REVOGADA PELA LEI N° 63/1996

 

LEI Nº 85, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênio no setor;

 

VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitado e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que terá a seguinte aplicação:

 

110 - Secretaria Municipal de Ação Social

15 - Assistência e Previdência

81 - Assistência

487 - Assistência Comunitária

3.077 - Implantação do Fundo Municipal de Ação Social

3120 - Material de Consumo...................................................................... R$ 1.000,00

3130 - Serviços de Terceiros e Encargos

3131 - Remuneração Serviços Pessoais..................................................... R$ 1.000,00

3132 - Outros Serviços e Encargos........................................................... R$ 3.000,00

TOTAL......................................................................................................... R$ 5.000,00

 

Art. 8º Os recursos necessários para atendimento das despesas autorizadas no artigo anterior advirão do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:

 

080

 Secretaria Municipal de Obras

03

 Administração e Planejamento

07

 Administração

825

 Edificações Pública

3.02

 Construção de uma Cadeia Pública

4100

 Investimentos

4110

 Obras e Instalações..................................................................... R$ 5.000,00

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de outubro de 1995.

 

JOSÉ RAMIRO MERLO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.