LEI
Nº 08, DE 10 DE MAIO DE 2004
DECLARA
COMO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PERMANENTE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA ÁREA DO EMPREENDIMENTO
DENOMINADO PESQUE E PAGUE FAZENDA PARAISO, BEM COMO NAS ÁREAS PRÓXIMAS AO MESMO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica declarada como
Unidade De Conservação Permanente E Educação AmbientaL,
a área do empreendimento denominado Pesque E Pague Fazenda Paraíso, bem como as
áreas situadas em volta do referido empreendimento, sito na Rodovia Barra de
São Francisco X Ecoporanga, km 09, Barra de São Francisco - ES.
Art. 1º Fica declarada de
Unidade de Conservação Permanente e Educação Ambiental, a área do
empreendimento denominado Pesque e Pague Fazenda Paraíso. (Redação
dada pela Lei n° 06/2009)
Art. 2º A área de que trata o artigo anterior será toda aquela
que situa-se num raio de até 800 (oitocentos) metros
da nascente que abastece o complexo do Pesque E Pague Fazenda Paraiso. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 06/2009)
Art. 3º Fica proibida a implantação de qualquer empreendimento
que cause poluição sonora, visual, atmosférica e ambiental na área de que trata
a presente Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 06/2009)
Parágrafo
Único. Fica excluída da proibição de que
trata o caput deste artigo a margem direita da Rodovia Barra de São Francisco x
Ecoporanga, km 09, situada na área de abrangência de que trata esta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 15/2004)
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de maio de 2004.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.