LEI Nº 76, DE 01 DE OUTUBRO DE 1993
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM FUNÇÃO DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA
DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Sobre o produto de arrecadação, oriunda de autos de
infração lavrados por servidor competente para tal procedimento, será devida,
mensalmente, uma gratificação de produtividades em favor dos servidores
envolvidos no processo de arrecadação, nos percentuais abaixo:
I - Quando se tratar de multa
fixa, lavrada em decorrência do exercício do poder de polícia ou por
descumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias:
a) 20% (vinte por cento) a ser
rateado em partes iguais entre os agentes de fiscalização, inclusive
Coordenador de Agentes de Fiscalização, em efetivo exercício de suas funções,
não sendo devida a gratificação ao beneficiário que estiver desviado da função;
b) 1% (um por cento) ao Diretor
de Divisão da Receita.
§ 1º A gratificação será devida à razão de 50% (cinqüenta por
cento) dos percentuais mencionados neste artigo, quando, o contribuinte,
devidamente notificado, satisfaz a obrigação.
§ 2º Sobre as ações fiscais já incluídas, cuja obrigação não
foi satisfeita, é devida a gratificação, devidamente atualizada na forma
prevista no Código Tributário do Município.
§ 3º Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, perderá
toda a produtividade auferida no mês, o servidor autor de infração fiscal que
for julgada improcedente em virtude de erro grosseiro, praticado com a
finalidade de receber as vantagens previstas nesta Lei.
Art. 2º As avaliações para efeito de recolhimento do imposto,
sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, serão feitas,
pelos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º A guia de avaliação será apresentada, devidamente
protocolada, ao Diretor de Divisão da Receita e, este, fará a distribuição por
região, conforme Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º As avaliações serão feitas em consonância com disposto
no art. 175 e seguintes do Código Tributário Municipal.
Art. 3º Sobre o produto da arrecadação de imposto sobre a
transmissão de bens imóveis, a qualquer título e, sobre o produto da
arrecadação dos débitos inscritos em dívida ativa, será devida aos agentes de
fiscalização, uma gratificação de produtividade.
§ 1º Sobre o imposto de transmissão de bens imóveis, e
direitos a eles relativos, a gratificação será de 5% (cinco por cento).
§ 2º A gratificação sobre a arrecadação de débitos inscritos
em dívida ativa, devida aos agentes de fiscalização e aos servidores envolvidos
no processo de arrecadação, quando houver, serão de 10% (dez por cento),
distribuídas da seguinte forma quando houver ação Fiscal.
I - 8% (oito por cento) aos
agentes de fiscalização em exercício da função;
II - 2% (dois por cento), para os
demais servidores envolvidos no processo de inscrição, lançamento e
arrecadação, assim distribuídos:
a) 1% (um por cento) ao Diretor de
Divisão da Receita;
b) 1% (um por cento) aos oficiais
administrativos e escriturários lotados na Seção de Dívida Ativa, através de
Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 3º As gratificações serão divididas pelo número de agentes
de fiscalização que estiverem em efetivo exercício da função, quando efetivada
a ação fiscal.
Art. 4º As gratificações só serão devidas após o recolhimento do
tributo, pelo contribuinte, aos cofres do Município.
§ 1º Os beneficiários da gratificação, quando em gozo de
férias, em licença maternidade ou para tratamento de saúde, terão direito à
gratificação.
Art. 5º As gratificações serão calculadas pelo Secretário
Municipal da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês e, encaminhando-se o
cálculo à Secretaria Municipal de Administração, para inclusão na folha de
pagamento.
§ 1º As gratificações só serão pagas, após o recolhimento dos
tributos, aos cofres do Município.
§ 2º Não terá direito às gratificações, o servidor desviado
da função que lhe dá esse direito, ou, que não estiver em efetivo exercício da
função, ressalvada a hipótese do § 5º, do art. 3º desta Lei.
Art. 6º As gratificações de produtividade criadas por esta Lei,
serão incorporadas ao proventos da aposentadoria desde que o servidor tenha
recebido, no mínimo, 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou alternados,
sendo considerada para efeito da fixação do valor a ser incorporado aos
proventos, a média das gratificações percebidas nos 12 (doze) meses imediatos
anteriores ao pedido de aposentadoria.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 264/2011)
Art. 7º O servidor municipal deverá e qualquer cidadão residente
no Município poderá comunicar por escrito, ao Secretário Municipal da Fazenda
ou ao Coordenador de Agentes de Fiscalização, a existência de contribuinte que
esteja sonegando ou em inadimplência com obrigações tributárias, para imediato
enquadramento no Regime de Fiscalização Especial.
Parágrafo Único. O Coordenador de Agentes de Fiscalização e o Secretário Municipal
da Fazenda, são competentes para determinar qualquer tipo de fiscalização junto
ao contribuinte suspeito de sonegação ou de inadimplência.
Art. 8º As gratificações de procedimentos fiscais, pendentes, ficam
garantidas aos servidores envolvidos nesta Lei.
Art. 9º Ficam extinto, no quadro geral, da Prefeitura Municipal,
o cargo de Avaliador de Imóveis,
criado pela Lei nº 19, de 09.06.89, Art.
1º, inciso VII, letra "b".
Art. 10 Ficam revogadas a Lei nº
153/91 e a Lei nº
084/92, referente a gratificação de
produtividade.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, ao 01 de outubro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.