LEI Nº 153, 12 DE AGOSTO DE 1991
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM FUNÇÃO DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições, decreta:
CAPÍTULO
DA AÇÃO FISCAL
Art. 1º Aos servidores com competência para lavratura de auto de
infração e termo de fiscalização, é atribuída a gratificação e produtividade.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo será calculada por
meios de pontos aferidos mensalmente, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2° Para os servidores com função fiscalizadora lotados em
órgãos da administração Municipal, o valor do ponto será de 0,05 (cinco
centésimos) do vencimento inicial do cargo.
Art. 2° O cálculo de gratificação de produtividade será efetuado
em função de ação fiscal de cada servidor, após referida ação.
§ 1º No caso de auto de infração e boletim fiscal, os pontos
serão contados por unidade de expediente fiscal.
§ 2º Quando se tratar de termo de fiscalização a contagem de
ponto será processada levando-se em conta a importância tributável não
declarada.
§ 3º Em caso de parcelamento de débito, o pagamento de
produtividade será efetuado de acordo com cada recolhimento das parcelas aos
cofres municipais.
Art. 3º A gratificação de produtividade criada por esta Lei será
incorporada aos proventos de aposentadoria desde que o servidor tenha
percebido, no mínimo, 96 (noventa e seis) meses, consecutivo ou alternados,
sendo considerada para efeito da fixação do valor a ser incorporado aos
proventos a média das gratificações percebidas nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 4° Co montante da gratificação de produtividade que couber
aos servidores em função fiscalizadora, será reduzida uma parcela correspondente
a 3% (três por cento) para ser distribuídas entre os servidores responsáveis
pelas atividades de apoio setorial.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 5º Do montante da dívida arrecadada será reservada a
importância de 10% (dez por cento) que terá a seguinte destinação:
I – 4% (quatro por
cento) para os servidores lotados na Seção de Dívida Ativa.
II – 6% (seis por
cento) para os demais servidores envolvidos no processo de lançamento e
arrecadação de tributos.
Parágrafo Único. O Regulamento disporá sobre a distribuição dos valores
correspondentes.
Art. 6º Os honorários de advogados, cobrados dos contribuintes,
referentes aos débitos inscritos em Dívidas Ativas, reverter-se-ão em favor da
Advocacia Geral do Município, quando esta realizar a cobrança ou de escritório
de cobrança cujo titular seja advogado devidamente inscrito na OAB-ES, poderá
credenciado pela Municipalidade para realização das cobranças judiciais e
extrajudiciais.
Art. 7º Sem prejuízo das penalidades previstas em lei perderá
toda a produtividade auferida no mês. O servidor autor da infração fiscal que
for julgada improcedente em virtude de erro grosseiro, praticado com a
finalidade de receber as vantagens previstas nesta Lei.
Art. 8º O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrario.
Sala de Sessões, 12 de agosto de1991.
ITAMAR NICOLINI
PRESIDENTE
Registro em livro próprio na data supra
AMILTON MORAES
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.