A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A Lei nº 96/55 de 18 de fevereiro de 1955, por força da presente, terá a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Governo Municipal autorizado a construir, por meio de contrato com firma idônea, um prédio destinado ao Matadouro Municipal.
Art. 2º Fica o Sr. Prefeito igualmente autorizado, a celebrar contrato de direito sobre arremate de sangue, desde que a firma arrematando seja de comprovada idoneidade moral e financeira e sujeita-se à condições pré-elaborado.
Art. 3º Poderá o Sr. Prefeito proceder a abertura de crédito especial na importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para atender as despesas com a construção do referido matadouro.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.