A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas Atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa PRÓ-IDOSO, consistente em total apoio ao idoso, no sentido de assegurar a sua participação na comunidade, a defesa de sua dignidade, o seu bem estar e garantia de seu direito à vida e ao lazer, nos termos do inciso IV do artigo 198 da Lei Orgânica do Município e de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º É considerado idoso, para
fins desta Lei, quem tiver idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, independentemente de sexo, raça, cor e condição social.
Art. 2º É considerado
idoso, para os fins desta Lei, quem tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, independentemente de sexo, raça e cor,
respeitadas as condições desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 25/1998)
Parágrafo Único. Os benefícios
prestados pela Casa do Idoso serão concedidos aos idosos cuja renda familiar
não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 25/1998)
Art. 2° É considerado idoso, para os fins desta lei, quem tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, independente de sexo, raça e cor, respeitadas as condições desta lei. (Redação dada pela Lei nº 95/1999)
Parágrafo único. os benefícios prestados pela casa do idoso serão concedidos aos idosos cuja renda familiar não ultrapasse 03 (três) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 95/1999)
Art. 3º Os direitos e benefícios previstos nesta Lei só serão concedidos aos idosos que residirem há, pelo menos, seis meses no território do Município de Barra e São Francisco.
Art. 4º É assegurado ao idoso que preencha os requisitos desta Lei os seguintes direitos e benefícios:
I - A casa do idoso, onde terá gratuitamente:
a) Assistência Medica total;
b) Exames laboratoriais daqueles que serão realizados no Município;
c) Radiografias daquelas que são feitas no território municipal;
d) Alimentação completa;
e) Lazer de acordo com as suas condições físicas.
II - Preferência de atendimento nas repartições Publicas Municipais, onde deve ser atendidos com especial atenção, carinho, redobrado cuidado e máximo respeito;
III - Transporte gratuito nas linhas de transporte coletivo do Município, inclusive as objetos de permissão ou concessão;
IV - Entrada gratuita no Estádio Municipal, Ginásio de Esportes do Município, Casa da Cultura ou em qualquer espetáculo por ela promovido;
V - Lugar em excursões turísticas que o poder Executivo Município se obrigará a promover periodicamente, em lapsos temporais não superiores a quatro meses;
VI - Assistência gratuita e integral nas questões relacionadas com benefícios previdenciários a que tenha direito, inclusive para reivindicação de eventual diferença de valores a que faça jus;
VII - Isenção total
de imposto sobre serviço sobre serviços de qualquer natureza (ISS-QN) sobre uma
de suas atividades, desde que nela trabalhe pessoalmente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019).
VIII - Isenção de qualquer taxa municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019).
IX - Isenção de imposto territorial urbano e predial quanto ao
imóvel em que resida; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 02/2019).
X - Outros benefícios a serem instituídos pelo Poder Executivo Municipal por decreto.
§ 1º A casa do Idoso de que trata o inciso I poderá ser construída, adquirida ou alugada pela Prefeitura Municipal para as finalidades ali elencadas.
§ 2º É vedado o ingresso de idoso em filas para atendimento em repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de filas exclusivamente para idosos.
§ 3º Nos ônibus pertencentes ao município ou a empresa publica municipal de transporte gratuito será assegurado mediante a simples exibição da carteirinha de idoso a ser confeccionada de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei.
§ 4º As empresas concessionárias e/ou permissionárias de transporte coletivo municipal também assegurarão o transporte gratuito aos idosos mediante a exibição da carteira tratada no artigo 5º, mas a assinatura ou impressão digital do polegar direito do idoso beneficiado em relação denominado transporte gratuito do idoso para posterior ressarcimento pela Prefeitura Municipal.
§ 5º Os demais benefícios previstos neste artigo, exceto os relacionados a isenção de tributos, serão concedidos e mantidos também mediante a simples exibição da Carteira tratada no artigo 5º desta Lei.
§ 6º A isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS-QN) se dará mediante a requerimento do idoso ao Secretário Municipal da Fazenda, instruído com xerox da carteira tratada no art. 5º e somente será concedida:
a) Se o idoso
trabalhar pessoalmente na atividade tributada com ISS-QN; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019).
b) Com relação a uma das atividades eventualmente exploradas pelo
idoso; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 02/2019).
c) Se o idoso não explorar outra atividade tributada com outro
imposto, mesmo que federal o estadual. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 02/2019).
Art. 5º A Casa do Idoso, órgão administrado conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, expedirá, anualmente, para idosos abrangidos por esta Lei, uma carteira de Idoso, onde conste:
I - No cabeçalho o nome Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco e a expressão, em letras maiores “PROGRAMA PRÓ-IDOSO”;
II - No enunciado o nome, e a nacionalidade, a data de nascimento, a filiação e o local de residência do idoso;
III - Ao final a data de expedição, o prazo de validade e a assinatura (ou a impressão digital do idoso) e a assinatura do Secretário Municipal de Ação e Assistência Social;
IV - No verso a expressão: “o portador desta está autorizado a gozar de todos os benefícios a si concedido pela legislação municipal; pede-se a todos que lhe assegurem tais benefícios”.
Parágrafo Único. Cada carteira terá um numero de identificação com base em registro a ser feito em livro próprio da Casa do Idoso.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar Decretos regulamentando esta Lei, inclusive quanto a forma de se dar cumprimento prioritário a um ou alguns dos itens de benefícios aos idosos aqui previstos.
Art. 7º Anualmente se consignará nos orçamentos do município dotações especificas para o Programa Pró-Idoso, ora criado, de acordo com as necessidades de apoio e amparo ao idoso.
Art. 8º Todos os órgãos de Governo do Município são obrigados a dar cumprimento a esta Lei.
Parágrafo Único. O servidor que se recusar a conceder o beneficio ao idoso ou der causa a que o idoso não goze do direito a que faz jus estará sujeito a uma pena disciplinar de até 30 (trinta) dias de suspensão, sem prejuízos de sanções civis e penais.
Art. 9º Fica incluído no plano Plurianual de que trata a Lei Municipal nº 051/90, de 21 de agosto de 1990, para o exercício de 1991, a aquisição de uma casa de material permanente e equipamentos para execução do Programa Pró- Idoso.
Art. 10 Fica incluída no inciso X do artigo 10 da Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 052/90), de 21 de agosto de1990, uma alínea com o seguinte teor:
"f) aquisição de uma casa e de equipamentos e material permanente para a instalação do Programa Pró- Idoso".
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito especial de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para investimentos e despesas de custeio do Programa Pró- Idoso, que terá a seguinte aplicação:
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
08. 80 - Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social |
15 - Assistência e Previdência |
81 - Assistência |
485 - Assistencia à Velhice |
1.64 - Aquisição de imóvel e equipamentos para a criaçao do Programa Pró-Idoso |
4.100 - Investimentos |
4.110 - Obras e InstalaçÕes ......................................................... Cr$ 5.000.000,00 |
4.120 - Equipamentos e Material Permanente....................................Cr$ 1.000.000,00 |
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08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
08.80 - Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social |
15 - Assistência e Previdência |
81 - Assistência |
485 - Assistência à Velhice |
2.114 - Manutençao das atividades do programa PrÓ- Idoso |
3.110 - Pessoal |
3.111 _ Pessoal Civil ................................................................. Cr$ 1. 000. 000,00 |
3.120 _ Material de Consumo ........................................................ Cr$ 1.000.000,00 |
3.130 - Serviços de Terceiros e Encargos |
3.131 - Remuneraça- o de Serviços Pessoais.................................... Cr$ 1.000.000,00 |
3.132 _ outros Serviços e Encargos ................................................ Cr$ 1.000.000,00 |
TOTAL ..................................................................................... Cr$10.000. 000, 00 |
Art. 12 Os recursos necessários para satisfação das despesas autorizadas no artigo anterior advirão do cancelamento igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:
08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
08. 80 - Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social |
15 - Assistência e Previdência |
81 - Assistência |
487 - Assistência Comunitária |
2.41 - Subvenções a Associações de Moradores do município |
3.230 - Transferência a instituições privadas |
3.231 - Subvenções sociais............................................................Cr$ 10.000.000,00 |
Art. 13 É o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, no corrente exercício financeiro, mediante prévia avaliação, uma casa e terrenos urbanos para instalação da "Casa do Idoso", onde se centralizará o Programa Pró-Idoso.
Art. 14 É o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei para sua melhor execução.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de dezembro de 1991.
ITAMAR NICOLINI
PRESIDENTE
Registro em livro próprio na data supra
AMILTON DE MORAES
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.