LEI Nº 31, DE 30 DE JUNHO DE 1989

 

APROVA O ESTATUTO DA CASA DA CULTURA.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO NOME, FINS, SEDE E PRAZO.

 

Art. 1º A Sociedade Civil Casa da Cultura, é uma entidade sem fins lucrativos, criada pela Lei Municipal nº 07/85, de 22 de maio de 1985, mantida e indiretamente dirigida pela Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. A Sociedade Civil será designada apenas pelo nome "Casa da Cultura".

 

Art. 2º A Casa da Cultura tem como finalidade a promoção, exposição, apresentação e divulgação da cultura do Município de Barra de São Francisco, Espírito Santo.

 

Art. 3º Para a execução de suas finalidades, a Casa da Cultura terá as seguintes atividades:

 

I - Realização de feiras de ciências, com apresentação de trabalhos científicos de alunos de todas as escolas do Município;

 

II - Exposição de fotos históricas do Município, inclusive turísticas;

 

III - Exposição de pinturas em geral de artistas regionais;

 

IV - Apresentação de peças teatrais e folclóricas, com grupos amadores ou profissionais;

 

V - Ministração de cursos de teatro;

 

VI - Apresentação de trabalhos artesanais e desenhos;

 

VII - Apresentação de shows com artistas regionais;

 

VIII - Apresentação de danças de capoeira;

 

IX - Apresentação de palestras culturais em geral;

 

X - Comemorações cívicas de toda natureza;

 

XI - Realização de gincanas escolares;

 

XII - Exposição de objetos que fazem parte do acervo cultural do município;

 

XIII - Outras atividades culturais.

 

Art. 4º A sede da Casa da Cultura será nesta Cidade, em local a ser determinado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º O prazo de duração da Casa da Cultura será por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA CASA DA CULTURA

 

Art. 6º A Casa da Cultura será administrada por um Diretor, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sem ônus para o Município.

 

Art. 6º A Casa da Cultura será Administrada por um Diretor, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com ônus para o Município, ficando o salário estipulado em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). (Redação dada pela Lei n° 38/1997)

 

Art. 7º São atribuições do Diretor:

 

I - Executar as finalidades e atividades inseridas no artigo 3º deste estatuto;

 

II - Dar ampla publicidade e divulgação das atividades da Casa da Cultura, de modo a haver participação de todos os interessados;

 

III - Divulgar os eventos culturais a serem realizados;

 

IV - Representar a Casa da Cultura ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

 

V - Assinar convênios com órgãos da Administração Pública em geral e com entidades privadas, visando sempre à execução de suas finalidades;

 

VI - Administrar o patrimônio da Casa da Cultura de modo a conservar e manter no estado original os acervos culturais que forem adquiridos ou lhe forem doados, sob pena de responsabilidade;

 

VII - Abrir e movimentar conta bancária, bem assim depositar, sacar, assinar cheques e abaná-los;

 

VIII - Praticar todos os demais atos de direção e gerenciamento da Casa da Cultura.

 

Art. 8º O diretor poderá solicitar ao Prefeito Municipal o pessoal necessário para auxiliá-lo nas suas funções.

 

§ 1º O Diretor poderá ser pessoa que seja funcionário da Prefeitura Municipal a qualquer título.

 

§ 2º É terminantemente vedada a contratação de pessoal destinado a Casa da Cultura, devendo ser utilizado o já pertencente à Prefeitura Municipal na época da disposição.

 

CAPÍTULO III

DA TESOURARIA

 

Art. 9º A Tesouraria da Casa da Cultura será exercida pelo Diretor que terá a incumbência de receber, guardar e cuidar dos recursos financeiros, competindo-lhe:

 

I - Receber as contribuições financeiras, fornecendo recibos;

 

II - Contabilizar os recursos financeiros, bem assim fazer a sua movimentação na forma do art. 7º, inciso VII, deste estatuto;

 

III - Realizar as despesas necessárias, fazendo os pagamentos mediante recibos, notas fiscais ou outros documentos que comprovem a despesa;

 

IV - Fazer a escrituração do livro caixa;

 

V - Fazer balancetes mensais, apresentando-os, juntamente com o livro caixa, extratos bancários e documentos comprobatórios da despesa realizada, ao Presidente da Câmara Municipal para serem submetidas à aprovação desta, como órgão fiscalizador das contas da Casa da Cultura, remetendo cópias ao Chefe do Executivo para conhecimento;

 

VI - Apresentar o balanço anual à Câmara Municipal para apreciação.

 

§ 1º Os recursos recebidos de diferentes órgãos, entidades ou fontes serão movimentadas em contas bancárias individualmente, a fim de facilitar a fiscalização, bem como a prestação de contas e o controle dos recursos.

 

§ 2º O Diretor será diretamente responsável por todos os atos que praticar na movimentação dos recursos da Casa da Cultura, respondendo civil e criminalmente pelas irregularidades que cometer e danos que causar ao Município ou a terceiros por dolo ou culpa, cabendo-lhe amplo direito de defesa.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 10 O patrimônio da Casa da Cultura será composto de bens móveis, imóveis, acervos culturais, contribuições financeiras e outros donativos, bem assim recursos advindos de convênios, contratos, doações e/ou subvenções.

 

Parágrafo Único. O patrimônio da Casa da Cultura só poderá ser usado na consecução dos objetivos propostos neste estatuto, não podendo ser utilizado em interesses de terceiros, nem em interesses particulares do Diretor, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 O Diretor não responderá subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Casa da Cultura, ficando-lhe vedado assumir compromissos e obrigações de caráter financeiro ou patrimonial que exceder à capacidade de caixa, salvo com expressa autorização da Câmara Municipal dada em projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal, dentro de suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, repassará à Casa da Cultura, os recursos necessários à sua manutenção, podendo, para tanto, abrir os créditos especiais, adicionais e suplementares que forem necessários.

 

Art. 13 Para melhor funcionamento da Casa da Cultura o Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá, por decreto, estabelecer seu Regimento Interno, que disporá sobre a cobrança ou não de taxas ou contribuições.

 

Art. 14 O Diretor poderá, para cada evento, baixar regulamento estabelecendo normas para a participação dos interessados.

 

Parágrafo Único. Poderão ser concedidas premiações para os eventos que deverão constar do regulamento.

 

Art. 15 Este estatuto só poderá ser modificado por voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal em projeto de lei sancionado ou promulgado na forma da Lei.

 

Art. 16 Este estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de junho de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.