LEI Nº 59, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam criados, na estrutura do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos comissionados:

 

I - 08 (oito) Adjuntos de Secretaria, na Secretaria Municipal de Educação, com as atribuições, direitos e deveres dos Adjuntos de Secretaria já existentes;

 

II - 03 (três) Adjuntos de Secretaria, na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com as mesmas atribuições, direitos e deveres de Adjuntos de Secretaria já existentes;

 

III - 08 (oito) Sub-Adjuntos de Secretaria, na Secretaria Municipal de Serviços, com as atribuições de coordenar, fiscalizar e supervisionar a execução dos serviços de recolhimento de lixo e similares pelos mini-tratores (giricos) da Prefeitura Municipal, tendo os mesmos vencimentos de Cr$ 11.594,00 (onze mil, quinhentos e noventa e quatro cruzeiros).

 

Art. 2º O cargo de Diretor de Divisão do Almoxarifado é transformado em Diretor do Departamento de Almoxarifado, referência C-2, ficando o Diretor automaticamente com os vencimentos dessa nova referência.

 

Art. 3º O cargo de Coordenador Geral de Creches e Escolas de Ensino Pré-Primário é transformado em referência C-2, ficando o ocupante do cargo automaticamente com direito à percepção dos vencimentos da nova referência.

 

Art. 4º O pagamento de horas extras e de gratificação de produtividade poderá ser feito a pessoas que exercem cargos comissionados, desde que:

 

I - Nos casos de Adjuntos de Secretaria, Sub-Adjuntos ocupantes de cargos C-7 e cargos C-5, sejam devidamente atestadas, na data fixada para apresentação do atestado de exercício, pelo Secretário respectivo, com anexação de demonstrativo de serviços realizados para recebimento de tais direitos;

 

II - Nos demais cargos, haja solicitação prévia, até o dia 03 (três) de cada mês, do funcionário e do secretário respectivos ao Prefeito Municipal e este autorize a prestação de horas extras.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá disciplinar, por decreto, obedecidas as regras básicas desta lei e de demais Leis Municipais que tratam do assunto, a quem é devido ou não o pagamento de gratificação de produtividade e horas extras, no tocante a cargos comissionados, e a forma de se fazer jus às mesmas.

 

Art. 5º Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o cargo de Sub-Assessor Especial para Assuntos Gerais, referência C-2, de provimento em comissão, com as seguintes atribuições:

 

I - Auxiliar no assessoramento do Prefeito Municipal em assuntos gerais;

 

II - Acompanhar o Prefeito Municipal nos seus contatos fora do Município e dentro dele, nestas ocasiões auxiliando-o no desempenho de suas tarefas;

 

III - Tudo praticar para que os trabalhos do Prefeito Municipal sejam bem assessorados, em termos de transportes, contatos e outros atos pertinentes;

 

IV - Praticar outros atos que lhe forem determinados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O ocupante do cargo de que trata este artigo fará a jornada de trabalho que lhe for determinada verbalmente pelo Prefeito Municipal, não fazendo jus a horas extras ou a qualquer acréscimo.

 

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 019/89 de 09 de junho de 1989.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de outubro de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.