REVOGADA PELA LEI Nº 1.346/2023

 

LEI Nº 08, DE 10 DE MAIO DE 2004

 

DECLARA COMO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PERMANENTE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA ÁREA DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO PESQUE E PAGUE FAZENDA PARAISO, BEM COMO NAS ÁREAS PRÓXIMAS AO MESMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica declarada como Unidade De Conservação Permanente E Educação AmbientaL, a área do empreendimento denominado Pesque E Pague Fazenda Paraíso, bem como as áreas situadas em volta do referido empreendimento, sito na Rodovia Barra de São Francisco X Ecoporanga, km 09, Barra de São Francisco - ES.

 

Art. 1º Fica declarada de Unidade de Conservação Permanente e Educação Ambiental, a área do empreendimento denominado Pesque e Pague Fazenda Paraíso. (Redação dada pela Lei n° 06/2009)

 

Art. 2º A área de que trata o artigo anterior será toda aquela que situa-se num raio de até 800 (oitocentos) metros da nascente que abastece o complexo do Pesque E Pague Fazenda Paraiso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 06/2009)

 

Art. 3º Fica proibida a implantação de qualquer empreendimento que cause poluição sonora, visual, atmosférica e ambiental na área de que trata a presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 06/2009)

 

 Parágrafo Único. Fica excluída da proibição de que trata o caput deste artigo a margem direita da Rodovia Barra de São Francisco x Ecoporanga, km 09, situada na área de abrangência de que trata esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 15/2004)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de maio de 2004.

 

PAULO ROBERTO VALLI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.