LEI Nº 142, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991
CRIA, NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO O CONSELHO TUTELAR, DISPÕE SOBRE SUAS ATRIBUIÇÕES E ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS, ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA ESSA FINALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições, decreta:
Art. 1º É criado, nos termos desta lei, no município de Barra de
São Francisco, o Conselho Tutelar de que tratam os artigos 131 e seguintes da
lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, como órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos na referida lei.
Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros,
eleitos pelos cidadãos, na forma prevista nesta lei, para mandato de 03 (três)
anos, permitida uma reeleição.
Art. 3º O exercício efetivo de conselheiro constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 4º São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender às crianças e
adolescentes sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do
adolescente forem ameaçados ou violados:
a) por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou
abuso dos pais ou responsável;
c) em razão de sua
conduta;
II – verificada qualquer
das hipóteses previstas no inciso anterior, determinar as seguintes medidas:
a) encaminhamento da
criança ou do adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
b) orientação, apoio e
acompanhamento temporários da criança e do adolescente;
c) matrícula e freqüência obrigatórias da criança ou do adolescente em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão do necessitado
em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
e) inclusão da criança ou
adolescente, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos:
f) abrigo da criança ou do
adolescente em entidade própria;
III -
atender e aconselhar os pais ou responsável pela criança ou adolescente;
IV – aplicar aos pais ou
responsáveis pela criança ou adolescente, quando for o caso, as seguintes
medidas:
a) encaminhamento e
programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
c) encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos
ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular
o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar
a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) advertência;
V – requisitar tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar;
VI – promover a execução
de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto
à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
VII – encaminhar ao
Ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança e do adolescente;
VIII – encaminhar à
autoridade judiciária os casos de competência desta;
IX – providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as estabelecidas nas alíneas
“a” a “e” do inciso II e no inciso V deste artigo;
X – expedir notificações;
XI – requisitar certidões
de nascimentos e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário,
diretamente aos cartórios respectivos, se necessário
através de interferência do Poder Judiciário;
XII – assessorar o Poder
Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – representar, em
nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XIV – representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder, nos casos indicados no Código Civil e no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XV – desempenhar outras
atribuições que lhe forem cometidas pela legislação federal municipal.
Art. 5º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 6º O Conselho Tutelar exercerá as suas atribuições segundo as
regras de competência definidas na legislação federal aplicável.
Art. 7º A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos
pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se
encontre a criança ou adolescentes, à falta dos pais ou responsável.
Art. 8º Nos casos em que não tiver o Conselho Tutelar competência
para decidir a situação da criança ou adolescente, poderá ele, de ofício
encaminhar a questão para o Conselho Tutelar competente.
Art. 9º O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será estabelecido nesta lei e será realizado sob a Presidência do Juiz
desta Zona Eleitoral, com a fiscalização do Ministério Público.
Art. 10 Para a candidatura a membro do conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade
moral;
II - idade superior a
vinte e um anos;
III – residência no
Município há mais de um ano;
IV – não ter já registrado
como candidato marido, mulher, ascendente ou descendente, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta
e enteado;
Art.
10 Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei nº 164/1991)
I – reconhecida
idoneidade moral; (Redação dada
pela Lei nº 164/1991)
II – idade superior a
vinte e um anos; (Redação dada
pela Lei nº 164/1991)
III – residência no
Município há mais de um ano; (Redação
dada pela Lei nº 164/1991)
IV – não ter
antecedentes criminais que obstariam uma candidatura a um cargo eletivo
federal, estadual ou municipal. (Redação
dada pela Lei nº 164/1991)
V – escolaridade mínima de
4º série do 1º Grau completa;
V - Escolaridade mínima de 2º grau completo. (Redação dada pela Lei n° 395/2012)
VI – não ter antecedentes
criminais que obstariam uma candidatura a um cargo eletivo federal, estadual ou
municipal.
Parágrafo Único. Erigir-se-á também dos candidatos ao Conselho Tutelar o
cumprimento dos requisitos exigidos para uma candidatura a qualquer cargo
eletivo federal, estadual ou municipal, salvo os relativos a
filiação partidária ou outros relacionados a vinculação a Partidos.
Art. 11 No prazo de sessenta (60) dias antes das eleições, os
interessados em se candidatarem ao cargo de membro do Conselho Tutelar
encaminharão requerimento ao M.M. Juiz Eleitoral da Zona a que pertence
este Município, instruído com os documentos preenchedores dos estabelecidos no
artigo anterior e outros que vierem a ser fixados em Portaria da Justiça
Eleitoral.
Art. 12 Os interesses em candidaturas terão o prazo de 10 (dez) dias,
a partir do termo inicial fixado no artigo anterior para pedirem o registro de
candidaturas perante a Justiça Eleitoral.
Art. 13 Passado o prazo tratado no artigo 12, o M.M. Juiz Eleitoral
submeterá os requerimentos ao representante do Ministério Público acreditado
perante a Justiça Eleitoral desta a Justiça Eleitoral
desta Zona, o qual exara parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 14 Com o parecer do Ministério Público, o Escrivão Eleitoral
fará conclusos os pedidos de registro ao Juiz Eleitoral que os decidirá no
prazo de 05 (cinco) dias, deferindo ou indeferindo-os, conforme for o caso.
Art. 15 Deferidos os registros de candidaturas, os postulantes aos
cargos de membros do Conselho Tutelar poderão iniciar propaganda eleitoral,
segundo as regras a serem fixadas em Portaria do Juízo Eleitoral.
Parágrafo único. A propaganda eleitoral será permitida até 48 (quarenta e
oito) horas antes do início das eleições, sendo que a permissão para a chamada
“boca de urna” no dia do pleito será concedida ou
não, regulamentada ou não, por Portaria do Juiz Eleitoral.
Art. 16 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar a
candidatura de qualquer postulante até o parecer de que trata o artigo 13, bem
assim o é para impugnar a diplomação após a eleição, pelo não preenchimento de
qualquer dos requisitos exigidos nesta lei.
§ 1º Ocorrendo a impugnação até a fase do artigo 13, será ela
submetida ao Ministério Público juntamente com o pedido de registro, decidido o
Juiz Eleitoral sobre a mesma no exame previsto no artigo 14.
§ 2º Havendo impugnação da diplomação de eleito, será ela
recebida sem efeito suspensivo e submetido ao Ministério Público que sobre ela
exarará parecer no prazo de 03 (três) dias, podendo requisitar diligências
necessárias ao esclarecimento da verdade.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, pronunciando-se o Ministério
Público o Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a impugnação no prazo de 10
(dez) dias, sendo-lhe, também, facultado, de ofício, determinar provas e
diligências para total esclarecimento da questão.
Art. 17 As eleições se realizarão, sempre, no dia 15 de novembro de
cada triênio, cabendo ao Juiz Eleitoral da Zona pelo menos 70 (setenta) dias antes
das eleições divulgar calendário eleitoral para conhecimento dos interessados.
Art. 18 Feita apuração das eleições por juntas Eleitorais
designadas por Portaria do Juiz Eleitoral, o juiz proclamará os eleitos,
considerando-se como tais os 05 (cinco) candidatos mais votados.
Art. 19 No prazo de 10 (dez) dias após a proclamação dos eleitos, o
Juiz Eleitoral, sem sessão solene, diplomará os referidos, obedecido, no que couber, a legislação eleitoral federal.
Art. 20 A Justiça Eleitoral poderá expedir instruções
complementares para regulamentar qualquer fase do processo eleitoral, inclusive
para suplementar as tratadas neste Capítulo, a fim de que o processo se faça em
obediência às normas legais, aos princípios de ética e de livre concorrência entre
os populares.
Art. 21 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá às 10:00
horas do dia 02 de janeiro seguinte às eleições, na Câmara de Vereadores do
Município, em sessão presidida pelo Presidente da Câmara.
Art. 21
Ocorrida a eleição para membros do Conselho Tutelar, em até 20 (vinte) dias o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente dará posse aos
eleitos e, os empossados estarão em efetivo exercício de suas funções no
primeiro dia do ano subsequente à eleição. (Redação dada pela Lei n° 110/2009)
Parágrafo Único. No ato da posse os membros do Conselho Tutelar prestarão o
compromisso de bem e fielmente exercer as funções e de zelar pelas garantias
dos direitos da criança e do adolescente, segundo a lei, o direito e os ditames
da justiça.
Art. 22 O membro do Conselho Tutelar será:
I – suspenso de suas
funções por decisão fundamentada do Juiz
da Infância e Juventude da Comarca quando, a juízo da autoridade judicial,
violar dispositivos legais no exercício de seu “múnus” e for contra ele, em
razão disso, instaurado processo criminal;
II – destituído de suas
funções por decisão fundamentada da comarca quando for condenado, em processo
regular, a sanção penal por infração no exercício do “múnus” que lhe é
confiado.
Parágrafo Único. No caso do inciso II, o Juiz competente poderá aplicar a
pena de suspensão por prazo determinado, se entender que isso constitui
reprimenda capaz de evitar reincidência do infrator.
Art. 23 São deveres dos membros do Conselho, sem prejuízo do cumprimento
das atribuições elencadas no artigo 4º desta lei:
I – comparecer ao local de
funcionamento do Conselho Tutelar de segunda a sexta-
feira de cada semana, de 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas e ali
prestar atendimento nos casos de sua competência;
II – comparecer às
reuniões do Conselho e nelas proferir o seu voto, salvo se impedido ou
suspeito, caso em que deverá fundamentalmente declarar;
III – cumprir plantações de
final de semana estabelecidos pelo Presidente do Conselho;
IV – tratar as pessoas que
os procurarem, notadamente as crianças, os adolescentes e os responsáveis por
estes, com unanimidade, respeito e seriedade, buscando uma solução para os
problemas que lhe forem submetidos;
V – adotar providências
rápidas e enérgicas para a execução de qualquer de suas atribuições:
VI – cumprir fielmente com
as atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo Único. O não cumprimento das atribuições tratadas neste artigo ou
não desempenho correto dos deveres previstos nesta lei ou na legislação federal
poderá ensejar a aplicação de pena de suspensão do Conselheiro pelo Conselho
Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções
indicadas no artigo 22 desta lei.
Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elaborará o regimento interno do Conselho Tutelar e nele, indicará
como o último exercerá as suas atribuições inclusive no que permite a decisões,
inclusive no que permite a decisões monocráticas ou colegiadas de seus membros.
Parágrafo Único. No caso de omissão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o Conselho Tutelar elaborará o seu regimento interno.
Art. 25 Cada Conselheiro terá uma remuneração correspondentes, na
data desta lei, a CR$ 68..686,00 (sessenta e oito mil
e seiscentos e oitenta e seis cruzeiros), reajustáveis na mesma proporção dos
reajustes vencimentais de tal cargo.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Tutelar terá direito, ainda, a uma
verba de representação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração
básica.
Art. 26 Em caso de morte ou renúncia de Conselheiro proceder-se-á
da seguinte forma:
I – se já tiver mais de
dezoito meses de mandato, convocar-se-á o candidato mais votado no pleito
anterior que não tenha conseguido se eleger, para completar o mandato;
II – em caso contrário,
convocar-se-á eleição para se completar o mandato.
Art. 27 O Poder Executivo Municipal providenciará instalações adequadas
e pessoal para que o Conselho Tutelar funcione a inteiro e a contento.
Parágrafo Único. Fica criado na estrutura do Poder Executivo Municipal um
cargo, de provimento efetivo, de oficial Administrativo, para assessoramento do
Conselho Tutelar.
Art. 28 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro,
um crédito especial de CR$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), que terá a
seguinte aplicação:
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Art. 29 As despesas autorizadas nos artigos anteriores serão
satisfeitas mediante o cancelamento de igual quantia nas seguintes dotações
orçamentárias:
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Art. 30 Ficam o Poder Executivo e a Justiça Eleitoral autorizados a, cada um no âmbito de sua competência, regularmente esta
lei, total ou parcialmente.
Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 11
de Setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.