LEI Nº 41, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos Servidores do
Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas ao funcionário.
Art. 4º Os cargos públicos são considerados de carreira e isolados.
§ 1º São de carreira os que se integrem em classes e
correspondam a profissão ou atividades com denominação própria.
§ 2º São isolados os que não se podem integrar em classes e
correspondam a certa e determinada função.
Art. 5º Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham
idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o
mesmo padrão de vencimentos.
§ 1º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada
classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes
indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefa,
qualificação mínima para o exercício de cargo e, se for o caso, requisito legal
ou especial.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma
carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.
§ 3º É vedado atribuir ao funcionário encargos de serviços
diversos dos de sua carreira ou cargo (art. 44).
Art. 6º Carreira é a séria de classes, escalonadas segundo nível de
complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.
Art. 7º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras,
quanto às suas atribuições funcionais.
§ 1º É vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza
para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
§ 2º Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e
paridade de vencimento e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da
Câmara Municipal.
Art. 8º Quadro é o conjunto de carreira e cargos isolados.
Art. 9º Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferências;
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
VI - Reversão; e
VII - Aproveitamento.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da
competência privativa do Prefeito.
Art. 10 Só poderá ser investido em cargo público municipal quem
satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 18 (dezoito)
anos de idade;
III - Estar no gozo dos direitos
políticos;
IV - Estar quite com as obrigações
militares;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar boa saúde comprovada no
exame médio;
VII - Possuir aptidão para o
exercício da função;
VIII - Ter-se habilitado previamente
em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IX - Ter atendido às condições
especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou
carreiras.
Art. 11 A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo de carreira ou isolado;
II - Em comissão quando se tratar de
cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Art. 12 A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter
efetivo, depende da habilitação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e
vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão (Art. 11, II) são de
livre nomeação e exoneração.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão (Art. 11, II) são de
livre nomeação e exoneração. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº
14/1988)
Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão (Art. 11, II) são de
livre nomeação e exoneração. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 22/1989)
§ 2º O funcionário público efetivado de outra jurisdição
administrativa, Municipal, Estadual ou federal que esteja à disposição da
Administração Municipal, em geral, por lapso de tempo acima de dez anos, terá
direito a ocupar, preferencialmente cargo, em caráter efetivo, vago no
Município, isento de concurso público e estágio probatório, desde que comprove
sua habilitação para a função, por títulos ou provas práticas de propositura e
apuração internas, por comissão constituída pela autoridade competente a nomeação. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14/1988) (Dispositivo revogado pela
Lei nº 22/1989)
Art. 13 Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18
(dezoito) e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Parágrafo Único. O limite máximo de idade previsto neste artigo poderá ser
dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos.
Art. 14 Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso
à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 15 Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos
um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.
Art. 16 O prazo de validade dos concursos será fixado no Edital
respectivo, até o máximo de dois anos.
Art. 17 O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 dias
a contar de encerramento das inscrições.
Art. 18 O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito a
estágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, em que serão
apurados os seguintes requisitos:
I - Eficiência;
II - Idoneidade moral;
III - Aptidão;
IV - Disciplina;
V - Assiduidade;
VI - Dedicação ao serviço.
§ 1º Os chefes de repartição ou serviços em que sirvam
funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do término
deste, informarão reservadamente, ao órgão de Pessoal competente, sobre os
requisitos previstos neste artigo.
§ 2º Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito,
opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos,
concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.
§ 3º Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista
ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a
exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou a confirmará, se sua
decisão for favorável à permanência do funcionário.
Art. 19 A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior,
deverão processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita
antes de findo o período de estágio.
Parágrafo Único. Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário
se tornará estável.
Art. 20 As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o
critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente.
§ 1º O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes
requisitos:
I - Eficiência;
II - Dedicação ao serviço;
III - Assiduidade;
IV - Títulos e os comprovantes de
conclusão ou freqüência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a
administração municipal;
V - Trabalhos e obras publicadas.
§ 2º Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na
classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço municipal;
havendo ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e
o mais idoso, sucessivamente.
§ 3º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo
exercício na classe anterior.
Art. 21 As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo
vaga.
§ 1º Quando não decretadas no prazo legal, a promoção produzirá
seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o
funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a
promoção que cabia por antiguidade.
§ 3º Ao funcionário afastado para tratar de interesse
particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir
da data da reassunção.
Art. 22 Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso,
provido quem de direito.
§ 1º Os efeitos desta promoção retroagirão à data que for
anulada.
§ 2º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado à
restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé de interessado.
Art. 23 Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem
pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salve se nenhum preencher
esta exigência.
Parágrafo Único. Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio
probatório.
Art. 24 É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua
promoção.
Parágrafo Único. Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das
promoções, quando entender tenha sido preterido.
Art. 25 As promoções serão processadas por comissão especial,
nomeada pelo Prefeito.
Parágrafo Único. As normas para o processamento das promoções serão objeto de
regulamento.
Art. 26 O funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra
da mesma denominação ou de um cargo isolado para outra da mesma natureza.
§ 1º A transferência far-se-á:
I - A pedido do funcionário,
atendida a conveniência do serviço;
II - De ofício, no interesse da
administração.
§ 2º Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da
observância dos requisitos desta Lei (art. 11 a 19), a transferência de
funcionário:
I - De uma carreira para outra de
denominação diversa;
II - De um cargo de carreira para um
cargo isolado;
III - De um cargo isolado para um
cargo de carreira.
Art. 27 A transferência, de que trata o art. 26, § 1º, far-se-á para
cargo de igual vencimento ou remuneração, e somente será concedida ao
funcionário que contar no mínimo um ano de efetivo exercício na classe ou no
cargo isolado.
Parágrafo Único. Nesse caso, a transferência para cargo de carreira obedecerá
às seguintes condições:
I - Se for a pedido, só poderá ser
feita para vaga a ser provida por merecimento;
II - Não poderá exceder de um terço
de cada classe;
III - Só poderá efetivar-se no mês
seguinte ao das promoções.
Art. 28 A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em
julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens
atinentes ao cargo.
Art. 29 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se
este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se
extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalente, atendida
a habilitação profissional.
Parágrafo Único. Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará
o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os arts. 86 e 87.
Art. 30 O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de
reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo municipal, a este
reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 31 O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e
aposentado quando incapaz.
Art. 32 Readmissão é o reingresso do funcionário demitido ou exonerado
no serviço público municipal sem direito a ressarcimento de prejuízo.
§ 1º A readmissão se fará por ato administrativo, e dependerá de
prova de capacidade, mediante exame médico.
§ 2º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para
efeito de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 33 Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á
na primeira vaga a ser provida por merecimento.
Parágrafo Único. A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo
anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou
remuneração equivalente ou inferior.
Art. 34 Reversão é o reingresso de aposentado no serviço público
municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos
determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre
o interesse público.
§ 2º A reversão depende de exame médico, em que fique provada a
capacidade para o exercício da função.
§ 3º Será tornada sem efeito a reversão e cassada a
aposentadoria do funcionário, que não tornar posse ou não entrar em exercício
nos prazos previstos nos arts. 56 e 61.
Art. 35 Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á,
de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições
análogas.
§ 1º A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de
vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.
§ 2º A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo
cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.
Art. 36 A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e
disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
Art. 37 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do
funcionário em disponibilidade (art. 86).
§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante
exame médico.
§ 2º Provada, em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada
a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.
Art. 38 Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse
ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de
todos os direitos de sua anterior situação.
Art. 39 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de
maior tempo de serviço público.
Art. 40 Função gratificada é a instituída em lei para atender a
encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Art. 41 O desempenho de função gratificada será atribuída ao
funcionário mediante ato expresso do Prefeito.
Art. 42 A gratificação será percebida cumulativamente com o
vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.
Art. 43 Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de sua saúde ou à
gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de
seu cargo ou função.
Art. 44 Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de
direção ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.
Parágrafo Único. No mês de dezembro de cada ano, será organizada e publicada
pelos chefes de Serviço a relação de substitutos para o ano seguinte.
Art. 45 O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído,
sem as vantagens pessoais.
Art. 46 Readaptação é a investidura em cargo ou função mais
compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
Art. 47 A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de
vencimento ou remuneração, e será feita mediante transferência, não se
aplicando, neste caso, o disposto no art. 26, § 2º.
Art. 48 A remoção, a pedido ou de ofício far-se-á:
I - De um para outro setor, serviço,
departamento ou secretaria;
II - De um para outro órgão do mesmo
setor, serviço, departamento ou secretaria.
§ 1º A remoção prevista no item I será feita por decreto do
Prefeito; a prevista no item II, será feita por ato do diretor do setor, do
serviço, do departamento ou do secretário.
§ 2º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada
órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 49 A permuta será processada a pedido escrito de ambos os
interessados, respeitados os requisitos da remoção.
Art. 50 Entende-se por lotação e número de funcionário de cada
carreira e de cargos isolados que devem ter exercido em cada órgão, setor,
serviço, departamento ou secretaria.
Art. 51 Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado
de uma repartição para outra.
Parágrafo Único. A relotação depende de Lei.
Art. 52 Posse é a investidura do cidadão em cargo público, ou em
função gratificada.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e
designação para o desempenho de função gratificada.
Art. 53 A posse verificar-se-á mediante assinatura pela autoridade
competente e pelo funcionário de um termo em que este se compromete e cumprir
fielmente os deveres e atribuições do cargo ou da função gratificada, e as
exigências deste Estatuto.
Art. 54 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito ou o Secretário da
Prefeitura, os diretores de departamento ou de serviços;
II - Os diretores de departamento ou
de serviço, aos chefes e demais funcionários a eles subordinados.
Art. 55 A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou
regulamento para investidura no cargo ou na função gratificada.
Art. 56 A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação do ato de provimento.
§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias,
por solicitação escrita de interessado e mediante ato fundamentado da
autoridade competente para dar posse.
§ 2º O termo inicial de posse para o funcionário em férias ou
licenciado, exceto em caso de licença para tratar de interesse particular, será
o da data em que voltar ao serviço.
Art. 57 O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto, se
a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista
no artigo anterior.
Art. 58 O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de
fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º Será sempre exigida fiança de funcionário que tenha
dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.
§ 2º A fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em títulos da Dívida Pública;
III - Em apólices de seguro de fidelidade
funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas
as contas de funcionário.
§ 4º O funcionário responsável por alcance ou desvio, não ficará
isento de responsabilidade administrativa ainda que o valor da fiança cubra os
prejuízos verificados.
Art. 59 O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da
função pública.
Parágrafo Único. O início, e a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentimento individual do funcionário.
Art. 60 O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para qual
for designado e funcionário.
Art. 61 O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias
contados:
I - Da data da publicação oficial do
ato no caso de reintegração e de designação para o desempenho de função
gratificada;
II - Da data da posse, nos demais
casos.
§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que será contado na
nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
§ 2º O funcionário transferido ou removido quando legalmente
afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do
impedimento.
§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado.
Art. 62 O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em
cuja lotação houver claro.
Art. 63 Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou
repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos
nos Estatutos.
Art. 64 Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 65 O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo
estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo ou dispensado da função
gratificada.
Art. 66 O afastamento do funcionário de sua repartição para ter
exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos
neste Estatuto.
Parágrafo Único. Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade, poderá
ser concedido afastamento a funcionário do Município para servir, com ou sem
prejuízo de vencimentos, perante órgãos federais ou estaduais.
Art. 67 O funcionário não poderá ausentar-se do Município para
estudo em missão especial, sem autorização do Prefeito.
§ 1º A ausência não excederá de dois anos, e, finda a missão ou
estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido
até quatro anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro.
§ 3º Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o funcionário
obrigado a provar que se utilizou do afastamento para o fim a que foi
autorizado.
Art. 68 Será considerado afastado do exercício, até decisão final
passada em julgado, o funcionário (Art. 147, III):
I - Preso em flagrante ou
preventivamente;
II - Pronunciado, ou condenado por
crime inafiançável;
III - Denunciado por crime
funcional, desde o recebimento da denúncia.
Art. 69 O Prefeito determinará:
I - Para a repartição o período de
trabalho diário;
II - Para cada função o número de
horas diárias de trabalho;
III - Para uma ou outra, o regime de
trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número
certo de horas de trabalho exigível por mês.
Art. 70 Salvo exceções previstas em lei especial, nenhum funcionário
municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 33 (trinta e três)
horas semanais de trabalho.
Art. 71 O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade,
poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartições ou serviço.
Parágrafo Único. No caso de antecipação ou prorrogação deste período, será
remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 72 No interesse da administração e mediante compensação
pecuniária adequada, o Prefeito poderá colocar funcionário no Regime de
Trabalho Integral (R.T.I.) ou no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva
(R.D.P.E.).
Art. 73 Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registro
pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em
serviço.
§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os
elementos necessários à apuração da freqüência.
§ 2º Para os registros de ponto, serão usados, de preferência,
meios mecânicos.
§ 3º Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, é
vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar falta ao serviço.
Art. 74 Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa
justificada.
Parágrafo Único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza
e circunstância, principalmente pelas conseqüências no círculo da família,
possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
Art. 75 O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer
a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em
que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências
resultantes da ausência.
§ 1º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a
vinte e quatro por ano.
§ 2º O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a
justificação das faltas até o máximo de doze por ano; a justificação das que
excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida,
devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior
hierárquico, no prazo de cinco dias.
§ 3º Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do
motivo alegado pelo funcionário.
§ 4º A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo
de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando indeferido o
pedido.
§ 5º Decidido o pedido de justificação da falta, será o
requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
Art. 76 Serão abonadas as faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano
desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionário, por moléstia ou
motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas
as condições dos parágrafos seguintes:
§ 1º A moléstia deverá ser provada por atestado médico, com
firma reconhecida, e aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe
direto do funcionário.
§ 2º O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência
no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações
depois desse prazo.
§ 3º O pedido de abono deverá ser feito em requerimento ao chefe
imediato do funcionário, que decidirá de plano.
Art. 77 A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Transferência;
V - Aposentadoria;
VI - Falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido do funcionário;
II - De ofício:
a) quando se tratar de cargo em
comissão;
b) quando não satisfeitas as condições
do estágio probatório;
c) quando o funcionário não entrar
em exercício no prazo legal (art. 22).
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 78 A vacância da função gratificada decorrerá de:
I - Dispensa a pedido do
funcionário;
II - Dispensa, a critério da
autoridade;
III - Dispensa por não haver o
funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;
IV - Destituição.
Parágrafo Único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos
previstos neste Estatuto.
Art. 79 A exoneração e a dispensa a pedido, podem ser concedidas
pelo chefe de setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 80 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerados de
em 365 dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados;
para efeito de aposentadoria, será arredondado, para um ano, o número excedente
de 182 dias.
Art. 81 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em
virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 8 (oito) dias;
III - Luto até 8 (oito) dias por
falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmãos e sogros;
IV - Luto, de até 2 (dois) dias por
falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;
V - Exercício de outro cargo
municipal de provimento em comissão;
VI - Convocação para o serviço
militar;
VII - Júri e outros serviços e
obrigatórios por Lei;
VIII - Desempenho de função
legislativa federal, estadual ou municipal;
IX - Licença-prêmio;
X - Licença a funcionário gestante;
XI - Licença a funcionário acidentado
em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada no artigo
116;
XII - Missão ou estudo noutros
pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver
sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII - Provas de competições
esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XIV - Faltas abonadas.
Art. 82 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade,
computar-se-á, integralmente:
I - O tempo de serviço público
federal, estadual e municipal;
II - O período de serviço ativo nas
forças aradas, contando-se em dobro o tempo em operações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado em
autarquias municipais, estaduais e federais;
IV - O tempo em que o funcionário esteja
em disponibilidade.
V - O
tempo de Serviço prestado a entidades particulares e que foram transformadas em
entidade públicas da União, do Estado ou do Município; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 34/1982)
Parágrafo
Único. Para cada ano de
serviço prestado no exercício do Magistério ainda que computados na forma do
Inciso V deste artigo, acrescenta-se 1/6 de ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 34/1982)
Art. 83 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou em entidades
autarquias ou paraestatais.
Art. 84 O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire
estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 1º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade se não
prestou concurso público, exceto nos casos do parágrafo 2º do art. 12 desta Lei. (Expressão incluída pela Lei nº 14/1988) (Expressão excluída pela
Lei nº 22/1989)
§ 1º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade se não
prestou concurso público. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 22/1989)
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao
cargo.
Art. 85 O funcionário perderá o cargo:
I - Quando estável, em virtude de
sentença judiciária passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que
se lhe tenha assegurado ampla defesa;
II - Quando em estágio probatório,
somente após observância do artigo 18 e seus parágrafos ou mediante
inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio,
assegurada, neste caso, defesa ao interessado.
Art. 86 Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em
disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu
aproveitamento em outro cargo equivalente (arts. 37 a 39).
Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que modificado sua denominação,
será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade
quando de sua extinção.
Art. 87 O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado (art.
37, § 2º) ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
Art. 88 Invalidada a demissão do funcionário por sentença judicial,
será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava
outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.
§ 1º A reintegração importa no ressarcimento de todos os
prejuízos do funcionário reintegrado.
§ 2º O pagamento destes prejuízos deverá ser liquidado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou da data da
aposentadoria.
Art. 89 O funcionário será aposentado:
I - Compulsoriamente, aos 70 anos de
idade;
II - A pedido, após 35 (trinta e
cinco) anos de efetivo exercício;
III - Por invalidez.
Parágrafo Único. No caso do número II, o tempo de serviço será reduzido a
trinta anos, para as mulheres.
Parágrafo
Único. No caso de funcionário
no exercício do Magistério, o tempo de serviço se reduz a 30 (trinta) anos para
os do Sexo masculino e a 25 (vinte e cinco) anos para os do Sexo feminino, com
a definição prevista na Lei Estadual regente da espécie. (Redação dada pela Lei nº 34/1982)
Art. 90 O provento da aposentadoria será integral quando:
I - O funcionário contar 35 (trinta
e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do sexo
feminino.
II - O funcionário se aposentar por
invalidez.
Art.
90 o provento da
aposentadoria será integral, acompanhando sempre as mutações salariais do cargo
no qual foi apresentado o funcionário, respeitados os direitos adquiridos;
(Redação dada pela Lei nº 34/1982)
Parágrafo
único. O aposentado terá
direito a proventos equivalentes ao cargo em comissão que ocupava, por tempo
consecutivo de no mínimo cinco (05) anos, computados tempo anterior a sua
condição de funcionário efetivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14/1988) (Dispositivo revogado pela Lei nº 22/1989)
Art. 91 O funcionário que se incapacitar para o exercício de
qualquer função pública, será licenciado no cargo com todos os vencimentos, por
período não excedente de quatro anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade
total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a
reversão.
§ 1º O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, em ambos os olhos,
superior a dois terços (2/3), hansianismo, psicose epilética, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget
(osteíte deformante), será de imediato, aposentado por invalidez, desde que
comprovado por atestado médico de rede oficial de saúde pública, ou por junta
composta de três médicos particulares, nomeada pelo Prefeito, para o exame. (Dispositivo incluído pela Lei n° 02/1980)
§ 2º A aposentadoria concedida a funcionário casado, com o
falecimento deste, será automaticamente transformada em pensão para a esposa,
enquanto durar a viuvez, calculando-se o seu valor menor 20% (vinte por cento)
e mais 10% (dez por cento), por filho menor do casal, enquanto durar a
menoridade, sobre o valor da aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 02/1980)
§ 3º A viúva do funcionário estatutário ativo ou inativo com mais
de dois (2) anos de serviços prestados a Municipalidade, será concedido uma
pensão no valor de 100% (cem por cento) do vencimento e vantagens equivalentes
ao cargo do falecido, enquanto durar a viuvez e, vindo esta a falecer cada
filho do casal menor, ou inválido, perceberá um percentual a que teria direito
em divisão proporcional ao número de todos os filhos, e isto enquanto menores
ou inválidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 47/1981)
Art. 92 Os proventos da inatividade serão revistos sempre que houver
modificação geral de vencimentos, ou remuneração, e na mesma proporção, dos
funcionários em atividade.
Parágrafo Único. Em caso algum os proventos da inatividade poderão exceder a
vencimento ou remuneração percebida na atividade.
Art. 93 A aposentadoria dependente de exame médico só será decretada
depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Art. 94 É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria
compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia
imediato ao em que atingir a idade limite.
Art. 95 O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da
repartição.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo
público deste Município, adquirirá o funcionário direito a férias.
§ 2º Não terá direito a férias o funcionário que, durante o
período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de
interesse particular.
§ 3º É proibido levar à conta de férias qualquer falta de
serviço.
Art. 96 Em casos excepcionais, à critério da Administração, poderão
as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior
a 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Os membros da mesma família de funcionários do Município
terão direito a gozar férias no mesmo período se assim o desejarem e se disto
não resultar prejuízo para o serviço.
Art. 97 É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.
§ 1º Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta
necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante
decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal,
dentro do exercício a que elas correspondem.
§ 2º As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no
máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em
dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da
Administração.
Art.
97 As férias de direito, se
requeridas pelo funcionário, não podem ser acumuladas, salvo absoluta
necessidade de serviços e pelo máximo de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 34/1982)
§ 1º As férias gozadas devem constar no registro funcional competente,
entendendo não gozadas as que não constarem do referido registro.
(Redação dada pela Lei nº 34/1982)
§ 2º As férias não gozadas serão computadas, como tempo de
serviço, obedecidos os critérios seguintes. (Redação dada pela Lei nº 34/1982)
I - Antes de um decênio,
computação de tempo encontrada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 34/1982)
II - Referentes a um (01)
decênio, terá peso (02) dois. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 34/1982)
III - Atingindo (02) dois ou mais
decênios computar-se-ão dando-se ao 1º decênio, peso 4,5 (quatro e meio) ao 2º
decênio peso 3 (três) e ao restante peso 2 (dois). (Dispositivo incluído pela Lei nº 34/1982)
Art. 98 Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á
paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha
adquirido.
Art. 99 É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier,
cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito ao chefe da repartição, seu
endereço eventual.
Art. 100 O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as
férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 101 Conceder-se-á ao funcionário licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa
da família;
III - Para repouso à gestante;
IV - Para prestar serviço militar
obrigatório;
V - Por motivo de afastamento do
cônjuge militar;
VI - Para tratar de interesses
particulares;
VII - Como prêmio à assiduidade;
VIII - Para o desempenho de mandato
eletivo.
Parágrafo Único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se
deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
Art. 102 A licença dependente de exame médico será concedida pelo
prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo Único. Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Art. 103 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente
o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 104 A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos 5 (cinco) dias
antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 105 As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias,
contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em
consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 106 O funcionário não poderá permanecer em licença, por
moléstia, por prazo superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em
comissão.
Art. 107 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o
funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado
definitivamente inválido, na forma do art. 91.
Art. 108 As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só
poderão ser concedidas pelo Prefeito; de tempo inferior, poderão ser deferidas
por chefes de serviço.
Art. 109 O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da
repartição o local onde poderá ser encontrado.
Art. 110 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de
ofício.
§ 1º Num e noutro caso, é indispensável exame médico.
§ 2º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá
dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Art. 111 Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para
tratamento de saúde, será feito por médico oficial do Município, do Estado ou
da União.
§ 1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica
particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do
Município se houver.
§ 2º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de
exame do funcionário por junta médica.
Art. 112 Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta)
dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os
efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.
Art. 113 Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá
o exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas, os dias de
ausência.
Parágrafo Único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame
médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 114 A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia
grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão
imediata da aposentadoria.
Art. 115 Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário
licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença
profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
Art. 116 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser
indispensável sua assistência pessoal permanente não podendo estar sem prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença mediante exame médico, na forma prevista
no art. 113.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com
vencimento ou remuneração integral até um ano, e com dois terços do vencimento ou
remuneração, excedendo esse prazo e até dois anos.
§ 3º Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em
tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais
pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais, da
localidade.
Art. 117 À funcionária gestante será concedida, mediante exame
médico, licença até 4 (quatro) meses, com vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será
concedida a partir do oitavo mês da gestação.
Art. 118 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e
outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou
remuneração integral.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que
comprove a incorporação.
§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância
que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens
do serviço militar.
§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não
excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda do
vencimento ou remuneração.
§ 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao
funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva
das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos
militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 119 A funcionária casada com militar terá direito à licença, sem
vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir fora do
Município.
Parágrafo Único. A licença será concedida mediante pedido devidamente
instruído e vigorará por tempo que durar a nova função do marido.
Art. 120 Ao funcionário estável poderá ser deferida licença por tempo
nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de
interesses particulares.
§ 1º A licença será negada quando o afastamento do funcionário
for inconveniente ao interesse público.
§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da
licença.
Art. 121 Não será concedida licença para tratar de interesses
particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir
o exercício.
Art. 122 A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e
determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do
serviço municipal.
Parágrafo Único. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o
exercício, desistindo da licença.
Art. 123 Outra licença para tratar de interesses particulares só
poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorridos dois anos do
término da anterior.
Art. 124 Ao funcionário que requerer será concedida a licença-prêmio
de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de
efetivo exercício no serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 23/1980)
§ 1º Para que o funcionário em comissão goze licença-prêmio com
as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 23/1980)
§ 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao município
será contado para efeito de licença-prêmio.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 23/1980)
§ 3º O tempo de serviço anterior à promulgação deste Estatuto só
dará direito a três meses de licença prêmio.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 23/1980)
Art. 125 Não terá direito a licença-prêmio o funcionário que, no
período de sua aquisição houver: (Dispositivo revogado pela Lei nº 23/1980)
I - Sofrido pena de suspensão; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 23/1980)
II - Faltado ao serviço injustificadamente
por mais de 30 (trinta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 23/1980)
III - Ter gozado licença: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 23/1980)
a) por período superior a cento e
oitenta dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 103, IV; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 23/1980)
b) por motivo de doença em pessoa de
sua família por mais de cento e vinte dias consecutivos ou não; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 23/1980)
c) para tratar de interesses
particulares por mais de 30 (trinta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 23/1980)
d) por motivo de afastamento de
cônjuge militar por mais de três anos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 23/1980)
Art. 126 O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de
tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 23/1980)
Art. 127 A licença-prêmio será despachada pelo Prefeito. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 23/1980)
Art. 128 A licença-prêmio a pedido do funcionário, poderá ser gozada
por inteiro ou parceladamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 23/1980)
Parágrafo Único. A licença-prêmio requerida para gozo parcelado, não será
concedida para período inferior a um mês. (Dispositivo revogado pela Lei nº 23/1980)
Art. 129 É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse
da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 12 (doze)
meses seguintes à apuração do direito, a data do início do gozo de
licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou
parceladamente.
Art. 130 O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da
licença-prêmio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 23/1980)
Art. 131 A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato quando o
funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da
publicação daquele que a deferiu. (Dispositivo revogado pela Lei nº 23/1980)
Art. 132 Será considerado em licença o funcionário público municipal
que for eleito para o desempenho de mandato eletivo, salvo o mandato gratuito
de vereador.
§ 1º A licença prevista neste artigo, se não for concedida
antes, considerar-se-á automática com a posse do mandato eletivo, e nos dias em
que tiver que comparecer às reuniões da Câmara.
§ 2º O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste
artigo, só será contado para fins de promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 3º O funcionário municipal, afastado nos termos deste artigo
só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do
mandato.
Art. 133 O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado,
a pedido, deste cargo com posse no mandato eletivo.
Parágrafo Único. Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um
cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na
forma prevista no artigo anterior.
Art. 134 O funcionário municipal deverá licenciar-se antes da
eleição, a que concorrer.
Art. 135 O Município prestará, dentro de suas possibilidades
financeiras, assistência ao funcionário e sua família.
Parágrafo Único. O plano de assistência compreenderá:
I - Assistência médica, dentária,
farmacêutica e hospitalar;
II - Previdência, seguro e
assistência judiciária;
III - Financiamento para aquisição
de casa própria;
IV - Curso de aperfeiçoamento e
especialização profissional em matéria de interesse municipal;
V - Centro de aperfeiçoamento moral
e intelectual para o funcionário e sua família;
VI - Centros de recreação, repouso e
férias.
Art. 136 A lei regulará as condições de organização e funcionamento
dos serviços de assistência referidos neste capítulo.
Parágrafo Único. Todo funcionário municipal será inscrito em instituição de
previdência social mantida pelo Município, ou, na falta, no Instituto Nacional
de Previdência Social.
Art. 137 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou de representar
e pedir reconsideração.
§ 1º O requerimento ou representação será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo, através do superior hierárquico imediato do
requerimento ou representante.
§ 2º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
§ 3º O requerimento ou representação e o pedido de
reconsideração de que trata este artigo deverão ser despachados no prazo de 5
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Art. 138 É assegurado ao funcionário o direito de recorrer das
decisões finais que o prejudiquem.
§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze)
dias, da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível.
§ 2º O recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias
e decido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 139 O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito
suspensivo e o que for provido terá efeitos retroativos à data do ato
impugnado.
Art. 140 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos quanto aos
atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade;
II - Em 120 (cento e vinte) dias nos
demais casos.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a
prescrição quinquenal.
Art. 141 Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Parágrafo Único. É vedada a prestação de serviço gratuito.
Art. 142 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das
vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 143 O funcionário, que não estiver no exercício do cargo,
somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei.
Art. 144 O funcionário perderá:
I - O vencimento ou remuneração do
dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II - Um terço do vencimento ou
remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à
marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de
findo o período de trabalho;
III - Um terço do vencimento ou
remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante preventiva,
pronúncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia desde seu recebimento,
por crime funcional, com direito à diferença, se absolvido (art. 68);
IV - Dois terços do vencimento ou
remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
Art. 145 O vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só
poderão sofrer os descontos autorizados em lei.
Art. 146 O funcionário municipal investido em mandato gratuito de
vereador, fará jus à percepção de vencimento e vantagens de seu cargo nos dias
em que comparecer às reuniões da Câmara.
Art. 147 Assegurar-se-á ao servidor, quando no exercício de mandato
de Prefeito Municipal, o direito de optar pelos vencimentos e vantagens de seu
cargo.
Art. 148 Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as
seguintes vantagens aos funcionários:
I - Diárias;
II - Auxílio para diferença do
caixa;
III - Auxílio maternidade;
IV - Auxílio-doença;
V - Salário-família;
VI - Gratificações.
Art. 149 Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito, se
deslocar temporariamente deste Município no desempenho de suas atribuições, ou
emissão ou estudo desde que relacionados com a função que exerce, será
concedida além, do transporte, a diária a título de indenização das despesas de
alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.
Art. 150 A diferença de caixa e o auxílio concedido aos tesoureiros,
e caixas que, no desempenho de suas atribuições, paguem ou recebam em moeda
corrente, na forma e em bases a serem fixadas em regulamento.
Art. 151 Será concedido o auxílio maternidade nos termos da
legislação especial em vigor.
Art. 152 O salário-família será concedido a todo funcionário municipal
ativo ou inativo:
I - Por filhos menores de 18
(dezoito) anos;
II - Por filho inválido;
III - Por filha solteira sem
economia própria;
IV - Por filho estudante, que
frequentar curso secundário ou superior, em instituto de ensino oficial ou
particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa até a idade de 24
(vinte e quatro) anos.
Parágrafo Único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição,
os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob guarda e sustento do funcionário.
Art. 153 Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e
viverem em comum, o salário família será concedido apenas a um deles.
§ 1º Se não viverem em comum será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais,
de acordo com distribuição dos dependentes.
Art. 154 O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar a seu
chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se verifique
na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no
salário-família.
Parágrafo Único. A inobservância desta disposição determinará
responsabilidade do funcionário ou do inativo.
Art. 155 Salário-família será pago juntamente com os vencimentos,
remuneração, salário ou provento.
Art. 156 O salário-família será pago independentemente de frequência
e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto
de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseado
qualquer contribuição.
Art. 157 O valor do salário-família será fixado em lei especial.
Art. 158 É vedado pagamento de salário-família por dependente, em
relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública
federal, estadual ou municipal.
Art. 159 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento
de saúde, em consequência das doenças previstas no artigo 116, será concedido
ao funcionário um mês de vencimento e remuneração a título de auxílio-doença.
Art. 160 O tratamento de acidentado em serviço correrá por conta da
instituição da previdência social a que estiver filiado.
Art. 161 Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá
ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.
Art. 162 A família do funcionário falecido em exercício, em
disponibilidade ou aposentado ou à pessoa que provar ter feito as despesas com
o seu enterramento, será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância
correspondente a 1 (um) mês de vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo Único. O pagamento será efetuado pelo Tesouro Municipal, mediante
autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos
documentos comprobatórios das despesas.
Art. 163 Conceder-se-á gratificação:
I - Pela prestação de serviço
extraordinário;
II - Pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
III - Pela execução de trabalho de
natureza especial com risco de vida saúde;
IV - Pela participação em órgão de
deliberação coletiva;
V - Pelo exercício de encargo de auxiliar
ou de membro de banca ou comissão de concurso;
VI - Adicional por tempo de
servidor.
Art. 164 Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o
funcionário que for convocado para prestação de trabalho fora do horário normal
de expediente a que estiver sujeito.
Art. 165 A gratificação pela prestação de serviços extraordinários
será determinada pelo Chefe de Setor (ou pelo Diretor do serviço ou
Departamento) a que estiver subordinado o funcionário convocado.
§ 1º A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora, de período
normal.
§ 2º Em se tratando de serviços extraordinários noturnos, assim
entendido o prestado no período compreendido entre 18 e 6 horas, o valor
da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º A gratificação ao funcionário à disposição do Gabinete do
Prefeito, será por este determinada.
Art. 166 A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos
técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será
arbitrado pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente quando
for o caso.
Art. 167 A gratificação pela prestação de trabalho com risco de vida
ou saúde depende de lei especial.
Art. 168 A gratificação, prevista nos itens IV e V do art. 163 será
fixada pelo Prefeito em cada caso.
Art. 169 O adicional por tempo de serviço conferido ao funcionário à
razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será
sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.
§ 1º O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou
remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal,
a qual será calculada sobre a remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 23/1980)
§ 2º Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a
sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos
para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
Art. 170 São deveres do funcionário:
I - Comparecer à repartição nas horas
de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente
convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II - Cumprir s ordens superiores,
representando quando forem manifestamente ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza
os trabalhos de que for incumbido;
IV - Tratar com urbanidade os
companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
V - Providenciar para que esteja,
sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
VI - Manter espírito de
solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho;
VII - Apresentar-se convenientemente
trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;
VIII - Guardar sigilo sobre os
assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências;
IX - Representar a seu chefe
imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na
repartição em que servir, ou ás autoridades superiores, por intermédio do
respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação;
X - Residir no distrito onde exerce
o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver
inconveniência;
XI - Zelar pela economia do material
do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;
XII - Atender prontamente, com
preferência sobre qualquer outro serviço:
a) às requisições para a defesa da
Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões
requeridas para defesa de direitos;
XIII - Apresentar relatórios ou
resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei,
regulamento ou regimento;
XIV - Sugerir providências tendentes
à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
Art. 171 Ao funcionário é proibido:
I - Referir-se, de modo
depreciativo, pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades
e atos de administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado,
apreciá-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, com o
fito de colaboração e cooperação;
II - Retirar, sem prévia autorização
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Atender a pessoas, na
repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV - Promover manifestação de apreço
ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da
repartição;
V - Valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal;
VI - Coagir ou aliciar subordinados
com objetivos de natureza partidária;
VII - Praticar a usura em qualquer
de suas formas;
VIII - Pleitear como procurador ou
intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar
de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até o 2º grau;
IX - Incitar greves ou a elas
aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;
X - Receber propinas, comissões
presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;
XI - Empregar material do serviço
público em serviço particular;
XII - Cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe
competir ou a seus subordinados;
XIII - Exercer atribuições diversas
das de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou
regulamento.
Art. 172 É incompatível o exercício de cargo ou função pública
municipal:
I - Com o exercício cumulativo de
outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos
previstos na Constituição do Brasil;
II - Com a participação de gerência
ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham
relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este
subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou
serviço em que o funcionário estiver lotado;
III - Com o exercício de
representação de Estado estrangeiro;
IV - Com o exercício de cargo ou
função subordinado a parente até o segundo grau, salvo quando se tratar de
cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder
de 2 (dois) o mínimo de auxiliares nessas condições.
Art. 173 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário
responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 174 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo,
que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
§ 1º O funcionário será obrigado a repor de uma só vez, a
importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance,
desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos
legais.
§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à
Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante do conto em folha, nunca
excedente da 10 (décima) parte de vencimento ou remuneração, na falta de
outros bens que respondam pela indenização.
§ 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o
funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de
transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a
Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 175 A responsabilidade penal será apurada nos termos da
legislação federal aplicável.
Art. 176 O funcionário é administrativamente responsável por seus
atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente
superiores.
Parágrafo Único. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da
responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a
que ficar obrigado.
Art. 177 São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Multa;
IV - Suspensão;
V - Destituição de função;
VI - Demissão;
VII - Cassação da aposentadoria e da
disponibilidade.
Art. 178 As penas previstas nos itens II a VII serão sempre
registradas no prontuário individual do funcionário.
Parágrafo Único. As anistias não implicam o cancelamento do registro de
qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas
nele se averbará que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os
efeitos legais.
Art. 179 As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados
em lei.
Parágrafo Único. Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são os
seguintes:
I - A pena de multa implica a perda,
para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que corresponderem
os vencimentos perdidos;
II - A pena de suspensão implica:
a) na perda dos vencimentos ou
remuneração durante o período da suspensão;
b) na perda, para efeitos de
antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;
c) na impossibilidade da promoção no
semestre abrangido pela suspensão;
d) na perda da licença-prêmio na
forma prevista neste Estatuto;
e) na perda de direito à licença
para tratar de assunto particular no período de um ano a contar da expedição da
suspensão, superior a 30 (trinta) dias;
III - A pena de demissão simples
importa:
a) na exclusão do funcionário dos
quadros do serviço municipal;
b) na impossibilidade de reingresso
do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos dois anos de
aplicação da pena;
IV - A pena de demissão qualificada
com a nota “a bem do serviço público” importa na exclusão do funcionário e
impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público
municipal;
V - A cassação da aposentadoria e da
disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em
disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.
Art. 180 O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da
primeira condenação, for por três vezes condenado na pena de multa, ou duas
vezes na de suspensão por período que, somados, excedam de cento e vinte dias,
passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de
promoção.
Art. 181 Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma
infração, mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo Único. A infração mais grave absorve a mais leve.
Art. 182 Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço
público municipal.
Art. 183 A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza
leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do
funcionário.
Art. 184 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos
seguintes:
I - Reincidência das infrações
sujeitas à pena de advertência;
II - De desobediência e falta de
cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII a XIII do artigo 168.
Art. 185 A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias,
será aplicada:
I - Até 30 dias, ao funcionário que,
sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por
autoridade competente;
II - Nos casos de falta grave, ou
reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.
Parágrafo Único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa até 50% (cinquenta por cento) por dia
do vencimento ou remuneração, obrigando, nesse caso, o funcionário a permanecer
em serviço.
Art. 186 A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração
pública;
II - Abandono do cargo ou falta de
assiduidade;
III - Incontinência pública, conduta
escandalosa e embriaguez habitual;
IV - Insubordinação grave em
serviço;
V - Ofensa física em serviço contra
funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - Aplicação irregular dos
dinheiros públicos;
VII - Lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - Corrupção passiva nos termos
da lei penal;
IX - Transgressão de qualquer dos
itens dos arts. 169 e 170, deste Estatuto.
§ 1º Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço, sem
justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.
§ 2º Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste
artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de
60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa.
Art. 187 O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e
seu fundamento legal.
Parágrafo Único. Atenta à gravidade da infração, a demissão poderá ser
aplicada com a nota "a bem do serviço público".
Art. 188 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar
provado que o inativo:
I - Praticou falta grave no
exercício de cargo;
II - Aceitou ilegalmente cargo ou
função pública;
III - Aceitou representação de Estado,
estrangeiro, sem prévia autorização do presidente da República;
IV - Praticou usura em qualquer de
suas formas.
Parágrafo Único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que
não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 189 Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão
sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido
cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em
especial:
I - O bom desempenho anterior dos
deveres profissionais;
II - A confissão espontânea da
infração;
III - A prestação de serviços
considerados relevantes por lei;
IV - A provocação injusta de superior
hierárquico.
§ 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em
especial:
I - A combinação com outros
indivíduos para a prática da falta;
II - O fato de ser cometida durante
o cumprimento de pena disciplinar;
III - A acumulação de infrações;
IV - A reincidência.
§ 3º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são
cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a
anterior.
§ 4º A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de
passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta
em consequência de infração anterior.
Art. 190 Prescreverá:
I - Em 2 (dois) anos, a falta
sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
II - Em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:
a) à pena de demissão, respeitado o
disposto no parágrafo único deste artigo;
b) à cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Parágrafo Único. A falta também prevista na lei penal como crime, prescreverá
juntamente com este.
Art. 191 A aplicação das penas de advertência e repreensão é da
competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus
subordinados.
Art. 192 Além do disposto no artigo anterior, são competente par a
aplicação das penas disciplinares:
I - O Prefeito Municipal nos casos
de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão
por mais de 30 (trinta) dias;
II - Os Diretores de Departamento
(ou de Serviços ou de Setores) nos demais casos.
§ 1º Os superiores hierárquicos são sempre competentes para
aplicar penas de competência de seus inferiores.
§ 2º Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua
competência para punir.
Art. 193 Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer
responsável pelos valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal, ou que
se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as
entradas nos devidos prazos.
§ 1º O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade
judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser
realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa)
dias.
Art. 194 A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, poderá ser
ordenada pelo Prefeito Municipal em despache motivado, desde que o afastamento
do funcionário seja necessário para que este não venha a dificultar a apuração
da falta cometida.
Art. 195 O funcionário terá direito:
I - À contagem de tempo de serviço
relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo
não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;
II - À contagem do período do
afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - À contagem do período de
prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou
remuneração e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua
inocência.
Art. 196 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidades
no serviço público municipal é obrigada a determinar sua apuração imediata por
meio de sindicância administrativa.
Parágrafo Único. A autoridade que determinar a instauração da sindicância
fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão,
prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada
do sindicante.
Art. 197 As sindicâncias serão abertas por portarias, em que se
indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários para
realizá-la.
§ 1º Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão,
a portaria já designará seu presidente, e este indicará outro funcionário para
secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do
sindicato.
Art. 198 O processo das sindicâncias será sumário, feitas as
diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicato e
todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários
ao esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo Único. Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante
apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que
julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a
abertura de processo administrativo se forem apurados infrações puníveis com as
penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 199 As penas de demissão de funcionário de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo,
em que se assegure plena defesa ao processado.
Art. 200 São competentes para a instauração do processo
administrativo o Prefeito e os diretores de setor (ou departamento).
Art. 201 O processo administrativo será instaurado pela autoridade
processante.
Art. 202 O Processo administrativo será realizado por uma Comissão
Processante, indicará um dos funcionários na forma do artigo anterior.
§ 1º A autoridade competente, no ato da designação da Comissão
Processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente,
dirigir-lhe os trabalhos.
§ 2º O Presidente da Comissão designará um funcionário para
secretariá-la, que poderá ser um dos membros da Comissão.
Art. 203 A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará
todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso,
dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e
elaboração do relatório.
Art. 204 O prazo para a realização do processo administrativo será de
60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta), mediante autorização
da autoridade que determinou a sua instauração, e nos casos de força maior.
§ 1º A autoridade processante, imediatamente após receber o
expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação
pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo,
marcando dia para a tomada de seu depoimento.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por
edital com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou
função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo
de 15 (quinze) dias.
Art. 205 A autoridade processante procederá a todas as diligências
necessárias, ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a
técnicos ou peritos.
Art. 206 Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas
ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.
§ 1º Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou
de perícia, se constar de laudo junto aos autos.
§ 2º Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre
que possível, na presença do indicado e de seu defensor, para tanto devidamente
cientificados.
§ 3º É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar as
testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas
que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas
indeferidas.
§ 4º Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse
público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 207 Se as irregularidades objeto do processo administrativo
constituírem crime, a autoridade processamento encaminhará cópia das peças
necessárias ao órgão competente para a instauração de inquérito policial.
Art. 208 A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os
meios indispensáveis à sua plena defesa.
§ 1º O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua
defesa.
§ 2º No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício,
um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.
Art. 209 Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § 1º do art.
200, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias,
para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que desejo produzir.
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de dez (10) dias, após o
depoimento do último deles.
Art. 210 Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante
abrirá vistas dos autos ao indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.
Parágrafo Único. À vista dos autos será dada na repartição, onde estiver
funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário
devidamente autorizado.
Art. 211 Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade
processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu
relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do
indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento
legal.
Parágrafo Único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à
autoridade que determinar a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 212 A autoridade processante ficará à disposição da autoridade
competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer
esclarecimento julgado necessário.
Art. 213 Recebidos os elementos, previsto no artigo a autoridade que
determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da autoridade
processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5 (cinco)
dias:
I - Se acolher as conclusões do
relatório da autoridade processante no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
a) aplicará a pena proposta, se for
competente;
b) remeterá o processo ao Prefeito,
com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de
competência dessa autoridade.
Art. 214 O Prefeito deverá preferir a decisão no prazo de 10 (dez)
dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco).
§ 1º Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o
indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o
julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público,
apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo
administrativo.
Art. 215 Da decisão final do processo são admitidos os recursos e
pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
Art. 216 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a
conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e
desde que reconhecida sua inocência.
Art. 217 A decisão definitiva proferida em processo administrativo só
poderá ser alterada através do processo de Revisão.
Art. 218 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância
ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se
aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
requerente.
§ 1º A revisão só poderá, ser requerida pelo funcionário punido,
salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Tratando-se do funcionário falecido ou desaparecido, a
revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento
individual.
Art. 219 Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade.
Art. 220 Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 221 Concluído o encargo da Comissão Revisória em prazo que não
excederá de 30 (trinta) dias, será o processo com o respectivo relatório,
encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 222 Julgada procedência a revisão, tornar-se-á sem efeito a
penalidade imposta, estabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 223 As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da
Câmara Municipal, com as modificações previstas neste Capítulo.
Art. 224 Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - Os atos de provimento dos cargos
públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores;
II - A determinação de abertura de
sindicância ou de processo administrativo visando a apurar irregularidades
verificadas no serviço administrativo da Câmara;
III - A aplicação, a seus servidores
das penas previstas neste Estatuto;
IV - A decisão do processo de
revisão.
Art. 225 Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao
Diretor Geral, ou órgão equivalente a aplicação das penas de advertência,
repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindicância ou de
processo administrativo.
Art. 226 O pessoal temporário será contratado no regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, observados os princípios estabelecidos neste
capítulo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 32/1990)
Parágrafo Único. São as seguintes as categorias de pessoal temporário do
Município: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 32/1990)
I - Pessoal contratado para obra; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 32/1990)
II - Pessoal contratado para funções
de natureza técnica ou especializada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 32/1990)
III - Pessoal contratado para o
exercício de função de cargo público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 32/1990)
Art. 227 A contratação do pessoal previsto no artigo anterior, nos
órgãos da administração municipal centralizada ou descentralizada, far-se-á
observado o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 32/1990)
I - As contratações devem ser
precedidas de justificativa com a indicação expressa de sua efetiva necessidade
e dos recursos orçamentários para as respectivas despesas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 32/1990)
II - Os contratos serão feitos por
escrito, por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos ou por tempo
indeterminado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 32/1990)
III - Os salários serão fixados,
sempre que possível, em níveis correspondentes aos estabelecidos para função
semelhante no quadro do funcionalismo público municipal, não podendo serem
inferiores ao salário mínimo vigente na Região; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 32/1990)
IV - Quando se tratar de pessoal
especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação da carteira
profissional, “curriculum vitae”, títulos e indicação de experiência
profissional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 32/1990)
V - As contratações deverão ser
feitas obrigatoriamente o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 32/1990)
VI - Sempre que possível, e dependendo
dos serviços a serem efetuados ou se o contrato não tiver prazo certo de
duração, deverá ser estipulado período experimental correspondente aos
primeiros 90 (noventa) dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 32/1990)
VII - Os encargos previdenciários
serão obrigatoriamente recolhidos em estabelecimentos oficiais de crédito; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 32/1990)
VIII - O seguro de acidente será
feito, obrigatoriamente na carteira própria do Instituto Nacional de
Providência Social (INPS); (Dispositivo revogado pela Lei nº 32/1990)
IX - As contratações deverão ser
publicadas no órgão oficial do Município, ou em jornal de maior tiragem ou que
tenha contrato para publicação dos atos oficiais do Município; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 32/1990)
X - As prorrogações de contrato
serão feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato
dispensando-se as exigências iniciais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 32/1990)
XI - Para todas as contratações,
serão exigidas idade mínima de 18 e máxima de 55 e apresentação de atestado
médico de sanidade e abreugrafia fornecido por entidades oficiais ou que forem
indicadas pela Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 32/1990)
XII - O servidor contratado não
poderá ser comissionado em qualquer outro setor da administração. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 32/1990)
§ 1º Observada rigorosa ordem de classificação e feitas as
contratações, perderá prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer
direito à eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 32/1990)
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo à contratação de
pessoal para obras, assim entendidos os que irão executar trabalhos braçais. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 32/1990)
Art. 228 Não se aplica aos contratados no regime da Consolidação das Leis
do Trabalho qualquer dispositivo deste Estatuto referente a vencimentos ou
salários, férias, horários, afastamentos, licenças e outros direitos e
vantagens nem o regime disciplinar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 32/1990)
Parágrafo Único. Os direitos e vantagens e o regime disciplinar aplicáveis ao
pessoal contratado nos termos do presente capítulo são aqueles previstos na
legislação trabalhista. (Dispositivo revogado pela Lei nº 32/1990)
Art. 229 O contratado será responsabilizado civilmente pelos danos
causados, por culpa ou dolo, à administração municipal, bem como criminalmente
nos termos do artigo 327 Código Penal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 32/1990)
Art. 230 São nulos e de nenhum efeito os contratos feitos em
desacordo com as normas deste capítulo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 32/1990)
Art. 231 O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal.
Art. 232 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste
Estatuto.
Parágrafo Único. Na contagem dos prazos, salve disposições em contrário,
excluir-se-á o dia de começo incluir-se-á o dia do vencimento. Se esse dia cair
em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á
prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 233 São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros
papeis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal,
ativo ou inativo.
Art. 234 Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política,
nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer
alteração em sua atividade funcional.
Art. 235 Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício no
período de 6 (seis) meses anterior e três meses posterior as eleições.
Art. 236 É vedada a remoção de ofício ou transferência do funcionário
investida em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do
mandato.
Art. 237 O Prefeito expedirá a regulamentação necessária à perfeita
execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de
conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.
Art. 238 Dentro do prazo de 90 (noventa) dias de vigência desta lei
será promovido concurso para provimento dos cargos públicos municipais, na
forma do regulamento.
Art. 239 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 26
de dezembro de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.