revogada pela lei nº 593/2015

 

LEI Nº 142, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991

 

CRIA, NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO O CONSELHO TUTELAR, DISPÕE SOBRE SUAS ATRIBUIÇÕES E ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS, ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA ESSA FINALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

capítulo I

disposições gerais

 

Art. 1º É criado, nos termos desta lei, no município de Barra de São Francisco, o Conselho Tutelar de que tratam os artigos 131 e seguintes da lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na referida lei.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos, na forma prevista nesta lei, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 3º O exercício efetivo de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

CAPÍTULO  II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I – atender às crianças e adolescentes sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do adolescente forem ameaçados ou violados:

 

a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

c) em razão de sua conduta;

 

II – verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso anterior, determinar as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários da criança e do adolescente;

c) matrícula e freqüência obrigatórias da criança ou do adolescente em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão do necessitado em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

e) inclusão da criança ou adolescente, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos:

f) abrigo da criança ou do adolescente em entidade própria;

 

III -  atender e aconselhar os pais ou responsável pela criança ou adolescente;

 

IV – aplicar aos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, quando for o caso, as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento e programa oficial ou comunitário de promoção à família;

b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a  sua freqüência e aproveitamento escolar;

f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

g) advertência;

 

V – requisitar tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar;

 

VI – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a)  requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b)  representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

VII – encaminhar ao Ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

VIII – encaminhar à autoridade judiciária os casos de competência desta;

 

IX – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as estabelecidas nas alíneas “a” a “e” do inciso II e no inciso V deste artigo;

 

X – expedir notificações;

 

XI – requisitar certidões de nascimentos e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário, diretamente aos cartórios respectivos, se necessário  através de interferência do Poder Judiciário;

 

XII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIII – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XIV – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder, nos casos indicados no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

XV – desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pela legislação federal municipal.

 

Art. 5º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

CAPÍTULO  III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 6º O Conselho Tutelar exercerá as suas atribuições segundo as regras de competência definidas na legislação federal aplicável.

 

Art. 7º A competência do Conselho Tutelar será determinada:

 

I – pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescentes, à falta dos pais ou responsável.

 

Art. 8º Nos casos em que não tiver o Conselho Tutelar competência para decidir a situação da criança ou adolescente, poderá ele, de ofício encaminhar a questão para o Conselho Tutelar competente.

 

CAPÍTULO iV

DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO

 

Art. 9º O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido nesta lei e será realizado sob a Presidência do Juiz desta Zona Eleitoral, com a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 10 Para a candidatura a membro do conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I – reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a vinte e um anos;

 

III – residência no Município há mais de um ano;

 

IV – não ter já registrado como candidato marido, mulher, ascendente ou descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;

 

Art. 10 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 164/1991)

 

I – reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 164/1991)

 

II – idade superior a vinte e um anos; (Redação dada pela Lei nº 164/1991)

 

III – residência no Município há mais de um ano; (Redação dada pela Lei nº 164/1991)

 

IV – não ter antecedentes criminais que obstariam uma candidatura a um cargo eletivo federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 164/1991)

 

V – escolaridade mínima de 4º série do 1º Grau completa;

 

V - Escolaridade mínima de 2º grau completo. (Redação dada pela Lei n° 395/2012)

 

VI – não ter antecedentes criminais que obstariam uma candidatura a um cargo eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Parágrafo Único. Erigir-se-á também dos candidatos ao Conselho Tutelar o cumprimento dos requisitos exigidos para uma candidatura a qualquer cargo eletivo federal, estadual ou municipal, salvo os relativos a filiação partidária ou outros relacionados a vinculação a Partidos.

 

Art. 11 No prazo de sessenta (60) dias antes das eleições, os interessados em se candidatarem ao cargo de membro do Conselho Tutelar encaminharão requerimento ao M.M.  Juiz Eleitoral da Zona a que pertence este Município, instruído com os documentos preenchedores dos estabelecidos no artigo anterior e outros que vierem a ser fixados em Portaria da Justiça Eleitoral.

 

Art. 12 Os interesses em candidaturas terão o prazo de 10 (dez) dias, a partir do termo inicial fixado no artigo anterior para pedirem o registro de candidaturas perante a Justiça Eleitoral.

 

Art. 13 Passado o prazo tratado no artigo 12, o M.M. Juiz Eleitoral submeterá os requerimentos ao representante do Ministério Público acreditado perante a Justiça Eleitoral desta a Justiça Eleitoral desta Zona, o qual exara parecer no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 14 Com o parecer do Ministério Público, o Escrivão Eleitoral fará conclusos os pedidos de registro ao Juiz Eleitoral que os decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, deferindo ou indeferindo-os, conforme for o caso.

 

Art. 15 Deferidos os registros de candidaturas, os postulantes aos cargos de membros do Conselho Tutelar poderão iniciar propaganda eleitoral, segundo as regras a serem fixadas em Portaria do Juízo Eleitoral.

 

Parágrafo único. A propaganda eleitoral será permitida até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das eleições, sendo que a permissão para a chamada “boca  de urna” no dia do pleito será concedida ou não, regulamentada ou não, por Portaria do Juiz Eleitoral.

 

Art. 16 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar a candidatura de qualquer postulante até o parecer de que trata o artigo 13, bem assim o é para impugnar a diplomação após a eleição, pelo não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos nesta lei.

 

§ 1º Ocorrendo a impugnação até a fase do artigo 13, será ela submetida ao Ministério Público juntamente com o pedido de registro, decidido o Juiz Eleitoral sobre a mesma no exame previsto no artigo 14.

 

§ 2º Havendo impugnação da diplomação de eleito, será ela recebida sem efeito suspensivo e submetido ao Ministério Público que sobre ela exarará parecer no prazo de 03 (três) dias, podendo requisitar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, pronunciando-se o Ministério Público o Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a impugnação no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, também, facultado, de ofício, determinar provas e diligências para total esclarecimento da questão.

 

Art. 17 As eleições se realizarão, sempre, no dia 15 de novembro de cada triênio, cabendo ao Juiz Eleitoral da Zona pelo menos 70 (setenta) dias antes das eleições divulgar calendário eleitoral para conhecimento dos interessados.

 

Art. 18 Feita apuração das eleições por juntas Eleitorais designadas por Portaria do Juiz Eleitoral, o juiz proclamará os eleitos, considerando-se como tais os 05 (cinco) candidatos mais votados.

 

Art. 19 No prazo de 10 (dez) dias após a proclamação dos eleitos, o Juiz Eleitoral, sem sessão solene, diplomará os referidos, obedecido, no que  couber, a legislação eleitoral federal.

 

Art. 20 A Justiça Eleitoral poderá expedir instruções complementares para regulamentar qualquer fase do processo eleitoral, inclusive para suplementar as tratadas neste Capítulo, a fim de que o processo se faça em obediência às normas legais, aos princípios de ética e de livre concorrência entre os populares.

 

CAPÍTULO V

DA POSSE E DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES  NO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 21 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá às 10:00 horas do dia 02 de janeiro seguinte às eleições, na Câmara de Vereadores do Município, em sessão presidida pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 21 Ocorrida a eleição para membros do Conselho Tutelar, em até 20 (vinte) dias o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente dará posse aos eleitos e, os empossados estarão em efetivo exercício de suas funções no primeiro dia do ano subsequente à eleição. (Redação dada pela Lei n° 110/2009)

 

Parágrafo Único. No ato da posse os membros do Conselho Tutelar prestarão o compromisso de bem e fielmente exercer as funções e de zelar pelas garantias dos direitos da criança e do adolescente, segundo a lei, o direito e os ditames da justiça.

 

Art. 22 O membro do Conselho Tutelar será:

 

I – suspenso de suas funções por  decisão  fundamentada do Juiz da Infância e Juventude da Comarca quando, a juízo da autoridade judicial, violar dispositivos legais no exercício de seu “múnus” e for contra ele, em razão disso, instaurado processo criminal;

 

II – destituído de suas funções por decisão fundamentada da comarca quando for condenado, em processo regular, a sanção penal por infração no exercício do “múnus” que lhe é confiado.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso II, o Juiz competente poderá aplicar a pena de suspensão por prazo determinado, se entender que isso constitui reprimenda capaz de evitar reincidência do infrator.

 

Art. 23 São deveres dos membros do Conselho, sem prejuízo do cumprimento das atribuições elencadas no artigo 4º desta lei:

 

I – comparecer ao local de funcionamento do Conselho Tutelar de segunda a sexta-  feira de cada semana, de 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas e ali prestar atendimento nos casos de sua competência;

 

II – comparecer às reuniões do Conselho e nelas proferir o seu voto, salvo se impedido ou suspeito, caso em que deverá fundamentalmente declarar;

 

III – cumprir plantações de final de semana estabelecidos pelo Presidente do Conselho;

 

IV – tratar as pessoas que os procurarem, notadamente as crianças, os adolescentes e os responsáveis por estes, com unanimidade, respeito e seriedade, buscando uma solução para os problemas que lhe forem submetidos;

 

V – adotar providências rápidas e enérgicas para a execução de qualquer de suas atribuições:

 

VI – cumprir fielmente com as atribuições que lhe forem cometidas.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento das atribuições tratadas neste artigo ou não desempenho correto dos deveres previstos nesta lei ou na legislação federal poderá ensejar a aplicação de pena de suspensão do Conselheiro pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções indicadas no artigo 22 desta lei.

 

Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará o regimento interno do Conselho Tutelar e nele, indicará como o último exercerá as suas atribuições inclusive no que permite a decisões, inclusive no que permite a decisões monocráticas ou colegiadas de seus membros.

 

Parágrafo Único. No caso de omissão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar elaborará o seu regimento interno.

 

Art. 25 Cada Conselheiro terá uma remuneração correspondentes, na data desta lei, a CR$ 68..686,00 (sessenta e oito mil e seiscentos e oitenta e seis cruzeiros), reajustáveis na mesma proporção dos reajustes vencimentais de tal cargo.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Tutelar terá direito, ainda, a uma verba de representação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração básica.

 

Art. 26 Em caso de morte ou renúncia de Conselheiro proceder-se-á da seguinte forma:

 

I – se já tiver mais de dezoito meses de mandato, convocar-se-á o candidato mais votado no pleito anterior que não tenha conseguido se eleger, para completar o mandato;

 

II – em caso contrário, convocar-se-á eleição para se completar o mandato.

 

CAPÍTULO  VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAIS

 

Art. 27 O Poder Executivo Municipal providenciará instalações adequadas e pessoal para que o Conselho Tutelar funcione a inteiro e a contento.

 

Parágrafo Único. Fica criado na estrutura do Poder Executivo Municipal um cargo, de provimento efetivo, de oficial Administrativo, para assessoramento do Conselho Tutelar.

 

Art. 28 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito especial de CR$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), que terá a seguinte aplicação:

 

08.00 – SECRET. MUNICIPAL DE ASS. AÇÃO SOCIAL

08.80 – Secret. Municipal de Ass. Ação Social

15 – Assistência e Previdência

81 – Assistência

483 – Assistência ao Menor

2.117 – Criação Manut. e Equipamento do Conselho Tutelar

3000 – DESPESAS CORRENTE

3100 – Despesas de Custeio

3120 – Material de Consumo................................1.200.000,00

3130 – SERV. DE TERC. E ENCARGOS

3131 – Rem. De Serv. Pessoais..............................1.000.000,00

3132 – Outros Serv. e Encargos..............................  300.000,00

4000 – DESPESA DE CAPITAL

4100 – Investimentos

4120 – Equip. e Material Permanente......................  500.000,00

T O T A L ................................................................3.000.000,00

 

Art. 29 As despesas autorizadas nos artigos anteriores serão satisfeitas mediante o cancelamento de igual quantia nas seguintes dotações orçamentárias:

 

08.00 – SECRET. MUNIC. DE ASS. AÇÃO SOCIAL

08.80 – Secret. Munuc. De Ass. Ação Social

15 – Assistência e Previdência

81 - Assistência

487 – Assistência Comunitária

2.41 – Subvenção e Assoc. de Moradores do Município

3000 – DESPESAS CORRENTES

3230 – Transf. Correntes

3230 – Transf. A Inst. Privadas

3231 – Subvenções Sociais.......................................3.000.000,00

 

Art. 30 Ficam o Poder Executivo e a Justiça Eleitoral autorizados a, cada um no âmbito de sua competência, regularmente esta lei, total ou parcialmente.

 

Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 11 de Setembro de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.