A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O artigo 10 da Lei Municipal nº 142 de 12 de setembro de 1.991 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residência no Município há mais de um ano;
IV – não ter antecedentes criminais que obstariam uma candidatura a um cargo eletivo federal, estadual ou municipal”.
Parágrafo Único. Exigir-se-á também dos candidatos ao Conselho Tutelar o cumprimento dos requisitos exigidos para uma candidatura a qualquer cargo eletivo federal, estadual ou Municipal, salvo o relativo a filiação partidária ou outros relacionados a vinculação a partidos.”
Art. 2º Em razão das alterações feitas pelo artigo 1º, fica a Justiça Eleitoral desta 23ª Zona, autorizada a:
I – reabrir o prazo para registro de candidaturas visando as próximas eleições;
II – designar, no corrente ano, outra data para as eleições do primeiro Conselho;
III – excepcionalmente e só na primeira eleição ampliar ou reduzir os prazos estabelecidos na Lei nº 142/1991.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 10 de outubro de 1991
ITAMAR NICOLINI
PRESIDENTE
Registro em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.