LEI Nº 19, DE 25 DE ABRIL DE 1983

 

DISPENSA MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ATIVA.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar multas, juros e correção monetária sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa.

 

Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo 1º, terá o prazo de 90 (noventa) dias úteis a contar da data da publicação desta Lei/ até o dia 30 (trinta) de outubro do ano em curso. (Prazo prorrogado pela Lei nº 36/1983)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 25 de abril de 1983.

 

JAIME NERI DA SILVA

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.