LEI Nº 30, DE 22 DE ABRIL DE 1992

 

Prorroga o prazo de que trata o parágrafo único do artigo 5º da Lei Municipal nº 004/91 de 25.01.91, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer até 31 de dezembro de 1.992, as contratações temporárias tratadas no parágrafo único do artigo 5º da Lei Municipal nº 004/1991, de 25 de janeiro de 1.991.

 

§ 1º Compreende-se na autorização prevista neste artigo a prorrogação, inclusive com efeito retroativo, dos contratos firmados com base na Lei nº 004/1991, de 25 de janeiro de 1.991, bem assim os firmados e editados com base na Lei nº 145/91, de 18 de setembro de 1.991.

 

§ 2º Em havendo concurso público no período tratado na presente Lei, a autorização contida fica sem efeito a partir da nomeação dos concursados.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 22 de abril de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.