LEI Nº 02, DE 30 DE ABRIL DE 1980

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 91 DA LEI Nº 41/73.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o artigo 91 da Lei nº 41/73 acrescidos de dois parágrafos, nos termos:

 

"§ 1º O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, em ambos os olhos, superior a dois terços (2/3), hansianismo, psicose epilética, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), será de imediato, aposentado por invalidez, desde que comprovado por atestado médico de rede oficial de saúde pública, ou por junta composta de três médicos particulares, nomeada pelo Prefeito, para o exame.

 

§ 2º A aposentadoria concedida a funcionário casado, com o falecimento deste, será automaticamente transformada em pensão para a esposa, enquanto durar a viuvez, calculando-se o seu valor menor 20% (vinte por cento) e mais 10% (dez por cento), por filho menor do casal, enquanto durar a menoridade, sobre o valor da aposentadoria."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de abril de 1980.

 

WILSON FERREIRA

PRESIDENTE

 

Registrado no livro próprio na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.