A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ao artigo 82 da Lei 41/73 acrescentam-se o Inciso V e parágrafo único, com a seguinte redação.
"V - O tempo de Serviço prestado a entidades particulares e que foram transformadas em entidade públicas da União, do Estado ou do Município;
Parágrafo Único. Para cada ano de serviço prestado no exercício do Magistério ainda que computados na forma do Inciso V deste artigo, acrescenta-se 1/6 de ano."
Art. 2º O parágrafo único do artigo 89 da Lei 41/73 terá a seguinte redação.
"Parágrafo Único. No caso de funcionário no exercício do Magistério, o tempo de serviço se reduz a 30 (trinta) anos para os do Sexo masculino e a 25 (vinte e cinco) anos para os do Sexo feminino, com a definição prevista na Lei Estadual regente da espécie."
Art. 3º O artigo 90 da Lei 41/73 passa a ter a seguinte redação.
"Art. 90 o provento da aposentadoria será integral, acompanhando sempre as mutações salariais do cargo no qual foi apresentado o funcionário, respeitados os direitos adquiridos;"
Art. 4º O artigo 97 da Lei 41/73 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 97 As férias de direito, se requeridas pelo funcionário, não podem ser acumuladas, salvo absoluta necessidade de serviços e pelo máximo de dois anos.
§ 1º As férias gozadas devem constar no registro funcional competente, entendendo não gozadas as que não constarem do referido registro.
§ 2º As férias não gozadas serão computadas, como tempo de serviço, obedecidos os critérios seguintes.
I - Antes de um decênio, computação de tempo encontrada.
II - Referentes a um (01) decênio, terá peso (02) dois.
III - Atingindo (02) dois ou mais decênios computar-se-ão dando-se ao 1º decênio, peso 4,5 (quatro e meio) ao 2º decênio peso 3 (três) e ao restante peso 2 (dois)."
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 20 de Agosto de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.