LEI Nº 1.590, de 10 de março de 2025

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E PROCESSOS SELETIVOS AOS CANDIDATOS DOADORES DE SANGUE FIDELIZADOS, CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES PARTICIPANTES DE PROGRAMAS SOCIAIS (CADÚNICO) DO GOVERNO FEDERAL E DOADORES DE MEDULA ÓSSEA NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da Município:

 

I – Os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;

 

II – Os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

 

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:

 

I – Cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

 

II – Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

 

III – Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

 

Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.

 

Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

 

Art. 5° Fica revogada a Lei n° 815, de 5 de março de 2018.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de março de 2025.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.