REVOGADA PELA LEI N° 76/1993

 

LEI Nº 153, 12 DE AGOSTO DE 1991

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM FUNÇÃO DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO

DA AÇÃO FISCAL

 

Art. 1º Aos servidores com competência para lavratura de auto de infração e termo de fiscalização, é atribuída a gratificação e produtividade.

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo será calculada por meios de pontos aferidos mensalmente, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 2° Para os servidores com função fiscalizadora lotados em órgãos da administração Municipal, o valor do ponto será de 0,05 (cinco centésimos) do vencimento inicial do cargo.

 

Art. 2° O cálculo de gratificação de produtividade será efetuado em função de ação fiscal de cada servidor, após referida ação.

 

§ 1º No caso de auto de infração e boletim fiscal, os pontos serão contados por unidade de expediente fiscal.

 

§ 2º Quando se tratar de termo de fiscalização a contagem de ponto será processada levando-se em conta a importância tributável não declarada.

 

§ 3º Em caso de parcelamento de débito, o pagamento de produtividade será efetuado de acordo com cada recolhimento das parcelas aos cofres municipais.

 

Art. 3º A gratificação de produtividade criada por esta Lei será incorporada aos proventos de aposentadoria desde que o servidor tenha percebido, no mínimo, 96 (noventa e seis) meses, consecutivo ou alternados, sendo considerada para efeito da fixação do valor a ser incorporado aos proventos a média das gratificações percebidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

Art. 4° Co montante da gratificação de produtividade que couber aos servidores em função fiscalizadora, será reduzida uma parcela correspondente a 3% (três por cento) para ser distribuídas entre os servidores responsáveis pelas atividades de apoio setorial.

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 5º Do montante da dívida arrecadada será reservada a importância de 10% (dez por cento) que terá a seguinte destinação:

 

I – 4% (quatro por cento) para os servidores lotados na Seção de Dívida Ativa.

 

II – 6% (seis por cento) para os demais servidores envolvidos no processo de lançamento e arrecadação de tributos.

 

Parágrafo Único. O Regulamento disporá sobre a distribuição dos valores correspondentes.

 

Art. 6º Os honorários de advogados, cobrados dos contribuintes, referentes aos débitos inscritos em Dívidas Ativas, reverter-se-ão em favor da Advocacia Geral do Município, quando esta realizar a cobrança ou de escritório de cobrança cujo titular seja advogado devidamente inscrito na OAB-ES, poderá credenciado pela Municipalidade para realização das cobranças judiciais e extrajudiciais.

 

Art. 7º Sem prejuízo das penalidades previstas em lei perderá toda a produtividade auferida no mês. O servidor autor da infração fiscal que for julgada improcedente em virtude de erro grosseiro, praticado com a finalidade de receber as vantagens previstas nesta Lei.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

 

Sala de Sessões, 12 de agosto de1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registro em livro próprio na data supra

 

AMILTON MORAES

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.