LEI Nº 63, DE 05 DE SETEMBRO DE 1996
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO
FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Barra
de São Francisco, nos termos da Lei federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993,
Lei Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente
e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação
da política de Assistência Social e Articulação com as demais políticas setoriais.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Deliberar e definir acerca da Política
Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual
de Assistência Social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - Aprovar o Plano Municipal Anual
e Plurianual de Assistência Social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária
de Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
V - Acompanhar e controlar a execução
da Política Municipal de Assistência Social;
VI - Propor critérios para programação
e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social, e acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar
os serviços de Assistência Social prestados à população do Município pelos órgãos,
entidades governamentais e não-governamentais, que atuam na área de Assistência
Social;
VIII - Aprovar critérios de qualidade
para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito
Municipal;
IX - Aprovar critérios para a celebração
de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam
serviços de Assistência Social no âmbito municipal.
X - Apreciar previamente os contratos
de convênios referidos no inciso anterior;
XI - Fiscalizar e avaliar a gestão de
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados,
de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
XII - Propor a formulação de estudos
e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços
de Assistência Social no âmbito do Município;
XIII - Propor a modificações nas estruturas
do sistema municipal que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários
da Assistência Social;
XIV - Estimular e incentivar o treinamento
permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais,
envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social;
XV - Efetuar as inscrições das entidades
e organizações de Assistência Social, mantendo cadastro atualizado;
XVI - Zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo da Assistência Social;
XVII - Convocar ordinariamente a cada
02 (dois) anos, e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social que terá atribuição de avaliar a situação de Assistência
Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de
10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I - Do Governo:
a) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Assessoria
Jurídica;
e) 01 (um) representante da Controladoria
Interna do Município.
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidade
que atua na área da criança e adolescente;
b) 01 (um) representante de entidade
que atua na área de portador de deficiência;
c) 01 (um) representante que atua na
área do idoso;
d) 01 (um) representante de entidades
prestadoras de serviços, sem fins lucrativos, na área de Assistência Social;
e) 01 (um) representante de movimentos
populares organizados;
§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados
pelo Prefeito do Município;
§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas em assembléias
próprias segundo o segmento representado;
§ 3º As entidades da Sociedade civil só poderão indicar representantes
se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um período mínimo de
02 (dois) anos.
§ 4º As entidades da sociedade civil os representantes das Secretarias
Municipais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 5º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de
10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituído
pela sociedade suplente subsequente, conforme a ordem de votação;
§ 6º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito
do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes
das entidades da sociedade civil.
Art. 4º As entidades dos membros do Conselho Municipal de Assistência
Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de conselheiro
é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - Os conselheiros do Conselho Municipal
de Assistência Social perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos
suplentes nos seguintes casos;
a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma
prevista no regimento interno do Conselho;
b) apresentar procedimento incompatível
com a dignidade das funções;
c) desvincular-se do órgão de origem
de sua representação;
d) apresentar renúncia no plenário do
Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;
e) for condenado por sentença irrecorrível,
por crime ou contravenção penal;
f) na substituição necessária de direito
por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado
mediante provocação de integrantes do Conselho Municipal de Assistência Social,
do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
III - Nos casos de renúncia, impedimento
ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos
direitos e deveres dos efetivos;
IV - As entidades ou organizações representada
pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva
ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer
numa das seguintes condições:
I - Funcionamento irregular de acentuada
gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;
II - Extinção de sua base territorial
de atuação de Estado;
III - Imposição de penalidade administrativa
reconhecidamente grave;
IV - Desvio ou má utilização dos recursos
financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;
V - Desvio de sua finalidade principal,
pela não prestação dos serviços proposto na área de assistência social;
VI - Renúncia.
§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes
do Conselho em procedimento iniciado mediante provação de integrante do Conselho
Municipal de Assistência Social, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada
ampla defesa.
§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante
a ascensão da entidade suplente eleita na assembléia para esse fim. No caso de não
haver entidade suplente, o Conselho Municipal de Assistência Social, estabelecerá
em seu Regimento critério para escolha da nova entidade.
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva, composta por
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - Comissão constituídas por deliberação
do Plenário;
III - Plenário
Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social,
fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições
dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal
de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho Municipal através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura
física para funcionamento regular do Conselho.
Art. 9º Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social atuarão como
consultores um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador
Geral da Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais, afins, todos
com direito a voz, mas sem o direito a voto.
Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de
Assistência Social poderá convidar pessoas ou instituições da notória especialização
na área de assistência social e outros a ele afetos assessorá-lo em assuntos específicos;
Art. 11 Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social
serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem
como os temas tratados em plenário da diretoria e comissões, serão objeto de ampla
e sistemática divulgação.
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
I - Recursos provenientes da transferência
dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Recursos provenientes do Estado,
a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - Dotação específica para o Fundo,
no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal para assistência
social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
IV - Doações, auxílios, contribuições,
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas
e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
V - Receitas de aplicações financeiras
de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
VI - Recursos provenientes da venda de
materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;
VII - Receitas provenientes da alienação
de bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social;
VIII - Doações em espécies feitas diretamente
ao Fundo;
IX - As parcelas do produto de arrecadação
de outros receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas,
de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistências
Social terá direito a receber por força da lei e de Convênio no Setor.
X - Transferência de outros Fundos;
XI - Outras receitas que venham a ser
legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Assistência Social, da
Secretaria Municipal de Assistência Social, órgãos executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida
para conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social
serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a
denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social
constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 13 O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto
de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes
do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 14 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação
e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15 O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
terão `a seguinte destinação:
I - Efetuar o pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
II - Apoio financeiro aos serviços, programas
e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal;
III - Atender às ações assistenciais
de caráter emergencial;
IV - Apoiar financeiramente as entidades
conveniadas de direito público e privado na prestação de serviços de assistência
social;
V - Desenvolvimento de programas de capacitação
e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.
Art. 17 O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência
social, devidamente registrados no Conselho Municipal de Assistência Social, será
efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 18. As transferências de recursos para organizações governamentais
e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matéria
e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 19 O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:
I - Firmar convênios e contratos, referentes
a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Administrar o FMAS e estabelecer
política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência
Social;
III - Acompanhar, avaliar e viabilizar
a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de
Assistência Social o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância
com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária
Municipal;
V - Submeter a apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social, trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações
de contas e relatórios do FMAS;
VI - Ordenar os empenhos e autorizar
os pagamentos das despesas do FMAS.
Art. 20 Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional
Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 21 Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito
aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 22 A organização e estrutura do Conselho Municipal de Assistência
Social e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento interno elaborado
pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, e oficialmente
por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 23 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis
para instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei.
Art. 24 O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social solicitará
aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros,
a indicação de novos membros.
Art. 25 O Poder Executivo Municipal tem prazo de 30 (trinta) dias para
nomear comissão paritária, entre o governo e a sociedade civil, que proporá, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento
dos órgãos da Assistência Social na esfera Municipal, na forma do art. 5º da lei
Federal nº 8.742/1.993.
Art. 26 Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por
Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da Posse dos Conselheiros.
Art. 27 Ficam revogadas em todos os termos as Leis nº 183/1991, datada de 04
de dezembro de 1991 e 85/1995, datada de 16 de outubro de 1995 e as disposições em contrário.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 05 de setembro
de 1996.
Registrado em livro próprio, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.