LEI Nº 96, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1955

 

AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO AO MATADOURO MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Fica o Governo Municipal autorizado a executar, mediante concorrência pública ou administrativa, a construção de um prédio destinado ao matadouro municipal desta cidade, podendo para este fim, dispender até a importância de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros).

 

Art. 2º As obras serão executadas de acordo com o orçamento e especificações do rigor técnico da Prefeitura.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necesssários do que trata o artigo 1º desta lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 1º Fica o Governo Municipal autorizado a construir, por meio de contrato com firma idônea, um prédio destinado ao Matadouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº 46/1959)

 

Art. 2º Fica o Sr. Prefeito igualmente autorizado, a celebrar contrato de direito sobre arremate de sangue, desde que a firma arrematando seja de comprovada idoneidade moral e financeira e sujeita-se à condições pré-elaborado. (Redação dada pela Lei nº 46/1959)

 

Art. 3º Poderá o Sr. Prefeito proceder a abertura de crédito especial na importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para atender as despesas com a construção do referido matadouro. (Redação dada pela Lei nº 46/1959)

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 46/1959)

 

Registre-se.

 

Gabinete do Presidente, 18 de fevereiro de 1955.

 

ANTONIO QUIRINO RAMOS

PRESIDENTE

 

TOMAZ FURTADO DE ARAUJO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.