A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O artigo 68, da lei nº 14 de 16 de dezembro de 1948 (Código Tributário), fica assim redigido:
"Art. 68 O pagamento de imposto de licenças, pelo exercício de indústrias, profissões, artes e ofícios, será feito em duas prestações iguais, eu fiz os será feita em 2 prestações iguais, vencíveis em 30 de abril e 31 de agosto de cada ano."
Art. 2º O artigo 73, da lei acima referida, terá a seguinte redação:
"Art. 73 O pagamento do imposto sobre indústrias e profissões será feito em duas prestações iguais, vencíveis em 30 de abril e 31 de agosto de cada ano."
Art. 3º Ficam feitos, na lei nº 7, de 21 de maio de 1951, que altera a lei 14, de 16 de dezembro de 1948, as seguintes alterações:
"Nº 12 - Aves e ovos, por unidade, respectivamente.............................. Cr$ 1,00 e 0,50
Nº 21 - Cereais compradores não residentes no município, por unidade............ Cr$ 10,00
Nº 32 - Gado, de qualquer espécie, por cabeça............................................ Cr$ 10,00"
Art. 4º A tabela nº 14, a que se refere o artigo nº 75, da referida lei nº 14, passarão a vigorar com a seguinte classificação:
Vendas mercantes até Cr$ 20.000,00........................................................ Cr$ 200,00 |
Pelo que exceder, até 200.000,00........................................................................ 1% |
Pelo que exceder, de 200.000,00 até 500.000,00................................................ 1/2% |
Pelo que exceder, de 500.000,00 até 1.000.000,00.............................................. 1/4% |
Pelo que exceder, de 1.000.000,00................................................................ 1/10% |
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Gabinete do Presidente, 15 de dezembro de 1953.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.