LEI Nº 61, DE 13 DE novembRO DE 1989

 

Dispõe sobre classificação funcional dos motoristas da Prefeitura Municipal e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os motoristas da Prefeitura Municipal são classificados de acordo com os seguintes padrões: (Dispositivo revogado pela Lei n° 36/1990)

 

I - Padrão A: condutores de veículos pesados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 36/1990)

 

II - Padrão B: condutores de veículos pesados utilitários; (Dispositivo revogado pela Lei n° 36/1990)

 

III - Padrão C: condutores de veículos de passeio. (Dispositivo revogado pela Lei n° 36/1990)

 

§ 1º O enquadramento em cada um dos padrões será feito pelo Poder Executivo Municipal de acordo com os seguintes fatores: (Dispositivo revogado pela Lei n° 36/1990)

 

a) tempo de serviço: 50 (cinqüenta) pontos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 36/1990)

b) tempo de condução no veículo do padrão pretendido: 40 (quarenta) pontos;  (Dispositivo revogado pela Lei n° 36/1990)

b) outros fatores: 10 (dez) pontos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 36/1990)

 

§ 2º No prazo de 10 (dez) dias o Supervisor de Motoristas e veículos submeterá ao Prefeito municipal as sugestões de enquadramento de que trata o § anterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 36/1990)

 

Art. 2º Os salários dos motoristas são fixados de acordo com o padrão estabelecido no artigo 1º, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei n° 36/1990)

 

I - O padrão B receberá 8% (oito por cento) a mais que o padrão C; (Dispositivo revogado pela Lei n° 36/1990)

 

II - O padrão A receberá 10% (dez por cento) a mais do que o padrão B. (Dispositivo revogado pela Lei n° 36/1990)

 

Art. 3º Fica estabelecida, a favor dos motoristas, uma gratificação de produtividade na base de 1% (um por cento) por cada dia em que efetivamente conduzirem veículos da Prefeitura Municipal, incidindo o percentual sobre o salário básico e feito o pagamento à vista de atestado do Supervisor de Motoristas e Veículos que devem ser entregue até o dia 10 (dez) de cada mês na secretaria municipal de administração, compreendendo o período de 11 do mês anterior até a data da entrega.

 

Parágrafo Único. A gratificação de produtividade não integra o salário e não será paga:

 

I - Nos períodos de afastamento dos motoristas, por férias, licença, suspensão ou qualquer outro afastamento;

 

II - Quanto aos dias em que, embora a disposição da Prefeitura Municipal, não conduzirem veículos.

 

Art. 4º Ficam os salários dos motoristas fixados da seguinte forma, a partir de 1º de novembro de 1.989;

 

I - Motorista padrão C: NCz$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois cruzados novos);

 

II - Motorista padrão B: NCz$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito cruzados novos);

 

III - Motorista padrão A: Ncz$. 976,00 (novecentos e setenta e seis cruzados novos).

 

Art. 5º O Supervisor de Motoristas e Veículos tem o seu salário fixado em NCz$ 950,00 (novecentos e cinqüenta cruzados novos), sendo desenquadrados dos cargos referência C-5, assegurando-se-lhe, porém:

 

I - A gratificação de produtividade do que trata o artigo 3º, fixada a mesma em 20% (vinte por cento) ao mês;

 

II - A gratificação assegurada aos que exercem cargos referência C-5 na Lei que os criou.

 

Art. 6º Os cargos necessários à execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 9º Os efeitos desta Lei retroagem a 1º de novembro de 1989.

 

Sala Benjamim Constant, 13 de novembro de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.