LEI Nº 19, DE 31 DE MAIO DE 1989

 

CRIA CARGOS COMISSIONADOS PREENCHIDOS SOMENTE POR FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam criados no quadro do Poder Executivo Municipal os seguintes cargos comissionados, referência C-5, com remuneração, cada um, idêntica à paga ao Almoxarife:

 

I - Na Secretaria Municipal de Administração:

 

a) 01 (um) Encarregado de Pessoal;

 

II - Na Secretaria Municipal da Fazenda:

 

a) 01 (um) Encarregado de Tributos;

b) 01 (um) Encarregado de Contabilidade.

 

III - Na Tesouraria: 01 (um) Encarregado de Contabilização de Valores;

 

IV - Na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos:

 

a) 01 (um) Encarregado da Fabricação de Manilhas;

b) 02 (dois) Mestre de Obras;

 

V - na Secretaria Municipal de Interior e Transportes:

 

a) 01 (um) Mestre de Obras e Serviços;

b) 01 (um) Encarregado de Máquina;

c) 01 (um) Supervisor de Motoristas e Veículos;

 

VI - Na Secretaria Municipal de Serviços:

 

a) 01 (um) Encarregado de Limpeza Pública;

b) 01 (um) Encarregado de Serviços Gerais;

 

VII - No Quadro Geral:

 

a) 01 (um) Encarregado de Arquivo;

b) 01 (um) Avaliador de Imóveis;

c) 01 (um) Orientador de Merenda Escolar; (Referência alterada pela Lei nº 132/1991)

d) 01 (um) Encarregado de Postos de Correio, telefônicos e de Saúde dos Distritos.

 

Parágrafo Único. Somente serão nomeados para o exercício dos cargos de que trata este artigo servidores municipais, proibida, expressamente, a nomeação de pessoa de fora dos quadros funcionais do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 59/1990)

 

Art. 2º O Poder Executivo definirá, por Decreto, as atribuições das pessoas investidas no cargo de que trata o art. 1º.

 

Art. 3º Todo funcionário que for nomeado regularmente para a direção de Escolas Municipais receberão uma gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os seus vencimentos básicos, obedecidas que seja a carga horária de Diretor fixada na Lei Municipal.

 

Parágrafo Único. Somente serão nomeados Diretores de Escolas Municipais professores do quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º Se os salários dos servidores nomeados para os cargos de que trata o Art. 1º for superior ao ali fixado poderá o Poder Executivo pagar aos nomeados uma gratificação de até 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos básicos.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para execução desta Lei, caso as dotações orçamentárias próprias forem insuficientes para atender às suas despesas.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 31 de maio de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.