerais;

 

VI – Corpo Docente

 

VII – Corpo Discente;

 

VIII – Conselho da Escola – Comunidade.

 

Art. 3º A escola, como unidade especial de ensino de 1º grau e diante da transformação ora determinada, além do ensino, proporcionará ao seu corpo discente alimentação, regime integral de ensino, assistência médico-odontológica, uniforme, material escolar e lazer, dentre outras assistências que constarão de seu regimento interno.

 

Art. 4º O pessoal necessário ao funcionamento do CIEP na Escola tratada nesta Lei é o seguinte:

 

I – Diretor Geral;

 

II – 02 (Dois) Coordenadores de Turnos;

 

III – 01 (um) Administrador Geral;

 

IV – tantos professores quanto forem necessários classes, mais uma vaga para compensar a remoção de um deles para a Direção Geral;

 

V – 02 (dois) professores de educação física;

 

VI – 01 (um) Supervisor Escolar;

 

VII  - 01 (um) Orientador Educacional;

 

VIII – 03 (três) Secretários Escolares, sendo um deles designado Secretário Geral da Escola, com função gratificada referência CS-2.

 

IX – 03 (dois) cozinheiros, sendo um deles  Chefe de Cozinha com gratificação de 70% (Setenta por cento) sobre seus vencimento ou salários básicos;

 

IX - 02 (dois) cozinheiros; (Redação dada pela Lei nº 120/1998)

 

X – 22 (vinte e dois) auxiliares de serviços gerais.

 

§ 1º O Diretor Geral é responsável por todo o processo de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da ação educativa, cultural e comunitária desenvolvida pela Escola, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir a legislação do ensino e as normas próprias dos órgãos do sistema do ensino.

 

§ 2º O Diretor Geral será, sempre um dos professores da Escola, nomeado pelo Prefeito Municipal, recebendo um gratificação correspondente a 100% (Cem por cento) dos seus vencimentos básicos pelo exercício da direção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 51/1995)

 

§ 2º O Diretor será, sempre, um dos professores da Escola. (Redação dada pela Lei nº 120/1998)

 

§ 3º O Administrador Geral da Escola é o cargo de provimento em comissão, referência C-3, de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

§ 4º São competência do Administrador Geral da Escola as providências para a manutenção da ordem e da vigilância do prédio, a conservação do pessoal de serviço e a conservação do equipamento e das instalações em condições de segurança e de limpeza.

 

§ 5º Os 02 (dois) cargos de Coordenadores de Turno são criados por esta Lei, sendo de provimento em comissão, referência C-5, nomeados pelo Prefeito Municipal do Diretor Geral da Escola.

 

§ 6º São atribuições dos Coordenadores de turno, dentre outras que lhe forem cometidas pelo Diretor Geral, as de apoio disciplinar, manutenção da ordem nas áreas de recreação e circulação da escola e o controle de entrada e saúde de alunos.

 

§ 7º Ficam criados os cargos necessários de professores de acordo com as disposições dos incisos IV e V deste artigo.

 

§ 8º Cada professor terá a atribuição de ministrar ensino de acordo com a vaga que estiver preenchimento, nos termos da lei e das normas de ensino, obedecidas as determinações do Diretor Geral da Escola, no que couber.

 

§ 9º Ficam criados, também, os cargos de Supervisor Escolar, Orientador Educacional, Secretários Escolares (inclusive a função gratificada tratada no inciso VIII), de cozinheiros e os de  auxiliares gerais de serviços tratados neste artigo.

 

§ 10 O Supervisor Escolar e o Orientador Educacional desempenharão as atribuições específicas que lhe cabe nos termos da legislação de ensino e normas emanadas do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal de Educação além de darem cumprimento e determinações do Diretor Geral.

 

§ 11 Ao Secretário Geral da Escola incumbirá as atribuições de organização e chefia dos serviços de secretaria (escrituração, arquivo, fichário, correspondência documentação, etc.) e aos Secretários Escolares a execução dos serviços de Secretaria e atendimento ao público no setor.

 

§ 12 Ao Chefe de Cozinha competirá coordenação da execução dos serviços de alimentação (conservação do equipamento,  da merenda, bem assim a higiene da cozinha e do refeitório), cabendo aos cozinheiros, em si, o preparo e distribuição das refeições escolares.

 

§ 13 Aos Auxiliares de Serviços Gerais cabe o preparo e distribuição das refeições escolares, limpeza da cozinha e do refeitório, conservação, higiene e limpeza de todas as dependências da Unidade Escolar ou por ela ocupadas, além de outras atribuições cometidas.

 

§ 14 Os cargos que não estão providos nesta Lei como de provimento em comissão são de provimento efetivo.

 

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo serão promovidos por Concurso Público de Provas e Títulos.

 

Parágrafo Único. Considerando a ausência de tempo para a realização do concurso público, sem prejuízo para as atividades escolares e extra-escolares, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer contratações temporárias pelo prazo de 180 dias, para atender às necessidades de pessoal, tratadas nesta Lei, obedecidas o que dispõe a artigo 178, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal. (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 1992 pela Lei n° 30/1992)

(Prazo prorrogado por mais 180 dias pela Lei nº 145/1991)

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, serão satisfeitas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, inclusive no que concerne ao atendimento médico odontológico, fornecimento de alimentação e de material escolar e uniforme para os alunos da Escola.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 5º da Lei nº 043/90  de 20/07/1990.

 

Sala Benjamim Constant, 24 de janeiro de 1.991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio Na data supra

 

Amilton Moraes

Secretário Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.