A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 096/1991, datada de 24 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º É considerado idoso, para os fins desta Lei, quem tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, independentemente de sexo, raça e cor, respeitadas as condições desta Lei.
Parágrafo Único. Os benefícios prestados pela Casa do Idoso serão concedidos aos idosos cuja renda familiar não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 18 de maio de 1998.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.